DECRETO Nº 46.756, DE 19
DE NOVEMBRO DE 2009.
(DOE 20/11/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2983 - No art. 183-A do Livro III, é dada nova redação ao "caput" da alínea "b" do § 2º, mantida a redação das notas 01 a 03, conforme segue:
"b) na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de terceiros, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I."
ALTERAÇÃO Nº 2984 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação às alíneas "bd" e "bj" a "bn" do item XXVI, ao número 6 da alínea "c" e à alínea "g" do item XXX, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE
VALOR AGREGADO (%) |
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INTERNA |
INTERESTADUAL |
|||
XXVI |
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"bd) ladrilhos
de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas,
e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito,
diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até
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"bj) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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bl) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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bm)
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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bn) telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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XXX |
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c) |
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"6 - leite "longa vida" (UHT - "Ultra
High
Temperature"), em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a
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"g) produtos a
base de trigo e farinhas: |
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1 - massas
alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras
substâncias) ou preparadas de outro modo |
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2 - pão
denominado "knackebrot"
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1905.10.00 |
26,78 |
26,78 |
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3 - bolo
de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
|
1905.20 |
26,78 |
26,78 |
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4 - biscoitos e bolachas, exceto biscoitos e
bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream
cracker", "água e sal",
"maisena", "maria"
e outros de consumo popular, classificados na
subposição 1905.31 |
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5 - "waffles" e "wafers"
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1905.32 |
51,23 |
60,34 |
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6 - torradas, pão torrado e produtos
semelhantes torrados |
1905.40 |
26,78 |
26,78 |
|
7 - outros pães de forma |
1905.90.10 |
26,78 |
26,78 |
|
8 - outras bolachas, exceto casquinhas para
sorvete |
1905.90.20 |
26,78 |
26,78 |
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9 - outros pães e bolos industrializados e
produtos de panificação não especificados anteriormente,
exceto casquinhas para sorvete |
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Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 19 de novembro de 2009.