DECRETO Nº 47.823, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2011.
(DOE 11/02/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 185/10:

ALTERAÇÃO Nº 3347 - No Livro I, o inciso XXII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:

"XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior;

NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.

NOTA 02 - Esta isenção:

a) somente se aplica às mercadorias:

1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;

2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91;

b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes.

NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:

a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;

b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.

NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica.

NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:

a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;

b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;

c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.

NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".

NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais."

II - Conv. ICMS 187/10:

ALTERAÇÃO Nº 3348 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:

 

 

DISCRIMINAÇÃO

CÓDIGO NBM/SH-NCM

"m)

Pá de motor ou turbina eólica ....................................................

8412.90.90"

 

Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Conv. ICMS 168/10:

ALTERAÇÃO Nº 3349 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"

ALTERAÇÃO Nº 3350 - Na Seção III do Apêndice II, as alíneas "e" e "f" do item VIII passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

VIII

...

 

 

"e) piche, pez, betume e asfalto

2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00

 

 

f) produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida, classificada nos códigos 3506.10.90 e 3506.91.90) e adesivos



 

 

2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807"

 

 

II - Conv. ICMS 188/10:

ALTERAÇÃO Nº 3351 - No Livro III, o "caput" do artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI."

Art. 3º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 206/10, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3352 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXII

Produtos de colchoaria

BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 85 e 190/09"

 

b) no art. 185, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP."

Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3349 a 3351, a partir de 1º de fevereiro de 2011, e, quanto às alterações nos 3347, 3348 e 3352, a partir de 1º de março de 2011.

Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.