DECRETO Nº 47.997, DE 05 DE
MAIO DE 2011.
(DOE 06/05/2011)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Prots. ICMS 13 e 16/11:
ALTERAÇÃO Nº 3393 - No Livro III:
a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:
"XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
b) no "caput" do art. 35, fica acrescentada a alínea "t" à nota 02 com a seguinte redação:
"t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."
c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXV |
Ferramentas |
MG, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 89 e 193/09" |
"XXVIII |
Artigos de papelaria |
MG, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 94 e 199/09 |
XXIX |
Brinquedos |
MG, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 97 e 204/09" |
"XXXII |
Bicicletas |
MG, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 87 e 203/09" |
"XXXVI |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos |
MG, PR, RJ, SC e
SP |
Prots.
ICMS 88 e 192/09" |
"XXXVIII |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e
automáticos |
MG, RJ e
SC |
Prot.
ICMS 195/09" |
d) no "caput" do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09."
e) no "caput" do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09."
f) no "caput" do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/09."
g) no "caput" do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/09."
h) no "caput" do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09."
i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
Seção XLV
Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)
Subseção I
Da Responsabilidade
Art. 241 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 242 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ e SC.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 195/09.
I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.
Art. 243 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção II
Da Base de Cálculo
Art. 244 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."
ALTERAÇÃO Nº 3394 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXXVI |
Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos,
eletromecânicos e automáticos: |
|
|
|
|
a) ventiladores
|
8414.5 |
35,99 |
44,18 |
|
b) coifas
com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm
|
|
|
|
|
c) partes
de ventiladores ou coifas aspirantes |
8414.90.20 |
35,99 |
44,18 |
|
d) máquinas
e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador
motorizado e dispositivos próprios para modificar a
temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos
em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas
partes e peças |
|
|
|
|
e) aparelhos
de ar-condicionado tipo "split
system" (elementos separados) com unidade externa e interna
|
|
|
|
|
f) aparelhos
de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/h |
|
|
|
|
g) aparelhos
de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000
frigorias/h |
|
|
|
|
h) aparelhos
para filtrar ou depurar água - purificadores de água
|
8421.21.00 |
34,19 |
42,27 |
|
i) aparelhos
para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos
|
|
|
|
|
j) aparelhos
para filtrar ou depurar água - filtros de barro |
8421.21.00 |
56,89 |
66,34 |
|
k) concentradores
de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída
inferior ou igual a 6 l por min
|
|
|
|
|
l) balanças
para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de
uso doméstico |
|
|
|
|
m) pistolas
aerográficas e aparelhos semelhantes |
8424.20.00 |
79,76 |
90,59 |
|
n) máquinas
e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato
semelhantes, e suas partes |
8424.30.10, |
|
|
|
o) lavadora
de alta pressão |
8424.30.90 |
46,45 |
55,27 |
|
p) máquinas
e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados
em escritórios, alimentados por folhas de formato não
superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas
|
|
|
|
|
q) ferramentas
pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não
elétrico) incorporado, de uso manual |
|
|
|
|
r) furadeiras
elétricas |
8467.21.00 |
41,26 |
49,77 |
|
s) maçaricos
de uso manual e suas partes |
8468.10.00 e |
|
|
|
t) máquinas
e aparelhos a gás e suas partes |
8468.20.00 e |
|
|
|
u) aparelhos
ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de
tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico
incorporado, e suas partes |
|
|
|
|
v) máquinas
e aparelhos para soldadura forte ou fraca |
8515.1 |
42,12 |
50,68 |
|
w) máquinas
e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.2 |
42,12 |
50,68 |
|
x) aparelhos
elétricos para aquecimento de ambientes |
8516.2 |
31,60 |
39,53 |
|
y) secadores
de cabelo |
8516.31.00 |
44,45 |
53,15 |
|
z) outros
aparelhos para arranjos do cabelo |
8516.32.00 |
44,45 |
53,15 |
|
ba) talhas,
cadernais e
moitões |
8425 |
37,00 |
45,25 |
|
bb) partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da
subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar
metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos
produtos destinados à construção civil |
|
|
|
II - Prot. ICMS 14/11:
ALTERAÇÃO Nº 3395 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXVI |
Materiais elétricos |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 91 e 198/09 |
XXVII |
Materiais de construção, acabamento,
bricolagem ou
adorno |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 92 e 196/09" |
"XXX |
Materiais de limpeza |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 93 e 197/09" |
"XXXIII |
Produtos alimentícios |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 95 e 188/09 |
XXXIV |
Artefatos de uso doméstico |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 86 e 189/09 |
XXXV |
Instrumentos musicais |
MG, SC e
SP |
Prots.
ICMS 90 e 194/09" |
b) no "caput" do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09."
c) no "caput" do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09."
d) no "caput" do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/09."
e) no "caput" do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09."
f) no "caput" do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09."
g) no "caput" do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 194/09."
ALTERAÇÃO Nº 3396 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXVI |
Materiais
de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
|
|
|
|
a) ardósia,
em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
2514.00.00,
6802 e |
|
|
|
b) cal
para construção civil
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
2522 |
37,00 |
38,57 |
|
c) argamassas,
seladoras, massas para revestimento, aditivos para
argamassas e afins
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins
do código 3824.40.00. |
|
|
|
|
d) produtos
de
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias do Estado de
SP. |
|
|
|
|
e) silicones
em formas primárias, para uso na construção civil
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
3910.00 |
54,00 |
63,28 |
|
f) revestimentos
de PVC e outros plásticos; forro,
sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
|
|
|
|
g) tubos,
e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges,
uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
|
|
|
|
h) revestimento
de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
38,00 |
46,31 |
|
i) chapas,
folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na
construção civil |
|
|
|
|
j) veda-rosca,
lona plástica, fitas isolantes e afins |
3919, |
|
|
|
k) telhas
plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso
na construção civil |
|
|
|
|
l) banheiras,
boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e
seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
|
|
|
|
m) artefatos
de higiene / toucador de plástico |
3924 |
52,00 |
61,16 |
|
n) telhas,
cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos |
3925.10.00 e |
|
|
|
o) portas,
janelas e afins, de plástico |
3925.20.00
|
37,00 |
45,25 |
|
p) postigos,
estores (incluídas as
venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
|
|
|
|
q) outras
obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
36,00 |
44,19 |
|
r) fitas
emborrachadas |
4005.91.90 |
27,00 |
34,65 |
|
s) tubos
de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos
respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), para uso na construção civil |
|
|
|
|
t) revestimentos
para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada
não endurecida |
|
|
|
|
u) juntas,
gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não
endurecida |
|
|
|
|
v) folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou
para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras
madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou
desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas
ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm |
|
|
|
|
w) pisos
de madeira |
4409
|
36,00 |
44,19 |
|
x) painéis
de partículas, painéis denominados "oriented
strand
board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"),
de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na
superfície com papel impregnado de
melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros
aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película
protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro
laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
|
|
|
|
y) pisos
laminados com base de MDF (Medium
Density
Fiberboard) e/ou madeira |
|
|
|
|
z) obras
de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos
os painéis celulares, os painéis montados para revestimento
de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles"
e "shakes", de madeira |
|
|
|
|
aa) persianas
de madeiras
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
4418 e |
|
|
|
ab) papel
de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para
vitrais |
|
|
|
|
ac) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias
têxteis, tufados, mesmo confeccionados |
|
|
|
|
ad) tapetes
e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro,
exceto os tufados e os flocados,
mesmo confeccionados |
|
|
|
|
ae) linóleos,
mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos)
constituídos por um induto ou
recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
|
|
|
|
af) persianas
de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47,00 |
55,86 |
|
ag) ladrilhos
de mármores, travertinos,
lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas,
e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito,
diorito, basalto e outras rochas
silicáticas, com área de até 2 m2 |
6802 |
|
|
|
ah) abrasivos
naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre
matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo
recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
|
|
|
|
ai) manta
asfáltica |
6807.10.00 |
37,00 |
45,25 |
|
aj) painéis,
chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais,
de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou
de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento,
gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na
construção civil |
|
|
|
|
ak) obras
de gesso ou de composições à base de gesso |
6809 |
30,00 |
37,83 |
|
al) obras
de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo
armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje,
pré-laje e mourões |
|
|
|
|
am) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
|
|
|
|
an) caixas
d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas,
calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose
ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO
NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
ao) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur",
tripolita,
diatomita, por exemplo) ou de terras
siliciosas semelhantes
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
ap) tijolos,
placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras
siliciosas semelhantes
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
aq) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias
dos Estados de MG e SC. |
|
|
48,43 se a
alíquota interna for 17% |
|
ar) tijolos
para construção, tijoleiras,
tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
as) telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
51,61 se a
alíquota interna for 17% |
|
at) telhas,
elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos
arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos
para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE
CÁLCULO DE RETENÇÃO
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
au) tubos,
calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
|
|
|
|
av) ladrilhos
e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou
revestimento |
6907 e |
|
|
|
aw) pias,
lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês,
sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos
semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
|
|
|
|
ax) artefatos
de higiene / toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
54,00 |
63,28 |
|
ay) vidro
vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com
camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro
trabalho |
|
|
|
|
az) vidro
estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente,
refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
|
|
|
|
ba) vidro
flotado e vidro desbastado ou
polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas,
mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem
qualquer outro trabalho |
|
|
|
|
bb) vidros
temperados |
7007.19.00 |
36,00 |
44,19 |
|
bc) vidros
laminados |
7007.29.00 |
39,00 |
47,37 |
|
bd) vidros
isolantes de paredes múltiplas |
7008.00.00 |
50,00 |
59,04 |
|
be) espelhos
de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
|
|
|
|
bf) blocos,
placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias do Estado de
SP. |
|
|
|
|
bg) vergalhões
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias do Estado de
SP. |
7213 |
33,00 |
41,01 |
|
bh) vergalhões |
7214.20.00 e |
|
|
|
bi) barras
próprias para construções, exceto vergalhões |
7214.20.00 e |
|
|
|
bj) fios
de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos,
cordas, cabos, tranças (entrançados),
lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não
isolados para usos elétricos |
|
|
|
|
bk) outros
fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
40,00 |
48,43 |
|
bl) acessórios
para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas),
de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bm) portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bn) material
para andaimes, para armações (cofragens)
e para escoramentos (inclusive armações prontas, para
estruturas de concreto armado ou argamassa armada),
eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço,
próprios para construção |
|
|
|
|
bo) caixas
diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de
energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a
construção civil |
|
|
|
|
bp) arame
farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo
farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
7313.00.00 |
42,00 |
|
|
bq) telas
metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
33,00 |
41,01 |
|
br) correntes
de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
79,64 |
|
bs) outras
correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou
aço |
|
|
|
|
bt) correntes
de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
42,00 |
50,55 |
|
bu) tachas,
pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou
biselados e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a
cabeça de outra matéria, exceto cobre |
|
|
|
|
bv) parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, tira-fundos, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
bw) esponjas,
esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza,
polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
|
|
|
|
bx) artefatos
de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido,
ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios,
tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
by) outras
obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na
construção civil |
|
|
|
|
bz) abraçadeiras |
7326 |
52,00 |
61,16 |
|
ca) barras
de cobre
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias do Estado de
SP. |
7407 |
38,00 |
46,31 |
|
cb) barras
de cobre
NOTA - Esta
alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC. |
7407.10 |
38,00 |
46,31 |
|
cc) tubos
de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e
gás, de uso na construção civil |
|
|
|
|
cd) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas)
de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
|
|
|
|
ce) tachas,
pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de
cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,
pinos ou pernos, roscados,
porcas, ganchos roscados,
rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos
semelhantes, de cobre |
|
|
|
|
cf) artefatos
de higiene / toucador de cobre |
7418.20.00 |
44,00 |
52,67 |
|
cg) manta
de subcobertura
aluminizada |
7607.19.90 |
34,00 |
42,07 |
|
ch) acessórios
para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou
mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
|
|
|
|
ci) construções
e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes,
torres, pórticos ou pilones,
pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas
e janelas, e seus caixilhos, alizares
e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as
construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras,
perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para
construções |
|
|
|
|
cj) artefatos
de higiene / toucador de alumínio |
7615.20.00 |
46,00 |
54,80 |
|
ck) outras
obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as
persianas |
|
|
|
|
cl) outras
guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais
comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto
persianas de alumínio |
|
|
|
|
cm) cadeados,
fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos),
de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e
armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves
para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso
automotivo |
|
|
|
|
cn) dobradiças
de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
46,00 |
54,80 |
|
co) pateras,
porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais
comuns |
|
|
|
|
cp) tubos
flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso
na construção civil |
|
|
|
|
cq) fios,
varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes,
de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos
exterior ou interiormente de decapantes
ou de fundentes, para soldagem
(soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos;
fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para
metalização por projeção |
|
|
|
|
cr) aquecedores
de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação |
|
|
|
|
cs) torneiras,
válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as
termostáticas) e dispositivos
semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios,
cubas e outros recipientes |
|
|
|
|
ct) partes
de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de
máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência |
8515.1, |
|
|
|
cu) banheira
de hidromassagem |
9019 |
34,00 |
42,07" |
ALTERAÇÃO Nº 3397 - Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM
DE VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXX |
Produtos alimentícios: |
|
|
|
|
...
k) ...
5 -
... |
|
|
|
|
"NOTA - Este
número não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC."
... |
|
|
|
|
8 -
... |
|
|
|
|
"NOTA - Este
número não se aplica às operações originárias dos Estados de
MG e SC." |
|
|
|
III - Prot. ICMS 15/11:
ALTERAÇÃO Nº 3398 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"XXIII |
Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene
pessoal e de
toucador |
MG, PR, SC e
SP |
Prots.
ICMS 98 e 191/09" |
b) no "caput" do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, SC e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/09."
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3399 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, fica acrescentada a alínea "s", conforme segue:
ITEM |
PRAZOS
|
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII |
... |
...
"s) máquinas e
aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e
automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXXVI." |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2011.