DECRETO Nº 46.675, DE 09 DE OUTUBRO DE 2009.
(DOE 13/10/2009)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 48, 50 e 53/09, publicados no Diário Oficial da União de 15/07/09, e 88, 90 e 94/09, publicados no Diário Oficial da União de 07/08/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 2972 - No Livro III:

a) no art. 10, ficam acrescentados os incisos XVII a XIX com a seguinte redação:

"XVII - art. 231, I a III, quando se tratar de artigos de papelaria;

XVIII - art. 235, I a III, quando se tratar de instrumentos musicais;

XIX - art. 239, I a III, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."

b) no art. 35, ficam acrescentados os incisos "q" a "s" à nota 02 com a seguinte redação:

"q) art. 231, I a IV, quando se tratar de artigos de papelaria;

r) art. 235, I a IV, quando se tratar de instrumentos musicais;

s) art. 239, I a IV, quando se tratar de produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos."

c) ficam acrescentadas as Seções XLII a XLIV ao Capítulo II do Título III com a seguinte redação:

Seção XLII
Das Operações com Artigos de Papelaria (Apêndice II, Seção III, Item XXXIII)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 229 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 230 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIII, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 50 e 94/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 231 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 232 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII.

Seção XLIII
Das Operações com Instrumentos Musicais (Apêndice II, Seção III, Item XXXIV)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 233 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 234 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXIV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 48 e 90/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 235 -

O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 236 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV.

Seção XLIV
Das Operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos (Apêndice II, Seção III, Item XXXV)

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 237 -Nas operações internas com as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, a responsabilidade por substituição tributária é atribuída nos termos dos arts. 9º a 14.

NOTA - Os arts. 9º a 14 definem as regras gerais de responsabilidade para as operações internas.

Art. 238 -Nas operações interestaduais que destinem a este Estado as mercadorias relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XXXV, promovidas por estabelecimento situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01 deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:

NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: MG e SP.

NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 53 e 88/09.

I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as referidas mercadorias;

II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo de contribuinte deste Estado.

Art. 239 -O disposto nesta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

NOTA - Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito localizado neste Estado, o disposto neste inciso somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a substituto tributário que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Apêndice II, Seção III, item XXXV;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte que tenha celebrado Termo de Acordo com a Receita Estadual que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e pagamento do imposto devido por substituição tributária nas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único - Na hipótese deste artigo, a responsabilidade por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" do respectivo documento fiscal.

Subseção II
Da Base de Cálculo

Art. 240 -A base de cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária a que se referem os arts. 15, "caput", e 37, "caput", nas operações com as mercadorias referidas nesta Seção, é:

NOTA - Ver: quando se tratar de ICMS devido na entrada de mercadoria com destino ao uso ou consumo de contribuinte, art. 37, parágrafo único, "a"."

I - o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente;

II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, royalties relativos a franquia e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

Parágrafo único - Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXV."

ALTERAÇÃO Nº 2973 - Na Seção III do Apêndice II, ficam acrescentados os itens XXXIII a XXXV, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

XXXIII

Artigos de papelaria:

 

 

 

 

a) tinta guache

3213.10.00

29,89

37,71

 

b) corretivo      

3824.90.29

29,89

37,71

 

c) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha            


4016.92.00


29,89


37,71

 

d) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes     


4202.1 e
4202.9



29,89



37,71

 

e) prancheta    

4421.90.00 e
3926.90.90


29,89


37,71

 

f) caderno, caderneta e bloco escolares; refil e bloco para fichário; agenda            


4820


29,89


37,71

 

g) fichário        

4820.90.00

29,89

37,71

 

h) barbante de algodão

5509.53.00 e
5202.99.00


29,89


37,71

 

i) apontador de lápis     

8214.10.00

29,89

37,71

 

j) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo       

9017.20.00

29,89

37,71

 

l) pincéis de escrever e desenhar          

9603.30.00

29,89

37,71

 

m) canetas esferográficas e suas cargas com ponta       

9608.10.00 e
9608.60.00


29,89


37,71

 

n) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, e suas partes   


9608.20.00 e
9608.99.81



29,89



37,71

 

 

o) canetas-tinteiro (canetas de tinta permanente) e outras canetas, e suas partes  



 

9608.3 e
9608.99.89




 

29,89




 

37,71

 

p) lapiseira       

9608.40.00

29,89

37,71

 

q) porta-lápis e artigos semelhantes      

9608.99

29,89

37,71

 

r) lápis de escrever e de colorir

9609.10.00

29,89

37,71

 

s) minas para lápis ou lapiseira

9609.20.00

29,89

37,71

 

t) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças           


3407.00.10


37,50


45,78

 

u) espiral-perfil para encadernação, de plástico  

3916.20.00

37,50

45,78

 

v) papel celofane          

3920.20.19

37,50

45,78

 

x) capa para caderno e capa para encadernação, de plástico      

3926.10.00

37,50

45,78

 

z) papel seda   

4802.54.90

37,50

45,78

 

aa) quadro branco, verde e cortiça        

4421.90.00

37,50

45,78

 

ab) cartolina escolar, branca e colorida  

4802.56.99

37,50

45,78

 

ac) papel impermeável

4806.20.00

37,50

45,78

 

ad) papel crepon          

4808.10.00

37,50

45,78

 

ae) papel fantasia         

4810.22.90

37,50

45,78

 

af) estêncil completo     

4809.90.00

37,50

45,78

 

ag) papel camurça        

5210.59.90

37,50

45,78

 

ah) papel laminado       

7607.11.90

37,50

45,78

 

ai) apagador para quadro         

9603.90.00

37,50

45,78

 

aj) gizes para escrever ou desenhar      

9609.90.00

37,50

45,78

 

al) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados    


9610.00.00


37,50


45,78

 

am) papel cortado tipos A4, ofício I e II e carta  

4802

24,84

32,36

 

an) estojo escolar; estojo para objetos de escrita           

3926.10.00,
4420.90.00,
4202.31.00 e
4202.32.00




29,89




37,71

 

aoporta-canetas         

8304.00.00

29,89

37,71

XXXIV

Instrumentos musicais:

 

 

 

 

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado      


9201


62,00


71,76

 

b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)        


9202


62,00


71,76

 

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)        


9205


62,00


71,76

 

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)


9206.00.00


62,00


71,76

 

 

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)       




 

9207




 

62,00



 

 

71,76

 

f) partes e acessórios   

9209

62,00

71,76

XXXV

Produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos:

 

 

 

 

a) fogões de cozinha de uso doméstico e suas partes     

7321.11.00,
7321.81.00 e
7321.90.00



38,98



47,35

 

b) combinações de refrigeradores e congeladores ("freezers"), munidos de portas exteriores separadas            


8418.10.00


37,54


45,83

 

c) refrigeradores do tipo doméstico, de compressão       

8418.21.00

34,49

42,59

 

d) outros refrigeradores do tipo doméstico         

8418.29.00

48,45

51,39

 

e) congeladores ("freezers") horizontais tipo arca, de capacidade não superior a 800 l      


8418.30.00


41,51


50,03

 

f) congeladores ("freezers") verticais tipo armário, de capacidade não superior a 900 l      


8418.40.00


40,84


49,32

 

g) outros congeladores ("freezers")       

8418.50.10 e
8418.50.90


38,58


46,93

 

h) mini adega e similares          

8418.69.9

25,91

33,49

 

i) máquinas para produção de gelo        

8418.69.99

50,54

59,61

 

j) partes dos refrigeradores, congeladores e mini adegas, descritos nas alíneas "b" a "h"   


8418.99.00


40,84


49,32

 

l) secadoras de roupa de uso doméstico

8421.12

27,59

35,28

 

m) outras secadoras de roupas e centrífugas para uso doméstico            

8421.19.90

38,58

46,93

 

n) aparelhos para filtrar ou depurar água           

8421.21.00 e
8421.39.90


47,21


56,08

 

o) partes das secadoras de roupas e centrífugas de uso doméstico e dos aparelhos para filtrar ou depurar água, descritos nas alíneas "l" a "n"           



8421.9



37,40



45,68

 

p) máquinas de lavar louça do tipo doméstico e suas partes        

8422.11.00 e
8422.90.10


41,96


50,51

 

q) máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede            




8443.31




38,58




46,93

 

r) outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, capazes de ser conectados a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede    




8443.32




38,58




46,93

 

 

 

s) outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 8442; e de outras impressoras, máquinas copiadoras e telecopiadores (fax), mesmo combinados entre si, suas partes e acessórios    





 

 

 

8443.99





 

 

 

38,58





 

 

 

46,93

 

t) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca, inteiramente automáticas           



8450.11



31,06



38,96

 

u) máquinas de costura de uso doméstico          

8452.10.00

44,08

52,76

 

v) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, com secador centrífugo incorporado            



8450.12



38,58



46,93

 

x) outras máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico      


8450.19


31,28


39,19

 

z) máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico, de capacidade superior a 10 kg, em peso de roupa seca       



8450.20



31,70



39,63

 

aa) partes de máquinas de lavar roupa, mesmo com dispositivos de secagem, de uso doméstico  


8450.90


31,49


39,41

 

ab) máquinas de secar de uso doméstico, e suas partes, de capacidade não superior a 10 kg, em peso de roupa seca           


8451.21.00


32,01


39,96

 

ac) outras máquinas de secar de uso doméstico

8451.29.90

48,07

56,99

 

ad) partes de máquinas de secar de uso doméstico        

8451.90

40,04

48,48

 

ae) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso não superior a 10 kg, contendo pelo menos uma unidade central de processamento, um teclado e uma tela          




8471.30




38,58




38,58

 

af) outras máquinas automáticas para processamento de dados  

8471.4

38,58

38,58

 

ag) unidades de processamento, de pequena capacidade, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída; baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão ("slots"), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade      









8471.50.10









38,58









38,58

 

ah) unidades de entrada, exceto as do código 8471.60.54           

8471.60.5

38,58

38,58

 

ai) outras unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória     


8471.60.90


38,58


38,58

 

aj) unidades de memória          

8471.70

38,58

38,58

 

al) outras máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada, e máquinas para processamento desses dados, não especificadas nem compreendidas em outras posições       





8471.90





38,58





38,58

 

am) partes e acessórios das máquinas da posição 8471  

8473.30

38,58

38,58

 

an) outros transformadores, exceto os produtos classificados nos códigos 8504.33.00 e 8504.34.00          


8504.3


38,58


46,93

 

ao) carregadores de acumuladores        

8504.40.10

38,58

38,58

 

ap) equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break")      


8504.40.40


38,58


38,58

 

aq) aspiradores            

8508

34,13

42,21

 

ar) aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado, de uso doméstico, e suas partes    


8509


41,66


50,19

 

as) enceradeiras          

8509.80.10

43,81

52,47

 

at) chaleiras elétricas    

8516.10.00

48,40

57,34

 

au) ferros elétricos de passar    

8516.40.00

53,43

62,67

 

av) fornos de microondas         

8516.50.00

30,78

38,66

 

ax) outros fornos; fogareiros (incluídas as chapas de cocção), grelhas e assadeiras     


8516.60.00


33,60


41,65

 

az) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - cafeteiras         


8516.71


47,66


56,56

 

ba) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico - torradeiras       


8516.72


30,01


37,84

 

bb) outros aparelhos eletrotérmicos para uso doméstico

8516.79

37,87

46,18

 

bc) partes das chaleiras, ferros, fornos e outros aparelhos eletrotérmicos da posição 8516, descritos nas alíneas "at" a "bb"



8516.90.00



37,87



46,18

 

bd) aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador - microfone sem fio         


8517.11


38,58


46,93

 

be) telefones para redes sem fio, exceto celulares e os de uso automotivo       


8517.12


38,58


46,93

 

bf) outros aparelhos telefônicos

8517.18.9

38,58

46,93

 

bg) aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio, exceto os dos códigos 8517.62.51, 8517.62.52 e 8517.62.53          



8517.62.5



38,58



46,93

 

 

 

 

 

 

bh) microfones e seus suportes; alto-falantes, mesmo montados nos seus receptáculos, fones de ouvido (auscultadores), mesmo combinados com microfone e conjuntos ou sortidos constituídos por um microfone e um ou mais alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência, aparelhos elétricos de amplificação de som; suas partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo        








 

 

 

 

 

8518








 

 

 

 

 

41,69








 

 

 

 

 

50,23

 

bi) aparelhos de gravação de som; aparelhos de reprodução de som; aparelhos de gravação e de reprodução de som; partes e acessórios, exceto, em todos os casos, os de uso automotivo     



8519 e
8522




41,69




50,23

 

bj) outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos            


8521.90.90


35,71


43,89

 

bl) cartões de memória ("memory cards")         

8523.51.10

38,58

46,93

 

bm) câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo e suas partes  


8525.80.29


40,26


48,71

 

bn) aparelhos receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro, com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, exceto os classificados na subposição 8527.2 que sejam de uso automotivo           





8527





37,22





45,49

 

bo) monitores e projetores que não incorporem aparelhos receptores de televisão, policromáticos  


8528.49.29,
8528.59.20 e
8528.69.00




38,58




46,93

 

bp) outros monitores dos tipos utilizados exclusiva ou principalmente com uma máquina automática para processamento de dados da posição 8471, policromáticos          



8528.51.20



38,58



46,93

 

bq) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de CRT (tubo de raios catódicos)            




8528.7




42,00




50,55

 

br) aparelhos receptores de televisão, mesmo que incorporem um aparelho receptor de radiodifusão ou um aparelho de gravação ou reprodução de som ou de imagens - televisores de plasma         




8528.7




29,06




36,83

 

bs) câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão           


9006.10.00


38,58


46,93

 

bt) câmeras fotográficas para filmes de revelação e copiagem instantâneas     


9006.40.00


38,58


46,93

 

bu) aparelhos de diatermia       

9018.90.50

38,58

46,93

 

bv) aparelhos de massagem     

9019.10.00

38,58

46,93

 

bx) reguladores de voltagem eletrônicos            

9032.89.11

38,58

38,58

 

bz) jogos de vídeo dos tipos utilizáveis com receptor de televisão            


9504.10


29,67


37,48

 

ALTERAÇÃO Nº 2974 - Na Seção II do Apêndice III, na coluna "Operações/Prestações" do item VIII, ficam acrescentadas as alíneas "p" a "r", conforme segue:

 

ITEM

PRAZOS (TOMANDO-SE POR REFERÊNCIA O MÊS DA OCORRÊNCIA DA RESPONSABILIDADE)

OPERAÇÕES/PRESTAÇÕES

VIII

...

p) artigos de papelaria, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIII;

q) instrumentos musicais, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXIV;

r) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Apêndice II, Seção III, item XXXV.

 

Art. 2º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.

Art. 3º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de outubro de 2009.