DECRETO Nº 47.997, DE 05 DE MAIO DE 2011.
(DOE 06/05/2011)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 07/04/11, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Prots. ICMS 13 e 16/11:

ALTERAÇÃO Nº 3393 - No Livro III:

a) no art. 10, fica acrescentado o inciso XX com a seguinte redação:

"XX - art. 243, I a III, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."

b) no "caput" do art. 35, fica acrescentada a alínea "t" à nota 02 com a seguinte redação:

"t) art. 243, I a IV, quando se tratar de máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos."

c) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXV, XXVIII, XXIX, XXXII, XXXVI e XXXVIII, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXV

Ferramentas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 89 e 193/09"

"XXVIII

Artigos de papelaria

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 94 e 199/09

XXIX

Brinquedos

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 97 e 204/09"

"XXXII

Bicicletas

MG, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 87 e 203/09"

"XXXVI

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos

MG, PR, RJ, SC e SP

Prots. ICMS 88 e 192/09"

"XXXVIII

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos

MG, RJ e SC

Prot. ICMS 195/09"

 

d) no "caput" do art. 194, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 89 e 193/09."

e) no "caput" do art. 206, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 87 e 203/09."

f) no "caput" do art. 210, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 97 e 204/09."

g) no "caput" do art. 230, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 94 e 199/09."

h) no "caput" do art. 238, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, RJ, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 88 e 192/09."

i) fica acrescentada a Seção XLV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XLV

Das Operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXVI)

Subseção I

Da Responsabilidade

Art. 241 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 242 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXVI, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, RJ e SC.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prot. ICMS 195/09.

I - nas operações subsequentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado.

Art. 243 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II

Da Base de Cálculo

Art. 244 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a".

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."

ALTERAÇÃO Nº 3394 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentado o item XXXVI com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXXVI

Máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos:

 

 

 

 

a) ventiladores           

8414.5

35,99

44,18

 

b) coifas com dimensão horizontal máxima não superior a 120 cm           


8414.60.00


49,74


58,76

 

c) partes de ventiladores ou coifas aspirantes          

8414.90.20

35,99

44,18

 

d) máquinas e aparelhos de ar-condicionado contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluídos as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente, e suas partes e peças     



8415.10,
8415.8 e
8415.90.00





39,90





48,33

 

e) aparelhos de ar-condicionado tipo "split system" (elementos separados) com unidade externa e interna


8415.10.11


48,01


56,93

 

f) aparelhos de ar-condicionado com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h  


8415.10.19


39,90


48,33

 

g) aparelhos de ar-condicionado com capacidade acima de 30.000 frigorias/h  


8415.10.90


38,58


46,93

 

h) aparelhos para filtrar ou depurar água - purificadores de água          

8421.21.00

34,19

42,27

 

i) aparelhos para filtrar ou depurar água - depuradores de água elétricos


8421.29.90


47,21


56,08

 

j) aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro

8421.21.00

56,89

66,34

 

k) concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 l por min    


8421.39.30


42,12


50,68

 

l) balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico   


8423.10.00


51,84


60,99

 

m) pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes   

8424.20.00

79,76

90,59

 

n) máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes, e suas partes         

8424.30.10,
8424.30.90 e
8424.90.90



42,12



50,68

 

o) lavadora de alta pressão    

8424.30.90

46,45

55,27

 

p) máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36 cm, quando não dobradas



8443.12.00



42,12



50,68

 

q) ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual            


8467


42,12


50,68

 

r) furadeiras elétricas

8467.21.00

41,26

49,77

 

s) maçaricos de uso manual e suas partes   

8468.10.00 e
8468.90.10


42,12


50,68

 

t) máquinas e aparelhos a gás e suas partes            

8468.20.00 e
8468.90.90


42,12


50,68

 

u) aparelhos ou máquinas de barbear, máquinas de cortar o cabelo ou de tosquiar e aparelhos de depilar, de motor elétrico incorporado, e suas partes    


8214.90 e
8510



42,12



50,68

 

v) máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca

8515.1

42,12

50,68

 

w) máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.2

42,12

50,68

 

x) aparelhos elétricos para aquecimento de ambientes

8516.2

31,60

39,53

 

y) secadores de cabelo          

8516.31.00

44,45

53,15

 

z) outros aparelhos para arranjos do cabelo  

8516.32.00

44,45

53,15

 

ba) talhas, cadernais e moitões         

8425

37,00

45,25

 

bb) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil          




8415.90




39,14




47,52"

 

II - Prot. ICMS 14/11:

ALTERAÇÃO Nº 3395 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, é dada nova redação aos itens XXVI, XXVII, XXX, XXXIII, XXXIV e XXXV, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXVI

Materiais elétricos

MG, SC e SP

Prots. ICMS 91 e 198/09

XXVII

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno

MG, SC e SP

Prots. ICMS 92 e 196/09"

"XXX

Materiais de limpeza

MG, SC e SP

Prots. ICMS 93 e 197/09"

"XXXIII

Produtos alimentícios

MG, SC e SP

Prots. ICMS 95 e 188/09

XXXIV

Artefatos de uso doméstico

MG, SC e SP

Prots. ICMS 86 e 189/09

XXXV

Instrumentos musicais

MG, SC e SP

Prots. ICMS 90 e 194/09"

 

b) no "caput" do art. 198, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 91 e 198/09."

c) no "caput" do art. 202, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 92 e 196/09."

d) no "caput" do art. 214, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 93 e 197/09."

e) no "caput" do art. 218, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 95 e 188/09."

f) no "caput" do art. 222, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 86 e 189/09."

g) no "caput" do art. 234, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 90 e 194/09."

ALTERAÇÃO Nº 3396 - Na Seção III do Apêndice II, o item XXVI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

a) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2514.00.00,

6802 e
6803



34,00



42,07

 

b) cal para construção civil

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

2522

37,00

38,57

 

c) argamassas, seladoras, massas para revestimento, aditivos para argamassas e afins

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC, relativamente aos aditivos para argamassas e afins do código 3824.40.00.


3214.90.00,
3816.00.1,
3824.40.00 e
3824.50.00





37,00





45,25

 

d) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.




3506




48,02




56,94

 

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

3910.00

54,00

63,28

 

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


3916


44,00


52,67

 

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil


3917


33,00


41,01

 

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

38,00

46,31

 

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil



3919



39,00



47,37

 

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

3919,
3920 e
3921



28,00



35,71

 

k) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil


3921


42,00


50,55

 

l) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos




3922




41,00




49,49

 

m) artefatos de higiene / toucador de plástico

3924

52,00

61,16

 

n) telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos

3925.10.00 e
3925.90.00


40,00


48,43

 

o) portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

37,00

45,25

 

p) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes


3925.30.00


48,00


56,92

 

q) outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

36,00

44,19

 

r) fitas emborrachadas

4005.91.90

27,00

34,65

 

s) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil



4009



43,00



51,61

 

t) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida


4016.91.00


69,43


79,64

 

u) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida


4016.93.00


47,00


55,86

 

v) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm







4408







69,43







79,64

 

w) pisos de madeira

4409

36,00

44,19

 

x) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos








4410.11.21








38,00








46,31

 

y) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira


4411


37,00


45,25

 

z) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira




4418




38,00




46,31

 

aa) persianas de madeiras

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

4418 e
4421


38,00


46,31

 

ab) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


4814


51,00


60,10

 

ac) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados


5703


49,00


57,98

 

ad) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados


5704


44,00


52,67

 

ae) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados



5904



63,00



72,82

 

af) persianas de materiais têxteis

6303.99.00

47,00

55,86

 

ag) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2

 

6802


44,00


44,00 se a alíquota interna for 12%;
52,67 se a alíquota interna for 17
%

 

ah) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo




6805




41,00




49,49

 

ai) manta asfáltica

6807.10.00

37,00

45,25

 

aj) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil





6808.00.00





69,43





79,64

 

ak) obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809

30,00

37,83

 

al) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões



6810



33,00



41,01

 

am) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6811




39,00




47,37

 

an) caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.




6811




53,00




62,22

 

ao) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.



6901.00.00



69,43



79,64

 

ap) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.




6902




53,00




62,22

 

aq) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6904


40,00


40,00 se a alíquota interna for 12%;

48,43 se a alíquota interna for 17%

 

ar) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6904


76,00


76,00 se a alíquota interna for 12%;
86,60 se a alíquota interna for 17
%

 

as) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6905


43,00


43,00 se a alíquota interna for 12%;

51,61 se a alíquota interna for 17%

 

at) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6905


67,00


67,00 se a alíquota interna for 12%;
77,06 se a alíquota interna for 17
%

 

au) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.


6906.00.00


61,00


70,70

 

av) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

6907 e
6908


39,00


47,37

 

aw) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica



6910



40,00



48,43

 

ax) artefatos de higiene / toucador de cerâmica

6912.00.00

54,00

63,28

 

ay) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7003



39,00



47,37

 

az) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho


7004


69,43


79,64

 

ba) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7005



39,00



47,37

 

bb) vidros temperados

7007.19.00

36,00

44,19

 

bc) vidros laminados

7007.29.00

39,00

47,37

 

bd) vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

50,00

59,04

 

be) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo


7009


37,00


45,25

 

bf) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.



7016

 


61,20

 


70,91

 

bg) vergalhões

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7213

33,00

41,01

 

bh) vergalhões

7214.20.00 e
7308.90.10


33,00


41,01

 

bi) barras próprias para construções, exceto vergalhões

7214.20.00 e
7308.90.10


40,00


48,43

 

bj) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos


7217.10.90 e
7312



42,00



50,55

 

bk) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

40,00

48,43

 

bl) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço


7307


33,00


41,01

 

bm) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço


7308.30.00


34,00


42,07

 

bn) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção



7308.40.00 e
7308.90




39,00




47,37

 

bo) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil



7310



59,00



68,58

 

bp) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas

 

7313.00.00

 

42,00


50,55

 

bq) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

33,00

41,01

 

br) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

69,43

79,64

 

bs) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço


7315.12.90


69,43


79,64

 

bt) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

42,00

50,55

 

bu) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre



7317.00



41,00



49,49

 

bv) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço




7318




46,00




54,80

 

bw) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço


7323


69,43


79,64

 

bx) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço



7324



57,00



66,46

 

by) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


7325


57,00


66,46

 

bz) abraçadeiras

7326

52,00

61,16

 

ca) barras de cobre

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias do Estado de SP.

7407

38,00

46,31

 

cb) barras de cobre

NOTA - Esta alínea não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC.

7407.10

38,00

46,31

 

cc) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil


7411.10.10


32,00


39,95

 

cd) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil



7412



31,00



38,89

 

ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre





7415





37,00





45,25

 

cf) artefatos de higiene / toucador de cobre

7418.20.00

44,00

52,67

 

cg) manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34,00

42,07

 

ch) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


7609.00.00


40,00


48,43

 

ci) construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções







7610







32,00







39,95

 

cj) artefatos de higiene / toucador de alumínio

7615.20.00

46,00

54,80

 

ck) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas


7616


37,00


45,25

 

cl) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio


7616 e
8302.4



36,00



44,19

 

cm) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo





8301





41,00





49,49

 

cn) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

46,00

54,80

 

copateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns


8302.50.00


50,00


59,04

 

cp) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil


8307


37,00


45,25

 

cq) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção






8311






41,00






49,49

 

cr) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


8419.1


33,00


41,01

 

cs) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes



8481



34,00



42,07

 

ct) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência

8515.1,
8515.2 e
8515.90.00



39,00



47,37

 

cu) banheira de hidromassagem

9019

34,00

42,07"

 

ALTERAÇÃO Nº 3397 - Na Seção III do Apêndice II, as notas dos números 5 e 8 da alínea "k" do item XXX passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

...

k) ...

5 - ...

 

 

 

 

"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC."

...

 

 

 

 

8 - ...

 

 

 

 

"NOTA - Este número não se aplica às operações originárias dos Estados de MG e SC."

 

 

 

 

III - Prot. ICMS 15/11:

ALTERAÇÃO Nº 3398 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXIII passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXIII

Cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador

MG, PR, SC e SP

Prots. ICMS 98 e 191/09"

 

b) no "caput" do art. 188, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG, PR, SC e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 98 e 191/09."

Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3399 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, fica acrescentada a alínea "s", conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

...

"s) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXVI."

 

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 05 de maio de 2011.