DECRETO Nº 46.123, DE 09 DE JANEIRO DE 2009.
(DOE 12/01/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 12/12/08, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

I - Protocolo ICMS 119/08:

ALTERAÇÃO Nº 2799 - No Livro III:

a) na tabela do art. 5º, o item XXI passa a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XXI

Autopeças

AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP

Prot. ICMS 41/08"

 

b) no art. 181, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:

"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: AL, AP, AM, BA, MA, MT, MG, PA, PR, PI, SC e SP."

II - Protocolo ICMS 127/08:

ALTERAÇÃO Nº 2800 - No Livro V, fica acrescentado o art. 24 com a seguinte redação:

"Art. 24 - O estabelecimento atacadista ou varejista que detiver em estoque, em 31 de janeiro de 2009, autopeças, relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX, alíneas "cq" a "dh", recebidas sem substituição tributária, inventariará o estoque com base no preço de aquisição mais recente, acrescido do IPI, seguro, frete até o estabelecimento atacadista ou varejista e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao destinatário, devendo:

NOTA - Para efeito de aplicabilidade do disposto nos incisos II ou III, deverá ser considerado o enquadramento do estabelecimento vigente em 1º de fevereiro de 2009.

I - encaminhar à Receita Estadual, até o dia 31 de março de 2009, o arquivo eletrônico "ST - Declaração de Estoque de Mercadorias";

NOTA - O arquivo deverá obedecer ao leiaute disponível no "site" da Secretaria da Fazenda http://www.sefaz.rs.gov.br, e será transmitido pelo sistema Transmissão Eletrônica de Documentos - TED.

II - em se tratando de estabelecimento inscrito no CGC/TE na categoria geral:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando a alíquota interna sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II;

b) emitir uma Nota Fiscal no valor do débito, contendo no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a expressão "Imposto relativo às operações subseqüentes nos termos do RICMS, Livro V, art. 24";

NOTA - Alternativamente ao disposto nesta alínea, poderão ser emitidas tantas Notas Fiscais quantas forem as parcelas previstas na alínea "c".

c) escriturar o débito calculado no termos da alínea "a", no livro Registro de Saídas, nas colunas sob o título "OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO", em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 30 de maio de 2009 e, as demais, no último dia de cada mês, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela;

III - em se tratando de estabelecimento optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06:

a) calcular o débito do imposto relativo às operações subseqüentes com as mercadorias em estoque, aplicando sobre o montante formado pelo valor do estoque acrescido da importância resultante da aplicação, sobre este valor, dos percentuais indicados no Livro III, art. 183, II, o percentual de ICMS correspondente à alíquota prevista para o estabelecimento na determinação do valor devido no mês de fevereiro de 2009, conforme tabela do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 123, de 14/12/06, observados os benefícios previstos na Lei nº 13.036, de 19/09/08;

b) recolher o valor do imposto apurado em até 30 (trinta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo a primeira em 15 de junho de 2009 e, as demais, no mesmo dia dos meses subseqüentes, mediante GA, código de receita 312, obedecido o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais) em cada parcela.

Parágrafo único - Opcionalmente, o contribuinte poderá consolidar o parcelamento de que trata este artigo com aquele de que trata o art. 17, nos termos, condições e prazos previstos naquele dispositivo."

ALTERAÇÃO Nº 2801 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentadas as alíneas "cq" a "dh" ao item XX, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM

XX

.............

 

 

"cq) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios         


4009

 

cr) juntas de vedação de cortiça natural e de amianto         

4504.90.00 e 6812.99.10

 

cs) papel-diagrama para tacógrafo, em disco

4823.40.00

 

ct) fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos,  atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários



3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99

 

cu) cilindros pneumáticos      

8412.31.10

 

cv) bomba elétrica de lavador de pára-brisa  

8413.19.00, 8413.50.90 e 8413.81.00

 

cx) bomba de assistência de direção hidráulica        

8413.60.19 e 8413.70.10

 

czmotoventiladores 

8414.59.10 e 8414.59.90

 

da) filtros de pólen do ar-condicionado         

8421.39.90

 

db) "máquina" de vidro elétrico de porta      

8501.10.19

 

dc) motor de limpador de pára-brisa 

8501.31.10

 

dd) bobinas de reatância e de auto-indução 

8504.50.00

 

de) baterias de chumbo e de níquel-cádmio 

8507.20 e
8507.30

 

df) aparelhos de sinalização acústica (buzina)           

8512.30.00

 

dg) sensor de temperatura   

9032.89.82

 

dh) analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)    

9027.10.00"

 

III - Protocolos ICMS 129, 130 e 131/08:

ALTERAÇÃO Nº 2802 - No Livro III, na tabela do art. 5º, os itens XIII, XIV e XV passam a vigorar com a seguinte redação:

 

ITEM

MERCADORIA

OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO

EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO

"XIII

Lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis

Todas as unidades da Federação, exceto SP

Prot. ICM 16/85

XIV

Lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters"

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 17/85

XV

Pilhas e baterias elétricas

Todas as unidades da Federação

Prot. ICM 18/85"

 

ALTERAÇÃO Nº 2803 - No art. 151 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 151 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâminas de barbear, aparelhos de barbear e isqueiros de bolso a gás, não recarregáveis, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIII, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

ALTERAÇÃO Nº 2804 - No art. 154 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 154 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado lâmpadas elétricas e eletrônicas e "starters" relacionados no Apêndice II, Seção III, item XIV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

ALTERAÇÃO Nº 2805 - No art. 157 do Livro III, fica revogada a nota 01 e é dada nova redação ao "caput", mantida a redação das notas 02 e 03, conforme segue:

"Art. 157 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado pilhas e baterias elétricas relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XV, promovidas por estabelecimento industrial ou importador, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:"

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto às alterações nos 2799 e 2802 a 2805, a 1º de janeiro de 2009, e produzindo efeitos, quanto às alterações nos 2800 e 2801, a partir de 1º de fevereiro de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de janeiro de 2009.