DECRETO Nº 46.675, DE 09
DE OUTUBRO DE 2009.
(DOE 13/10/2009)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 48, 50 e 53/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 88, 90 e 94/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2972 - No Livro III:
a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XVII a XIX com a seguinte redação:
"XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;
XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;
XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
b) no art. 35, ficam acrescentados os incisos "q" a "s" à nota 02 com a seguinte redação:
"q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;
r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;
s) art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."
c) ficam acrescentadas as Seções XLII a XLIV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:
Seção
XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item
XXXIII)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 229 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 230 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 50 e 94/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 231 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 232 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.
Seção
XLIII
Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item
XXXIV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 233 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 234 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 48 e 90/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 235 -
O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 236 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.
Seção
XLIV
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e
Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)
Subseção
I
Da Responsabilidade
Art. 237 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.
NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.
Art. 238 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 53 e 88/09.
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.
Art. 239 -O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXV;
IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.
Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.
Subseção
II
Da Base de Cálculo
Art. 240 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:
NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."
I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;
II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.
Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."
ALTERAÇÃO Nº 2973 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXIII a XXXV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE
VALOR AGREGADO (%) |
|
INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
XXXIII |
Artigos de papelaria: |
|
|
|
|
a) tinta
guache |
3213.10.00 |
29,89 |
37,71 |
|
b) corretivo
|
3824.90.29 |
29,89 |
37,71 |
|
c) borracha
de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha
|
|
|
|
|
d) maletas
e pastas para documentos e de estudante e artefatos
semelhantes |
|
|
|
|
e) prancheta
|
4421.90.00 e |
|
|
|
f) caderno,
caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário;
agenda |
|
|
|
|
g) fichário
|
4820.90.00 |
29,89 |
37,71 |
|
h) barbante
de algodão |
5509.53.00 e |
|
|
|
i) apontador
de lápis |
8214.10.00 |
29,89 |
37,71 |
|
j) instrumento
de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
29,89 |
37,71 |
|
l) pincéis
de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
29,89 |
37,71 |
|
m) canetas
esferográficas e suas cargas com ponta |
9608.10.00 e |
|
|
|
n) canetas
e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas
porosas, e suas partes |
|
|
|
|
o) canetas-tinteiro
(canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas
partes |
9608.3 e |
29,89 |
37,71 |
|
p) lapiseira
|
9608.40.00 |
29,89 |
37,71 |
|
q) porta-lápis
e artigos semelhantes |
9608.99 |
29,89 |
37,71 |
|
r) lápis
de escrever e de colorir |
9609.10.00 |
29,89 |
37,71 |
|
s) minas
para lápis ou lapiseira |
9609.20.00 |
29,89 |
37,71 |
|
t) massas
ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças
|
|
|
|
|
u) espiral-perfil
para encadernação, de plástico |
3916.20.00 |
37,50 |
45,78 |
|
v) papel
celofane |
3920.20.19 |
37,50 |
45,78 |
|
x) capa
para caderno e capa para encadernação, de plástico
|
3926.10.00 |
37,50 |
45,78 |
|
z) papel
seda |
4802.54.90 |
37,50 |
45,78 |
|
aa) quadro
branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
37,50 |
45,78 |
|
ab) cartolina
escolar, branca e colorida |
4802.56.99 |
37,50 |
45,78 |
|
ac) papel
impermeável |
4806.20.00 |
37,50 |
45,78 |
|
ad) papel
crepon |
4808.10.00 |
37,50 |
45,78 |
|
ae) papel
fantasia |
4810.22.90 |
37,50 |
45,78 |
|
af) estêncil
completo |
4809.90.00 |
37,50 |
45,78 |
|
ag) papel
camurça |
5210.59.90 |
37,50 |
45,78 |
|
ah) papel
laminado |
7607.11.90 |
37,50 |
45,78 |
|
ai) apagador
para quadro |
9603.90.00 |
37,50 |
45,78 |
|
aj) gizes
para escrever ou desenhar |
9609.90.00 |
37,50 |
45,78 |
|
al) lousas
e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados
|
|
|
|
|
am) papel
cortado tipos A4, ofício I e II e carta |
4802 |
24,84 |
32,36 |
|
an) estojo
escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00, |
|
|
|
ao) porta-canetas
|
8304.00.00 |
29,89 |
37,71 |
XXXIV |
Instrumentos musicais: |
|
|
|
|
a) pianos,
mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas,
com teclado |
|
|
|
|
b) outros
instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras
(violões), violinos, harpas) |
|
|
|
|
c) outros
instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes,
trompetes, gaitas de foles) |
|
|
|
|
d) instrumentos
musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas,
xilofones, pratos, castanholas,
maracás) |
|
|
|
|
e) instrumentos
musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por
meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)
|
9207 |
62,00 |
71,76 |
|
f) partes
e acessórios |
9209 |
62,00 |
71,76 |
XXXV |
Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e
eletrodomésticos: |
|
|
|
|
a) fogões
de cozinha de uso doméstico e suas partes |
7321.11.00, |
|
|
|
b) combinações
de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de
portas exteriores separadas |
|
|
|
|
c) refrigeradores
do tipo doméstico, de compressão |
8418.21.00 |
34,49 |
42,59 |
|
d) outros
refrigeradores do tipo doméstico |
8418.29.00 |
48,45 |
51,39 |
|
e) congeladores
("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não
superior a |
|
|
|
|
f) congeladores
("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não
superior a |
|
|
|
|
g) outros
congeladores ("freezers") |
8418.50.10 e |
|
|
|
h) mini
adega e similares |
8418.69.9 |
25,91 |
33,49 |
|
i) máquinas
para produção de gelo |
8418.69.99 |
50,54 |
59,61 |
|
j) partes
dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos
nas alíneas "b" a "h" |
|
|
|
|
l) secadoras
de roupa de uso doméstico |
8421.12 |
27,59 |
35,28 |
|
m) outras
secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico
|
8421.19.90 |
38,58 |
46,93 |
|
n) aparelhos
para filtrar ou depurar água |
8421.21.00 e |
|
|
|
o) partes
das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos
aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas
alíneas "l" a "n" |
|
|
|
|
p) máquinas
de lavar louça do tipo doméstico e suas partes
|
8422.11.00 e |
|
|
|
q) máquinas
que executem pelo menos duas das seguintes funções:
impressão, cópia ou transmissão de
telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma
máquina automática para processamento de dados ou a uma rede
|
|
|
|
|
r) outras
impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si,
capazes de ser conectados a uma máquina automática para
processamento de dados ou a uma rede |
|
|
|
|
s) outras
máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos,
cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e
de outras impressoras, máquinas copiadoras e
telecopiadores (fax), mesmo
combinados entre si, suas partes e acessórios |
8443.99 |
38,58 |
46,93 |
|
t) máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade não superior a
|
|
|
|
|
u) máquinas
de costura de uso doméstico |
8452.10.00 |
44,08 |
52,76 |
|
v) outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado
|
|
|
|
|
x) outras
máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem,
de uso doméstico |
|
|
|
|
z) máquinas
de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso
doméstico, de capacidade superior a
|
|
|
|
|
aa) partes
de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de
secagem, de uso doméstico |
|
|
|
|
ab) máquinas
de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não
superior a |
|
|
|
|
ac) outras
máquinas de secar de uso doméstico |
8451.29.90 |
48,07 |
56,99 |
|
ad) partes
de máquinas de secar de uso doméstico |
8451.90 |
40,04 |
48,48 |
|
ae) máquinas
automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso
não superior a |
|
|
|
|
af) outras
máquinas automáticas para processamento de dados |
8471.4 |
38,58 |
38,58 |
|
ag) unidades
de processamento, de pequena capacidade, exceto as das
subposições 8471.41 ou 8471.49,
podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes
tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e
unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com
capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de
unidades de memória da subposição
8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"),
e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade
|
|
|
|
|
ah) unidades
de entrada, exceto as do código 8471.60.54 |
8471.60.5 |
38,58 |
38,58 |
|
ai) outras
unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo
corpo, unidades de memória |
|
|
|
|
aj) unidades
de memória |
8471.70 |
38,58 |
38,58 |
|
al) outras
máquinas automáticas para processamento de dados e suas
unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para
registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas
para processamento desses dados, não especificadas nem
compreendidas em outras posições |
|
|
|
|
am) partes
e acessórios das máquinas da posição 8471 |
8473.30 |
38,58 |
38,58 |
|
an) outros
transformadores, exceto os produtos classificados nos
códigos 8504.33.00 e 8504.34.00 |
|
|
|
|
ao) carregadores
de acumuladores |
8504.40.10 |
38,58 |
38,58 |
|
ap) equipamentos
de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no
break") |
|
|
|
|
aq) aspiradores
|
8508 |
34,13 |
42,21 |
|
ar) aparelhos
eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso
doméstico, e suas partes |
|
|
|
|
as) enceradeiras
|
8509.80.10 |
43,81 |
52,47 |
|
at) chaleiras
elétricas |
8516.10.00 |
48,40 |
57,34 |
|
au) ferros
elétricos de passar |
8516.40.00 |
53,43 |
62,67 |
|
av) fornos
de microondas |
8516.50.00 |
30,78 |
38,66 |
|
ax) outros
fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas
e assadeiras |
|
|
|
|
az) outros
aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - cafeteiras |
|
|
|
|
ba) outros
aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico - torradeiras |
|
|
|
|
bb) outros
aparelhos eletrotérmicos para
uso doméstico |
8516.79 |
37,87 |
46,18 |
|
bc) partes
das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos
eletrotérmicos da posição 8516,
descritos nas alíneas "at" a "bb"
|
|
|
|
|
bd) aparelhos
telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem
fio |
|
|
|
|
be) telefones
para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo
|
|
|
|
|
bf) outros
aparelhos telefônicos |
8517.18.9 |
38,58 |
46,93 |
|
bg) aparelhos
para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados
em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51,
8517.62.52 e 8517.62.53 |
|
|
|
|
bh) microfones
e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus
receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo
combinados com microfone e conjuntos ou sortidos
constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes,
amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos
elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios,
exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
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8518 |
41,69 |
50,23 |
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bi) aparelhos
de gravação de som; aparelhos de reprodução de som;
aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e
acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo
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bj) outros
aparelhos videofônicos de
gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de
sinais videofônicos
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bl) cartões
de memória ("memory cards")
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8523.51.10 |
38,58 |
46,93 |
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bm) câmeras
fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes
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bn) aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo
invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de
som, ou com um relógio, exceto os classificados na
subposição 8527.2 que sejam de
uso automotivo |
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bo) monitores
e projetores que não incorporem aparelhos receptores de
televisão, policromáticos
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bp) outros
monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente
com uma máquina automática para processamento de dados da
posição 8471, policromáticos
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bq) aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo
de raios catódicos) |
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br) aparelhos
receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho
receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou
reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma
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bs) câmeras
fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês
ou cilindros de impressão |
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bt) câmeras
fotográficas para filmes de revelação e
copiagem instantâneas |
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bu) aparelhos
de diatermia |
9018.90.50 |
38,58 |
46,93 |
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bv) aparelhos
de massagem |
9019.10.00 |
38,58 |
46,93 |
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bx) reguladores
de voltagem eletrônicos |
9032.89.11 |
38,58 |
38,58 |
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bz) jogos
de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão
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ALTERAÇÃO Nº 2974 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "p" a "r", conforme segue:
ITEM |
PRAZOS
(TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA
RESPONSABILIDADE) |
OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES |
VIII |
... |
p) artigos
de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXXIII;
q) instrumentos
musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item
XXXIV;
r) produtos
eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos,
relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV. |
Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.