DECRETO Nº 45.741, DE 01 DE JULHO DE 2008.
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS 110 e 146/07, publicados no Diário Oficial da União de 03/10/07 e 18/12/07, respectivamente, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2641 - No art. 38 do Livro I, a nota da alínea "a" do § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Os itens V e VI mencionados referem-se ao débito próprio (Seção I) e ao débito de responsabilidade (Seção II), em operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos; o item VI da Seção I refere-se, ainda, ao débito próprio nas operações com cimento."
ALTERAÇÃO Nº 2642 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item IV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e outros produtos |
Todas as unidades da Federação
NOTA - Nas
operações com biodiesel - B100,
observar as unidades da Federação que aderiram ao
Conv. ICMS 8/07. |
Convs.
ICMS 8 e 110/07" |
b) o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6° - Nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141."
c) no art. 7º, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 135."
d) no art. 9º, a alínea "b" da nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os substitutos tributários são os indicados no art. 131."
e) no art. 10, o inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação:
"IV - art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", nota, e VI, nota, quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV;"
f) no art. 20, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133."
g) no art. 23, a nota 01 do "caput" e a nota 04 do inciso I passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - Ver outra hipótese de restituição quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo, art. 134."
"NOTA 04 - O disposto neste inciso não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135."
h) no art. 24, a nota 03 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 03 - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente do remetente, hipótese em que será observado o disposto no art. 135."
i) no art. 34, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 137 a 139."
j) no art. 35, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o previsto no art. 131, § 1º."
l) no art. 37, a alínea "b" do parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado nos termos do art. 132."
m) no art. 44, a nota passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Este período de apuração não se aplica quando se tratar de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, hipótese em que será observado o disposto no art. 133."
n) na art. 126, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Quando se tratar de combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o responsável pelo pagamento do imposto devido a este Estado é a refinaria de petróleo ou suas bases ou a CPQ, hipótese em que será observado, no que couber, o disposto nos arts. 137 a 139 e 141."
o) no art. 128, a nota fica renumerada para nota 01 e fica acrescentada a nota 02 com a seguinte redação:
"NOTA 02 - A base de cálculo prevista neste artigo não prevalecerá quando se tratar de operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, hipótese em que a base de cálculo será a prevista no art. 132."
p) no Capítulo II do Título III, a Seção XVII passa a vigorar com a seguinte redação:
"Seção XVII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo, e Outros Produtos
(Apêndice II, Seção III, Item IV)
NOTA - Para os efeitos desta Seção:
a) considerar-se-ão refinaria de petróleo ou suas bases, CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
b) aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases, e, aos formuladores de combustíveis, as disposições aplicáveis ao importador.
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 131 -Na condição de substitutos tributários, são responsáveis pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, promovidas por contribuintes deste Estado, relativas a:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este artigo ocorre tanto nas operações internas quanto nas interestaduais e está fundamentada nos Convs. ICMS 8 e 110/07.
NOTA 02 - Ver, quando se tratar de operação interestadual promovida por estabelecimento não referido neste artigo como substituto tributário, art. 34.
I - saídas de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos, exceto gasolina, óleo diesel, GLP, álcool etílico anidro combustível e biodiesel - B100:
NOTA 01 - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de energia elétrica.
NOTA 02 - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo e com biodiesel - B100 em que o imposto já tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
a) o estabelecimento industrializador que a eles tenha remetido as mercadorias, exceto quando destinadas à distribuidora de combustíveis;
b) a distribuidora de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias, nas demais hipóteses;
NOTA - A substituição tributária a que se refere esta alínea não se aplica às saídas destinadas a outra distribuidora de combustíveis.
II - saídas de gasolina, óleo diesel e GLP, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o formulador de combustíveis que a eles tenha remetido as mercadorias;
NOTA - Ver operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, arts. 126, parágrafo único, 137 a 139 e 141.
III - saídas de álcool etílico anidro combustível misturado à gasolina, promovidas por distribuidora de combustíveis, a refinaria de petróleo ou suas bases ou o importador, observado o disposto no art. 132, nota 03;
NOTA - Ver, na hipótese de operação interestadual, art. 140.
IV - recebimentos de combustíveis derivados ou não de petróleo importados do exterior, exceto biodiesel - B100, o estabelecimento importador, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando tratar-se de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis;
NOTA 01 - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
NOTA 02 - Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 139.
NOTA 03 - Não se aplica o disposto neste inciso às importações de álcool etílico anidro combustível, devendo ser observadas as disposições previstas no Livro I, art. 55, V, e no Livro III, arts. 1º e 140.
V - operações com biodiesel - B100:
NOTA 01 - A responsabilidade a que se refere este inciso não se aplica:
a) às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
b) às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustíveis e ao importador.
NOTA 02 - Nas operações referidas na nota 01, a responsabilidade caberá:
a) à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião da operação de saída;
b) à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.
NOTA 03 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.
a) o estabelecimento remetente, nas operações de saída;
b) o estabelecimento importador, nos recebimentos do exterior, hipótese em que o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador por ocasião do desembaraço aduaneiro, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases;
NOTA - Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento.
VI - saídas dos demais produtos relacionados no Apêndice II, Seção III, item IV, os seguintes contribuintes que a eles tenham remetido as mercadorias:
NOTA - A substituição tributária a que se refere este inciso não se aplica às saídas que destinem mercadorias à distribuidora de combustíveis.
a) a distribuidora de combustíveis e os contribuintes relacionados nos incisos do art. 9º, nas operações internas;
b) o estabelecimento industrializador, o importador ou a distribuidora de combustíveis, nas operações interestaduais;
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais:
NOTA - Ver outras hipóteses em que não se aplica o regime de substituição tributária em operações internas e interestaduais, art. 131, I, nota 01, e "b", nota, V, "a", nota, e VI, nota.
a) que destinem a este Estado as mercadorias de que trata esta Seção a destinatários definidos, pela legislação deste Estado, como substitutos tributários nas operações internas com as mercadorias remetidas;
b) promovidas por distribuidora de combustíveis, por TRR ou por importador que destine a este Estado combustíveis derivados de petróleo, somente em relação ao valor do imposto que tenha sido retido anteriormente, hipótese em que será observado o disposto nos arts 137 a 139.
§ 2º - Nas operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o remetente, na condição de substituto tributário, será o responsável pelo pagamento do imposto devido na entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, correspondente ao diferencial de alíquota.
NOTA - Ver atribuição de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 126.
Subseção II
Do Cálculo do Imposto
Art. 132 -O débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação da alíquota interna respectiva sobre a base de cálculo a seguir indicada, deduzindo-se, do valor resultante, o débito fiscal próprio:
NOTA 01 - Gasolina "A" é a gasolina pura sujeita à adição de álcool etílico anidro combustível.
NOTA 02 - O imposto relativo ao débito de responsabilidade calculado sobre a gasolina "A", pela refinaria de petróleo ou suas bases ou pelo importador, já incluirá a parcela relativa à futura adição, pela distribuidora de combustíveis, do álcool etílico anidro combustível.
I - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente;
NOTA - Esta base de cálculo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III.
II - na falta do preço a que se refere o inciso anterior, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o substituto ou, em caso de inexistência do referido preço, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
NOTA 01 - Para a obtenção da base de cálculo a que se refere este inciso, o ICMS deverá ser incluído no preço estabelecido pela autoridade competente.
NOTA 02 - Esta base de cálculo não se aplica às operações:
a) com biodiesel - B100, hipótese em que será observado o disposto no inciso III;
b) de importação de combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que será observado o disposto no inciso IV.
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
31,35% |
54,12% |
2 |
Gasolina "A" |
68,78% |
125,04% |
3 |
GLP |
128,98% |
160,20% |
4 |
Óleo combustível |
9,96% |
32,48% |
5 |
Óleo diesel |
22,69% |
39,42% |
6 |
Lubrificantes e demais combustíveis líquidos
e gasosos derivados de petróleo |
|
|
7 |
Demais mercadorias |
30,00% |
30,00% |
III - quando se tratar de biodiesel - B100:
a) nas operações destinadas à comercialização:
1 - o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente para o óleo diesel;
2 - na falta do preço a que se refere o número anterior, o preço à vista do óleo diesel praticado pelo produtor nacional de combustíveis indicado em Ato COTEPE/ICMS, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Biodiesel
- B100 |
22,69% |
39,42% |
b) nas operações não destinadas à comercialização ou à industrialização, o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
IV - nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo, na falta de preço máximo ou único de venda a consumidor fixado pela autoridade competente, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
68,78% |
125,04% |
2 |
GLP |
128,98% |
160,20% |
3 |
Óleo diesel |
22,69% |
39,42% |
§ 1º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o produtor nacional de combustíveis realizar operações sem incluir no respectivo preço o valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
90,91% |
154,55% |
2 |
Óleo Diesel |
25,11% |
42,17% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
|
1 |
Gasolina "A" |
102,98% |
170,64% |
|
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
|
3 |
Óleo Diesel |
35,59% |
54,08% |
|
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
135,88% |
214,50% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
38,54% |
57,44% |
§ 2º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso II, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de a distribuidora de combustíveis realizar operações com álcool hidratado sem incluir no respectivo preço o valor das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Álcool hidratado |
43,09% |
73,04% |
§ 3º - Em substituição aos percentuais previstos no inciso IV, prevalecerão os seguintes percentuais de margem de valor agregado na hipótese de o importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor:
a) da CIDE:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
90,91% |
154,55% |
2 |
Óleo Diesel |
25,11% |
42,17% |
b) das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
102,98% |
170,64% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
35,59% |
54,08% |
c) das contribuições para o PIS/PASEP, da COFINS e da CIDE:
Item |
Produto |
Operações
internas |
Operações
interestaduais |
1 |
Gasolina "A" |
135,88% |
214,50% |
2 |
GLP |
173,80% |
211,13% |
3 |
Óleo Diesel |
38,54% |
57,44% |
§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem a consumidor final deste Estado, contribuinte do imposto, mercadoria a que se refere esta Seção, exceto lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, hipótese em que o débito de responsabilidade por substituição tributária será calculado pela aplicação do percentual resultante da diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual sobre o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição do destinatário.
NOTA - Ver cálculo do débito de responsabilidade em operações interestaduais com lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo destinados a consumidor final deste Estado, art. 128.
Subseção III
Do Período de Apuração do Imposto
Art. 133 -O período de apuração fixado nos arts. 20 e 44 não se aplica quando se tratar das mercadorias a que se refere esta Seção, hipótese em que a apuração do imposto decorrente do débito de responsabilidade será decendial, encerrando-se:
NOTA - O disposto neste artigo não se aplica às operações com biodiesel - B100, hipótese em que prevalece o período de apuração previsto nos arts. 20 e 44.
I - no dia 10, quando referente ao primeiro decêndio do mês;
II - no dia 20, quando referente ao segundo decêndio do mês;
III - no último dia do mês, quando referente ao período de 21 até o último dia do mês.
Subseção IV
Da Restituição do Imposto
Art. 134 -Na hipótese de distribuidora de combustíveis promover saída interna de óleo diesel, destinado ao consumo por embarcações pesqueiras nacionais, com a isenção prevista no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, é assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do imposto pago nas etapas anteriores, mediante adjudicação de crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido por substituição tributária.
NOTA - Esta restituição também é devida aos demais remetentes relacionados no Livro I, art. 9º, LXXXVIII, nota 04, que realizarem operações abrangidas pela isenção.
Art. 135 -Nas operações interestaduais que destinem a outra unidade da Federação combustíveis derivados de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, a restituição do imposto pago a este Estado será feita à refinaria de petróleo ou suas bases, mediante adjudicação do crédito relativo aos valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases emitirão Nota Fiscal relativa à adjudicação do crédito de que trata o "caput" com base nas informações referidas no art. 141.
§ 2º - Se o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for inferior ao cobrado em favor deste Estado, a diferença será restituída pela refinaria de petróleo ou suas bases ao contribuinte substituído que tenha promovido a operação interestadual, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
Art. 136 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, promovidas por distribuidora de combustíveis, por importador ou por TRR, com o imposto pago por ocasião da saída da mercadoria em razão do disposto no art. 45, nota 01, "a", a restituição desse imposto será feita ao remetente mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
NOTA - O art. 45, nota 01, "a", prevê as hipóteses em que o imposto deverá ser pago por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se referem os arts. 137 a 139;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso, previstos no § 7º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
Subseção V
Das Operações Interestaduais Realizadas por Importador, Distribuidora de Combustíveis ou TRR com Combustíveis Derivados de Petróleo em que o Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente
Art. 137 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, diretamente do sujeito passivo por substituição tributária, deverá:
NOTA 01 - O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.
NOTA 02 - O contribuinte que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel - B100 remetido.
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:
a) se superior, nas operações interestaduais destinadas a este Estado, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria, por meio de GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
b) se inferior, nas operações interestaduais promovidas por contribuinte deste Estado, a diferença será restituída ao remetente da mercadoria, pela refinaria de petróleo ou suas bases, mediante emissão de Nota Fiscal específica para este fim.
Art. 138 -O contribuinte que tiver recebido combustível derivado de petróleo com imposto retido, de outro contribuinte substituído, deverá:
I - quando efetuar operações interestaduais:
a) indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista nesta alínea será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto nesta alínea deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
b) registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
c) enviar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;
II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, "b" e "c".
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Art. 139 -O importador que promover operações interestaduais com combustível derivado de petróleo em que imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
I - indicar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal a base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior, a base de cálculo utilizada em favor da unidade da Federação de destino, o valor do ICMS devido à unidade da Federação de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Conv. ICMS 110/07;
NOTA 01 - A indicação prevista neste inciso será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.
NOTA 02 - O disposto neste inciso deverá também ser aplicado nas operações internas, em relação à indicação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a retenção do imposto por substituição tributária em operação anterior, observado o disposto na nota 01.
II - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
III - enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
Parágrafo único - Quando o valor do imposto devido à unidade da Federação de destino for diverso do imposto cobrado na unidade da Federação de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 137, parágrafo único.
Subseção VI
Das Operações Interestaduais com Álcool Etílico Anidro Combustível
Art. 140 -Nas operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:
I - registrar, no programa SCANC, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:
a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina "A", com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente a gasolina "A" adquirida de outro contribuinte substituído;
III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:
a) em relação às operações em que imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível devido a unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 2;
b) em relação às operações em que o imposto relativo à gasolina "A" tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao álcool etílico anidro combustível devido à unidade da Federação de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade da Federação de destino, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "d".
§ 2º - A unidade da Federação de destino, na hipótese da alínea "b" do § 1º, terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 3º - Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições do art. 141.
§ 4º - Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com a gasolina resultante da mistura de álcool etílico anidro combustível com gasolina "A" deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível contido na mistura.
§ 5º - O estorno a que se refere o § 4º será apurado com base no valor unitário médio das entradas ocorridas no mês, considerada a alíquota interestadual e observado o disposto no § 6º da cláusula vigésima quinta do Conv. ICMS 110/07.
Subseção VII
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases
Art. 141 -A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:
NOTA - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às operações interestaduais com álcool etílico anidro combustível, art. 140.
I - incluir no programa SCANC os dados:
a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;
II - determinar, utilizando o programa SCANC, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar:
a) em relação às operações em que o imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item II, "a", 1;
NOTA - O disposto nesta alínea aplica-se, também, às operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com biodiesel - B100.
b) em relação às operações em que imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido a este Estado, limitado ao valor efetivamente recolhido na unidade da Federação de origem, para o repasse no prazo previsto no Apêndice III, Seção II, item IV, "b", observado o disposto no § 4°;
IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos previstos em Ato COTEPE/ICMS:
a) à Receita Estadual, conforme instruções baixadas pela Receita Estadual;
b) à unidade da Federação de origem ou destino da mercadoria, conforme o caso.
§ 1º - A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade da Federação de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade da Federação.
§ 2º - Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade da Federação de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no "caput", ainda que localizado em outra unidade da Federação.
§ 3º - Na hipótese do inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.
§ 4º - A unidade da Federação de origem, na hipótese do inciso III, "b", terá até o 18º (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.
§ 5º - O disposto no § 4° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.
§ 6º - A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, "b", será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.
Subseção VIII
Das Demais Disposições
Art. 142 -O disposto nos artigos 137 a 141 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, hipótese em que poderá ser exigido diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a este Estado a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.
Art. 143 -O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo e com álcool etílico anidro combustível será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI.
Parágrafo único - O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação deste Estado na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos em Ato COTEPE."
ALTERAÇÃO Nº 2643 - Na Seção III do Apêndice II, é dada nova redação ao item IV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
IV |
Combustíveis e lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e outros produtos: |
|
|
a) álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume
igual ou superior a 80% vol
(álcool etílico anidro
combustível e álcool etílico hidratado combustível) |
|
|
b) gasolinas
|
2710.11.5 |
|
c) querosenes
|
2710.19.1 |
|
d) óleos
combustíveis |
2710.19.2 |
|
e) óleos
lubrificantes |
2710.19.3 |
|
f) óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos)
e preparações não especificadas nem compreendidas em outras
posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais,
em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos,
exceto os desperdícios |
|
|
g) desperdícios
de óleos |
2710.9 |
|
h) gás
de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos |
2711 |
|
i) coque
de petróleo, betume de petróleo e outros resíduos dos óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos |
|
|
j) derivados
de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo
álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados
destes produtos (biodiesel)
|
|
|
l) preparações
lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de
base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de
minerais betuminosos |
|
|
m) preparações
antidetonantes, inibidores de
oxidação, aditivos peptizantes,
beneficiadores de viscosidade,
aditivos anticorrosivos e outros
aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a
gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos
fins que os óleos minerais |
|
|
n) líquidos
para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos
preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos
de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em
proporção inferior a 70%, em peso |
|
|
o) aguarrás
mineral ("white
spirit") |
2710.11.30 |
ALTERAÇÃO Nº 2644 - Na Seção II do Apêndice III:
a) na coluna "Operações/Prestações" do item II, a alínea "a" passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
II |
... |
"a) responsabilidade
do substituto tributário decorrente de operações:
1 - promovidas
por contribuinte de outra unidade da Federação que tenha
remetido a este Estado combustíveis derivados de petróleo e
o produto resultante da mistura de óleo diesel com
biodiesel - B100, em que o
imposto tenha sido retido anteriormente, conforme previsto
no Livro III, art. 141, III, "a";
2 - interestaduais promovidas por
contribuinte deste Estado com álcool etílico
anidro combustível, conforme
previsto no Livro III, art. 140, § 1º, "a";
3 - com
biodiesel - B100;" |
b) na coluna "Operações/Prestações" do item IV, é dada nova redação à alínea "b" e fica acrescentada a alínea "d", conforme segue:
ITEM |
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
IV |
... |
"b)
responsabilidade da refinaria de petróleo ou suas bases e da
CPQ, decorrente de operações interestaduais que destinem a
este Estado combustíveis derivados de petróleo em que o
imposto já tenha sido retido anteriormente por outro sujeito
passivo por substituição, conforme previsto no Livro III,
art. 141, III, "b";"
"d) responsabilidade
da refinaria de petróleo ou suas bases e da CPQ, decorrente
de operações interestaduais promovidas por contribuinte
deste Estado com álcool etílico anidro
combustível, conforme previsto no Livro III, art. 140, § 1º,
"b"." |
c) a coluna "Operações/Prestações" do item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VI |
... |
"responsabilidade decorrente de operações
interestaduais com combustíveis, lubrificantes, derivados ou
não de petróleo, e outros produtos relacionados no Apêndice
II, Seção III, item IV, exceto nas hipóteses previstas no
item II, "a", desta Seção." |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 01 de julho de 2008.