DECRETO Nº 46.576, DE 20
DE AGOSTO DE 2009.
(DOE 21/08/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 85, 89, 91 e 92/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2935 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação ao item XXII e ficam acrescentados os itens XXV a XXVII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII |
Colchoaria |
MS, PR, SC e SP |
Prots.
ICMS 90/07 e
85/09" |
"XXV |
Ferramentas |
SP |
Prot. ICMS 89/09 |
XXVI |
Materiais
elétricos |
SP |
Prot. ICMS 91/09 |
XXVII |
Materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
SP |
Prot.
ICMS 92/09" |
b) no art. 10, ficam acrescentados os incisos VII a X com a seguinte redação:
"VII - art. 185-A, I a IV, quando se tratar de produtos de colchoaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI;
VIII - art. 195, I a IV, quando se tratar de ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
IX - art. 199, I a IV, quando se tratar de materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
X - art. 203, I a IV, quando se tratar de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI."
c) é dada nova redação ao art. 185 e fica acrescentado o art. 185-A, conforme segue:
"Art. 185 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado produtos de colchoaria relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07 e 85/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 185-A - O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXI;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal."
d) no art. 186, ficam revogadas as notas 01 e 02 do inciso I.
e) ficam acrescentadas as Seções XXXIII a XXXV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
Seção XXXIII
Das Operações com Ferramentas
(Apêndice II, Seção III, Item XXIV)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 193 -Nas operações internas com ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 194 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado ferramentas, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 89/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 195 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 196 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV.
Seção XXXIV
Das Operações com Materiais
Elétricos
(Apêndice II, Seção III, Item XXV)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 197 -Nas operações internas com materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 198 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 91/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 199 -
O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXV;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 200 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV.
Seção XXXV
Das Operações com Materiais de
Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Apêndice II, Seção III, Item XXVI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 201 -Nas operações internas com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 202 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 92/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 203 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXVI;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 204 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI.
Parágrafo único -
Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."
ALTERAÇÃO Nº 2936 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados a nota 03 e os itens XXIV a XXVI, conforme segue:
"NOTA 03 - Os percentuais de margem de valor agregado relativos aos itens I a XXIII são os constantes nas disposições específicas do Livro III, Título III, Capítulo II."
"ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM |
MARGEM DE
VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXIV |
Ferramentas: |
|
|
|
|
a) ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
37,15 |
45,41 |
|
b) ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e
4417.00.90 |
37,15 |
45,41 |
|
c) mós
e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias
|
6804 |
39,64 |
48,05 |
|
d) pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura, exceto os
produtos de uso agrícola constantes, em relação a
implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e
equipamentos industriais |
8201 |
32,92 |
40,93 |
|
e) serras
manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as
fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar) |
8202 |
30,17 |
38,01 |
|
f) limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais,
corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes, manuais (exceto os produtos do subitem 24.25 da
classificação NBM/SH-NCM)
|
8203 |
29,20 |
36,98 |
|
g) chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos |
8204 |
37,15 |
45,41 |
|
h) ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal
|
8205 |
42,98 |
51,59 |
|
i) ferramentas
de pelo menos duas das posições |
8206 |
37,07 |
45,33 |
|
j) ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em
epoxy |
8207 |
35,00 |
43,13 |
|
l) facas
e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos |
8208 |
45,15 |
53,89 |
|
m) plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais ("cermets")
|
8209 |
47,98 |
56,89 |
|
n) facas,
exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico
|
8211 |
30,70 |
38,57 |
|
o) tesouras
e suas lâminas |
8213 |
44,95 |
53,68 |
|
p) instrumentos
e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
9015 |
37,15 |
45,41 |
|
q) instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios
|
9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90 |
49,47 |
58,47 |
|
r) termômetros,
exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e
9025.90.90 |
37,15 |
45,41 |
|
s) pirômetros,
suas partes e acessórios |
9025.19 e
9025.90.90 |
37,15 |
45,41 |
XXV |
Materiais
elétricos: |
|
|
|
|
a) eletrobombas
submersíveis |
8413.70.10
|
36,12 |
44,32 |
|
b) transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de
auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de
descarga do código 8504.10.00; carregadores de acumuladores
do código 8504.40.10; equipamentos de alimentação
ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") do código 8504.40.40; e os produtos de uso
automotivo |
8504,
8504.33.00,
8504.34.00 e
8504.3 |
55,66 |
65,04 |
|
c) lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
8513
|
39,14 |
47,52 |
|
d) aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, do código
8516.60.00 |
8516
|
37,09 |
45,35 |
|
e) aparelhos
elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os
aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho
telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de
telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação
digital; videofone, exceto os de uso automotivo e os
aparelhos telefônicos por fio com unidade
auscultador-microfone sem fio, da
subposição 8517.11; telefones para redes celulares e
para outras redes sem fio, da
subposição 8517.12; e outros aparelhos telefônicos,
do código 8517.18.9 |
8517 |
36,53 |
44,75 |
|
f) interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs"
|
8517 |
36,22 |
44,43 |
|
g) outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
|
8517.19.99 |
37,59 |
45,88 |
|
h) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições
|
8529 |
39,14 |
47,52 |
|
i) antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as
de uso automotivo |
8529.10.11 |
73,34 |
83,78 |
|
j) outras
antenas, exceto para telefones celulares e as de uso
automotivo |
8529.10.19 |
45,87 |
54,66 |
|
l) aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os
produtos de uso automotivo |
8531 |
39,14 |
47,52 |
|
m) aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
8531.10 |
43,26 |
51,89 |
|
n) outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os
produtos de uso automotivo |
8531.80.00 |
33,67 |
41,72 |
|
o) condensadores
elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis |
8532 |
73,34 |
83,78 |
|
p) resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento |
8533 |
39,14 |
47,52 |
|
q) circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
39,14 |
47,52 |
|
r) aparelhos
para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão,
eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
- exceto os de uso automotivo |
8535 |
45,09 |
53,83 |
|
s) aparelhos
para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de
corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas
de junção), para uma tensão não superior a 1.000V;
conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras
ópticas - exceto os de uso automotivo |
8536 |
33,54 |
41,58 |
|
t) quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando
numérico |
8537 |
40,31 |
48,76 |
|
u) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
8538 |
40,31 |
48,76 |
|
v) diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"
|
8541.40.11,
8541.40.21 e
8541.40.22 |
29,89 |
37,71 |
|
x) eletrificadores
de cercas |
8543.70.92
|
73,34 |
83,78 |
|
z) fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para
uso automotivo |
8544,
7413.00.00,
7605 e
7614 |
22,30 |
29,67 |
|
aa) fios
e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso
na construção civil, exceto para uso automotivo |
8544.49.00 |
37,17 |
45,43 |
|
ab) isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
8546 |
31,15 |
39,05 |
|
ac) peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente |
8547 |
63,94 |
73,82 |
|
ad) instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas
partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos do código 9032.89.2 e os de uso automotivo
|
9032 e
9033.00.00 |
73,34 |
83,78 |
|
ae) aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo |
9030.3 |
33,08 |
41,10 |
|
af) analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de freqüência,
freqüencímetros,
fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas
e detecção |
9030.89 |
31,49 |
39,41 |
|
ag) interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono
|
9107.00 |
30,69 |
38,56 |
|
ah) aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas
nem compreendidas em outras posições |
9405 |
39,14 |
47,52 |
|
ai) lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os
dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes
|
9405.10 e
9405.9
|
46,20 |
55,01 |
|
aj) abajures
de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos, e suas partes |
9405.20.00 e
9405.9 |
39,45 |
47,85 |
|
al) outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 e
9405.9 |
39,85 |
48,27 |
XXVI |
Materiais de
construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
|
|
|
|
a) cal
para construção civil |
2522 |
34,84 |
42,96 |
|
b) argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins |
3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00 |
33,53 |
41,57 |
|
c) silicones
em formas primárias, para uso na construção civil
|
3910.00 |
54,37 |
63,67 |
|
d) revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil
|
3916 |
38,34 |
46,67 |
|
e) tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
3917 |
30,74 |
38,62 |
|
f) revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
32,97 |
40,98 |
|
g) chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil |
3919 |
69,43 |
79,64 |
|
h) veda-rosca,
lona plástica, fitas isolantes e afins |
3919,
3020 e
3921
|
28,17 |
35,89 |
|
i) telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção civil |
3921 |
69,43 |
79,64 |
|
j) banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
3922 |
39,28 |
47,67 |
|
l) artefatos
de higiene / toucador de plástico |
3924 |
74,51 |
85,02 |
|
m) telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00 e
3925.90.00 |
43,84 |
52,51 |
|
n) outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
30,48 |
38,34 |
|
o) fitas
emborrachadas |
4005.91.90 |
27,14 |
34,80 |
|
p) tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), para uso na construção civil
|
4009 |
42,35 |
50,93 |
|
q) revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada
não endurecida |
4016.91.00 |
69,43 |
79,64 |
|
r) papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
4814 |
51,13 |
60,23 |
|
s) abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo
|
6805 |
35,90 |
44,09 |
|
t) manta
asfáltica |
6807.10.00 |
34,44 |
42,54 |
|
u) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6811 |
36,00 |
44,19 |
|
v) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6811 |
53,22 |
62,45 |
|
x) pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
6910 |
34,29 |
42,38 |
|
z) artefatos
de higiene / toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
57,10 |
66,56 |
|
aa) blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
7016 |
61,20 |
70,91 |
|
ab) caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil; pias, banheiras, lavatórios, cubas,
mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço
|
7310 |
58,53 |
68,08 |
|
ac) artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
7324 |
56,93 |
66,38 |
|
ad) outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil |
7325 |
56,93 |
66,38 |
|
ae) tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção civil |
7411.10.10 |
27,67 |
35,36 |
|
af) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas)
de cobre e suas ligas, para uso na construção civil
|
7412 |
27,67 |
35,36 |
|
ag) artefatos
de higiene / toucador de cobre |
7418.20.00 |
40,79 |
49,27 |
|
ah) manta
de subcobertura aluminizada
|
7607.19.90 |
34,19 |
42,27 |
|
ai) tubos
de alumínio, para uso na construção civil |
7608 |
14,49 |
21,39 |
|
aj) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
7609.00.00 |
39,96 |
48,39 |
|
al) banheira
de hidromassagem |
9019 |
31,70 |
39,63 |
|
am) ardósia,
em qualquer formato, com até |
2514.00.00,
6802 e
6803 |
33,85 |
41,91 |
|
an) colas
e outros adesivos preparados, não especificados nem
compreendidos em outras posições; produtos de qualquer
espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados
para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso
líquido não superior a
|
3506 |
48,02 |
56,94 |
|
ao) portas,
janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
35,00 |
43,13 |
|
ap) postigos,
estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes
|
3925.30.00 |
48,19 |
57,12 |
|
aq) juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida |
4016.93.00 |
47,38 |
56,26 |
|
ar) folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados)
ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas
ou pelas extremidades, de espessura não superior a |
4408 |
69,43 |
79,64 |
|
as) pisos
de madeira |
4409 |
34,96 |
43,09 |
|
at) painéis
de partículas, painéis denominados "oriented
strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
4410.11.21 |
34,61 |
42,72 |
|
au) pisos
laminados com base de MDF ("Medium
Density
Fiberboard") e/ou madeira |
4411 |
33,84 |
41,90 |
|
av) obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos
os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles
e shakes", de madeira
|
4418 |
37,27 |
45,54 |
|
ax) persianas
de madeira |
4418 e
4421 |
36,28 |
44,49 |
|
az) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
5703 |
69,43 |
79,64 |
|
ba) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados,
mesmo confeccionados |
5704 |
36,83 |
45,07 |
|
bb) linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
5904 |
69,43 |
79,64 |
|
bc) persianas
de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47,04 |
55,90 |
|
bd) ladrilhos
de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas,
e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito,
diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até
|
6802 |
42,98 |
51,59 |
|
be) painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou
de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
6808.00.00 |
69,43 |
79,64 |
|
bf) obras
de gesso ou de composições à base de gesso |
6809 |
28,67 |
36,42 |
|
bg) obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de |
6810 |
35,46 |
43,62 |
|
bh) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
|
6901.00.00 |
69,43 |
79,64 |
|
bi) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
|
6902 |
52,58 |
61,77 |
|
bj) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6904 |
37,49 |
45,77 |
|
bl) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6904 |
75,98 |
86,58 |
|
bm)
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6905 |
37,55 |
45,84 |
|
bn) telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6905 |
67,24 |
77,31 |
|
bo) tubos,
calhas ou algerozes e acessórios
para canalizações, de cerâmica |
6906.00.00 |
61,46 |
71,19 |
|
bp) ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
6907 e
6908 |
35,33 |
43,48 |
|
bq) vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
7003 |
36,08 |
44,28 |
|
br) vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho
|
7004 |
69,43 |
79,64 |
|
bs) vidro
flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
7005 |
34,41 |
42,51 |
|
bt) vidros
temperados |
7007.19.00 |
33,65 |
41,70 |
|
bu) vidros
laminados |
7007.29.00 |
34,93 |
43,06 |
|
bv) vidros
isolantes de paredes múltiplas |
7008 |
49,98 |
59,01 |
|
bx) espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
7009 |
38,56 |
46,91 |
|
bz) fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos |
7217.10.90 e
7312 |
37,88 |
46,19 |
|
ca) outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
39,73 |
48,15 |
|
cb) acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
7307 |
33,48 |
41,52 |
|
cc) portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
7308.30.00 |
29,85 |
37,67 |
|
cd) material
para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de
ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção
|
7308.40.00 e
7308.90 |
29,85 |
37,67 |
|
ce) barras
próprias para construções, exceto os vergalhões de ferro
|
7214.20.00 e
7308.90.10 |
40,36 |
48,82 |
|
cf) vergalhões
de ferro |
7214.20.00 e
7308.90.10 |
27,74 |
35,44 |
|
cg) arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas
|
7313.00.00 |
41,79 |
50,33 |
|
ch) telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
31,18 |
39,08 |
|
ci) correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
79,64 |
|
cj) outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço |
7315.12.90 |
69,43 |
79,64 |
|
cl) correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço
|
7315.82.00 |
41,91 |
50,46 |
|
cm) tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre |
7317.00
|
36,60 |
44,83 |
|
cn) parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido,
ferro ou aço |
7318 |
44,95 |
53,68 |
|
co) esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
7323 |
69,43 |
79,64 |
|
cp) abraçadeiras
|
7326 |
44,77 |
53,49 |
|
cq) barra
de cobre |
7407.10 |
31,50 |
39,42 |
|
cr) tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas
as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre
|
7415 |
37,15 |
45,41 |
|
cs) construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
7610 |
30,97 |
38,86 |
|
ct) outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
7616 |
35,20 |
43,34 |
|
cu) cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves
para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso
automotivo |
8301 |
36,26 |
44,47 |
|
cv) dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
40,09 |
48,53 |
|
cx) outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio constantes do item 97 da classificação
da NBM/SH-NCM |
7616 e
8302.4 |
35,20 |
43,34 |
|
cz) pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns |
8302.50.00 |
49,27 |
58,26 |
|
da) tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção civil |
8307 |
30,55 |
38,41 |
|
db) fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes
ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos;
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
8311 |
37,32 |
45,59" |
ALTERAÇÃO Nº 2937 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "f" a "h", conforme segue:
ITEM |
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII |
... |
"f) ferramentas,
relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXIV;
g) materiais
elétricos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXV;
h) materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXVI." |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de agosto de 2009.