DECRETO Nº 45.461 DE 25 DE JANEIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 28/1/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2527 - No Livro II, o "caput" do § 4º do art. 155 passa a vigorar
com a seguinte redação, mantida a redação da nota:
"§ 4º Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no
Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, arts. 9º, parágrafo único, e 183-A, §
2º, "b", o contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em
instruções baixadas pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2528 - No Livro III, fica acrescentada a subseção III à Seção XXIX
do Capítulo II do Título III, conforme segue:
"Subseção III
Das Demais Disposições
Artigo 183-A. Relativamente às peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados e outros fins, não relacionadas no Apêndice II, Seção III, Item
XX, poderá ser atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou importador,
de veículos, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo
pagamento do imposto devido pelo concessionário integrante da rede de
distribuição da marca, nas operações subseqüentes ou na entrada das mercadorias
quando destinadas ao ativo permanente ou consumo.
§ 1º A responsabilidade prevista neste artigo poderá ser atribuída a
estabelecimento industrial fabricante ou importador, de veículos, localizado em
unidade da Federação não signatária de acordos celebrados com este Estado,
hipótese em que a substituição tributária aplicar-se-á às mercadorias definidas
no Termo de Acordo previsto no § 2º, "a".
§ 2º Para os efeitos deste artigo:
a) a responsabilidade será atribuída mediante Termo de Acordo celebrado entre a
Receita Estadual e o contribuinte substituto e se aplicará após a adesão do
concessionário integrante da rede de distribuição da marca, hipótese em que
ficará obrigado às disposições do Termo de Acordo;
b) na hipótese de estabelecimento concessionário integrante da rede de
distribuição da marca receber mercadorias de terceiros, sem substituição
tributária, o imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é
devido na entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia
fixado para o pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração
do livro Registro de Saídas, Livro II, art. 155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto nesta alínea será calculado pela aplicação da
alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II.
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao
imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após
a entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Artigo 183-B. O estabelecimento concessionário integrante da rede de
distribuição da marca que detiver em estoque, ao final do dia anterior à data de
vigência da adesão a que se refere a alínea "a" do § 2º, peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, recebidas sem
substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição
mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento e de outros
encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:
I - encaminhar à Receita Estadual, em até 60 (sessenta) dias, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - adotar, no que couber, os procedimentos previstos no Livro V, art. 17, II e
III.
NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto no Livro V, art. 17, II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento no mês seguinte à
vigência da adesão."
ALTERAÇÃO Nº 2529 - No Livro V, as alíneas "a" dos incisos II e III do art. 17
passam a vigorar com a seguinte redação:
"a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado
pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre
este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou
§ 1º, conforme o caso;"
"a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado peio valor do estoque
acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos
percentuais indicados no Livro III, arts. 179, II, e 183, II, ou § 1º, conforme
o caso, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o
estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2008,
conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06;"
ALTERAÇÃO Nº 2530 - Na Seção III do Apêndice II, a alínea "ag" do item XX passa
a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"ag) partes das bombas da subposição 8413.30 8413.91.90"
ALTERAÇÃO Nº 2531 - No Apêndice XX, fica revogado o item XXXVI.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS.
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR.
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se e publique-se.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM,
Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil.