DECRETO Nº 47.984, DE 02 DE MAIO DE 2011.
(DOE 03/05/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 5/11, publicado no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3389 - No Livro II:

a) no inciso VIII do art. 25, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "b" da nota 03, mantida a redação das notas 01 e 02 e da alínea "a" da nota 03, conforme segue:

"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seções II e III, nos termos do Livro III, arts. 53-A, e 182, parágrafo único, ou de entrada de mercadorias conforme disposto no Livro III, art. 181-B, parágrafo único;"

"b) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subsequentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

b) no § 4º do art. art. 155, é dada nova redação ao "caput" e à alínea "d" da nota, mantida a redação das alíneas "a" a "c" da nota, conforme segue:

"§ 4º - Para escrituração no livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no Livro I, art. 46, § 4º, e Livro III, arts. 53-A, 53-C, 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único, o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas pela Receita Estadual.

"d) arts. 181-B, parágrafo único, e 182, parágrafo único - pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes no momento da entrada de autopeças no estabelecimento."

ALTERAÇÃO Nº 3390 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP

Prot. ICMS 41/08"

 

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, DF, ES, GO, MA, MT, MG, PA, PR, PI, RJ, SC e SP."

c) fica acrescentado o art. 181-B com a seguinte redação:

"Art.181-B - O disposto nesta Seção é estendido, de modo a atribuir a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto pelas saídas subsequentes de todas as peças, partes, componentes e acessórios, conceituados no art. 181-A, I, ainda que não estejam relacionados no Apêndice II, Seção III, item XX, ao estabelecimento de fabricante:

I - de veículos automotores, para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28/11/79;

II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

Parágrafo único - Na hipótese de estabelecimento comercial distribuidor receber peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos, de outro estabelecimento que não os referidos neste artigo, sem substituição tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subsequentes é devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item I.

NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.

NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II, "b".

NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."

d) fica revogada a Subseção III da Seção XXIX do Capítulo II do Título III.

ALTERAÇÃO Nº 3391 -Na Seção III do Apêndice II, o item XX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM


 

XX

Autopeças

 

 

acatalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos     

3815.12.10 e
3815.12.90

 

b) tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico    


3917

 

c) protetores de caçamba     

3918.10.00

 

d) reservatórios de óleo        

3923.30.00

 

e) frisos, decalques, molduras e acabamentos         

3926.30.00

 

f) correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias          




4010.3 e 5910.00.00

 

g) partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas        


4016.10.10

 

h) juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação          

4016.93.00 e
4823.90.9

 

i) tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados           

4016.99.90 e
5705.00.00

 

j) tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico           


5903.90.00

 

k) mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias         


5909.00.00

 

l) encerados e toldos

6306.1

 

m) capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores      


6506.10.00

 

n) guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias            





6813

 

o) vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva     

7007.11.00 e
7007.21.00

 

p) espelhos retrovisores        

7009.10.00

 

q) lentes de faróis, lanternas e outros utensílios      

7014.00.00

 

r) cilindros de aço para GNV (gás natural veicular)    

7311.00.00

 

s) molas e folhas de molas, de ferro ou aço

7320

 

t) obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço     

7325, exceto
7325.91.00

 

u) peso de chumbo para balanceamento de roda    

7806.00

 

v) peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

8007.00.90

 

w) fechaduras e partes de fechaduras          

8301.20 e 8301.60

 

x) chaves apresentadas isoladamente          

8301.70

 

y) dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns          

8302.10.00 e
8302.30.00

 

z) triângulo de segurança      

8310.00

 

aa) motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do capítulo 87     


8407.3

 

ab) motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

8408.20

 

ac) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408           


8409.9

 

ad) motores hidráulicos         

8412.2

 

ae) bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão   



8413.30

 

af) bombas de vácuo

8414.10.00

 

ag) compressores e turbocompressores de ar        

8414.80.1 e
8414.80.2

 

ah) partes das bombas, compressores e turbocompressores das alíneas "ae" a "ag"

8414.90.10, 8414.90.3,

8414.90.39 e
8413.91.90

 

ai) máquinas e aparelhos de ar condicionado           

8415.20

 

aj) aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão


8421.23.00

 

ak) filtros a vácuo       

8421.29.90

 

al) partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

8421.9

 

am) filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão         


8421.31.00

 

an) depuradores por conversão catalítica de gases de escape        

8421.39.20

 

ao) extintores, mesmo carregados   

8424.10.00

 

ap) macacos   

8425.42.00

 

aq) partes para macacos da alínea "ap"        

8431.10.10

 

ar) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviária        

8431.49.2 e
8433.90.90

 

as) válvulas redutoras de pressão     

8481.10.00

 

at) válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

8481.2

 

au) válvulas solenóides          

8481.80.92

 

av) rolamentos           

8482

 

aw) árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação







8483

 

ax) juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)    



8484

 

ay) acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos       

 

8505.20

 

az) acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão       


8507.10.00


 

 

ba) aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores           






8511

 

bb) aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização, exceto os da posição 8539, limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos        


8512.20, 8512.40 e
8512.90

 

bc) telefones móveis

8517.12.13

 

bd) alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes

8518

 

be) aparelhos de reprodução de som           

8519.81

 

bf) aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)  

8525.50.1 e
8525.60.10

 

bg) aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia       


8527.2

 

bh) antenas    

8529.10.90

 

bi) circuitos impressos          

8534.00.00

 

bj) interruptores, seccionadores e comutadores      

8535.30 e 8536.5

 

bk) fusíveis e corta-circuitos de fusíveis        

8536.10.00

 

bl) disjuntores            

8536.20.00

 

bm) relés       

8536.4

 

bn) partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos das alíneas "bj" a "bm"    


8538

 

bo) faróis e projetores, em unidades seladas           

8539.10

 

bp) lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos      


8539.2

 

bq) cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais   

8544.20.00

 

br) jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios          

8544.30.00

 

bs) carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas     


8707

 

bt) partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705   


8708

 

bu) parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

8714.1

 

bv) engates para reboques e semi-reboques           

8716.90.90

 

bw) medidores de nível; medidores de vazão          

9026.10

 

bx) aparelhos para medida ou controle da pressão  

9026.20

 

by) contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios   


9029

 

bz) amperímetros      

9030.33.21

 

ca) aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas, tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)



9031.80.40

 

cb) controladores eletrônicos            

9032.89.2

 

cc) relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

9104.00.00

 

cd) assentos e partes de assentos   

9401.20.00 e
9401.90.90

 

ce) acendedores        

9613.80.00

 

cf) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios    


4009

 

cg) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto        

4504.90.00 e
6812.99.10

 

ch) papel-diagrama para tacógrafo, em disco           

4823.40.00

 

ci) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



 


3919.10.00, 3919.90.00 e
8708.29.99

 

cj) cilindros pneumáticos       

8412.31.10

 

ck) bomba elétrica de lavador de pára-brisa  

8413.19.00, 8413.50.90 e
8413.81.00

 

cl) bomba de assistência de direção hidráulica         

8413.60.19 e
8413.70.10

 

cm) motoventiladores           

8414.59.10 e
8414.59.90

 

cn) filtros de pólen do ar-condicionado         

8421.39.90

 

co) "máquina" de vidro elétrico de porta      

8501.10.19

 

cp) motor de limpador de pára-brisa 

8501.31.10

 

cq) bobinas de reatância e de auto-indução  

8504.50.00

 

cr) baterias de chumbo e de níquel-cádmio  

8507.20 e 8507.30

 

cs) aparelhos de sinalização acústica (buzina)           

8512.30.00

 

ct) instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

9032.89.8 e
9032.89.9

 

cu) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)    

9027.10.00

 

cv) perfilados de borracha vulcanizada não endurecida        

4008.11.00

 

cw) catálogos contendo informações relativas a veículos     

4911.10.10

 

cx) artefatos de pasta de fibra para uso automotivo

5601.22.19

 

cy) tapetes e carpetes de náilon       

5703.20.00

 

cz) tapetes de matérias têxteis sintéticas     

5703.30.00

 

da) forração interior capacete            

5911.90.00

 

db) outros para-brisas           

6903.90.99

 

dc) moldura com espelho      

7007.29.00

 

dd) corrente de transmissão

7314.50.00

 

de) corrente de transmissão

7315.11.00

 

df) condensador tubular metálico      

8418.99.00

 

dg) trocadores de calor         

8419.50

 

dh) partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar        

8424.90.90

 

di) macacos hidráulicos para veículos           

8425.49.10

 

dj) caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

8431.41.00

 

dk) geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA

8501.61.00

 

dl) aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

8531.10.90

 

dm) bússolas

9014.10.00

 

dn) indicadores de temperatura        

9025.19.90

 

do) partes de indicadores de temperatura    

9025.90.10

 

dp) partes de aparelhos de medida ou controle       

9026.90

 

dq) termostatos         

9032.10.10

 

dr) instrumentos e aparelhos para regulação           

9032.10.90

 

dspressostatos        

9032.20.00

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 02 de maio de 2011.