DECRETO Nº 45.458 DE 24 DE JANEIRO DE 2008
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
(DOE - 25/1/2008)
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe
confere o artigo 82, inciso V. da Constituição do Estado.
DECRETA:
Art. 1º Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 26 e 36/04 publicados no
Diário Oficial da União de 25.06.04 c 07.10.04, respectivamente, 87, 89, 91, 93,
95, 99 e 100/07, publicados no Diário Oficial da União de 27.12.07, ficam
introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo
Decreto nº 37.699. de 26.08.97:
ALTERAÇÃO Nº 2512 -
No art. 46 do Livro I:
a) fica revogada a nota 03 do inciso VI.
b) no § 2º, é dada nova redação à alínea "a" da nota 04, conforme segue:
"a) a base de cálculo prevista nas Seções específicas para as diversas
mercadorias, constantes no Livro III, arts. 88, 92, 95, 98, 102, 105, 113, 117,
123, 146, 149, 152, 155, 158, 162, 176, 179 e 183, em se tratando de
estabelecimento varejista."
c) fica acrescentado o § 3º com a seguinte redação:
"§ 3º Na hipótese de estabelecimento comercial receber peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins relacionadas no Apêndice
II, Seção III, item XX, de empresas fabricantes de veículos beneficiárias do
Fundo de Fomento Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS,
conforme disposto no Livro III, art. 182, I, sem substituição tributária, o
imposto de responsabilidade relativo às operações subseqüentes é devido na
entrada da mercadoria no estabelecimento, devendo ser pago até o dia fixado para
o pagamento das obrigações do estabelecimento onde ocorreu a entrada.
NOTA 01 - Ver: emissão de Nota Fiscal, Livro II, art. 25, VIII; e escrituração
do livro Registro de Saídas, Livro II, art.155, § 4º.
NOTA 02 - O débito fiscal previsto neste parágrafo será calculado pela aplicação
da alíquota interna sobre a base de cálculo prevista no Livro III, art. 183, II,
ou § 1º, conforme o caso.
NOTA 03 - Fica excluída a responsabilidade do estabelecimento em relação ao
imposto decorrente de alteração de base de cálculo ou de alíquota ocorrida após
a entrada da mercadoria em seu estabelecimento."
ALTERAÇÃO Nº 2513 - No Livro II:
a) no art. 25, é dada nova redação ao "caput" do inciso VIII, mantida a redação
da nota, e ao "caput" e à nota 02 do inciso IX, mantida a redação da nota 01:
"VIII - na hipótese de entrada das mercadorias relacionadas no Apêndice II,
Seção III, itens I a III, V a XVI e XVIII a XX, sem substituição tributária, e
no Apêndice II, Seção II, itens II e IV a VI, nos termos do Livro I, art. 46, §§
2º e 3º, e do Livro III, art. 9º, parágrafo único."
"IX - nas hipóteses de imposto devido nos termos do Livro III, arts. 102, § 1º,
117, parágrafo único, 124, 179, parágrafo único, e 183, § 3º."
"NOTA 02 - Os dispositivos mencionados referem-se ao recolhimento, pelo
destinatário, do imposto incidente sobre o valor do frete, quando o substituto
tributário, por impossibilidade, não o tenha incluído na composição da base de
cálculo para o débito de responsabilidade por substituição tributária, nas
operações com pneumáticos, câmaras de ar, protetores de borracha, tintas,
vernizes e outras mercadorias da indústria química, veículos, rações tipo "pet"
para animais domésticos, e pecas, componentes e acessórios para produtos
autopropulsados e outros fins."
b) no art. 155, o "caput" do § 4º passa a vigorar com a seguinte redação,
mantida a redação da nota:
"§ 4º Para escrituração no Livro Registro de Saídas do débito fiscal previsto no
Livro I, art. 46, § 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único, o
contribuinte deverá observar os procedimentos constantes em instruções baixadas
pela Receita Estadual."
ALTERAÇÃO Nº 2514 - No Livro III:
a) na tabela do art. 5º, os itens XX e XXI passam a vigorar com a seguinte
redação:
ITEM MERCADORIA OCORRE RESPONSABILIDADE NAS OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS
ÁS SEGUINTES UNIDADES DA FEDERAÇÃO EMBASAMENTO LEGAL ESPECÍFICO
"XX Rações tipo "pet" para animais domésticos Todas as unidades da Federação,
exceto BA, GO e SP Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05, 48, 87, 91 e 94/07
XXI Peças, componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins
Todas as unidades da Federação, exceto AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ, RO e SP
Prots. ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05; 11/06; 47, ,89, 93 e 95/07"
b) no art. 10, fica acrescentado o inciso VI com a seguinte redação:
"VI - art. 182, I a III, quando se tratar de peças, componentes e acessórios
para produtos autopropulsados e outros fins."
c) no art. 35, a nota 02 passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 02 - Quando se tratar de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de
borracha, de produtos farmacêuticos, de tantas, vernizes e outras mercadorias da
indústria química, de veículos automotores novos e de peças, componentes e
acessórios para produtos autopropulsados e outros fins, relacionados no Apêndice
II, Seção III, itens V, VI, VIII, IX, X e XX, observar, ainda, o disposto,
respectivamente, nos.arts. 101, 104, parágrafo único, 116, 121 e 182."
d) no art. 178, as notas 01 e 02 passam a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades
da Federação, exceto BA e GO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots. ICMS 26 e 39/04; 38/05: 48, 87, 91, 94 e
100/07."
e) o art. 181 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 181. Nas operações interestaduais que destinem a este Estado peças,
componentes e acessórios para produtos autopropulsados e outros fins
relacionadas no Apêndice II, Seção III, item XX. promovidas por estabelecimento
industria! ou importador, situado nas unidades da Federação indicadas na nota 01
deste artigo, fica atribuída ao remetente, na condição de substituto tributário,
a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido:
NOTA 01 - As unidades da Federação referidas no "caput" são: todas as unidades
da Federação, exceto: AM, BA, ES, GO, MS, MT, PE, RJ e RO.
NOTA 02 - Fundamento legal: Prots ICMS 36 e 49/04; 5 e 26/05, 11/06, 47, 89, 93,
95 e 99/07".
NOTA 03 - Ver: quando a operarão interestadual for promovida por estabelecimento
não referido no "caput", art. 34:
I - nas operações subseqüentes promovidas por contribuinte deste Estado com as
referidas mercadorias;
II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao ativo permanente ou
consumo de contribuinte deste Estado.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se também às partes, componentes
e acessórios destinados a aplicação na renovação, recondicionamento ou
beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados
no Apêndice II, Seção III, item XX."
f) o art. 182 passa a vigorar tom a seguinte redação:
"Artigo 182. O disposto nesta Seção não se aplica:
I - às empresas fabricantes de veículos beneficiárias do Fundo de Fomento
Automotivo do Estado do Rio Grande do Sul - FOMENTAR/RS, instituído pela Lei nº
10.895, de 26/12/96:
II - às saídas com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos:
NOTA - Nesta hipótese, se as mercadorias não forem aplicadas em autopropulsados,
caberá ao fabricante de veículos a responsabilidade pela retenção do imposto
devido nas operações subseqüentes.
III - às operações entre estabelecimentos industriais ou importadores,
qualificados como substitutos tributários:
NOTA - Nesta hipótese, a substituição tributária caberá ao estabelecimento
destinatário que promover a saída na mercadoria para estabelecimento de pessoa
diversa."
g) no art. 183, a nota do "caput" passa a vigorar com a seguinte redação:
"NOTA - Ver, hipótese em que se aplica a base de cálculo prevista neste artigo,
Livro I, art. 46, §§ 2º e 3º, e Livro III, art. 9º, parágrafo único."
Art. 2º Ficam introduzidas, ainda, as seguintes alterações no Livro III do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 2515 - No art. 9º, ficam acrescentadas as notas 03 e 04 com a
seguinte redação:
"NOTA 03 - Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras
operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade
a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras
mercadorias.
NOTA 04 - A atribuição da responsabilidade prevista na nota 03 será formalizada
mediante Termo de Acordo celebrado entre a Receita Estadual e o contribuinte
substituto ou entidade representativa de categoria de contribuintes, no qual
poderão, se necessário, ser estabelecidas normas complementares e distintas das
previstas neste Regulamento."
ALTERAÇÃO Nº 2516 - No art. 33, o § 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, poderão ocorrer outras
operações sujeitas à substituição tributária com atribuição da responsabilidade
a outro contribuinte ou a categoria de contribuintes, inclusive com outras
mercadorias."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos, quanto às alterações nºs 2512 a 2514, a partir de 1º de fevereiro de
2008.
Art. 4º Revogam-se ás disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 2008.
YEDA RORATO CRUSILS.
Governadora do Estado.
AOD CUNHA DE MORAES JÚNIOR,
Secretário de Estado da Fazenda.
Registre-se c publique.
LUIZ FERNANDO ZÁCHIA,
Secretário Extraordinário da Casa Civil.
BRUNO NUBENS BARBOSA MIRAGEM,
Subchefe Jurídico Adjunto da Casa Civil.