DECRETO Nº 47.823, DE 10
DE FEVEREIRO DE 2011.
(DOE 11/02/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, ratificados nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 1, publicado no Diário Oficial da União de 04/01/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 185/10:
ALTERAÇÃO Nº 3347 - No Livro I, o inciso XXII do art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"XXII - recebimentos de mercadorias importadas do exterior sob o regime de "drawback", em que a mercadoria seja empregada ou consumida no processo de industrialização de produto a ser exportado para o exterior;
NOTA 01 - Ver outras isenções relacionadas com o regime de "drawback", incisos XXIII e XXIV.
NOTA 02 - Esta isenção:
a) somente se aplica às mercadorias:
1 - beneficiadas com suspensão do Imposto de Importação e do IPI;
2 - das quais resultem, para exportação, produtos industrializados ou os arrolados na lista de que trata a cláusula segunda do Conv. ICMS 15, de 25/04/91;
b) fica condicionada à efetiva exportação, pelo importador, do produto resultante da industrialização da mercadoria importada, comprovada mediante a entrega, na repartição a que estiver vinculado, da cópia da Declaração de Despacho de Exportação - DDE, devidamente averbada com o respectivo embarque para o exterior, até 45 dias após o término do prazo de validade do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, expedido pelas autoridade competentes.
NOTA 03 - Para efeitos do disposto neste inciso, considera-se:
a) empregada no processo de industrialização, a mercadoria que for integralmente incorporada ao produto a ser exportado;
b) consumida, a mercadoria que for utilizada diretamente no processo de industrialização, na finalidade que lhe é própria, sem implicar sua integração ao produto a ser exportado.
NOTA 04 - O disposto neste artigo não se aplica às operações com combustíveis e energias elétrica e térmica.
NOTA 05 - O contribuinte que efetuar operação beneficiada por esta isenção, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação tributária estadual, deverá conservar, pelo prazo de cinco exercícios completos, para apresentação à Receita Estadual, quando exigido, os seguintes documentos:
a) cópia da Declaração de Importação, da correspondente Nota Fiscal relativa à entrada e do Ato Concessório do regime ou, na inexistência deste, de documento equivalente, com expressa indicação da mercadoria a ser exportada;
b) cópia do Ato Concessório aditivo, emitido em decorrência da prorrogação do prazo de validade originalmente estipulado;
c) cópia do novo Ato Concessório, resultante da transferência dos saldos de insumos importados ao abrigo do Ato Concessório original e ainda não aplicados em mercadorias exportadas.
NOTA 06 - Nas operações que resultem em saídas, inclusive com a finalidade de exportação, de produtos resultantes da industrialização de matéria-prima ou insumos, importados com a isenção, tal circunstância deverá ser informada na respectiva Nota Fiscal, consignando-se, também, o número do correspondente Ato Concessório do regime de "drawback".
NOTA 07 - A inobservância do disposto nas notas 02, 05 e 06 acarretará a exigência do ICMS devido na importação a que se refere este inciso, resultando na descaracterização do benefício concedido, devendo o imposto ser pago com multa e demais acréscimos legais."
II - Conv. ICMS 187/10:
ALTERAÇÃO Nº 3348 - No art. 9º do Livro I, fica acrescentada a alínea "m" à tabela do inciso LXXXV com a seguinte redação:
|
DISCRIMINAÇÃO |
CÓDIGO
NBM/SH-NCM |
"m) |
Pá de motor
ou turbina eólica
.................................................... |
8412.90.90" |
Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 16/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 168/10:
ALTERAÇÃO Nº 3349 - No Livro III, o inciso II do art. 116 passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - às saídas de asfalto diluído de petróleo e cimento asfáltico de petróleo, classificados no código 2715.00.00 e na posição 2713 da NBM/SH-NCM, promovidas pelas refinarias de petróleo, hipótese em que o responsável pelo pagamento do imposto devido nas operações subsequentes, na condição de substituto tributário, é o estabelecimento destinatário das mercadorias;"
ALTERAÇÃO Nº 3350 - Na Seção III do Apêndice II, as alíneas "e" e "f" do item VIII passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VIII |
... |
|
|
"e) piche, pez,
betume e asfalto |
2706.00.00, 2713, 2714 e 2715.00.00 |
|
f) produtos
impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e
cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em
bastão ou líquida, classificada nos códigos 3506.10.90 e
3506.91.90) e adesivos |
2707, 2713,
2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910 e 6807" |
II - Conv. ICMS 188/10:
ALTERAÇÃO Nº 3351 - No Livro III, o "caput" do artigo 143 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 143 - O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com álcool etílico anidro combustível e com biodiesel - B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção ou recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e nos prazos definidos nas Subseções V e VI."
Art. 3º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 206/10, publicado no Diário Oficial da União de 20/12/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3352 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII |
Produtos de colchoaria |
BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 85 e 190/09" |
b) no art. 185, a nota 01 do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: BA, MG, MS, MT, PR, RJ, SC e SP."
Art. 4º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3349 a 3351, a partir de 1º de fevereiro de 2011, e, quanto às alterações nos 3347, 3348 e 3352, a partir de 1º de março de 2011.
Art. 5º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2011.