DECRETO Nº 47.984, DE 02 DE
MAIO DE 2011.
(DOE 03/05/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 5/11, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3389 - No Livro II:
a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" da nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02 e da alínea "a" da nota 03, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;"
"b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "d" da nota, mantida a redação das alíneas "a" a "c" da nota, conforme segue:
"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.
"d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 3390 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXI |
Autopeças |
AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA,
PR, PI, RJ, SC e
SP |
Prot.
ICMS 41/08" |
b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP."
c) fica acrescentado o art. 181-B com a seguinte redação:
"Art.181-B - O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:
I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.
Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
d) fica revogada a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título III.
ALTERAÇÃO Nº 3391 -Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
XX |
Autopeças |
|
|
a) catalizadores
em colméia cerâmica ou metálica
para conversão catalítica de gases de escape de veículos
|
3815.12.10 e |
|
b) tubos
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plástico |
|
|
c) protetores
de caçamba |
3918.10.00 |
|
d) reservatórios
de óleo |
3923.30.00 |
|
e) frisos,
decalques, molduras e acabamentos |
3926.30.00 |
|
f) correias
de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis,
mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou
estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com
outras matérias |
|
|
g) partes
de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas
|
|
|
h) juntas,
gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação
|
4016.93.00 e |
|
i) tapetes
e revestimentos, mesmo confeccionados |
4016.99.90 e |
|
j) tecidos
impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com
plástico |
|
|
k) mangueiras
e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço
ou acessórios de outras matérias |
|
|
l) encerados
e toldos |
6306.1 |
|
m) capacetes
e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em
motocicletas, incluídos ciclomotores |
|
|
n) guarnições
de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos,
discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios,
embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de
amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose,
mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias
|
|
|
o) vidros
de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva
|
7007.11.00 e |
|
p) espelhos
retrovisores |
7009.10.00 |
|
q) lentes
de faróis, lanternas e outros utensílios |
7014.00.00 |
|
r) cilindros
de aço para GNV (gás natural veicular) |
7311.00.00 |
|
s) molas
e folhas de molas, de ferro ou aço |
7320 |
|
t) obras
moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço |
7325, exceto |
|
u) peso
de chumbo para balanceamento de roda |
7806.00 |
|
v) peso
para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho
|
8007.00.90 |
|
w) fechaduras
e partes de fechaduras |
8301.20 e 8301.60 |
|
x) chaves
apresentadas isoladamente |
8301.70 |
|
y) dobradiças,
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns
|
8302.10.00 e |
|
z) triângulo
de segurança |
8310.00 |
|
aa) motores
de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de
veículos do capítulo 87 |
|
|
ab) motores
dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores
|
8408.20 |
|
ac) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos motores das posições 8407 ou 8408 |
|
|
ad) motores
hidráulicos |
8412.2 |
|
ae) bombas
para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de
arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha
ou por compressão |
|
|
af) bombas
de vácuo |
8414.10.00 |
|
ag) compressores
e turbocompressores de ar |
8414.80.1 e |
|
ah) partes
das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae"
a "ag" |
8414.90.10, 8414.90.3,
8414.90.39 e |
|
ai) máquinas
e aparelhos de ar condicionado |
8415.20 |
|
aj) aparelhos
para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por
centelha ou por compressão |
|
|
ak) filtros
a vácuo |
8421.29.90 |
|
al) partes
dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases
|
8421.9 |
|
am) filtros
de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por
compressão |
|
|
an) depuradores
por conversão catalítica de gases de escape |
8421.39.20 |
|
ao) extintores,
mesmo carregados |
8424.10.00 |
|
ap) macacos
|
8425.42.00 |
|
aq) partes
para macacos da alínea "ap"
|
8431.10.10 |
|
ar) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às
máquinas agrícolas ou rodoviária |
8431.49.2 e |
|
as) válvulas
redutoras de pressão |
8481.10.00 |
|
at) válvulas
para transmissão óleo-hidráulicas
ou pneumáticas
|
8481.2 |
|
au) válvulas
solenóides |
8481.80.92 |
|
av) rolamentos
|
8482 |
|
aw) árvores
de transmissão (incluídas as árvores de "cames"
e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de
roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e
variadores de velocidade, incluídos os conversores de
torque; volantes e polias, incluídas as polias para
cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de
articulação
|
|
|
ax) juntas
metaloplásticas; jogos ou
sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados
em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de
vedação mecânicas (selos mecânicos) |
|
|
ay) acoplamentos,
embreagens, variadores de velocidade e freios,
eletromagnéticos |
8505.20 |
|
az) acumuladores
elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos
motores de pistão |
|
|
ba) aparelhos
e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para
motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e
conjuntores-disjuntores
utilizados com estes motores |
|
|
bb) aparelhos
elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da
posição 8539, limpadores de pára-brisas,
degeladores e desembaçadores (desembaciadores)
elétricos |
|
|
bc) telefones
móveis |
8517.12.13 |
|
bd) alto-falantes,
amplificadores elétricos de
audiofreqüência e partes
|
8518 |
|
be) aparelhos
de reprodução de som |
8519.81 |
|
bf) aparelhos
transmissores (emissores) de radiotelefonia ou
radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) |
8525.50.1 e |
|
bg) aparelhos
receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte
externa de energia |
|
|
bh) antenas
|
8529.10.90 |
|
bi) circuitos
impressos |
8534.00.00 |
|
bj) interruptores,
seccionadores e comutadores |
8535.30 e 8536.5 |
|
bk) fusíveis
e corta-circuitos de fusíveis
|
8536.10.00 |
|
bl) disjuntores
|
8536.20.00 |
|
bm) relés
|
8536.4 |
|
bn) partes
reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados
aos aparelhos das alíneas "bj" a
"bm" |
|
|
bo) faróis
e projetores, em unidades seladas |
8539.10 |
|
bp) lâmpadas
e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou
infravermelhos |
|
|
bq) cabos
coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais |
8544.20.00 |
|
br) jogos
de fios para velas de ignição e outros jogos de fios
|
8544.30.00 |
|
bs) carroçarias
para os veículos automóveis das posições |
|
|
bt) partes
e acessórios dos veículos automóveis das posições |
|
|
bu) parte
e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)
|
8714.1 |
|
bv) engates
para reboques e semi-reboques
|
8716.90.90 |
|
bw) medidores
de nível; medidores de vazão |
9026.10 |
|
bx) aparelhos
para medida ou controle da pressão |
9026.20 |
|
by) contadores,
indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e
acessórios |
|
|
bz) amperímetros
|
9030.33.21 |
|
ca) aparelhos
digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e
indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade
média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador
de bordo) |
|
|
cb) controladores
eletrônicos |
9032.89.2 |
|
cc) relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes |
9104.00.00 |
|
cd) assentos
e partes de assentos |
9401.20.00 e |
|
ce) acendedores
|
9613.80.00 |
|
cf) tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de
seus acessórios |
|
|
cg) juntas
de vedação de cortiça natural e de amianto |
4504.90.00 e |
|
ch) papel-diagrama
para tacógrafo, em
disco |
4823.40.00 |
|
ci) fitas,
tiras, adesivos, auto-colantes,
de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas
com película de plástico refletora, próprias para colocação
em carrocerias, pára-choques de
veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes,
bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,
atuando como dispositivos refletivos de segurança
rodoviários |
|
|
cj) cilindros
pneumáticos |
8412.31.10 |
|
ck) bomba
elétrica de lavador de pára-brisa
|
8413.19.00, 8413.50.90 e |
|
cl) bomba
de assistência de direção hidráulica |
8413.60.19 e |
|
cm) motoventiladores
|
8414.59.10 e |
|
cn) filtros
de pólen do ar-condicionado |
8421.39.90 |
|
co) "máquina"
de vidro elétrico de porta |
8501.10.19 |
|
cp) motor
de limpador de pára-brisa
|
8501.31.10 |
|
cq) bobinas
de reatância e de auto-indução
|
8504.50.00 |
|
cr) baterias
de chumbo e de níquel-cádmio |
8507.20 e 8507.30 |
|
cs) aparelhos
de sinalização acústica (buzina) |
8512.30.00 |
|
ct) instrumentos
para regulação de grandezas não elétricas |
9032.89.8 e |
|
cu) analisadores
de gases ou de fumaça (sonda lambda) |
9027.10.00 |
|
cv) perfilados
de borracha vulcanizada não endurecida |
4008.11.00 |
|
cw) catálogos
contendo informações relativas a veículos |
4911.10.10 |
|
cx) artefatos
de pasta de fibra para uso automotivo |
5601.22.19 |
|
cy) tapetes
e carpetes de náilon |
5703.20.00 |
|
cz) tapetes
de matérias têxteis sintéticas |
5703.30.00 |
|
da) forração
interior capacete |
5911.90.00 |
|
db) outros
para-brisas |
6903.90.99 |
|
dc) moldura
com espelho |
7007.29.00 |
|
dd) corrente
de transmissão |
7314.50.00 |
|
de) corrente
de transmissão |
7315.11.00 |
|
df) condensador
tubular metálico |
8418.99.00 |
|
dg) trocadores
de calor |
8419.50 |
|
dh) partes
de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar
|
8424.90.90 |
|
di) macacos
hidráulicos para veículos |
8425.49.10 |
|
dj) caçambas,
pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias |
8431.41.00 |
|
dk) geradores
de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA
|
8501.61.00 |
|
dl) aparelhos
elétricos para alarme de uso automotivo |
8531.10.90 |
|
dm) bússolas
|
9014.10.00 |
|
dn) indicadores
de temperatura |
9025.19.90 |
|
do) partes
de indicadores de temperatura |
9025.90.10 |
|
dp) partes
de aparelhos de medida ou controle |
9026.90 |
|
dq) termostatos
|
9032.10.10 |
|
dr) instrumentos
e aparelhos para regulação |
9032.10.90 |
|
ds) pressostatos
|
9032.20.00 |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2011.