DECRETO Nº 46.822, DE 15
DE DEZEMBRO DE 2009.
(DOE 16/12/09)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 12/96, publicado no Diário Oficial da União de 20/09/96, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2999 - No Livro III, na tabela do art. 5º, fica acrescentado o item XXXVII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXXVII |
Leite em pó |
CE, a partir de 01/10/96 |
Prot. ICMS 12/96" |
Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 167 a 180/09, publicados no Diário Oficial da União de 30/11/09, fica introduzida a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3000 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXII, XXIII, XXV a XXX e XXXII a XXXVI, e fica acrescentado o item XXXVIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXII |
Colchoaria |
MG, MS, PR, SC e SP |
Prots. ICMS 90/07; 85 e 171/09 |
XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador |
MG, PR e SP |
Prots. ICMS 92/07; 98 e 172/09" |
"XXV |
Ferramentas |
MG e SP |
Prots. ICMS 89 e 174/09 |
XXVI |
Materiais elétricos |
MG e SP |
Prots. ICMS 91 e 178/09 |
XXVII |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno |
MG e SP |
Prots. ICMS 92 e 176/09 |
XXVIII |
Artigos de papelaria |
MG e SP |
Prots. ICMS 94 e 180/09 |
XXIX |
Brinquedos |
MG e SP |
Prots. ICMS 97 e 170/09 |
XXX |
Materiais de limpeza |
MG e SP |
Prots. ICMS 93 e 177/09" |
"XXXII |
Bicicletas |
MG e SP |
Prots. ICMS 87 e 169/09 |
XXXIII |
Produtos alimentícios |
MG e SP |
Prots. ICMS 95 e 167/09 |
XXXIV |
Artefatos de uso doméstico |
MG e SP |
Prots. ICMS 86 e 168/09 |
XXXV |
Instrumentos musicais |
MG e SP |
Prots. ICMS 90 e 175/09 |
XXXVI |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos |
MG e SP |
Prots. ICMS 88 e 173/09" |
"XXXVIII |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos |
MG |
Prot. ICMS 179/09" |
b) no "caput" do art. 185, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MS, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90/07; 85/09."
c) no "caput" do art. 206, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87/09."
d) no "caput" do art. 230, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 94/09."
e) no "caput" do art. 234, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 90/09."
f) no "caput" do art. 238, é dada nova redação às notas 01 e 02, conforme segue:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 88/09."
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3000, a 1º de novembro de 2009.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,