DECRETO Nº 47.514, DE
29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Protocolo ICMS 124/10, publicado no Diário Oficial da União de 13/08/10, e nos Protocolos ICMS 162 e 163/10, publicados no Diário Oficial da União de 01/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3257 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigoar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador |
MG, PR e
SP |
Prots.
ICMS 98 e 172/09;
163/10" |
b) no "caput" do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 172/09 e 163/10."
c) no art. 188-A, o inciso III passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;"
d) no art. 189, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXII."
ALTERAÇÃO Nº 3258 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador: |
|
|
|
|
a) "henna"
(envelope em pó de até 50 g)
|
1211.90.90 |
51,00 |
51,00 |
|
b) vaselina
|
2712.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
c) amoníaco
em solução aquosa (amônia) |
2814.20.00 |
51,00 |
51,00 |
|
d) peróxido
de hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) |
2847.00.00 |
51,00 |
51,00 |
|
e) acetona
(frasco de até 30 ml) |
2914.11.00 |
51,00 |
51,00 |
|
f) lubrificante
íntimo |
3006.70.00 |
51,00 |
51,00 |
|
g) óleos
essenciais (frasco de até 10 ml) |
3301 |
51,00 |
51,00 |
|
h) perfumes
(extratos) |
3303.00.10 |
51,00 |
51,00 |
|
i) águas-de-colônia
|
3303.00.20 |
74,00 |
74,00 |
|
j) produtos
de maquilagem para os lábios |
3304.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
k) sombra,
delineador, lápis para sobrancelhas e
rímel
|
3304.20.10 |
51,00 |
51,00 |
|
l) outros
produtos de maquilagem para os olhos |
3304.20.90 |
51,00 |
51,00 |
|
m) preparações
para manicuros e pedicuros |
3304.30.00 |
64,00 |
64,00 |
|
n) pós,
incluídos os compactos, para maquilagem |
3304.91.00 |
51,00 |
51,00 |
|
o) cremes
de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas |
3304.99.10 |
70,00 |
70,00 |
|
p) outros
produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele |
|
|
|
|
q) xampus
para o cabelo |
3305.10.00 |
31,00 |
31,00 |
|
r) preparações
para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos
|
|
|
|
|
s) laquês
para o cabelo |
3305.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
t) outras
preparações capilares |
3305.90.00 |
40,00 |
40,00 |
|
u) tintura
para o cabelo |
3305.90.00 |
35,00 |
35,00 |
|
v) dentifrícios
|
3306.10.00 |
32,00 |
32,00 |
|
w) fios
utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) |
|
|
|
|
x) outras
preparações para higiene bucal ou dentária |
3306.90.00 |
44,00 |
44,00 |
|
y) preparações
para barbear (antes, durante ou após) |
3307.10.00 |
76,00 |
76,00 |
|
z) desodorantes
corporais e antiperspirantes,
líquidos
|
3307.20.10 |
47,00 |
47,00 |
|
aa) outros
desodorantes corporais e
antiperspirantes
|
3307.20.90 |
47,00 |
47,00 |
|
ab) sais
perfumados e outras preparações para banhos |
3307.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ac) outros
produtos de perfumaria ou de toucador preparados |
3307.90.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ad) sabões
de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados |
3401.11.90 |
20,00 |
20,00 |
|
ae) outros
sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou
figuras moldados, inclusive lenços umedecidos |
|
|
|
|
af) sabões
de toucador sob outras formas |
3401.20.10 |
51,00 |
51,00 |
|
ag) produtos
e preparações orgânicos tensoativos
para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme,
acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão
|
|
|
|
|
ah) bolsa
para gelo ou para água quente |
4014.90.10 |
51,00 |
51,00 |
|
ai) chupetas
e bicos para mamadeiras |
4014.90.90 |
51,00 |
51,00 |
|
aj) malas
e maletas de toucador |
4202.1 |
51,00 |
51,00 |
|
ak) papel
higiênico - folha simples |
4818.10.00 |
45,00 |
45,00 |
|
al) papel
higiênico - folha dupla |
4818.10.00 |
44,00 |
44,00 |
|
am) lenços
(incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão |
4818.20.00 |
79,00 |
79,00 |
|
an)
papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em
rolos acima de 100 m e do tipo comercializado em folhas
intercaladas |
|
|
|
|
ao) toalhas
e guardanapos de mesa |
4818.30.00 |
56,00 |
56,00 |
|
ap) fraldas
|
4818.40.10 |
32,00 |
32,00 |
|
aq) tampões
higiênicos |
4818.40.20 |
56,00 |
56,00 |
|
ar) absorventes
higiênicos externos |
4818.40.90 |
62,00 |
62,00 |
|
as) absorventes
e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis |
5601.10.00 |
56,00 |
56,00 |
|
at) hastes
flexíveis (uso não medicinal) |
5601.21.90 |
51,00 |
51,00 |
|
au) sutiã
descartável, assemelhados e papel para depilação |
5603.92.90 |
51,00 |
51,00 |
|
av) pinças
para sobrancelhas |
8203.20.90 |
51,00 |
51,00 |
|
aw) espátulas
(artigos de cutelaria) |
8214.10.00 |
51,00 |
51,00 |
|
ax) utensílios
e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros
(incluídas as limas para unhas) |
|
|
|
|
ay) termômetros,
inclusive o digital |
9025.11.10
e |
|
|
|
az) escovas
e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou
para unhas e outras escovas de toucador de pessoas,
incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas
de dentes |
|
|
|
|
ba) escovas
de dentes |
9603.21.00 |
62,00 |
62,00 |
|
bb) pincéis
para aplicação de produtos cosméticos |
9603.30.00 |
51,00 |
51,00 |
|
bc) sortidos
de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para
limpeza de calçado ou de roupas |
|
|
|
|
bd) pentes,
travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos
(alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches),
onduladores,
bobes (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da
posição 8516 e suas partes |
|
|
|
|
be) borlas
ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos
ou de produtos de toucador |
|
|
|
|
bf) mamadeiras
|
3923.30.00, |
|
|
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2010.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.