DECRETO Nº 45.471 DE 08 DE FEVEREIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 11/2/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 90, 92, 101 e 102/07,
publicados no Diário Oficial da União de 27/12/07, ficam introduzidas as
seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 37.699, de
26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2534 - No Livro I:
a) no art. 31, a nota da alínea "c" do inciso II passa a vigorar com a seguinte
redação:
"NOTA - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no
Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a
XVI e XVIII a XXII."
b) no art. 46, o "caput", a nota 02 e a alínea "a" da nota 04, todos do § 2º,
passam a vigorar com a seguinte redação, mantida a redação das notas 01 e 03 a
05:
"§ 2º Na hipótese de estabelecimento comercial importar ou receber mercadoria
oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II, Seção III,
itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e no
Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto relativo à operação a ser
realizada pelo próprio estabelecimento recebedor é devido:"
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e
na Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII são: bebidas, cigarro,
cimento, pneumáticos, produtos farmacêuticos, telhas, tintas e vernizes,
veículos, discos fonográficos, fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e
cinematográficos, "slides", lâminas de barbear, aparelhos de barbear
descartáveis, isqueiros, lâmpadas elétricas, "starters", pilhas e baterias
elétricas, sorvetes, aparelhos celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e
"sim card"), rações tipo "pet" para animais domésticos, peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
"a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas
mercadorias, constantes do Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117,
123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179, 183, 186 e 189, em se tratando de
estabelecimento varejista;"
c) no art. 50, a nota 01 do inciso V passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As mercadorias a que se refere o art. 46, VI, são as relacionadas no
Apêndice XX, e aquelas a que se refere o art. 46, § 2º, "c", são as relacionadas
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, e na Seção III, itens I a III, V a
XVI e XVIII a XXII."
ALTERAÇÃO Nº 2535 - No art. 25 do Livro II, é dada nova redação ao "caput" do
inciso VIII, mantida a redação da nota, c ao "caput" e à nota 02 do inciso IX,
mantida a redação da nota 01, conforme segue:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XXII, sem substituição tributária, e
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§
2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único;"
"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º,
117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, 183, § 3º, 186, parágrafo
único, e 189, § 1º."
"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo
destinatário, do imposto incidente sobre os valores do frete e da taxa de
franquia (franchising), quando o substituto tributário, por impossibilidade, não
os tenha incluído na composição da base de cálculo para o débito de
responsabilidade por substituição tributária, nas operações com pneumáticos,
câmaras de ar, protetores de borracha, tintas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química, veículos, rações tipo "pet" para animais domésticos, peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins,
colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2536 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, ficam acrescentados os itens XXII e XXIII com a
seguinte redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XXII Colchoaria PR e SC Prot. ICMS 90/07
XXIII Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador PR e SC
Prot. ICMS 92/07"
b) no art. 9º, o "caput" e a nota 02 do parágrafo único passam a vigorar com a
seguinte redação, mantida a redação das notas 01,03 e 04:
"Parágrafo único. Na hipótese de estabelecimento atacadista importar ou receber
mercadoria oriunda de outra unidade da Federação relacionada no Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, sem substituição
tributária, e no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, o imposto de
responsabilidade relativo às operações subseqüentes, é devido na entrada da
mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para o
pagamento das operações do estabelecimento onde ocorreu a entrada."
"NOTA 02 - As mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a
VI, são: bolos e cucas, pães, papel para cigarro e piscinas de fibra de vidro; e
na Seção III, itens I a III, V, VII a XVI e XVIII a XXII, são: bebidas, cigarro,
cimento, pneumáticos, telhas, tintas e vernizes, veículos, discos fonográficos,
fitas virgens ou gravadas, filmes fotográficos e cinematográficos, "slides",
lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, lâmpadas
elétricas, "starters", pilhas e baterias elétricas, sorvetes, aparelhos
celulares e cartões inteligentes ("smart cards" e "sim card"), rações tipo "pet"
para animais domésticos, peças, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados e outros fins, colchoaria, cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador."
c) no art. 50, a alínea "b" do § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"b) substituto tributário, que deixar de enviar as listas de preços referidas
nos arts. 95, I, nota 01, 179, I, nota 01, 186, I, nota 01, e 189, I, nota 01,
em até 30 (trinta) dias após a sua atualização, quando se tratar de alteração de
valores."
d) ficam acrescentadas as Seções XXX e XXXI ao Capítulo II do Título III com a
seguinte redação:
"Seção XXX
Das Operações com Colchoaria (Apêndice II, Seção III, Item XXI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Artigo 184. Nas operações internas com colchoaria relacionados no Apêndice II,
Seção III, item XXI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída
nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as
operações internas.
Artigo 185. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado colchoaria
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXI, promovidas por estabelecimento
industrial ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01
deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 102/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento
não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou
consumo de contribuinte deste Estado.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Artigo 186. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações
com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao ativo permanente ou ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo
único, "a"; hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo,
Livro I, art. 46, § 2º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter
listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para
o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e
Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita
Estadual nesut@sefaz.rs.gov.br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01,
cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e
outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, bem como do valor
resultante da aplicação, sobre este total, do percentual de 65,86% (sessenta e
cinco inteiros e oitenta e seis centésimos por cento).
Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição
da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo
estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o inciso II.
Seção XXXI
Das Operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de
toucador (Apêndice II, Seção III, Item XXII)
Subseção I
Da Responsabilidade
Artigo 187. Nas operações internas com cosméticos, perfumaria, artigos de
higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXII,
a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts.
9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as
operações internas.
Artigo 188. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Apêndice
II, Seção III, item XXII, promovidas por estabelecimento industrial ou
importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo,
fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a
responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 101/07.
NOTA 03 - Ver, quando a operação interestadual for promovida por estabelecimento
não referido no "caput", art. 34.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao consumo de contribuinte
deste Estado.
Subseção II Da Base de Cálculo
Artigo 189. A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição
tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações
com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino
ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"; hipótese em
que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo, Livro I, art. 46, § 2º, e
Livro III, art. 9º, parágrafo único.
I - o preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na
falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador,
acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço;
NOTA 01 - O estabelecimento industrial ou importador substituto deverá remeter
listas atualizadas dos preços máximos de venda a consumidor por ele fixados para
o endereço eletrônico do Núcleo de Execução da Substituição Tributária e
Comércio Exterior da Delegacia da Fazenda Estadual de Porto Alegre da Receita
Estadual nesut@sefaz. rs.gov. br.
NOTA 02 - Ver, na hipótese de descumprimento do disposto na nota 01,
cancelamento da inscrição, art. 50, § 3º, "b".
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo
remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos,
taxas de franquia (franchising) e outros encargos transferíveis ou cobrados do
destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da
aplicação, sobre este total, do percentual de:
a) 59,26% (cinqüenta e nove inteiros e vinte e seis centésimos por cento),
quando se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item
XXII, alíneas "a" a "j";
b) 37,78% (trinta e sete inteiros e setenta e oito centésimos por cento), quando
se tratar das mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII,
alíneas "l" a "ai";
c) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas
operações internas, e 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais, quando se tratar das
mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXII, alíneas "aj" a
"ao";
§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete e da taxa de franquia
(franchising) na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto
correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos
percentuais de que trata o inciso II.
§ 2º Os percentuais de margem de valor agregado previstos no inciso II não
prevalecerão:
a) em se tratando de produtos classificados nas subposições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios dentais) e 3306.90 (enxaguatórios bucais) e nos
códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) e
9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NBM/SH-NCM (LISTA NEGATIVA),
hipótese em que serão aplicados os percentuais de 33,05% (trinta e três inteiros
e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um
inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados no código 3005.10.10 (ataduras,
esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos, etc.) da NBM/SH-NCM, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto
no art. 3º da Lei Federal nº 10.147/00 (LISTA POSITIVA), hipótese em que serão
aplicados os percentuais de 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis
inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 3º Em substituição ao previsto no inciso I, por opção do contribuinte
substituto, a base de cálculo poderá ser definida em Termo de Acordo celebrado
entre a Receita Estadual e o contribuinte."
ALTERAÇÃO Nº 2537 - No Livro V, fica acrescentado o art. 18 com a seguinte
redação:
"Artigo 18. O estabelecimento atacadista e/ou varejista que detiver em estoque,
em 29 de fevereiro de 2008, as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção
III, itens XXI e XXII, recebidas sem substituição tributária, inventariará o
estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro,
frete até o estabelecimento atacadista e/ou varejista, taxa de franquia
(franchising) e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário,
devendo:
NOTA 01 - Os itens mencionados referem-se a colchoaria, cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
NOTA 02 - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III,
deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de março
de 2008.
I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 30 de abril de 2008, o arquivo
eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";
NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no endereço eletrônico
www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Downloads", e será transmitido pelo sistema de
Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.
II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre:
1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou
remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o
caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante
da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts.
186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do
preço referido no número 1;
b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES
COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos
termos do RICMS, Livro V, art. 18";
NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas
Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".
c) escriturar o débito calculado nos termos da alínea "a", no livro Registro de
Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até:
1 - 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de
abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo
de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;
2 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de
abril de 2008 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo
de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela, quando se tratar de cosméticos,
perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador;
III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado
de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela
Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:
a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as
mercadorias em estoque, aplicando o percentual de ICMS correspondente à alíquota
prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de março
de 2008, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de
14/12/06, sobre;
1 - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante, importador ou
remetente, conforme disposto no Livro III, arts. 186, I, e 189, I, conforme o
caso;
2 - o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante
da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, arts.
186, II, e 189, II, ou § 2º, conforme o caso, na hipótese de inexistência do
preço referido no número 1;
b) recolher o valor do imposto apurado em até:
1 - 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de
maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA,
código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de colchoaria;
2 - 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de
maio de 2008 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA,
código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais)
em cada parcela, quando se tratar de cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de toucador."
ALTERAÇÃO Nº 2538 - Na Seção III do Apêndice II:
a) o item VI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"VI Produtos farmacêuticos:
a) soros e vacinas, exceto para uso veterinário 3002
b) medicamentos, exceto para uso veterinário 3003 e 3004
c) preservativos 4014.10.00
d) seringas 9018.31
e) agulhas para seringas 9018.32.1
f) provitaminas e vitaminas. 2936
g) contraceptivos (dispositivos intra-uterinos - DIU) 3926.90.90
h) preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
3006.60"
b) ficam acrescentados os itens XXI e XXII, conforme segue:
ITEM MERCADORIAS CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM
"XXI Colchoaria:
a) suportes elásticos para cama 9404.10.00
b) colchões, inclusive box 9404.2
c) travesseiros e pillow 9404.90.00
XXII Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador:
a) óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados "concretos" ou
"absolutos"; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de
óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas,
obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração;
subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas
destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais. 3301
b) perfumes e águas-de-colônia 3303
c) produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (exceto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares
e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros 3304
d) preparações capilares 3305
e) preparações para barbear (antes, durante ou após) 3307.10.00
f) desodorantes corporais e antiperspirantes 3307.20
g) sais perfumados e outras preparações para banho 3307.30.00
h) soluções para higiene ocular 3307.90.00
i) depilatórios, inclusive ceras 3307.90.00 e 3404.90.29
j) sabões de toucador; sabões sob outras formas; produtos e preparações
orgânicos tensoativos destinados à lavagem da pele, na forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 3401.11.90,
3401.20 e 3401.30.00
l) henna 1211.90.90
m) vaselina 2712.10.00
n) amoníaco em solução aquosa (amônia) 2814.20.00
o) peróxido de hidrogênio (água oxigenada), mesmo solidificado com uréia
2847.00.00
p) acetona 2914.11.00
q) lubrificação íntima 3006.70.00
r) lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00
e 4818.20.00
s) bolsas para gelo ou água quente de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo
com partes de borracha endurecida 4014.90.10
t) malas e maletas de toucador 4202.1
u) papel higiênico 4818.10.00
v) guardanapos de papel 4818.30.00
x) algodão em embalagem de até 100 g e hastes flexíveis 5201.00 e 5601.21.90
z) sutiã descartável e assemelhados 5603.92.90
aa) pinças para sobrancelhas 8203.20.90
ab) espátulas 8214.10.00
ac) utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas
as limas para unhas) 8214.20.00
ad) termômetros, inclusive o digital 9025.11.10 e 9025.19.90
ae) escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas
e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de
aparelhos 9603.29.00
aí) pincéis para aplicação de produtos cosméticos 9603.30.00
ag) sortidos de viagem, para toucador de pessoas, para costura ou para limpeza
de calçados ou de roupas 9605.00.00
ah) pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes)
para cabelo; pinças ("pince-guiches"), onduladores, bobs (rolos) e artefatos
semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 8516 e suas
partes 9615
ai) borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador 9616.20.00
aj) gaze, ataduras, adesivos e artigos análogos, exceto algodão 3005
al) preparações para higiene bucal ou dentária, incluídos os pós e cremes para
facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços
interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho 3306
am) artigos de higiene ou de farmácia (incluídas as chupetas), de borracha
vulcanizada não endurecida, mesmo com partes de borracha endurecida, exceto os
do código 4014.90.10 4014
an) absorventes e tampões higiênicos, fraldas e artigos higiênicos semelhantes
4818.40 e 5601.10.00
ao) escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras 9603.21.00"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de março de 2008.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 08 de fevereiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSIUS,
Governadora do Estado.
Registre-se e publique-se
DELSON LUIZ MARTINI,
Secretário de Estado Extraordinário, Chefe da Casa Civil interino.
César Kasper de Marsillac,
Subchefe Jurídico da Casa Civil