DECRETO Nº 47.510, DE
29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 13/08/10, 23/08/10, 25/08/10 e 01/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Protocolos ICMS 116 e 148/10:
ALTERAÇÃO Nº 3190 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 218 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 167/09."
ALTERAÇÃO Nº 3191 - No Livro III, o inciso III do art. 219 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3192 - No Livro III, o parágrafo único do art. 220 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXX."
ALTERAÇÃO Nº 3193 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXX |
Produtos
alimentícios: |
|
|
|
|
a) chocolates: |
|
|
|
|
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a |
|
|
|
|
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
3 - chocolate
em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes
ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a |
|
|
|
|
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo
cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a |
|
|
|
|
5 - achocolatados
em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a |
|
|
|
|
6 - caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre |
|
|
|
|
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco,
caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de
confeitaria, sem cacau |
|
|
|
|
8 - gomas
de mascar com ou sem açúcar
|
1704.10.00
e |
|
|
|
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros
produtos de confeitaria, contendo cacau
|
|
|
|
|
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos
semelhantes sem açúcar |
|
|
|
|
b) sucos
e bebidas: |
|
|
|
|
1 - bebidas
prontas à base de mate ou chá |
2101.20 e
|
|
|
|
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas
|
2106.90.10
e |
|
|
|
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os
refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições
2201 a 2203 |
2202.10.00 |
34,00 |
42,07 se a
alíquota interna for 17%; |
|
4 - bebidas prontas à base de café
|
2202.90.00 |
34,00 |
57,23 |
|
5 - sucos
de frutas, ou mistura de sucos de fruta
|
2009 |
34,00 |
42,07 |
|
6 - água
de coco |
2009.80.00 |
34,00 |
57,23 |
|
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas
prontas para beber
|
|
|
|
|
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou
cacau |
2202.90.00 |
25,00 |
46,67 |
|
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber
à base de chá e mate |
|
|
|
|
c) laticínios
e matinais: |
|
|
|
|
1 - leite
em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de
leite |
0402.1,
|
|
|
|
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas
instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a |
|
|
|
|
3 - farinha
láctea |
1901.10.20 |
27,00 |
34,65 |
|
4 - leite
modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
39,00 |
47,37 |
|
5 - preparações para alimentação infantil à base de
farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e
outros |
1901.10.90
e |
35,00 |
43,13 |
|
6 - creme
de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
0401 e |
22,00 |
29,35 |
|
7 - leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a |
|
|
|
|
10 - manteiga,
em embalagem de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
d) "snacks",
cereais e congêneres: |
|
|
|
|
1 - produtos
à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
|
|
|
2 - salgadinhos diversos
|
1905.90.90 |
47,00 |
55,86 |
|
3 - batata
frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00
e |
|
|
|
4 - amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
e) molhos,
temperos e condimentos: |
|
|
|
|
1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior
ou igual a |
|
|
|
|
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de
pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a |
|
|
|
|
3 - molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
4 - farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
2103.30.10 |
34,00 |
42,07 |
|
5 - mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
6 - maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a |
|
|
|
|
8 - molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido
acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de
conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
f) barras
de cereais: |
|
|
|
|
1 - barra
de cereais |
1904.20.00
e |
|
|
|
2 - barra
de cereais contendo cacau |
1806.31.20,
1806.32.20
e |
|
|
|
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes"
para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas,
tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos
alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega
3 e demais suplementos similares,
ainda que em cápsulas |
|
|
|
|
g) produtos
à base de trigo e farinhas: |
|
|
|
|
1 - massas
alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de
outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como
espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque,
ravioli e canelone; cuscuz,
mesmo preparado |
|
|
|
|
2 - pão
denominado "knackebrot" |
1905.10.00 |
24,00 |
24,00 |
|
3 - bolo
de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias
|
1905.20 |
24,00 |
24,00 |
|
4 - biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena"
e "maria",
sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua
denominação comercial |
|
|
|
|
5 - "waffles"
e "wafers", sem
cobertura |
1905.32 |
42,00 |
50,55 |
|
6 - "waffles"
e "wafers", com
cobertura |
1905.32 |
28,00 |
35,71 |
|
7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes
torrados |
1905.40 |
24,00 |
31,47 |
|
8 - outros
pães de forma |
1905.90.10 |
24,00 |
24,00 |
|
9 - outras
bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou
biscoitos dos tipos "cream
cracker" e "água e sal", sem
recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação
comercial |
|
|
|
|
10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de
panificação não especificados anteriormente, exceto
casquinhas para sorvete |
|
|
|
|
h) óleos: |
|
|
|
|
1 - óleo
de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
2 - óleo
de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a
|
|
|
|
|
3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a |
|
|
|
|
4 - outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir
de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente
modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou
frações da posição 1509, em recipientes com capacidade
inferior ou igual a |
|
|
|
|
5 - óleo
de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a |
|
|
|
|
6 - óleo
de canola, em recipientes com
capacidade inferior ou igual a |
|
|
|
|
7 - óleo
de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a
|
|
|
|
|
8 - óleo
de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
9 - outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a |
|
|
|
|
i) produtos
à base de carne e peixe: |
|
|
|
|
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne,
miudezas ou sangue |
|
|
|
|
2 - outras
preparações e conservas de carne, miudezas ou de
sangue |
1602
|
37,00 |
45,25 |
|
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus
sucedâneos preparados a partir de ovas de
peixe |
|
|
|
|
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos,
preparados ou em conservas |
|
|
|
|
j) produtos
hortícolas e frutas: |
|
|
|
|
1 - produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor,
congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros
edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis
de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido
acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a |
|
|
|
|
5 - outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos
produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a |
|
|
|
|
6 - outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em
vinagre ou em ácido acético, não
congelados, com exceção dos produtos da posição 2006,
excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de
frutas e outras partes
de plantas, conservados com açúcar (passados por calda,
glaceados ou cristalizados), em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
8 - doces,
geléias, "marmelades",
purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem
adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - frutas
e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou
conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de
outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem
compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e
castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a |
2008 |
34,00 |
42,07 |
|
k) outros: |
|
|
|
|
1 - preparações
alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em
conserva salgado ou doce) |
|
|
|
|
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
|
|
|
|
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a |
|
|
|
|
4 - caldos
e sopas preparados
|
2104.10.2
|
34,00 |
42,07 |
|
5 - café
torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
|
|
|
|
||||
|
6 - chá,
mesmo aromatizado |
0902 |
37,00 |
45,25 |
|
7 - mate
|
0903.00 |
40,79 |
66,46 |
|
8 - açúcar,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
1701.1 e |
|
|
|
||||
|
9 - milho
para pipoca (microondas) |
2008.19.00
|
37,00 |
45,25 |
|
10 - extratos, essências e concentrados de café e
preparações à base desses extratos, essências ou
concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e
preparações à base desses extratos, essências ou
concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a |
|
|
|
|
12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou
outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes,
sorvetes, flans, gelatinas ou
preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500
g |
|
|
|
|
13 - edulcorantes em geral (aspartame,
sacarina e seus sais, ácido ciclâmico
de sódio e seus sais, manitol,
d-glucitol, sorbitol,
poliálcool, maltitol)
|
|
|
|
II - Protocolos ICMS 117 e 143/10:
ALTERAÇÃO Nº 3194 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 230 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 180/09."
ALTERAÇÃO Nº 3195 - No Livro III, o inciso III do art. 231 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3196 - No Livro III, o parágrafo único do art. 232 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."
ALTERAÇÃO Nº 3197 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXXIII |
Artigos de
papelaria: |
|
|
|
|
a) tinta
guache |
3213.10.00 |
34,00 |
42,07 |
|
b) massas
ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
|
3407.00.10 |
57,00 |
66,46 |
|
c) colas
escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90
e |
|
|
|
d) papel
fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados
com haleto de prata tipo
brilhante, matte ou lustre, em
rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento
igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos
emulsionados com haleto de prata
tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou
superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm;
III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome",
que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de
formar imagens por reação química e combinação das camadas
cyan,
magenta e amarela |
|
|
|
|
e) corretivo
|
3824.90.29 |
56,00 |
65,40 |
|
f) espiral
- perfil para encadernação, de plástico e outros materiais
das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00 |
|
|
|
|
g) papel
celofane |
3920.20.19 |
57,00 |
66,46 |
|
h) artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros
materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código
3926.10.00 |
|
|
|
|
i) estojo
escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00, 4202.3 e |
|
|
|
j) prancheta
|
3926.90.90
e |
|
|
|
k) borracha
de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
|
|
|
|
l) maletas
e pastas para documentos e de estudante, e artefatos
semelhantes |
|
|
|
|
m) quadro
branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
57,00 |
66,46 |
|
n) bobina
para fax |
4802.20.90
e |
|
|
|
o) papel
seda |
4802.54.9 |
57,00 |
66,46 |
|
p) bobina
para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99, 4802.57.99 e |
|
|
|
q) papel
cortado "cut
size" (tipo A3, A4, ofício I e
II, carta e outros) |
|
|
|
|
r) cartolina
escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados
autoadesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados
em tamanhos prontos para uso escolar e doméstico |
|
|
|
|
s) papel
impermeável |
4806.20.00 |
57,00 |
66,46 |
|
t) papel
crepon |
4808.10.00 |
57,00 |
66,46 |
|
u) papel-carbono,
papel autocopiativo (exceto os
vendidos em rolos de diâmetro igual ou maior do que 60 cm e
os vendidos em folhas de formato igual ou maior do que 60 cm
de altura e igual ou maior que 90 cm de largura) e outros
papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para
estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e
chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em
caixas |
|
|
|
|
v) papel
almaço |
4810.13.90 |
57,00 |
66,46 |
|
w) papel
fantasia |
4810.22.90 |
69,00 |
79,18 |
|
x) papel
hectográfico |
4816.90.10 |
57,00 |
66,46 |
|
y) envelopes,
aerogramas, bilhetes-postais não
ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou
cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão,
contendo um sortido de artigos para correspondência |
|
|
|
|
z) livros
de registro e de contabilidade, blocos de notas, de
encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para
cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para
documentos, classificadores, capas para encadernação (de
folhas soltas ou outras), capas de processos e outros
artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos
os formulários em blocos tipo "manifold",
mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou
cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para
livros, de papel ou cartão |
|
|
|
|
aa) cartões
postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos
ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem
envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões
de expressão social - de época / sentimento) |
|
|
|
|
ab) barbante
de algodão e de fibra sintética combinada com algodão
|
|
|
|
|
ac) papel
camurça |
5210.59.90 |
57,00 |
66,46 |
|
ad) papel
laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
57,00 |
66,46 |
|
ae) apontador
de lápis |
8214.10.00 |
54,00 |
63,28 |
|
af) porta-canetas
|
8304.00.00 |
57,00 |
66,46 |
|
ag) instrumento
de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
57,00 |
66,46 |
|
ah) pincéis
de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
75,00 |
85,54 |
|
ai) apagador
para quadro |
9603.90.00 |
57,00 |
66,46 |
|
aj) canetas-tinteiro
e outras canetas, estiletes para duplicadores, canetas
porta-penas, porta-lápis e
artigos semelhantes, e suas partes (incluídas as tampas e
prendedores) |
|
|
|
|
ak) canetas
esferográficas |
9608.10.00 |
49,00 |
57,98 |
|
al) canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas |
|
|
|
|
am) lapiseiras
|
9608.40.00 |
50,00 |
59,04 |
|
an) lápis,
minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e
gizes de alfaiate |
|
|
|
|
ao) lousas
e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
|
|
|
III - Protocolos ICMS 119 e 147/10:
ALTERAÇÃO Nº 3198 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 238 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 173/09."
ALTERAÇÃO Nº 3199 - No Livro III, o inciso III do art. 239 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3200 - No Livro III, o parágrafo único do art. 240 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."
ALTERAÇÃO Nº 3201 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXXV |
Produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos: |
|
|
|
|
a) fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, |
38,98 |
47,35 |
|
b) combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas |
|
|
|
|
c) refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
42,59 |
|
d) outros
refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
57,39 |
|
e) congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a 800 l |
|
|
|
|
f) congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não
superior a 900 l |
|
|
|
|
g) outros
congeladores ("freezers") |
8418.50.10
e |
|
|
|
h) bebedouros
refrigerados para água |
8418.69.31 |
28,11 |
35,83 |
|
i) mini
adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
33,49 |
|
j) máquinas
para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
59,61 |
|
k) partes
dos refrigeradores, congeladores, bebedouros refrigerados
para água, mini adegas e máquinas para produção de gelo dos
códigos 8418.10.00, 8418.21.00, 8418.29.00, 8418.30.00,
8418.40.00, 8418.50.10, 8418.50.90, 8418.69.31, 8418.69.9 e
8418.69.99 |
|
|
|
|
l) secadoras
de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
35,28 |
|
m) outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico |
8421.19.90 |
37,22 |
45,49 |
|
n) partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico da
subposição 8421.12 e do código 8421.19.90 |
|
|
|
|
o) máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes |
8422.11.00
e |
|
|
|
p) máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes
de ser conectadas a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
|
|
|
|
q) outras
impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax),
mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
|
|
|
|
r) outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores
(fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios |
|
|
|
|
s) máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de
roupa seca, inteiramente automáticas |
|
|
|
|
t) outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado |
|
|
|
|
u) outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico |
|
|
|
|
v) máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa
seca |
|
|
|
|
w) partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
|
|
|
|
x) máquinas
de secar de uso doméstico de capacidade não superior a 10
kg, em peso de roupa seca |
|
|
|
|
y) outras
máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
56,99 |
|
z) partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
48,48 |
|
aa) máquinas
de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
52,76 |
|
ab) máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade
central de processamento, um teclado e uma tela |
|
|
|
|
ac) outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,73 |
47,09 |
|
ad) unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 e 8471.49, podendo conter, no mesmo
corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade
de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas
em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro
do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade |
|
|
|
|
ae) unidades
de entrada, exceto as do código 8471.60.54 |
8471.60.5 |
49,61 |
58,62 |
|
af) outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
|
|
|
|
ag) unidades
de memória |
8471.70 |
34,45 |
42,55 |
|
ah) outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
|
|
|
|
ai) partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
32,39 |
40,37 |
|
aj) outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
|
|
|
|
ak) carregadores
de acumuladores |
8504.40.10 |
58,46 |
68,01 |
|
al) equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
|
|
|
|
am) aspiradores
|
8508 |
34,13 |
42,21 |
|
an) aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, e suas partes |
|
|
|
|
ao) enceradeiras
|
8509.80.10 |
43,81 |
52,47 |
|
ap) chaleiras
elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
57,34 |
|
aq) ferros
elétricos de passar |
8516.40.00 |
42,97 |
51,58 |
|
ar) fornos
de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
38,66 |
|
as) outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras |
|
|
|
|
at) outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras |
|
|
|
|
au) outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras |
|
|
|
|
av) outros
aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
46,18 |
|
aw) partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos dos códigos 8516.10.00, 8516.40.00,
8516.50.00, 8516.60.00, 8516.71.00, 8516.72.00 e da
suposição 8516.79 |
|
|
|
|
ax) aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem
fio |
|
|
|
|
ay) telefones
para redes celulares e para outras redes sem fio, exceto os
de uso automotivo |
|
|
|
|
az) outros
aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
40,53 |
49,00 |
|
ba) multiplexadores
e concentradores |
8517.62.1 |
37,00 |
45,25 |
|
bb) centrais
automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25
ramais |
|
|
|
|
bc) outros
aparelhos para comutação |
8517.62.39 |
37,00 |
45,25 |
|
bd) roteadores
digitais, em redes com ou sem fio |
8517.62.4 |
37,00 |
45,25 |
|
be) aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 |
|
|
|
|
bf) aparelhos
emissores com receptor incorporado de sistema
troncalizado ("trunking"),
de tecnologia celular |
|
|
|
|
bg) outros
aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou
regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os
aparelhos de comutação e roteamento
|
|
|
|
|
bh) antenas
próprias para telefones celulares portáteis, exceto as
telescópicas |
|
|
|
|
bi) microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofrequência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios -
exceto, em todos os casos, os de uso automotivo |
|
|
|
|
bj) aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
|
|
|
|
|
bk) outros
aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de
som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios - exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
|
|
|
|
|
bl) outros
aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos |
|
|
|
|
bm) cartões
de memória ("memory cards") |
8523.51.10 |
49,68 |
58,70 |
|
bn) cartões
inteligentes ("smart
cards") |
8523.52.00 |
37,22 |
45,49 |
|
bo) câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes |
|
|
|
|
bp) aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os da subposição 8527.2 que
sejam de uso automotivo |
|
|
|
|
bq) monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos |
|
|
|
|
br) outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da
posição 8471, policromáticos |
|
|
|
|
bs) aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo
de raios catódicos) |
|
|
|
|
bt) aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de LCD
(display de cristal líquido) |
|
|
|
|
bu) aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma |
|
|
|
|
bv) outros
|
8528.7 |
34,22 |
42,31 |
|
bw) câmeras
fotográficas dos tipos utilizados para preparação de clichês
ou cilindros de impressão |
|
|
|
|
bx) câmeras
fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas |
|
|
|
|
by) aparelhos
de diatermia |
9018.90.50 |
37,22 |
45,49 |
|
bz) aparelhos
de massagem |
9019.10.00 |
37,22 |
45,49 |
|
ca) reguladores
de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
36,89 |
45,14 |
|
cb) jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão |
|
|
|
IV - Protocolos ICMS 120 e 140/10:
ALTERAÇÃO Nº 3202 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 198 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 178/09."
ALTERAÇÃO Nº 3203 - No Livro III, o inciso III do art. 199 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3204 - No Livro III, o parágrafo único do art. 200 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."
ALTERAÇÃO Nº 3205 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXV |
Materiais
elétricos: |
|
|
|
|
a) eletrobombas
submersíveis |
8413.70.10
|
31,00 |
38,89 |
|
b) transformadores,
conversores, retificadores, bobinas de reatância e de
autoindução, exceto os transformadores de potência superior
a 16 KVA classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00,
e na subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas
de descarga classificados no código 8504.10.00, os
carregadores de acumuladores classificados no código
8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de
energia (UPS ou "no break")
classificados no código 8504.40.40, e os produtos de uso
automotivo
|
|
|
|
|
c) lanternas
elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua
própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de
iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
|
|
|
|
d) aquecedores
elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou
duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de
aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e
suas partes, exceto outros fornos, fogareiros (incluídas as
chapas de cocção), grelhas e assadeiras, classificados no
código 8516.60.00
|
|
|
|
|
e) aparelhos
elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão
ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os
aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio
(tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida
(WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e
os classificadas nos códigos 8517.62.51, 8517.62.52,
8527.62.53
|
|
|
|
|
f) interfones,
seus acessórios, tomadas e "plugs"
|
8517 |
36,00 |
44,19 |
|
g) outros
aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular
|
8517.18.99 |
38,00 |
46,31 |
|
h) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso
automotivo |
|
|
|
|
i) antenas
com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as
de uso automotivo |
|
|
|
|
j) outras
antenas, exceto para telefones celulares e as de uso
automotivo |
|
|
|
|
k) aparelhos
elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo,
campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de
alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os
produtos de uso automotivo |
|
|
|
|
l) aparelhos
elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio
e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
|
|
|
|
m) outros
aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os
produtos de uso automotivo |
|
|
|
|
n) resistências
elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros),
exceto de aquecimento |
|
|
|
|
o) circuitos
impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
39,00 |
47,37 |
|
p) aparelhos
para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores,
corta-circuitos,
pára-raios, limitadores de
tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros
conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V
- exceto os de uso automotivo |
|
|
|
|
q) aparelhos
para interrupção, seccionamento,
proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos
elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés,
corta-circuitos, eliminadores de
onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas
e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não
superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou
cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo |
|
|
|
|
r) quadros,
painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com
dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para
comando elétrico ou distribuição de energia elétrica,
incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do
Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando
numérico |
|
|
|
|
s) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas
aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
|
|
|
|
t) diodos
emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.11, |
|
|
|
u) eletrificadores
de cercas |
8543.70.92
|
38,00 |
46,31 |
|
v) cabos,
tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos
elétricos, exceto os de uso automotivo |
|
|
|
|
w) fios,
cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores,
isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre
ou alumínio, envernizados ou oxidados
anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e
cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de
fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas
individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos
de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes,
de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para
uso automotivo |
|
|
|
|
x) fios
e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso
na construção civil, exceto para uso automotivo |
|
|
|
|
y) isoladores
de qualquer matéria, para usos elétricos |
8546 |
46,00 |
54,80 |
|
z) peças
isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples
peças metálicas de montagem (suportes
roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para
máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos
isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente |
|
|
|
|
aa) instrumentos
e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas
partes e acessórios, exceto os reguladores de voltagem
eletrônicos classificados no código 9032.89.11 e os
controladores eletrônicos classificados no código 9032.89.2
|
|
|
|
|
ab) aparelhos
e instrumentos para medida ou controle da tensão,
intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo
registrador, exceto os de uso automotivo |
|
|
|
|
ac) analisadores
lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência,
frequencímetros,
fasímetros, e outros
instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas
e detecção |
|
|
|
|
ad) interruptores
horários e outros aparelhos que permitam acionar um
mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de
aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
9107.00 |
37,00 |
45,25 |
|
ae) aparelhos
de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não
especificados nem compreendidos em outras posições;
anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras
luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte
luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas
nem compreendidas em outras posições |
|
|
|
|
af) lustres
e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para
serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os
dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
|
|
|
|
ag) abajures
de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos, e suas partes |
|
|
|
|
ah) outros
aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 e |
|
|
V - Protocolos ICMS 121 e 137/10:
ALTERAÇÃO Nº 3206 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 206 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 87 e 169/09."
ALTERAÇÃO Nº 3207 - No Livro III, o inciso III do art. 207 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3208 - No Livro III, o parágrafo único do art. 208 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVII."
VI - Protocolos ICMS 122 e 145/10:
ALTERAÇÃO Nº 3209 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 210 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 170/09."
ALTERAÇÃO Nº 3210 - No Livro III, o inciso III do art. 211 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3211 - No Livro III, o parágrafo único do art. 212 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."
VII - Protocolos ICMS 123 e 142/10:
ALTERAÇÃO Nº 3212 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 214 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 177/09."
ALTERAÇÃO Nº 3213 - No Livro III, o inciso III do art. 215 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3214 - No Livro III, o parágrafo único do art. 216 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIX."
ALTERAÇÃO Nº 3215 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIX passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXIX |
Materiais
de limpeza: |
|
|
|
|
a) água
sanitária, branqueador ou alvejante |
2828.90.11, |
|
|
|
b) odorizantes/desodorizantes
de ambiente e superfície |
3307.41.00, |
|
|
|
c) sabões
em barras, pedaços ou figuras moldados
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3401.19.00 |
40,88 |
49,37 |
|
||||
|
d) sabões
ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras
formas semelhantes
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
|
|
|
|
||||
|
e) detergentes
líquidos
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
3402.20.00 |
40,88 |
49,37 |
|
||||
|
f) outros
agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações
tensoativas, preparações para
lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e
preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores),
mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
|
|
|
|
||||
|
g) pomadas,
cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para
couros |
|
|
|
|
h) pastas,
pós, saponáceos e outras preparações para arear |
3405.40.00
|
57,00 |
66,46 |
|
i) facilitadores
e goma para passar roupa |
3505.10.00, |
|
|
|
j) inseticidas,
rodenticidas, fungicidas,
raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes,
apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso
domissanitário direto |
|
|
|
|
k) desinfetantes
apresentados em quaisquer formas ou embalagens |
3808.94 |
42,00 |
50,55 |
|
l) amaciante/suavizante
|
3809.91.90 |
27,00 |
34,65 |
|
m) esponjas
para limpeza |
3924.10.00, |
|
|
|
n) álcool
etílico para limpeza |
2207.10.00
e |
|
|
|
o) óleo
para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de
madeira |
|
|
|
|
p) cloro
estabilizado, ácido tricloro,
isocianúrico, todos na forma líquida, em pó,
granulado, pastilhas ou tabletes, e demais desinfetantes
para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 |
|
|
|
|
q) carbonato
de sódio 99% |
2803.00.90 |
53,00 |
62,22 |
|
r) cloreto
de hidrogênio (ácido clorídrico) e ácido
clorossulfúrico, em solução
aquosa |
|
|
|
|
s) limpador
abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso
direto |
|
|
|
|
t) desumidificador
de ambiente |
2827.20.90 |
40,00 |
48,43 |
|
u) floculantes
clarificantes, decantadores à
base de cloretos, oxicloretos,
hidroxicloretos; sulfatos de
alumínio e outros sais de alumínio - todos na forma líquida,
granulada, em pó, pastilhas ou tabletes, todos utilizados em
piscinas |
|
|
|
|
v) tira-manchas
e produtos para pré-lavagem de roupas |
2832.20.00
e |
|
|
|
w) barrilha
carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno
carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados
em piscinas |
|
|
|
|
x) naftalina
|
2902.90.20 |
28,00 |
35,71 |
|
y) antiferrugem
|
2917.11.10 |
55,00 |
64,34 |
|
z) clarificante
|
2923.90.90 |
55,00 |
64,34 |
|
aa) controlador
de metais |
2931.00.39 |
41,00 |
49,49 |
|
ab) flutuador
4x1 |
2933.69.19 |
46,00 |
54,80 |
|
ac) limpa-bordas
|
3402.90.39 |
51,00 |
60,10 |
|
ad) preparações
lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para
lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros,
peleteria e outras matérias |
|
|
|
|
ae) neutralizador/eliminador
de odor |
3802 |
58,00 |
67,52 |
|
af) algicidas,
removedores de gordura e oleosidade, à base de sais,
peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em
piscinas |
|
|
|
|
ag) kit
teste pH/cloro e fita-teste |
3822.00.90 |
51,00 |
60,10 |
|
ah) produtos
para limpeza pesada |
3824.90.49 |
49,00 |
57,98 |
|
ai) redutor
de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos
clorídricos, sulfúrico, fosfórico, e outros redutores de pH
do código 3824.90.79, todos utilizados em piscinas |
|
|
|
|
aj) sacos
de lixo de conteúdo inferior ou igual a 100 l |
3923.2 |
49,00 |
57,98 |
|
ak) rodilhas,
esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e
artefatos de limpeza semelhantes |
|
|
|
|
al) esponjas
e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica |
|
|
|
|
am) aparelhos
mecânicos ou elétricos odorizantes,
desinfetantes e afins |
|
|
|
|
an) vassouras
e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras
matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo |
|
|
|
|
ao) vassouras,
rodos, cabos e afins |
9603.90.00 |
64,00 |
73,88" |
VIII - Protocolos ICMS 125 e 139/10:
ALTERAÇÃO Nº 3216 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 234 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 175/09."
ALTERAÇÃO Nº 3217 - No Livro III, o inciso III do art. 235 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3218 - No Livro III, o parágrafo único do art. 236 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."
IX - Protocolos ICMS 126 e 138/10:
ALTERAÇÃO Nº 3219 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 194 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 174/09."
ALTERAÇÃO Nº 3220 - No Livro III, o inciso III do art. 195 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3221 - No Livro III, o parágrafo único do art. 196 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."
ALTERAÇÃO Nº 3222 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXIV passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXIV |
Ferramentas: |
|
|
|
|
a) ferramentas
de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
39,00 |
47,37 |
|
b) ferramentas,
armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10
e |
|
|
|
c) mós
e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar,
triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para
amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras
naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados
ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
|
|
|
|
d) pás,
alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas,
ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas
semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos;
foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras
para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para
agricultura, horticultura ou silvicultura |
|
|
|
|
e) serras
manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as
fresas-serras e as folhas não
dentadas para serrar) |
|
|
|
|
f) limas,
grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças,
cisalhas para metais,
corta-tubos,
corta-pinos, saca-bocados e
ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para
sobrancelhas do código 8203.20.90 |
|
|
|
|
g) chaves
de porcas, manuais (incluídas as chaves
dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis,
mesmo com cabos |
|
|
|
|
h) ferramentas
manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não
especificadas nem compreendidas em outras posições,
lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes;
tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os
acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas;
forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
|
|
|
|
i) ferramentas
de pelo menos duas das posições |
|
|
|
|
j) ferramentas
intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas,
ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir,
estampar, puncionar, roscar,
furar, mandrilar, brochar,
fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de
estiragem ou de extrusão, para
metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem,
exceto forma ou gabarito de produtos em
epoxy |
|
|
|
|
k) facas
e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos
mecânicos |
|
|
|
|
l) plaquetas,
varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não
montados, de ceramais ("cermets")
|
|
|
|
|
m) facas,
exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada,
incluídas as podadeiras de
lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
|
|
|
|
n) tesouras
e suas lâminas |
8213 |
48,00 |
56,92 |
|
o) instrumentos
e aparelhos de geodésia,
topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria,
hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de
geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
|
|
|
|
p) instrumentos
de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros,
paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
|
|
|
|
q) termômetros,
exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90
e |
|
|
|
r) pirômetros,
suas partes e acessórios |
9025.19 e
|
|
|
X - Protocolos ICMS 127 e 146/10:
ALTERAÇÃO Nº 3223 - No Livro III, as notas 01 e 02 do "caput" do art. 222 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 168/09."
ALTERAÇÃO Nº 3224 - No Livro III, o inciso III do art. 223 passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3225 - No Livro III, o parágrafo único do art. 224 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXI."
ALTERAÇÃO Nº 3226 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXXI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXXI |
Artefatos
de uso doméstico: |
|
|
|
|
a) serviços
de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de
plástico, inclusive os descartáveis |
|
|
|
|
b) artefatos
de madeira para mesa ou cozinha |
4419.00.00 |
63,00 |
72,82 |
|
c) filtros
descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
63,00 |
72,82 |
|
d) bandejas,
travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e
artigos semelhantes, de papel ou cartão |
|
|
|
|
e) artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - estojos |
|
|
|
|
f) artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os
descartáveis - avulsos |
|
|
|
|
g) artigos
para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de
cerâmica |
|
|
|
|
h) velas
para filtros |
6912.00.00 |
103,00 |
115,23 |
|
i) objetos
de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
54,00 |
63,28 |
|
j) outros
copos, exceto de vitrocerâmica |
7013.37.00 |
55,00 |
64,34 |
|
k) objetos
para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de
vitrocerâmica - outros - pratos
|
|
|
|
|
l) artefatos
de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou
aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para
limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável |
|
|
|
|
m) artigos
para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro
fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
|
|
|
|
n) outros
artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e
suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e
artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos
semelhantes, de alumínio |
|
|
|
|
o) outros
artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive
de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras |
|
|
|
|
p) facas
de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as
podadeiras de lâmina móvel, e
suas lâminas, de uso doméstico |
|
|
|
|
q) facas
de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
71,00 |
81,30 |
|
r) facas
de lâmina cortante ou serrilhada, e suas lâminas, para
cozinha ou açougue |
|
|
|
|
s) colheres,
garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas
especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e
artefatos semelhantes |
|
|
|
|
t) garrafas
térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com
isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto
ampolas de vidro) |
|
|
|
XI - Protocolo ICMS 136/10:
ALTERAÇÃO Nº 3227 - No Livro III, o inciso III do art. 185-A passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3228 - No Livro III, o parágrafo único do art. 186 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXI."
XII - Protocolos ICMS 141 e 152/10:
ALTERAÇÃO Nº 3229 - No Livro III:
a) no art. 202, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP."
b) no art. 203, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
ALTERAÇÃO Nº 3230 - No Livro III, o parágrafo único do art. 204 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."
ALTERAÇÃO Nº 3231 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXVI |
Materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
|
|
|
|
a) ardósia,
em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
2514.00.00,
6802 e |
34,00 |
|
|
||||
|
b) cal
para construção civil
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
2522 |
37,00 |
38,57 |
|
||||
|
c) argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG,
relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código
3824.40.00. |
|
|
|
|
||||
|
d) produtos
de
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
|
|
|
|
||||
|
e) silicones
em formas primárias, para uso na construção civil
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
3910.00 |
54,00 |
63,28 |
|
||||
|
f) revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
|
|
|
|
g) tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
|
|
|
|
h) revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
38,00 |
46,31 |
|
i) chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil |
|
|
|
|
j) veda-rosca,
lona plástica, fitas isolantes e afins |
3919, |
|
|
|
k) telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção civil |
|
|
|
|
l) banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos
|
|
|
|
|
m) artefatos
de higiene / toucador de plástico |
3924 |
52,00 |
61,16 |
|
n) telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos
|
3925.10.00 e |
|
|
|
o) portas,
janelas e afins, de plástico |
3925.20.00
|
37,00 |
45,25 |
|
p) postigos,
estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
|
|
|
|
q) outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
36,00 |
44,19 |
|
r) fitas
emborrachadas |
4005.91.90 |
27,00 |
34,65 |
|
s) tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), para uso na construção civil |
|
|
|
|
t) revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada
não endurecida |
|
|
|
|
u) juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida |
|
|
|
|
v) folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas
ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
|
|
|
|
w) pisos
de madeira |
4409
|
36,00 |
44,19 |
|
x) painéis
de partículas, painéis denominados "oriented
strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
|
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|
y) pisos
laminados com base de MDF (Medium
Density
Fiberboard) e/ou madeira |
|
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|
z) obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos
os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles"
e "shakes", de madeira |
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aa) persianas
de madeiras
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
4418 e |
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||||
|
ab) papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
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ac) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
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ad) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados,
mesmo confeccionados |
|
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ae) linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados
|
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af) persianas
de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47,00 |
55,86 |
|
ag) ladrilhos
de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas,
e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito,
diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2 m2 |
|
|
44,00 se a
alíquota interna for 12%; |
|
ah) abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
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ai) manta
asfáltica |
6807.10.00 |
37,00 |
45,25 |
|
aj) painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou
de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
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ak) obras
de gesso ou de composições à base de gesso |
6809 |
30,00 |
37,83 |
|
al) obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré-laje e mourões |
|
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am) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
|
|
|
|
an) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
|
|
|
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||||
|
ao) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
|
|
|
|
||||
|
ap) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
|
|
|
|
||||
|
aq) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
6904 |
40,00 |
40,00 se a
alíquota interna for 12%;
48,43 se a
alíquota interna for 17% |
|
||||
|
ar) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO |
6904 |
76,00 |
76,00 se a
alíquota interna for 12%; |
|
as)
telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE
DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG.
|
6905 |
43,00 |
43,00 se a
alíquota interna for 12%;
51,61 se a
alíquota interna for 17% |
|
||||
|
at) telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
6905 |
67,00 |
67,00 se a
alíquota interna for 12%; |
|
||||
|
au) tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de MG. |
|
|
|
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||||
|
av) ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
6907 e |
|
|
|
aw) pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
|
|
|
|
ax) artefatos
de higiene / toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
54,00 |
63,28 |
|
ay) vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
|
|
|
|
az) vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
|
|
|
|
ba) vidro
flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
|
|
|
|
bb) vidros
temperados |
7007.19.00 |
36,00 |
44,19 |
|
bc) vidros
laminados |
7007.29.00 |
39,00 |
47,37 |
|
bd) vidros
isolantes de paredes múltiplas |
7008.00.00 |
50,00 |
59,04 |
|
be) espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo
|
|
|
|
|
bf) blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Este
item não se aplica às operações originárias do Estado de SP. |
|
|
|
|
||||
|
bg) barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00 e |
|
|
|
bh) vergalhões
|
7214.20.00 e |
|
|
|
bi) fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos |
|
|
|
|
bj) outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
40,00 |
48,43 |
|
bk) acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bl) portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bm) material
para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção |
|
|
|
|
bn) caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil |
|
|
|
|
bo) arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
|
|
|
|
bp) telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
33,00 |
41,01 |
|
bq) correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
79,64 |
|
br) outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço |
|
|
|
|
bs) correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
42,00 |
50,55 |
|
bt) tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre |
|
|
|
|
bu) parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
7318 |
46,00 |
54,80 |
|
bv) esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
|
|
|
|
bw) artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bx) outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil |
|
|
|
|
by) abraçadeiras
|
7326 |
52,00 |
61,16 |
|
bz) barra
de cobre |
7407.10 |
38,00 |
46,31 |
|
ca) tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção civil |
|
|
|
|
cb) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas)
de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
|
|
|
|
cc) tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de cobre |
|
|
|
|
cd) artefatos
de higiene / toucador de cobre |
7418.20.00 |
44,00 |
52,67 |
|
ce) manta
de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34,00 |
42,07 |
|
cf) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
|
|
|
|
cg) construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
|
|
|
|
ch) artefatos
de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
46,00 |
54,80 |
|
ci) outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
|
|
|
|
cj) outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio |
|
|
|
|
ck) cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves
para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso
automotivo |
|
|
|
|
cl) dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
46,00 |
54,80 |
|
cm) pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns |
|
|
|
|
cn) tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção civil |
|
|
|
|
co) fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes
ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos;
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
|
|
|
|
cp) aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação |
|
|
|
|
cq) torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes |
|
|
|
|
cr) partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1,
|
|
|
|
cs) banheira
de hidromassagem |
9019 |
34,00 |
42,07" |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.