DECRETO Nº 47.510, DE 29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13/08/10, 23/08/10, 25/08/10 e 01/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolos ICMS 116 e 148/10:

ALTERAÇÃO Nº 3190 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 218 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 167/09."

ALTERAÇÃO Nº 3191 - No Livro III, o inciso III do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3192 - No Livro III, o parágrafo único do art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."

ALTERAÇÃO Nº 3193 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1704.90.10


32,00


39,95

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1806.31.10 e
1806.31.20



32,00



39,95

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg  




1806.32.10 e
1806.32.20





32,00





39,95

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em  



1806.90.00



25,00



32,53

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg  


1806.90.00


25,00


32,53

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg  


1806.90.00


21,00


28,29

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau  



1704.90.20 e
1704.90.90




51,00




60,10

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar  

1704.10.00 e
2106.90.50


54,00


63,28

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau  


1806.90.00


32,00


39,95

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar  


2106.90.60 e
2106.90.90



51,00



60,10

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá  

2101.20 e
2202.90.00


45,00


70,13

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas  

2106.90.10 e
1701.91.00


48,00


56,92

 

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203  




 

2202.10.00



 

 

34,00



 

 

42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25
%

 

4 - bebidas prontas à base de café  

2202.90.00

34,00

57,23

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta  

2009

34,00

42,07

 

6 - água de coco  

2009.80.00

34,00

57,23

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber  


2202.90.00


34,00


42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25
%

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau  

2202.90.00

25,00

46,67

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate  


2202.10.00


45,00


53,73 se a alíquota interna for 17%;
70,13 se a alíquota interna for 25
%

 

c) laticínios e matinais:

 

 

 

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite  

0402.1,
0402.2 e
0402.9



14,00



20,87

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg  


1702.90.00


34,00


42,07

 

3 - farinha láctea  

1901.10.20

27,00

34,65

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes  

1901.10.10

39,00

47,37

 

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros  



 

1901.10.90 e
1901.10.30




 

35,00




 

43,13

 

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  

 

0401 e
0402



 

22,00



 

29,35

 

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0402


20,00


27,23

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l  


0403


22,00


29,35

 

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0404 e
0406



33,00



41,01

 

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0405


34,00


42,07

 

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


1516 e
1517



26,00



33,59

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

 

 

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação  


1904.10.00 e
1904.90.00



34,00



42,07

 

2 - salgadinhos diversos  

1905.90.90

47,00

55,86

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos  

2005.20.00 e
2005.9


29,00


36,77

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2008.1


47,00


55,86

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

 

 

 

1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total   




2103.20.10




54,00




63,28

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2103.90.21 e
2103.90.91




56,00




65,40

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total  




2103.10.10




46,00




54,80

 

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



 

2103.30.10



 

34,00



 

42,07

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total  




2103.30.21




56,00




65,40

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total  




2103.90.11




28,00




35,71

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2002



39,00



47,37

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2103.20.10


50,00


59,04

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l  



2209.00.00



44,00



52,67

 

f) barras de cereais:

 

 

 

 

1 - barra de cereais  

1904.20.00 e
1904.90.00


54,00


63,28

 

2 - barra de cereais contendo cacau  

1806.31.20,

1806.32.20 e
1806.90.00



54,00



63,28

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas  





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







37,00







45,25

 

g) produtos à base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado  




1902




27,00




27,00

 

2 - pão denominado "knackebrot"  

1905.10.00

24,00

24,00

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

24,00

24,00

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial  



1905.31.00



31,00



31,00

 

5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura  

1905.32

42,00

50,55

 

6 - "waffles" e "wafers", com cobertura  

1905.32

28,00

35,71

 

7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados  

1905.40

24,00

31,47

 

8 - outros pães de forma  

1905.90.10

24,00

24,00

 

9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal", sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial  




1905.90.20




24,00




24,00

 

10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete  



1905.90.90



24,00



24,00

 

h) óleos:

 

 

 

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1507.90.11


17,00


24,05

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1508


34,00


42,07

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1509


28,00


35,71

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  





1510.00.00





46,00





54,80

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1512.19.11 e
1512.29.10



27,00



34,65

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1514.1


29,00


36,77

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1515.19.00


34,00


42,07

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1515.29.10


27,00


34,65

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1512.29.90 e
1515.90.22



34,00



42,07

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l  


1517.90.10


39,00


47,37

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

 

 

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue  


1601.00.00


28,00


35,71

 

 

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue  



 

 

1602



 

 

37,00



 

 

45,25

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe  


1604


37,00


45,25

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas  


1605


34,00


42,07

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


0710


34,00


42,07

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




0811




34,00




42,07

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2001



51,00



60,10

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  



2003



34,00



42,07

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2004




34,00




42,07

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  





2005





44,00





52,67

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2006.00.00




34,00




42,07

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  




2007




53,00




62,22

 

 

 

 

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  






 

 

 

 

 

2008






 

 

 

 

 

34,00






 

 

 

 

 

42,07

 

k) outros:

 

 

 

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)  


2104.20.00


34,00


42,07

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2104.10.11


48,00


56,92

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg  


2104.10.11


47,00


55,86

 

4 - caldos e sopas preparados  

2104.10.2

34,00

42,07

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.


0901


11,00


17,69

 

 

6 - chá, mesmo aromatizado  

0902

37,00

45,25

 

7 - mate  

0903.00

40,79

66,46

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

1701.1 e
1701.99


19,00


26,17

 

 

9 - milho para pipoca (microondas)  

2008.19.00

37,00

45,25

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g  



2101.1



44,00



52,67

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá  





2101.20





49,00





57,98

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g



2106.90.2



38,00



46,31

 

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol)  



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e
3824.90.89




 

 

 

 






34,00



 

 

 

 

 






42,07"

 

II - Protocolos ICMS 117 e 143/10:

ALTERAÇÃO Nº 3194 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 180/09."

ALTERAÇÃO Nº 3195 - No Livro III, o inciso III do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3196 - No Livro III, o parágrafo único do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

ALTERAÇÃO Nº 3197 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXXIII

Artigos de papelaria:

 

 

 

 

a) tinta guache  

3213.10.00

34,00

42,07

 

 

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças  



 

3407.00.10



 

57,00



 

66,46

 

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida  

3506.10.90 e
3506.91.90


71,00


81,30

 

d) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela  











3703.10.10,
3703.10.29,
3703.20.00,
3703.90.10,
3704.00.00 e
4802.20












 





57,00
















66,46

 

e) corretivo  

3824.90.29

56,00

65,40

 

f) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00  


3901 a
3914 e
3916.20.00




57,00




66,46

 

g) papel celofane  

3920.20.19

57,00

66,46

 

h) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00  



3901 a
3914




57,00




66,46

 

i) estojo escolar; estojo para objetos de escrita  

3926.10.00, 4202.3 e
4420.90.00



43,00



51,61

 

j) prancheta  

3926.90.90 e
4421.90.00


57,00


66,46

 

k) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha  


4016.92.00


63,00


72,82

 

l) maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes  


4202.1 e
4202.9



43,00



51,61

 

m) quadro branco, verde e cortiça  

4421.90.00

57,00

66,46

 

n) bobina para fax  

4802.20.90 e
4811.90.90


49,00


57,98

 

o) papel seda  

4802.54.9

57,00

66,46

 

p) bobina para máquina de calcular ou PDV  

4802.54.99, 4802.57.99 e
4816.20.00



68,00



78,12

 

q) papel cortado "cut size" (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros)  


4802.56


25,00


32,53

 

r) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico  



4802.56.9, 4802.57.9 e
4802.58.9





57,00





66,46

 

s) papel impermeável  

4806.20.00

57,00

66,46

 

t) papel crepon  

4808.10.00

57,00

66,46

 

u) papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas  







4809 e
4816








57,00








66,46

 

v) papel almaço  

4810.13.90

57,00

66,46

 

w) papel fantasia  

4810.22.90

69,00

79,18

 

x) papel hectográfico  

4816.90.10

57,00

66,46

 

y) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência  




4817




52,00




61,16

 

z) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão  










4820










65,00










74,94

 

 

aa) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)  




 


4909.00.00




 


82,00



 



92,96

 

ab) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão


5202.99.00 e
5509.53.00



57,00



66,46

 

ac) papel camurça  

5210.59.90

57,00

66,46

 

ad) papel laminado e papel espelho  

7607.11.90

57,00

66,46

 

ae) apontador de lápis  

8214.10.00

54,00

63,28

 

afporta-canetas  

8304.00.00

57,00

66,46

 

ag) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo  

9017.20.00

57,00

66,46

 

ah) pincéis de escrever e desenhar  

9603.30.00

75,00

85,54

 

ai) apagador para quadro  

9603.90.00

57,00

66,46

 

aj) canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e prendedores)  



9608



57,00



66,46

 

ak) canetas esferográficas  

9608.10.00

49,00

57,98

 

al) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas  


9608.20.00


65,00


74,94

 

am) lapiseiras  

9608.40.00

50,00

59,04

 

an) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate  


9609


57,00


66,46

 

ao) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados  


9610.00.00


57,00


66,46"

 

III - Protocolos ICMS 119 e 147/10:

ALTERAÇÃO Nº 3198 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 173/09."

ALTERAÇÃO Nº 3199 - No Livro III, o inciso III do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3200 - No Livro III, o parágrafo único do art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 3201 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

 

 

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes  

7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00



 

38,98



 

47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas  


8418.10.00


37,54


45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão  

8418.21.00

34,49

42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico  

8418.29.00

48,45

57,39

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l  


8418.30.00


41,51


50,03

 

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l  


8418.40.00


40,84


49,32

 

g) outros congeladores ("freezers")  

8418.50.10 e
8418.50.90


37,22


45,49

 

h) bebedouros refrigerados para água  

8418.69.31

28,11

35,83

 

i) mini adega e similares  

8418.69.9

25,91

33,49

 

j) máquinas para produção de gelo  

8418.69.99

50,54

59,61

 

k) partes dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00, 8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e 8418.69.99  





8418.99.00





40,84





49,32

 

l) secadoras de roupa de uso doméstico  

8421.12

27,59

35,28

 

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico  

8421.19.90

37,22

45,49

 

n) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da subposição 8421.12 e do código 8421.19.90


8421.9


27,85


35,55

 

o) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes  

8422.11.00 e
8422.90.10


41,96


50,51

 

p) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  




8443.31




26,19




33,79

 

q) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede  




8443.32




34,82




42,94

 

r) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios  




8443.99




32,34




40,31

 

s) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas  



8450.11



31,06



38,96

 

t) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado  



8450.12



38,58



46,93

 

u) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  


8450.19


31,28


39,19

 

v) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca  



8450.20



31,70



39,63

 

w) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  


8450.90


31,49


39,41

 

x) máquinas de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca  


8451.21.00


32,01


39,96

 

y) outras máquinas de secar de uso doméstico  

8451.29.90

48,07

56,99

 

z) partes de máquinas de secar de uso doméstico  

8451.90

40,04

48,48

 

aa) máquinas de costura de uso doméstico  

8452.10.00

44,08

52,76

 

ab) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela  




8471.30




24,43




31,93

 

ac) outras máquinas automáticas para processamento de dados  

8471.4

38,73

47,09

 

ad) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade  









8471.50.10









22,03









29,38

 

ae) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54  

8471.60.5

49,61

58,62

 

af) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória  


8471.60.90


37,22


45,49

 

ag) unidades de memória  

8471.70

34,45

42,55

 

ah) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições  





8471.90





27,12





34,78

 

ai) partes e acessórios das máquinas da posição 8471  

8473.30

32,39

40,37

 

aj) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00  


8504.3


42,49


51,07

 

ak) carregadores de acumuladores  

8504.40.10

58,46

68,01

 

al) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")  


8504.40.40


36,26


44,47

 

am) aspiradores  

8508

34,13

42,21

 

an) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes  


8509


41,66


50,19

 

ao) enceradeiras  

8509.80.10

43,81

52,47

 

ap) chaleiras elétricas  

8516.10.00

48,40

57,34

 

aq) ferros elétricos de passar  

8516.40.00

42,97

51,58

 

ar) fornos de microondas  

8516.50.00

30,78

38,66

 

as) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras  


8516.60.00


33,60


41,65

 

at) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras  


8516.71.00


41,92


50,47

 

au) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras  


8516.72.00


30,01


37,84

 

av) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico  

8516.79

37,87

46,18

 

aw) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00, 8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da suposição 8516.79  




8516.90.00




37,87




46,18

 

ax) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio  


8517.11


38,55


46,90

 

ay) telefones para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os de uso automotivo  


8517.12


21,54


28,86

 

az) outros aparelhos telefônicos  

8517.18.9

40,53

49,00

 

ba) multiplexadores e concentradores  

8517.62.1

37,00

45,25

 

bb) centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais  


8517.62.22


37,00


45,25

 

bc) outros aparelhos para comutação  

8517.62.39

37,00

45,25

 

bd) roteadores digitais, em redes com ou sem fio  

8517.62.4

37,00

45,25

 

be) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53  



8517.62.5



37,22



45,49

 

bf) aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado ("trunking"), de tecnologia celular  


8517.62.62


37,00


45,25

 

bg) outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento  



8517.62.9



37,00



45,25

 

bh) antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas  


8517.70.21


37,00


45,25

 

bi) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  







8518







41,69







50,23

 

bj) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  



8519 e
8522




41,69




50,23

 

bk) outros aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo  




8519.81.90




27,52




35,20

 

bl) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos  


8521.90.90


23,97


31,44

 

bm) cartões de memória ("memory cards")  

8523.51.10

49,68

58,70

 

bn) cartões inteligentes ("smart cards")  

8523.52.00

37,22

45,49

 

bo) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  


8525.80.29


40,26


48,71

 

bp) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo  




8527




37,22




45,49

 

bq) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  


8528.49.29,
8528.59.20,
8528.61.00 e
8528.69.00





37,22





45,49

 

br) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos  



8528.51.20



37,60



45,89

 

bs) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)  




8528.7




42,00




50,55

 

bt) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD (display de cristal líquido)  




8528.7




34,22




42,31

 

bu) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma  




8528.7




29,06




36,83

 

bv) outros  

8528.7

34,22

42,31

 

bw) câmeras fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão  


9006.10.00


37,22


45,49

 

bx) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas  


9006.40.00


37,22


45,49

 

by) aparelhos de diatermia  

9018.90.50

37,22

45,49

 

bz) aparelhos de massagem  

9019.10.00

37,22

45,49

 

ca) reguladores de voltagem eletrônicos  

9032.89.11

36,89

45,14

 

cb) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão  


9504.10


29,67


37,48"

 

IV - Protocolos ICMS 120 e 140/10:

ALTERAÇÃO Nº 3202 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 178/09."

ALTERAÇÃO Nº 3203 - No Livro III, o inciso III do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3204 - No Livro III, o parágrafo único do art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

ALTERAÇÃO Nº 3205 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXV

Materiais elétricos:

 

 

 

 

a) eletrobombas submersíveis  

8413.70.10

31,00

38,89

 

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de autoindução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00, e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores classificados no código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break") classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso automotivo









8504









48,00









56,92

 

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis  




8513




39,00




47,37

 

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no código 8516.60.00




 



8516





 


37,00




 



45,25

 

e) aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53







8517







37,00







45,25

 

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"

8517

36,00

44,19

 

g) outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular

 

8517.18.99

 

38,00

 

46,31

 

h) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo  



8529



39,00



47,37

 

i) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo  


8529.10.11


38,00


46,31

 

j) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo  


8529.10.19


46,00


54,80

 

k) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo  




8531




33,00




41,01

 

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo  



8531.10



40,00



48,43

 

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo  


8531.80.00


34,00


42,07

 

n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento  


8533


39,00


47,37

 

o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo  

8534.00.00

39,00

47,37

 

p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo  






8535






42,00






50,55

 

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo  








8536








38,00








46,31

 

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico  






8537






29,00






36,77

 

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537  


8538


41,00


49,49

 

 

t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"  

 

8541.40.11,
8541.40.21 e
8541.40.22



 


30,00



 


37,83

 

ueletrificadores de cercas  

8543.70.92

38,00

46,31

 

v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo  


7413.00.00


39,00


47,37

 

w) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo  









7413.00.00,
7605,
7614 e
8544












36,00












44,19

 

x) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo  


8544.49.00


36,00


44,19

 

y) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos  

8546

46,00

54,80

 

z) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente  





8547





38,00





46,31

 

aa) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2  





9032 e
9033.00.00






38,00






46,31

 

ab) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo  



9030.3



33,00



41,01

 

ac) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção  




9030.89




31,00




38,89

 

 

ad) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono  




 

9107.00




 

37,00




 

45,25

 

ae) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições  






9405






39,00






47,37

 

af) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes  



9405.9 e
9405.10




35,00




43,13

 

ag) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes  


9405.20.00 e
9405.9



39,00



47,37

 

ah) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes  

9405.40 e
9405.9


32,00


39,95"

 

V - Protocolos ICMS 121 e 137/10:

ALTERAÇÃO Nº 3206 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 87 e 169/09."

ALTERAÇÃO Nº 3207 - No Livro III, o inciso III do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3208 - No Livro III, o parágrafo único do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."

VI - Protocolos ICMS 122 e 145/10:

ALTERAÇÃO Nº 3209 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 210 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 170/09."

ALTERAÇÃO Nº 3210 - No Livro III, o inciso III do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3211 - No Livro III, o parágrafo único do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

VII - Protocolos ICMS 123 e 142/10:

ALTERAÇÃO Nº 3212 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 214 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 177/09."

ALTERAÇÃO Nº 3213 - No Livro III, o inciso III do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3214 - No Livro III, o parágrafo único do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."

ALTERAÇÃO Nº 3215 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:

 

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXIX

Materiais de limpeza:

 

 

 

 

a) água sanitária, branqueador ou alvejante  

2828.90.11,
2828.90.19,
3206.41.00,
3402.20.00 e
3808.94.19





70,00





80,24

 

b) odorizantes/desodorizantes de ambiente e superfície  

3307.41.00,
3307.49.00,
3307.90.00 e
3808.94.19




56,00




65,40

 

c) sabões em barras, pedaços ou figuras moldados  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3401.19.00

40,88

49,37

 

 

d) sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.


3401.20.90 e
3402.20.00



40,88



49,37

 

 

e) detergentes líquidos  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

3402.20.00

40,88

49,37

 

 

f) outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.





3402





40,88





49,37

 

 

g) pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros  


3405.10.00


62,00


71,76

 

h) pastas, pós, saponáceos e outras preparações para arear  

3405.40.00

57,00

66,46

 

i) facilitadores e goma para passar roupa  

3505.10.00,
3506.91.20 e
3905.12.00



71,00



81,30

 

j) inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto  



3808.50.10,
3808.91,
3808.92.1 e
3808.99






28,00






35,71

 

 

k) desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens  



 

3808.94



 

42,00



 

50,55

 

l) amaciante/suavizante  

3809.91.90

27,00

34,65

 

m) esponjas para limpeza  

3924.10.00,
3924.90.00,
6805.30.10 e
6805.30.90




59,00




68,58

 

n) álcool etílico para limpeza  

2207.10.00 e
2207.20.10


31,00


38,89

 

o) óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira  


2710.11.90


49,00


57,98

 

p) cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico, todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1  




2801.10.00,
2828.10.00,
2933.69.11,
2933.69.19 e
3808.94








46,00








54,80

 

q) carbonato de sódio 99%  

2803.00.90

53,00

62,22

 

r) cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido clorossulfúrico, em solução aquosa  


2806.10.20 e
2806.20.00



49,00



57,98

 

s) limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto  


2815


61,00


70,70

 

t) desumidificador de ambiente  

2827.20.90

40,00

48,43

 

ufloculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidroxicloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em piscinas  




2827.32.00,
2827.49.21,
2833.22.00 e
2924.1







55,00







64,34

 

v) tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas  

2832.20.00 e
2901.10.00


52,00


61,16

 

w) barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas  



2836.20.10,
2836.30.00 e
2836.50.00





53,00





62,22

 

x) naftalina  

2902.90.20

28,00

35,71

 

y) antiferrugem  

2917.11.10

55,00

64,34

 

z) clarificante  

2923.90.90

55,00

64,34

 

aa) controlador de metais  

2931.00.39

41,00

49,49

 

ab) flutuador 4x1  

2933.69.19

46,00

54,80

 

ac) limpa-bordas  

3402.90.39

51,00

60,10

 

ad) preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias  



3403



49,00



57,98

 

aeneutralizador/eliminador de odor  

3802

58,00

67,52

 

afalgicidas, removedores de gordura e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas  



2815.30.00,
2842.10.90,
2922.13,
2923.90.90,
3808.92,
3808.93,
3808.94 e
3808.99










60,00










69,64

 

ag) kit teste pH/cloro e fita-teste  

3822.00.90

51,00

60,10

 

ah) produtos para limpeza pesada  

3824.90.49

49,00

57,98

 

ai) redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas  



2806.10.20,
2807.00.10,
2809.20.1 e
3824.90.79






28,00






35,71

 

aj) sacos de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l  

3923.2

49,00

57,98

 

ak) rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes  


6307.10.00


53,00


62,22

 

al) esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica  


7323.10.00


35,00


43,13

 

am) aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins  


8424.89 e
8516.79.90



49,00



57,98

 

an) vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo  


9603.10.00


71,00


81,30

 

ao) vassouras, rodos, cabos e afins  

9603.90.00

64,00

73,88"

 

VIII - Protocolos ICMS 125 e 139/10:

ALTERAÇÃO Nº 3216 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 175/09."

ALTERAÇÃO Nº 3217 - No Livro III, o inciso III do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3218 - No Livro III, o parágrafo único do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

IX - Protocolos ICMS 126 e 138/10:

ALTERAÇÃO Nº 3219 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 174/09."

ALTERAÇÃO Nº 3220 - No Livro III, o inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3221 - No Livro III, o parágrafo único do art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

ALTERAÇÃO Nº 3222 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXIV

Ferramentas:

 

 

 

 

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida  

4016.99.90

39,00

47,37

 

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira  

4417.00.10 e
4417.00.90


39,00


47,37

 

c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias  






6804






38,00






46,31

 

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura  






8201






38,00






46,31

 

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)  


8202


33,00


41,01

 

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90  




8203




33,00




41,01

 

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos  



8204



37,00



45,25

 

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal  






8205






42,00






50,55

 

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho  


8206.00.00


41,00


49,49

 

 

 

 

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy  







 

 

 


8207






 

 

 



39,00







 

 

 


47,37

 

k) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos  


8208


44,00


52,67

 

l) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")  


8209.00


44,00


52,67

 

m) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico  



8211



37,00



45,25

 

n) tesouras e suas lâminas  

8213

48,00

56,92

 

o) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros  




9015




39,00




47,37

 

p) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios  



9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90






43,00






51,61

 

q) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios  

9025.11.90 e
9025.90.90


39,00


47,37

 

r) pirômetros, suas partes e acessórios  

9025.19 e
9025.90.90


39,00


47,37"

 

X - Protocolos ICMS 127 e 146/10:

ALTERAÇÃO Nº 3223 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 222 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 168/09."

ALTERAÇÃO Nº 3224 - No Livro III, o inciso III do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3225 - No Livro III, o parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."

ALTERAÇÃO Nº 3226 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis  


3924.10.00


38,00


46,31

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha  

4419.00.00

63,00

72,82

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá  

4823.20.9

63,00

72,82

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão  


4823.6


63,00


72,82

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos  


6911.10.10


48,00


56,92

 

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos  


6911.10.90


50,00


59,04

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica  


6911.10 e
6912.00.00



50,00



59,04

 

h) velas para filtros  

6912.00.00

103,00

115,23

 

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha  

7013

54,00

63,28

 

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica  

7013.37.00

55,00

64,34

 

k) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos  


7013.42.90


53,00


62,22

 

l) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável  




7323.93.00




70,00




80,24

 

m) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio    


7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00




64,00




73,88

 

 

n) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio  



 



7615.19.00




 


58,00




 


67,52

 

o) outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras  


7615.19.00


58,00


67,52

 

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico  



8211



73,00



83,42

 

q) facas de mesa de lâmina fixa  

8211.91.00

71,00

81,30

 

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para cozinha ou açougue  


8211.92.10


74,00


84,48

 

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes  



8215



69,00



79,18

 

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)  



9617.00



70,00



80,24"

 

XI - Protocolo ICMS 136/10:

ALTERAÇÃO Nº 3227 - No Livro III, o inciso III do art. 185-A passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3228 - No Livro III, o parágrafo único do art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI."

XII - Protocolos ICMS 141 e 152/10:

ALTERAÇÃO Nº 3229 - No Livro III:

a) no art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP."

b) no art. 203, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:

"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"

ALTERAÇÃO Nº 3230 - No Livro III, o parágrafo único do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

ALTERAÇÃO Nº 3231 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

2514.00.00,

6802 e
6803

34,00



42,07

 

 

b) cal para construção civil  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

2522

37,00

38,57

 

 

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.


3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00





37,00





45,25

 

 

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.




3506




48,02




56,94

 

 

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

3910.00

54,00

63,28

 

 

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil  


3916


44,00


52,67

 

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  


3917


33,00


41,01

 

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  

3918

38,00

46,31

 

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil  


3919


39,00


47,37

 

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  

3919,
3920 e
3921



28,00



35,71

 

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  


3921


42,00


50,55

 

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos  




3922




41,00




49,49

 

m) artefatos de higiene / toucador de plástico  

3924

52,00

61,16

 

n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos  

3925.10.00 e
3925.90.00


40,00


48,43

 

o) portas, janelas e afins, de plástico  

3925.20.00

37,00

45,25

 

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  


3925.30.00


48,00


56,92

 

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

36,00

44,19

 

r) fitas emborrachadas  

4005.91.90

27,00

34,65

 

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil  



4009



43,00



51,61

 

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  


4016.91.00


69,43


79,64

 

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida  


4016.93.00


47,00


55,86

 

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm  







4408







69,43







79,64

 

w) pisos de madeira  

4409

36,00

44,19

 

x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  








4410.11.21








38,00








46,31

 

y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira  


4411


37,00


45,25

 

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira  




4418




38,00




46,31

 

aa) persianas de madeiras  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

4418 e
4421


38,00


46,31

 

 

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais  


4814


51,00


60,10

 

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  


5703


49,00


57,98

 

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  



5704



44,00



52,67

 

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  



5904



63,00



72,82

 

af) persianas de materiais têxteis  

6303.99.00

47,00

55,86

 

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2  




6802




44,00

44,00 se a alíquota interna for 12%;
52,67 se a alíquota interna for 17
%

 

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo  

 


6805

 


41,00

 


49,49

 

ai) manta asfáltica  

6807.10.00

37,00

45,25

 

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  





6808.00.00





69,43





79,64

 

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso  

6809

30,00

37,83

 

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões  



6810



33,00



41,01

 

am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  




6811




39,00




47,37

 

an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.




6811




53,00




62,22

 

 

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.



6901.00.00



69,43



79,64

 

 

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.




6902




53,00




62,22

 

 

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

6904

40,00

40,00 se a alíquota interna for 12%;

48,43 se a alíquota interna for 17%

 

 

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  

6904

76,00

76,00 se a alíquota interna for 12%;
86,60 se a alíquota interna for 17
%

 

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

 

6905

43,00

43,00 se a alíquota interna for 12%;

51,61 se a alíquota interna for 17%

 

 

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.

6905

67,00

67,00 se a alíquota interna for 12%;
77,06 se a alíquota interna for 17
%

 

 

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.


6906.00.00


61,00


70,70

 

 

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  

6907 e
6908


39,00


47,37

 

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  



6910



40,00



48,43

 

ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica  

6912.00.00

54,00

63,28

 

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  



7003



39,00



47,37

 

az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  


7004


69,43


79,64

 

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  



7005



39,00



47,37

 

bb) vidros temperados  

7007.19.00

36,00

44,19

 

bc) vidros laminados  

7007.29.00

39,00

47,37

 

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas  

7008.00.00

50,00

59,04

 

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo  


7009


37,00


45,25

 

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes  

NOTA - Este item não se aplica às operações originárias do Estado de SP.



7016

 


61,20

 


70,91

 

 

bg) barras próprias para construções, exceto vergalhões  

7214.20.00 e
7308.90.10


40,00


48,43

 

bh) vergalhões  

7214.20.00 e
7308.90.10


33,00


41,01

 

bi) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos  


7217.10.90 e
7312


42,00


50,55

 

bj) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados  

7217.20.90

40,00

48,43

 

bk) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço  


7307


33,00


41,01

 

bl) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  


7308.30.00


34,00


42,07

 

bm) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção  



7308.40.00 e
7308.90




39,00




47,37

 

bn) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil  



7310



59,00



68,58

 

bo) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  


7313.00.00


42,00


50,55

 

bp) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  

7314

33,00

41,01

 

bq) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  

7315.11.00

69,43

79,64

 

br) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  


7315.12.90


69,43


79,64

 

bs) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  

7315.82.00

42,00

50,55

 

bt) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  



7317.00



41,00



49,49

 

bu) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  



 

7318



 

46,00



 

54,80

 

bv) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço  


7323


69,43


79,64

 

bw) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço  



7324



57,00



66,46

 

bx) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  


7325


57,00


66,46

 

by) abraçadeiras  

7326

52,00

61,16

 

bz) barra de cobre  

7407.10

38,00

46,31

 

ca) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil  


7411.10.10


32,00


39,95

 

cb) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil  


7412


31,00


38,89

 

cc) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre  





7415





37,00





45,25

 

cd) artefatos de higiene / toucador de cobre  

7418.20.00

44,00

52,67

 

ce) manta de subcobertura aluminizada  

7607.19.90

34,00

42,07

 

cf) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil  


7609.00.00


40,00


48,43

 

cg) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções  







7610







32,00







39,95

 

ch) artefatos de higiene / toucador de alumínio  

7615.20.00

46,00

54,80

 

ci) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas  


7616


37,00


45,25

 

cj) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio  


7616 e
8302.4



36,00



44,19

 

ck) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo  





8301





41,00





49,49

 

cl) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo  

8302.10.00

46,00

54,80

 

cm) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns  


8302.50.00


50,00


59,04

 

cn) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil  


8307


37,00


45,25

 

co) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  






8311






41,00






49,49

 

cp) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  


8419.1


33,00


41,01

 

cq) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  



8481



34,00



42,07

 

cr) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  

8515.1,
8515.2 e
8515.90.00



39,00



47,37

 

cs) banheira de hidromassagem  

9019

34,00

42,07"

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.