Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 113 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-F, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo industrial, importador, depósito ou atacadista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento).
Seção XIV
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria
Química
(Apêndice II, Seção III, Item VIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 114 - Nas operações internas com tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no Apêndice II, Seção III, Item VIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 115 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química relacionados no Apêndice II, Seção III, Item VIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - Fundamento legal: Convs. ICMS 74, 99 e 153/94; 28, 41, 44, 86 e 127/95; 109/96.
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
Obs.: Inciso alterado através do Decreto nº 38.249 de 20.02.98 - DOE de 25.02.98
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 116 - O disposto nesta Subseção não se aplica:
I - às remessas das mercadorias para serem utilizadas, pelo destinatário, em processo de industrialização; e
II - às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3349, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.584 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2942, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008 (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2769, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
NOTA BUSINESS: Inciso "II" alterado através do DECRETO N.º 45.348 de 26.11.2007 (DOE de 27/11/2007), alteração nº 2449-e, produzindo efeitos a partir de 27/11/2007.
III - às operações interestaduais, nas hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 117 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias de que trata esta Seção, é:
Nota - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-G, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo substituto, acrescido do IPI, frete, seguro e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas, e 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alíneas "a" a "i";
b) 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas, e 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais, para os produtos relacionados no Apêndice II, Seção, III, item VIII, alínea "j".
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008 (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2769, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.087 de 17.12.2008 (DOE de 18/12/2008), alteração nº 2770, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.
Seção XV
Das Operações com Veículos Automotores Novos
(Apêndice II, Seção III, Itens IX e X)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 118 -
Nas operações internas com veículos automotores novos relacionados no Apêndice
II, Seção III, itens IX e X, a responsabilidade por substituição tributária é
atribuída nos termos dos arts. 9° a 14."
NOTA 01 - Os arts. 9° a 14 definem as regras
gerais de responsabilidade para as operações internas.
NOTA 02 - A responsabilidade por
substituição tributária relativa aos veículos relacionados no Apêndice II, Seção
III, item IX, alcança apenas a subseqüente saída.
NOTA BUSINESS: Art.118 alterado através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2352, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
Art. 119 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por estabelecimento importador ou industrial fabricante, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"
NOTA 01 - Fundamento legal:
a) veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X - Convs. ICMS 132, 143 e 148/92; 01 e 87/93; 44, 52, 88 e 163/94; 37 e 52/95; 39, 45 e 83/96; 129/97; 23, 29, 67, 97 e 125/98; 02, 26, 50 e 71/99; 72100; 81/01; 60/05 e Ato COTEPE/ICMS n° 74/98;
NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2347, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
b) veículos relacionados no Apêndice II, seção III, item IX - Convs. ICMS 52 e 88/93; 44 e 88/94; 52/95; 39 e 45/96; 129/97; 23, 29, 67 e 97/98; 28 e 34/99; 9/01.
NOTA BUSINESS: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2347, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
NOTA 02 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações efetuadas por meio de faturamento direto da montadora ou do importador ao consumidor, hipótese em que deverá ser observado o previsto na Seção XXIV.
I - nas subseqüentes saídas promovidas por contribuintes deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item X;
II - na subseqüente saídas promovida por contribuinte deste Estado, quando se tratar das mercadorias referidas no Apêndice II, Seção III, item IX;
III - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente de contribuinte.
NOTA BUSINESS: Inciso I alterado, Inciso II passa a ser inciso III e inciso II fica acrescentado através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2353, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
Art. 120 - A substituição tributária a que se refere esta Seção aplica-se também aos acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.
Art. 121 - A substituição tributária a que se refere esta Seção não se aplica:
I - às saídas com destino à industrialização;
II - às remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo; e
IV - às saídas de veículos novos motorizados importados do exterior e destinados a estabelecimento industrial beneficiário em projeto de fomento previsto na Lei nº 11.085, de 22.01.98, e objeto de contrato ou protocolo, desde que o remetente seja empresa especializada credenciada pelo destinatário, hipótese em que o substituto tributário será o estabelecimento recebedor.
V - às operações interestaduais, nas Seguintes hipóteses de não-aplicabilidade do regime de substituição tributária previstas no art. 35.
Art. 122 - A exclusão de responsabilidade do substituído de que tratam os arts. 11 e 36, I, não se aplica aos acessórios colocados por este, no veículo.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 123 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, a que se referem os arts. 15, "caput", e 37 "caput", nas operações com as mercadorias de que tratam esta Seção; é
NOTA 01 - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-H, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
NOTA 02 - A base de cálculo a que se refere este artigo deverá incluir o valor dos acessórios colocados no veículo pelo substituto tributário.
NOTA 03 - Nas saídas interestaduais com a redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXXII, nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda ao consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista naquele inciso.
I - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item X:
NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso I alterado através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2348, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
a) a) em relação às saídas, real ou simbólica, promovidas por montadora ou suas concessionárias, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete e do IPI;
NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2349, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
b) em relação às demais saídas, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de 30% (trinta por cento).
NOTA 01 - Se o veículo for importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere esta alínea não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento do Imposto de Importação e do IPI .
NOTA 02 - Aplicam-se às saídas, promovidas pelas importadoras, de veículos constantes da tabela sugerida pelo fabricante referida na alínea anterior às disposições nela contidas, inclusive com a utilização dos valores da tabela.
NOTA 03 - O estabelecimento substituto deverá remeter para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesul@sefaz.rs.gov.br
a) a tabela dos preços sugeridos ao público, em até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços;
b) a tabela dos preços sugeridos ao público que vigoraram no período de lº de janeiro de 2000 até 04 de julho de 2005, até 30 de setembro de 2005.NOTA BUSINESS: Nota 03 acrescentada a partir do DECRETO N° 44.279 de 31/01/2006 (DOE - 01/02/2006)
NOTA 04 - A redução de base de cálculo prevista no art. 23, XXXII, não deverá resultar em diminuição da base de cálculo da operação subseqüente, quando esta corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante.
NOTA BUSINESS: Nota 04 acrescentada através do DECRETO N.º 44.967 de 21.03.2007 (DOE de 22/03/2007) alteração nº 2336
II - quando se tratar de veículos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IX:
NOTA BUSINESS: "caput" do Inciso II alterado através do DECRETO N.º 45.009 de 13.04.2007 (DOE de 16/04/2007) alteração nº 2348, produzindo efeitos a partir de 16/04/2007
a - de fabricação nacional:
1 - o valor correspondente ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida por órgão competente (ou sugerido ao público) ou, na falta desta, de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento);
b - importados:
1 - o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete;
2 - inexistindo o valor de que trata o número anterior, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes ao IPI, seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis ao varejista, acrescido da parcela resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 34% (trinta e quatro por cento)."
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI, XXII, XXV e XXVI.
NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada:
a) a que o contribuinte substituído manifesta-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
b) a não utilização, pelo contribuinte substituído, de qualquer crédito fiscal a título de imposto sobre a diferença entre a base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributário e o preço praticado na saída subseqüente, ou qualquer outro crédito fiscal que caracteriza discordância com a sistemática de substituição tributária ou com a forma de definição da base de cálculo.
c) na hipótese de o contribuinte substituído ter sido autuado pela utilização dos créditos fiscais referidos na alínea anterior, a que o crédito tributário esteja extinto, parcelado ou garantido mediante hipoteca ou depósito em dinheiro, no valor total do débito;
d) Revogada através do Decreto nº 42.993, de 29.03.2004 - DOE de 31.03.2004.
e) a que o contribuinte substituído não tenha crédito tributário constituído inscrito como Dívida Ativa, exceto se o crédito tributário estiver extinto, parcelado ou garantido na forma da lei;
f) a que o contribuinte substituído esteja em dia com o pagamento do imposto.
NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01, "a".
NOTA 04 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de setembro de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de junho de 2003, salvo se, até 15 de julho de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respectivo Termo.
NOTA 05 - Ficam automaticamente prorrogados, até 30 de junho de 2003, os Termos de Acordo em vigor em 30 de abril de 2003, salvo se, até 15 de maio de 2003, houver manifestação expressa dos signatários pela rescisão do respestivo Termo.
NOTA 06 - As empresas que possuam ou venham a possuir decisão judicial com trânsito em julgado que permita a utilização de créditos referidos na alínea "b" da nota 01, poderão apropriá-los cumulativamente com o benefício da redução de base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 30/04/03.
NOTA 07 - Para aqueles contribuintes que utilizarem os créditos fiscais objeto da decisão judicial referida na nota anterior, relativos a fatos geradores posteriores a 30.04.03, fica vedada, em relação a esses fatos geradores, a opção pela redução da base de cálculo prevista neste parágrafo.
Art. 124 - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
NOTA - Ver emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, IX.
Parágrafo único - Se o débito de responsabilidade por substituição tributária constante na Nota Fiscal de aquisição não tiver como base o preço constante de tabela estabelecida, fixada ou sugerida pela autoridade competente ou sugerida pelo fabricante, o imposto relativo ao frete será calculado utilizando como base de cálculo o valor deste acrescido do percentual correspondente previsto no artigo anterior."
Art. 125 - Não haverá retenção do imposto nas saídas de automóveis de passageiros destinados a motoristas profissionais, com motor até 127 HP de potência bruta (SAE), se a operação interna subseqüente com esses veículos for beneficiada com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXIX, hipótese em que o substituto tributário deverá fazer constar na Nota Fiscal que documentar a operação, além das exigências previstas na legislação tributária, a expressão "Não há substituição tributária - táxi (Conv. ICMS 83/97)".
Seção XVI
Das Operações Interestaduais que Destinem a Consumidor Final, deste Estado,
Petróleo, inclusive Lubrificantes e Combustíveis Líquidos e Gasosos dele Derivados, e
Energia Elétrica
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 126 - O contribuinte de outra unidade da Federação que promover saída a consumidor final, deste Estado, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e de energia elétrica será o responsável, na condição de substituto tributário, pelo pagamento do imposto devido na entrada dessas mercadorias no território deste Estado.
NOTA - Ver hipótese de incidência do imposto, Livro I, art. 2º, V.
Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-N, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 127 - A representante do substituto tributário pelo pagamento do imposto não será elidida pelo fato de não ter ele retido o tributo do substituído.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 128 - O débito de responsabilidade por substituição tributária prevista nesta Seção será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado, sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA - A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida nos termos do art. 23, XXXVII.
Obs: Nota renumerada para nota 01 através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-O, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132.
Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-O, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Subseção III
Da Restituição do Imposto
Art. 129 - No caso de desfazimento do negócio, se o imposto já houver sido recolhido, o substituto tributário poderá deduzir, do próximo recolhimento a este Estado, o valor do referido imposto, desde que disponha da Nota Fiscal relativa à devolução das mercadorias.
Obs: Art. 129 alterado através do DECRETO N.º 47.338 de 29.06.2010 (DOE de 30/06/2010), alteração nº 3128, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Subsecão IV
Das Demais Disposicões
Art. 130 - Serão efetuados nos termos previstos nos artigos indicados, os seguintes procedimentos:
I - período de apuração e pagamento do imposto decorrente do débito de responsabilidade, arts. 44 e 45;
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente, hipótese em que o pagamento do imposto referente a cada operação será estabelecimento remetente, observado o disposto no art. 45, nota 02.
II - inscrição do substituto tributário no CGC/TE, art. 50;
III - emissão da Nota Fiscal pelo substituto tributário, arts. 26 e 27;
IV - escrituração fiscal nos livros fiscais do substituto tributário, arts. 29 a 31;
V - envio pelo substituto tributário de arquivo com registro fiscal das operações efetuadas no mês anterior com consumidores finais deste Estado, art. 53, I."
Seção XVII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de
Petróleo, e Outros Produtos
(Apêndice II, Seção III, Item IV)
NOTA - Para os efeitos desta Seção:
a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada no Conv. ICMS 110/07.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.
I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha
remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de
combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis
que a eles tenha remetido as mercadorias, nas demais hipóteses;
NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 02;
Obs: "caput" do Inciso III alterado através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2703, produzindo efeitos a partir de 09/09/2008
NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140.
IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139.
NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B 100, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1° e 140.
Obs: Nota 03 alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
V - saídas de biodiesel - B100:
a) o estabelecimento remetente, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, relativo à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do biodiesel - B100 ao óleo diesel, observado o disposto no art. 132, nota 02;
Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-C, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.
a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas;
b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:
NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", nota, e VI, nota.
a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas;
b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos arts 137 a 139.
§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota.
NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126.
Subseção
II
Do Cálculo do Imposto
Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico anidro combustível.
NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A" e sobre o óleo diesel, pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível e do biodiesel - B100.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-D, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;
NOTA - Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA 01 - Para a obtenção da base de cálculo a que se refere este inciso, o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.
NOTA 02 - Esta base de cálculo não se aplica às operações:
a) com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III;
b) de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV.
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool
hidratado
|
20,93% |
41,90% |
2 |
Gasolina "A"
|
85,41% |
147,22% |
3 |
GLP
|
150,16% |
184,28% |
4 |
Óleo
combustível
|
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel
|
35,53% |
54,01% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos e gasosos
derivados de petróleo
|
|
|
7 |
Demais
mercadorias
|
30,00% |
30,00% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-A produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-A produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - A, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-a, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - a, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
III - quando se tratar de biodiesel - B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1 - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Biodiesel
- B100 |
35,53% |
54,01% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-B produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - B, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-b, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - b, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
IV - nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
85,41% |
147,22% |
2 |
GLP
|
150,16% |
184,28% |
3 |
Óleo diesel
|
35,53% |
54,01% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-B produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-C produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - C, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-c, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - c, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
§ 1º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
117,45% |
189,94% |
2 |
Óleo Diesel
|
42,61% |
62,06% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-C produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-D produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - D, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-d, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - d, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
122,74% |
196,99% |
2 |
GLP
|
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel
|
51,44% |
72,09% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-D produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-E produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - E, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-e, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - e, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
170,65% |
260,87% |
2 |
GLP
|
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel
|
60,34% |
82,21% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-E produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-F produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - F, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-f, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - f, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Álcool
hidratado
|
31,74% |
59,31% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-F produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-G produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - G, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-g, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - g, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
§ 3º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
117,45% |
189,94% |
2 |
Óleo Diesel
|
42,61% |
62,06% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-G produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-H produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - H, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-h, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - h, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
122,74% |
196,99% |
2 |
GLP
|
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
51,44% |
72,09% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-H produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-I produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - i, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-i, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - i, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações internas |
Operações interestaduais |
1 |
Gasolina "A"
|
170,65% |
260,87% |
2 |
GLP |
199,13% |
239,92% |
3 |
Óleo Diesel |
60,34% |
82,21% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 48.019 de 11.05.2011 (DOE de 12/05/2011), alteração nº 3418-I produzindo efeitos a partir de 16 de maio de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.906 de 18.03.2011 (DOE de 21/03/2011), alteração nº 3377-J produzindo efeitos a partir de 16 de março de 2011.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.231 de 20.05.2010 (DOE de 21/05/2010), alteração nº 3083, retroagindo seus efeitos a 2 de maio de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 47.025 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3042 - J, produzindo efeitos a partir de 16 de fevereiro de 2010.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.492 de 17.07.2009 (DOE de 20/07/2009), alteração nº 2913, produzindo efeitos a partir de 20 de julho de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.121 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2794-j, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 45.859 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2691 - j, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2008.
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.
Subseção
III
Do Período de Apuração do Imposto
Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se:
NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44.
I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;
III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
Subseção
IV
Da Restituição do Imposto
Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.
NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.
Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141.
§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
Subseção
V
Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora
de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o
Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
NOTA
01 - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em
que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação
subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel
- B100.
NOTA
02 - O contribuinte que efetuar operação interestadual com o
produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 deverá
efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de
biodiesel - B100 remetido.
Obs: Notas 01 e 02 revogadas através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-E, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Subseção
VI
Das
Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro
Combustível e com Biodiesel - B100
Art. 140 - Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I
- registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos
no referido programa;
II
-
identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A" ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina "A" ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1° - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível ou ao biodiesel - B100 devido à unidade da Federação de origem desses produtos, Iimitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".
§ 2° - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1°, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3° - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.
§ 4° - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com álcool etílico anidro combustível ou da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 contido na mistura.
§ 5° - O estorno a que se refere o § 4° far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso, que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de álcool etílico anidro combustível ou de biodiesel - B100 ocorridas no mês, observado o disposto no § 6° da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
§ 6° - Os efeitos dos §§ 4° e 5° estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade da Federação em que ocorreu a mistura da gasolina "C" ou de óleo diesel com biodiesel - B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.
Obs: Sub-Seção VI alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-F, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Subseção
VII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100, art. 140.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-G, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
I - incluir no programa SCANC os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3267, Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010
II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1;
NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, também, às operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.Obs: Nota revogada através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-G, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação.
§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
Subseção
VIII
Das Demais Disposições
Art. 142 -O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3351, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: "Caput", alterado através do DECRETO N.º 46.101 de 23.12.2008 (DOE de 24/12/2008), alteração nº 2788-H, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2009.
Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE.
Obs: Seção IV alterada através do DECRETO N.º 45.741 de 01.07.2008 (DOE de 02/07/2008), alteração nº 2642-P, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Seção XVIII
Das Operações Com Discos Fonográficos, Fitas Virgens ou Gravadas e Outros
Suportes Para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Apêndice II, Seção III, Item XI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 144 - Nas operações internas com discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 145 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XI, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2671, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICM 19 e 26/85; 4 e 9/86; 10/87; 8/88; Prots. ICMS 53, 56 e 57/91; 15/94; 6/96; 18 e 32/97; 5, 11, 20, 30 e 38/98; 2 e 29/99; 7, 32, 50 e 51/00; 19/01; 12/06; 72/07.
NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.498 de 26.02.2008 (DOE de 27/02/2008), alteração nº 2551, retroagindo seus efeitos a 27 de dezembro de 2007.
NOTA BUSINESS: Nota 2 alterada a partir do DECRETO N.º 44.656 de 22.09.2006 (DOE de 25/09/2006) alteração nº 2190, retroagindo seus efeitos 1º de setembro de 2006, exceto em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado e no Estado de Sergipe, que produzirão efeitos a partir de 1º de outubro de 2006, e em relação às operações entre contribuintes estabelecidos neste Estado no Estado do Amapá, que produzirão efeitos a partir de 1º de novembro 2006.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 146 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-I, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), nas operações internas, e de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2879, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Obs: Parágrafo Único alterados através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2879, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Seção XIX
Das Operações Com Filmes Fotográficos e Cinematográficos e "Slides"
(Apêndice II, Seção III, Item XII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 147 - Nas operações internas com filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 148 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado filmes fotográficos e cinematográficos e "slides" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2663, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 15/85.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2663, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008 (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2655, retroagindo a 1º de maio de 2008.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 149 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-J, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente.
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio varejista, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
Seção XX
Das operações com Lâminas de Barbear, Aparelhos de Barbear e Isqueiros de Bolso a Gás,
não Recarregáveis
(Apêndice II, Seção III, Item XIII)"
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 150 - Nas operações internas com lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2803, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR.Obs: Nota 01 REVOGADA através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2803, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2665, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 16/85.Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2665, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA BUSINESS: Redação das Notas 1 e 2 alteradas a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007 (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2294, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.
NOTA 03 - Ver: quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput"art. 34
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 152 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-L, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 30% (trinta por cento), nas operações internas, e 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2873, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Seção XXI
Das Operações com Lâmpadas Elétricas e "Starters"
(Apêndice II, Seção III, Item XIV)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 153 - Nas operações internas com lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2804, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR.Obs: Nota 01 REVOGADA através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2804, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2667, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008 (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2651, retroagindo a 1º de maio de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 17/85.NOTA BUSINESS: Redação das Notas 1 e 2 alteradas a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007 (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2296, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.
NOTA 03 - Ver: quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 155 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-M, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2877, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2877, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Seção XXII
Das Operações Com Pilhas e Baterias Elétricas
(Apêndice II, Seção III, Item XV)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 156 - Nas operações internas com pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2875, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Obs: Art. 156, revogado através do DECRETO N.º 46.272 de 08.04.2009 (DOE de 09/04/2009), alteração nº 2845. retroagindo seus efeitos a 19 de dezembro de 2008.
Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias de pilha, elétricas, e acumuladores elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2875, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2805, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
NOTA 0l - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto PR.Obs: Nota 01 REVOGADA através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2805, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2667, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008 (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2653, retroagindo a 1º de maio de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICM 18/85.NOTA BUSINESS: Redação das Notas 1 e 2 alteradas a partir do DECRETO N.º 44.877 de 30.01.2007 (DOE de 31/01/2007) alteração nº 2297, retroagindo seus efeitos a 16 de outubro de 2006.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 158 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-N, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Obs: Incisos I e II alterados através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2875, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.379 de 04.06.2009 (DOE de 05/06/2009), alteração nº 2875, produzindo efeitos, a partir de 1º de junho de 2009.
Seção
XXIII
Das Operações com Sorvetes e com Preparados para Fabricação de Sorvete em
Máquina
(Apêndice II, Seção III, Item XVI)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 159 - Nas operações
internas e com sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, e
com preparados para fabricação de sorvete em máquina, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XVI, a responsabilidade por substituição tributária é
atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras
gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 160 - Nas operações
interestaduais que destinem a este Estado as seguintes mercadorias, relacionadas
no Apêndice II, Seção III, item XVI, promovidas por estabelecimento industrial
ou importador, situado nas unidades da Federação abaixo indicadas, fica
atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes promovidas por
contribuinte deste Estado com a referida mercadoria:
NOTA - Fundamento legal: Prots. ICMS
45/91 e 20/05.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2673, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.115 de 26.06.2007 (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2384, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2007
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.199 retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2006
I
- sorvetes de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes;
NOTA - As unidades da Federação referidas
neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto GO e MA.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2700, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2008
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2673, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
BUSINESS: NOTA modificada a partir do DECRETO N.º 44.408 de 20/04/2006 (DOE de 24.04.2006) alteração n° 2119.
II
- preparados para fabricação de sorvete em máquina.
NOTA - As unidades da Federação referidas
neste inciso são: todas as unidades da Federação, exceto AC, CE, GO, MA, PA, PI
e TO.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-d, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2700, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2008
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2673, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.115 de 26.06.2007 (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2384, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2007
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do
DECRETO N.º 44.666 de
03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.199 retroagindo
seus efeitos a 1º de maio de 2006
Art. 161 - O disposto
nesta Seção aplica-se, também, nas operações internas e interestaduais
promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na
nota deste artigo, com acessórios ou componentes, tais como casquinhas,
coberturas, copos ou copinhos, palitos, pazinhas, taças, recipientes, xaropes e
outros produtos destinados a integrar ou acondicionar o sorvete.
NOTA - As unidades da Federação referidas no
"caput" deste artigo são: AC, AP, CE, ES, PA, PE e RN.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.825 de 16.08.2008 (DOE de 18/08/2008), alteração nº 2675, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2007
NOTA BUSINESS: Nota alterada através do DECRETO N.º 45.115 de 26.06.2007 (DOE de 27/06/2007) alteração nº 2385, retroagindo seus efeitos a 1° de maio de 2007
NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.694 de 23.10.2006 (DOE de 24/10/2006) Alteração nº 2212 retroagindo seus efeitos, a 9 de maio de 2006.
NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.200 retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006
NOTA BUSINESS: NOTA alterada através do DECRETO N.º 44.666 de 03.10.2006 (DOE de 04/10/2006) alteração nº1.197 retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 162 - A base de cálculo para o débito de
responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15,
"caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção,
é:
NOTA - Ver hipóteses em que se aplica a base
de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º,
parágrafo único.
Obs: Nota revogada através do
DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE
de 31/08/2009), alteração
2941-A-7, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo ou único - de venda a ser
praticado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou o
preço final a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial ou importador;
II - na falta do preço referido no inciso
anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido do IPI, frete ou carreto
até o estabelecimento varejista e de demais despesas debitadas ao
estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre
este total, do percentual de:
b) 328% (trezentos e vinte e oito por cento),
quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina;
a) 70% (setenta por cento), quando se tratar das
demais mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVI.
Parágrafo único - Quando o estabelecimento
industrial ou importador não realizar operações diretamente com o comércio
varejista, o preço inicial a ser utilizado para determinação da base de cálculo
será o praticado pelo distribuidor ou atacadista.
BUSINESS: Seção XXIII modificada a partir do DECRETO N.º 44.407 de 20/04/2006 (DOE de 24.04.2006) alteração n° 2116.
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 163 - Nas operações interestaduais efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor que destinem a este Estado veículos automotores novos relacionados no Apêndice II, Seção III, itens IX e X, promovidas por montadora ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA 01 - Fundamento legal: Conv. ICMS 51/00.Obs: Nota alterada
através do
DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008 (DOE de
02/10/2008), alteração nº 2707,
produzindo efeitos a partir de 02/10/2008
REVOGADA
Obs: Nota alterada e renumerada para "nota 01" a através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2694, retroagindo seus efeitos, a 25 de junho de 2008
NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se nos casos em que a entrega do veículo ao consumidor seja feita por concessionária localizada neste Estado.
NOTA 03 - A partir de 1º de julho de 2008, o disposto na nota 02 aplica-se também às operações de arrendamento mercantil (leasing)."
Obs: Notas 02 e 03 acrescentadas através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2694, retroagindo seus efeitos, a 25 de junho de 2008
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 164 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, "caput", nas operações de que trata esta Seção, será o valor do faturamento direto ao consumidor, acrescido do valor do frete.
Parágrafo único - A base de cálculo a que se refere este artigo poderá, opcionalmente, ser reduzida nos termos do Livro I, art. 23, XXI e XXV.
NOTA 01 - A redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI e XXV, fica condicionada a que o contribuinte substituído manifeste-se, expressamente, pela adoção dessa redução de base de cálculo mediante celebração de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais, que estabelecerá as condições para a operacionalização dessa sistemática de tributação, especialmente quanto à fixação da base de cálculo do ICMS.
NOTA 02 - Após a celebração do Termo de Acordo referido na nota anterior, a Fiscalização de Tributos Estaduais encaminhará ao substituto tributário relação contendo os contribuintes substituídos optantes e a data de início da fruição do benefício.
NOTA 03 - Ficam suspensos, no período de 1º de abril a 31 de maio de 2002, em relação à redução de base de cálculo prevista no Livro I, art. 23, XXI, os efeitos da nota 01.
Subseção
III
Das Demais Disposições
Art. 165 - Para a aplicação do disposto nesta Seção, a montadora ou o importador deverá:
I - emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente contendo, além dos demais requisitos, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", as seguintes indicações:
NOTA 01 - A Nota Fiscal será emitida com 2 (duas) vias adicionais, que serão entregues:
a) uma via, à concessionária envolvida na operação;
b) uma via, ao consumidor.
NOTA 02 - Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na nota anterior poderão ser substituídas:
a) por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal;
b) por uma Nota Fiscal que tenha como natureza da operação "Simples Remessa", que conterá os dados identificativos da Nota Fiscal de faturamento.
a) a expressão "faturamento direto ao consumidor - Conv. ICMS nº 51/00, de 15.09.00";
b) detalhadamente as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) os dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente;
II - escriturar a Nota Fiscal no livro Registro de Saídas com a utilização de todas as colunas relativas à operação com débito do imposto e com substituição tributária, apondo na coluna "OBSERVAÇÕES" a indicação "faturamento direto ao consumidor.
III - enviar ao Departamento da Receita Pública Estadual, até o dia 15 do mês subseqüente ao da realização das operações, arquivo com registro fiscal das operações de que trata esta Seção, destinadas a este Estado.
NOTA 01 - Este arquivo deverá ser enviado por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br."
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.009 de 17.11.2008 (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2751, produzindo efeitos a partir de 18/11/2008.
NOTA 02 - O arquivo será gerado conforme instruções baixadas pelo Departamento da Receita Pública Estadual, devendo ser observado o disposto na cláusula décima quarta do Conv. ICMS nº 132/92, e ser previamente consistido pelo programa validador nacional do Sintegra/ICMS, disponível no endereço eletrônico referido na nota anterior.
Art. 166 - A concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor utilizando-se da via adicional prevista no artigo anterior.
Parágrafo único - Fica facultado à concessionária a escrituração apenas das colunas "DOCUMENTO FISCAL" e "OBSERVAÇÕES", devendo sempre nesta ser indicada a expressão "entrega de veículo por faturamento direto ao consumidor.
Art. 167 - A concessionária envolvida na operação poderá emitir uma Nota Fiscal para a entrega do veículo ao consumidor adquirente.
Art. 168 - O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária far-se-á acompanhado da própria Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra Nota Fiscal para acompanhar o veículo.
"Seção XXV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica
não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
(Apêndice II, Seção III, Item XVII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00.
Obs: Art. 169 alterado através do DECRETO N.º 47.516 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3265, Produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010
Subseção II
Da Base da Cálculo
Art. 170 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se refere o art. 37, parágrafo único, "c", nas operações de que trata esta Seção, será o valor da operação de que decorrer a entrada.
Seção XXVI
Das Prestações de Serviço de Comunicação realizadas para a Caixa Econômica
Federal
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 171 - Nas prestações de serviço de
comunicação realizadas por contribuinte para a Caixa Econômica Federal,
referente às transações para captação de jogos lotéricos, efetuação de
recebimento e de pagamento de contas e outras que utilizem o canal lotérico,
fica atribuída à Caixa Econômica Federal a responsabilidade pela retenção e
recolhimento do imposto devido.
NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 69/04.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 172 - O imposto
devido será calculado pela aplicação da alíquota interna deste Estado sobre o
preço do serviço, resultante do volume de transmissão originada neste Estado.
§ 1°- Os créditos fiscais, para fins de compensação pelo contribuinte
substituído, deverão ser informados à Caixa Econômica Federal, através de Nota
Fiscal, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto a ser retido.
§ 2º - A dedução do crédito fiscal indicado no § 1º deverá ser rateada na
proporção do valor da base de cálculo do imposto devido a cada unidade da
Federação.
Subseção III
Das Demais Disposições
Art. 173 - A Caixa
Econômica Federal deverá enviar à Receita Estadual, até o dia 19 de cada mês,
arquivo eletrônico informando o montante das prestações efetuadas no mês
anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito fiscal deduzido.
NOTA - Este arquivo deverá ser enviado para o endereço eletrônico do Núcleo de
Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda
Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual: nesut@sefaz.rs.gov.br."
NOTA BUSINESS: Seção XXVI revogada através do DECRETO N.º 44.917 de 02.03.2007 (DOE de 05/03/2007) retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2007.
NOTA BUSINESS Seção XXVI acrescentada a partir do DECRETO Nº 43.973, DE 17 DE AGOSTO DE 2005.
Seção
XXVII
Das Operações com Aparelhos Celulares e Cartões Inteligentes ("smart cards"
e"sim card")
(Apêndice II, Seção III, Item XVIII)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 174 - Nas operações internas com aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9° a 14.
NOTA - Os arts. 9° a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 175 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card") relacionados no Apêndice II, Seção III, item XVIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, PE e SP.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.584 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2945, produzindo efeitos, a partir de 1º de setembro de 2009.
NOTA 02 - Fundamento legal: Convs. ICMS
135/06; 104/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação
interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art.
34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias, inclusive por prestador de serviço de telefonia móvel;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, inclusive de prestador de serviço de telefonia móvel.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art.176 - A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-O, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete ou carreto, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 9% (nove por cento), nas operações internas, e de 15,57% (quinze inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.023 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3039, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.709 de 29.10.2009 (DOE de 30/10/2009), alteração nº 2981, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete ou carreto na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de que trata o inciso II.
Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N.º 47.023 de 25.02.2010 (DOE de 26/02/2010), alteração nº 3039, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2010.
NOTA BUSINESS: Seção XXVII acrescentada através do DECRETO N.º 45.260 de 19.09.2007 (DOE de 21/09/2007) alteração nº 2437, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 2007.
Das Operações com Rações tipo "Pet" para Animais Domésticos (Apêndice II, Seção III, Item XIX)
Da Responsabilidade
Art. 177. Nas operações internas com rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 178. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado rações tipo "pet" para animais domésticos relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XIX, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto GO.
Obs: Item nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.918 de 01.10.2008 (DOE de 02/10/2008), alteração nº 2711, produzindo efeitos, a partir de 1º de novembro de 2008.
NOTA BUSINESS: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008 (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2514-D, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26/04; 91 e 100/07.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.781 de 29.07.2008 (DOE de 30/07/2008), alteração nº 2657, retroagindo a 1º de maio de 2008.
NOTA BUSINESS: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 45.458 de 24.01.2008 (DOE de 25/01/2008), alteração nº 2514-D, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Da Base de Cálculo
Art. 179. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-P, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 46% (quarenta e seis por cento), nas operações internas, e de 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento), nas operações interestaduais.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Das Operações com Autopeças
(Apêndice II, Seção III, Item XX)
Obs: Titulo da seção alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Da Responsabilidade
Art. 180. Nas operações internas com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-A, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
NOTA 01 - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Obs: Nota renumerada para nota 01 através do DECRETO N.º 46.012 de 17.11.2008 (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2754, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
NOTA 02 - O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "av", de uso não automotivo.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 48.052 de 23.05.2011 (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3424, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Obs: Nota 02 acrescentada através do DECRETO N.º 46.012 de 17.11.2008 (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2757, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
Obs: Art. 180 alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 181. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
Obs: "caput" alterado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-B, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AM, AP, BA, DF, ES, MA, MG, MT, PA, PI, PR, RJ, SC, SP e, a partir de 01/06/11, GO.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.081 de 06.06.2011 (DOE de 07/06/2011), alteração nº 3426-B, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 48.027 de 16.05.2011 (DOE de 17/05/2011), alteração nº 3419-B, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011 (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3390-B, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.811 de 10.12.2009 (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2990-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.123 de 09.01.2009 (DOE de 12/01/2009), alteração nº 2799-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de janeiro de 2009
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.068 de 12.12.2008 (DOE de 15/12/2008), alteração nº 2764, produzindo efeitos, a partir de 1º de dezembro de 2008.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 41/08.
Obs: Nota 03 revogada através do DECRETO N.º 45.860 de 08.09.2008 (DOE de 09/09/2008), alteração nº 2704, produzindo efeitos a partir de 09/09/2008
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado, correspondente ao diferencial de alíquota.
§ 1º - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos, agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
§ 2º - O disposto nesta Seção aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Obs: §§1º e 2º REVOGADOS através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-B, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Obs: Art. 181 alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 181-A - O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX:
I - de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.
NOTA - O disposto neste inciso não se aplica às operações internas com correias de transmissão e rolamentos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "f" e "av".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 48.052 de 23.05.2011 (DOE de 24/05/2011), alteração nº 3425, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 2011.
Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.012 de 17.11.2008 (DOE de 18/11/2008), alteração nº 2756, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
II - destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos.
Obs: Art.181-A acrescentado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-C, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Art.181-B - O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Obs: Art. 181-B acrescentado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011 (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3390-C, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Art. 182. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº 10.895, de 26/12/96;
II - às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial;
III - às remessas de mercadoria com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, desde que não varejista
Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes referidas no inciso I, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no art. 183, II, "a".
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-Q, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Obs: Art. 182 alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Art. 182-A - Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.
Obs: Art.182-A acrescentado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-C, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
Da Base de Cálculo
Art. 183. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA
- Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste
artigo, Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
Obs: Nota revogada através do
DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE
de 31/08/2009), alteração
2941-A-8, produzindo efeitos a partir
de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado
por autoridade competente ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando
não incluído no preço;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas, e 34,10% (trinta e quatro inteiros e dez centésimos por cento), nas operações interestaduais, nas saídas de estabelecimento de fabricante de:
Obs: "Caput" alínea "a" alterada através do DECRETO N.º 45.709 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2624, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
1 - veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28/11/79;
2 - veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Obs: Nº 2 alterado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-D, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
b) 40% (quarenta por cento), nas operações internas, e 48,40% (quarenta e oito inteiros e quarenta centésimos por cento), nas operações interestaduais, nos demais casos.
Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N.º 45.709 de 11.06.2008 (DOE de 12/06/2008), alteração nº 2624, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2008.
§ 1º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado com base no valor do frete acrescido dos percentuais indicados no inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário.
Obs: §1º alterado através do DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE de 04/11/2008), alteração nº 2734-D, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
§ 2º - Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço, hipótese em que não se aplica o disposto no art. 37, parágrafo único, "a"
Obs: Art. 183 alterado través do DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de 02/06/2008), alteração nº 2614-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
Subseção III
Das Demais Disposições
Obs: Subseção III revogado através do DECRETO N.º 47.984 de 02.05.2011 (DOE de 03/05/2011), alteração nº 3390-D, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
Art.
183-A. Relativamente às peças, partes,
componentes, acessórios e demais produtos de uso especificamente automotivo,
conforme definido no art. 181-A, I, não relacionados no Apêndice II, Seção III,
Item XX, poderá ser atribuída aos estabelecimentos de empresa industrial
fabricante ou importadora, de veículos automotores e de veículos, máquinas e
equipamentos agrícolas ou rodoviários, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pelo estabelecimento comercial
distribuidor, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias quando
destinadas ao ativo permanente ou consumo.
Obs: "caput" alterado através
do
DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE
de 04/11/2008), alteração nº
2734-E, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2008.
§ 1º
- A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída aos
estabelecimentos de empresa industrial fabricante ou importadora, de veículos
automotores e de veículos máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,
localizados em unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com
este Estado, hipótese em que a substituição tributária
aplicar-se-á às mercadorias definidas no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".
Obs: §1º alterado através do
DECRETO N.º 45.970 de 03.11.2008 (DOE
de 04/11/2008), alteração nº
2734-E, produzindo efeitos a partir de
1º de novembro de 2008.
§ 2º
- Para os efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do estabelecimento comercial distribuidor, hipótese em que ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
Obs: "Caput" da alínea "b" alterado através doDECRETO N.º 46.756 de 19.11.2009 (DOE de 20/11/2009), alteração nº 2983, produzindo efeitos a partir de 20/11/2009.
NOTA 01
- Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro
Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02
- O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II,
"b".
NOTA 03
- Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto
decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a
entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
§ 3º
- O estabelecimento comercial distribuidor que detiver em estoque, ao final do
dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere o § 2º, "a", peças,
partes, componentes, acessórios e demais produtos, recebidos sem substituição
tributária, deverá pagar o imposto devido nas operações subseqüentes, na forma e
nos prazos definidos no Termo de Adesão.
Obs: Art. 183-A alterado
través do
DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de
02/06/2008),
alteração nº 2614-E,
produzindo efeitos a partir de 1º de
junho de 2008.
Artigo
183-B. O estabelecimento concessionário
integrante da rede de distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do
dia anterior à data de vigência da adesão a que se refere a alínea "a" do § 2º,
peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins,
recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço
de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento
e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I - encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, art. 17, II e III.
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à vigência da adesão.
Obs: Art. 183-B Revogado
través do
DECRETO N.º 45.684 de 29.05.2008 (DOE de
02/06/2008), alteração nº
2614-F,
produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008.
NOTA BUSINESS: SubSeção III acrescentada
através do
DECRETO N.º 45.461 de 25.01.2008 (DOE de
28/01/2008), alteração nº
2528, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Seção XXIX acrescentada através do DECRETO N.º 45.390 de 11.12.2007 (DOE de 12/12/2007), alteração nº 2480-d, produzindo efeitos, a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Seção XXX
Das Operações com Colchoaria (Apêndice II, Seção III, Item XXI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Artigo 184. Nas operações internas com colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Artigo 185. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.823 de 10.02.2011 (DOE de 11/02/2011), alteração nº 3352-B, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-e, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009 (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.
Obs: Nota 01 alterada através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 85 e 190/09.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-e, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009 (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-B, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.581 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração nº 2931-B, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-e, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Art. 185 alterado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3227, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Obs: Art. 185-A alterado através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-C, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Artigo 186. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE de 31/08/2009), alteração 2941-R, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Obs: Nota alterada através do DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009 (DOE de 19/08/2009), alteração nº 2929, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.
I - o preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009 (DOE de 19/08/2009), alteração nº 2929, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01, cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".Obs: Notas 01 e 02 revogadas através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-D, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-f, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009 (DOE de 19/08/2009), alteração nº 2929, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3228, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009 (DOE de 19/08/2009), alteração nº 2929, retroagindo seus efeitos, a 1º de agosto de 2009.
NOTA BUSINESS: Seção XXXII Acrescentada através do DECRETO N.º 45.471 de 08.02.2008 (DOE de 11/02/2008), alteração nº 2536-D produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Seção XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador (Apêndice II, Seção III, Item XXII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Artigo 187. Nas operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Artigo 188. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3398-B produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.514 de 29.11.2010 (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3257 - B, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3076-g, produzindo efeitos, a partir de 1º de maio de 2010.
I -
nas operações subsequentes
promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II
- na entrada
dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente
de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3078-a, retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2010.
Obs: Art. 188 alterado através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010 (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3066, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.
Art. 188-A - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo estabelecimento responsável pela retenção do imposto se, cumulativamente:
a) o estabelecimento da mesma pessoa jurídica não for varejista;
b) a mercadoria tiver sido fabricada, importada ou arrematada, quando importada do exterior e apreendida, por qualquer estabelecimento do mesmo titular;Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3078-b, retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2010.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.514 de 29.11.2010 (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3257 - C, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Obs: Art. 188-A acrescentado através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010 (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3066, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Artigo 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
NOTA - Ver, quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Art. 189 alterado através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3078-c, retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2010.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.514 de 29.11.2010 (DOE de 01/12/2010), alteração nº 3257 - D, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Art. 189 alterado através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010 (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3066, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.
Art. 189-A - Nas operações interestaduais realizadas entre estabelecimentos de empresas interdependentes, o remetente deverá adotar as seguintes margens de valor agregado:
I -
177,19%, se a alíquota
interna for de 12%;
II -
193,89%, se a alíquota
interna for de 17%;
III -
225,24%, se a alíquota
interna for de 25%.
§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:
a) uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
b) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, I, e Lei Federal nº 7.798/89, art. 9°);
c) uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
d) uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
e) uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
f) uma tiver adquirido ou recebido em consignação da outra, no ano anterior, mais de 50% (cinquenta por cento) do seu volume total de aquisições;Obs: Alínea "f" REVOGADA através do DECRETO N.º 47.210 de 06.05.2010 (DOE de 07/05/2010), alteração nº 3078-d, retroagindo seus efeitos, a 1º de abril de 2010.
g) uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II);
h) uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.
§ 2º - Não caracteriza a interdependência referida nas alíneas "d" e "e" do § 1° a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.
Obs: Art. 189-A acrescentado através do DECRETO N.º 47.142 de 06.04.2010 (DOE de 07/04/2010), alteração nº 3066, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 2010.
Das Operações com Sucos de Frutas e outras Bebidas não Alcoólicas
(Apêndice II, Seção III, Item XXIII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art.
190 - Nas operações internas com
sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas, relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XXIII, a responsabilidade por substituição tributária é
atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem
as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art.
191 -Nas operações interestaduais
que destinem a este Estado sucos de frutas e outras bebidas não alcoólicas,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIII, promovidas por
estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste
artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes
promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias.
NOTA 01 - As unidades da
Federação referidas no "caput" são: PR e SC.
Obs: Nota 01 alterada
através do
DECRETO N.º 46.565 de 18.08.2009 (DOE
de 19/08/2009), alteração nº
2930-B, retroagindo seus efeitos,
a 15 de julho de 2009
NOTA 02 - Fundamento legal:
Prot. ICMS 18/09.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art.
192
-A
base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas
operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver hipótese em que se
aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e
Livro III, art. 9º, parágrafo único.
Obs: Nota revogada através
do
DECRETO N.º 46.583 de 28.08.2009 (DOE
de 31/08/2009), alteração
2941-A-9, produzindo efeitos a
partir de 1º de setembro de 2009.
I - o preço máximo de venda a
varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço
sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os
casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
II - na falta do preço referido
no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores
correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou
cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre
este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Produto |
Alíquota
Interna |
Operações
Internas |
Operações
Interestaduais |
Sucos de frutas |
17% |
39% |
47,4% |
25% |
63,1% |
||
Outras bebidas não alcoólicas |
17% |
43% |
51,6% |
25% |
67,8% |
III - em substituição ao
previsto nos incisos I e II, a média ponderada dos preços a consumidor final
usualmente praticados no mercado varejista, definida em Termo de Acordo
celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte.
Obs: Seção XXXII acrescentada
através do
DECRETO N.º 46.429 de 23.06.2009 (DOE
de 24/06/2009), alteração nº
2887 C, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.
Obs: Seção XXXII REVOGADA através do DECRETO N.º 46.811 de 10.12.2009 (DOE de 11/12/2009), alteração nº 2991-B, retroagindo seus efeitos, a 9 de outubro de 2009
Das Operações com Ferramentas
(Apêndice II, Seção III, Item XXIV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 193 -Nas operações internas com ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 194 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-D, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3219, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I -
nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte
deste Estado com as referidas mercadorias;
II -
na
entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo
permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -A, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
Art. 195 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3220, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 196 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -B, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-F, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3221, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Seção
XXXIV
Das Operações com Materiais Elétricos
(Apêndice II, Seção III, Item XXV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 197 -Nas operações internas com materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 198 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-B produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3202, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 199 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
I - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXV;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3203, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 200 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -D, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-G, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3204, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Das Operações com Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 201 -Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-C produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3229 - B, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -F, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
Obs: Nota acrescentada através do DECRETO N.º 46.625 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2963-H, produzindo efeitos a partir de 25/09/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3230, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXV acrescentada através do DECRETO N.º 46.576 de 20.08.2009 (DOE de 21/08/2009), alteração nº 2935-E, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Seção
XXXVI
Das Operações com
Bicicletas (Apêndice II, Seção III, Item XXVII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 205 -Nas operações internas com bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 206 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bicicletas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXVII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-E, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3206, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-A, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3207, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 208 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-B, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3208, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXVI acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção XXXVII
Das Operações com
Brinquedos (Apêndice II, Seção III, Item XXVIII)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 209 -Nas operações internas com brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 210 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado brinquedos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-F, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Nota 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3209, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -G, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3210, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da
Base de Cálculo
Art. 212 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -H, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3211, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXVII acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção
XXXVIII
Das Operações com Materiais
de Limpeza (Apêndice II, Seção III, Item XXIX)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 213 -Nas operações internas com materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 214 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de limpeza, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXIX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-D produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Nota 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3212, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-C, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3213, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 216 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-D, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3214, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXVIII acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção
XXXIX
Das Operações com Produtos
Alimentícios (Apêndice II, Seção III, Item XXX)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 217 -Nas operações internas com produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 218 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos alimentícios, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXX, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-E produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3190, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-E, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3191, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 220 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-F, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3192, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XXXIX acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção
XL
Das Operações com Artefatos
de Uso Doméstico (Apêndice II, Seção III, Item XXXI)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 221 -Nas operações internas com artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 222 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado artefatos de uso doméstico, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-F produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3223, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-G, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3224, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 224 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-H, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3225, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XL acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção
XLI
Das Operações com Bebidas
Quentes (Apêndice II, Seção III, Item XXXII, e Seção III-A)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 225 -Nas operações internas com bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 226 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado bebidas quentes, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXII, e Seção III-A, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 96/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-I, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial e pelo importador em relação às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.509 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3187, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 228 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor constante no Apêndice II, Seção III-A;
II - na falta do valor referido no inciso anterior ou na hipótese de o valor da operação própria do substituto tributário for igual ou superior ao preço final ao consumidor constante no Apêndice II, Seção III-A, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Mercadoria |
Alíquota Interna |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras |
17% |
43,03% |
51,65% |
25% |
67,82% |
||
Demais bebidas |
17% |
123,87% |
137,36% |
25% |
162,67% |
Obs: Tabela alterada através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010), alteração nº 3007 retroagindo seus efeitos, a 1º de dezembro de 2009.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-J, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
§ 1º - Nos itens do Apêndice II, Seção III-A, em que o preço final está fixado "por litro", os valores a serem utilizados serão proporcionais à quantidade do produto.
§ 2º - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II.
Obs: Seção XLI acrescentada através do DECRETO N.º 46.626 de 24.09.2009 (DOE de 25/09/2009), alteração nº 2965-G, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.
Seção
XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item
XXXIII)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 229 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 230 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-G, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3194, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009 (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-D, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -I, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3195, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 232 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -J, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3196, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XLII acrescentada através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009 (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2972-C produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Seção
XLIII
Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item
XXXIV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 233 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 234 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 194/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3395-G produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3216, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -L, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3217, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 236 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.896 de 14.01.2010 (DOE de 15/01/2010) alteração nº 3005 -M, produzindo efeitos a partir de 15/01/2009
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3218, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XLIII acrescentada através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009 (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2972-C produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Seção
XLIV
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 237 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 238 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09.
Obs: Notas 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.997 de 05.05.2011 (DOE de 06/05/2011), alteração nº 3393-H, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Obs: Nota 01 e 02 alteradas através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3198, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Nota 02 alterada através do DECRETO N.º 46.822 de 15.12.2009 (DOE de 16/12/2009), alteração nº 3000-F, retroagindo seus efeitos, a 1º de novembro de 2009.
NOTA 03 -O disposto neste artigo, relativamente às operações originárias do Estado do PR com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, alíneas "ab" a "al", "bi", "bm" e "br", aplica-se a partir de 01/01/12.
Obs: Nota 03 acrescentada através do DECRETO N.º 48.138 de 06.07.2011 (DOE de 07/07/2011), alteração nº 3440-B, retroagindo seus efeitos a 1º de junho de 2011.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-L, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3199, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 240 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N.º 46.849 de 29.12.2009 (DOE de 31/12/2009), alteração nº 3002-M, retroagindo seus efeitos a 1º de dezembro de 2009.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N.º 47.510 de 29.10.2010 (DOE de 01/11/2010), alteração nº 3200, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Obs: Seção XLIV acrescentada através do DECRETO N.º 46.675 de 09.10.2009 (DOE de 13/10/2009), alteração nº 2972-C produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Seção
XLV
Das Operações com Máquinas e
Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II,
Seção III, Item XXXVI)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 241 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 242 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 195/09.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste
Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou
consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 243 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 244 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo
fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado
pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro,
impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado
previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.