DECRETO Nº 47.516, DE
29 DE OUTUBRO DE 2010.
(DOE 01/11/2010)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto no Convênio ICMS 134/10, ratificado nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07/01/75, conforme Ato Declaratório CONFAZ nº 11, publicado no Diário Oficial da União de 15/10/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3260 - No art. 105 do Livro III, é dada nova redação às alíneas "a" e "b" do inciso II, conforme segue:
"a) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, 3004, exceto no código 3004.90.46, nas subposições 3306.10, 3306.20 e 3306.90, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e nos códigos 3006.60.00 e 9603.21.00, todos da NBM/SH-NCM, 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas, e 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;
b) em se tratando de produtos classificados nas posições 3002, exceto nas subposições 3002.30 e 3002.90, 3003, exceto no código 3003.90.56, e 3004, exceto no código 3004.90.46, no código 3005.10.10, na subposição 3006.30 e no código 3006.60.00, todos da NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e para a COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147/00, 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas, e 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;"
ALTERAÇÃO Nº 3261 - Na Seção III do Apêndice II, fica acrescentada a alínea "i" ao item VI com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH-NCM |
VI |
Produtos
farmacêuticos:
...
"i) preparações
opacificantes (contrastantes)
para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico
concebidos para serem administrados ao paciente
.......................................................................................................
|
|
Art. 2º -Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 28/09/10, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
I - Conv. ICMS 127/10:
ALTERAÇÃO Nº 3262 - No art. 5º do Livro III, o item VI da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
"VI |
Produtos
farmacêuticos |
Todas as
unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN,
RO, RR e SP |
Conv.
ICMS 76/94" |
ALTERAÇÃO Nº 3263 - No art. 104 do Livro III, a nota 01 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades da Federação, exceto AM, CE, DF, GO, MG, RJ, RN, RO, RR e SP."
II - Conv. ICMS 135/10:
ALTERAÇÃO Nº 3264 - No art. 5º do Livro III, o item XVIII da tabela passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEM |
MERCADORIA |
OCORRE
RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS ÀS
SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO |
EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO |
“XVIII |
Energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização |
Energia elétrica não destinada à
comercialização ou à industrialização |
Conv.
ICMS 83/00” |
ALTERAÇÃO Nº 3265 - O art. 169 do Livro III passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 169 - Nas operações interestaduais que destinem a este Estado energia elétrica não destinada à comercialização ou à industrialização, promovidas por estabelecimento gerador ou distribuidor, inclusive o agente comercializador de energia elétrica, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido a este Estado.
NOTA - Fundamento legal: Conv. ICMS 83/00."
III - Conv. ICMS 144/10:
ALTERAÇÃO Nº 3266 - No art. 16 do Livro I, a nota 04 do "caput" do inciso IX passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 04 - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador:
a) no período de 1° de maio a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nos itens 16 e 17 das alíneas "a" e "b";
b) no período de 1° de outubro a 15 de dezembro de 2009, referente à aplicação do disposto nos itens 24 e 25 das alíneas "a" e "b"."
IV - Conv. ICMS 151/10:
ALTERAÇÃO Nº 3267 - No art. 141 do Livro III, a alínea "c" do inciso I passa a vigorar com a seguinte redação:
"c) relativos às próprias operações com imposto retido e das NF de saída de combustíveis derivados ou não de petróleo;"
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração nº 3266, a 28 de setembro de 2010, e, produzindo efeitos, quanto às alterações nos 3262 a 3265 e 3267, a partir de 1º de novembro de 2010, e, quanto às alterações nos 3260 e 3261, a partir de 1º de dezembro de 2010.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de outubro de 2010.