DECRETO Nº 46.896, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
(DOE 15/01/10)

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,

D E C R E T A:

Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 207 a 215/09, publicados no Diário Oficial da União de 29/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3005 - No Livro III:

a) no art.194, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

b) no art. 196, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."

c) no art. 198, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

d) no art. 200, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."

e) no art. 202, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

f) no art. 204, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."

g) no art. 210, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

h) no art. 212, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."

i) no art. 230, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

j) no art. 232, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."

l) no art. 234, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."

m) no art. 236, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."

ALTERAÇÃO Nº 3006 - No Apêndice II:

a) na Seção III, é dada nova redação aos itens XXIV a XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, conforme segue:

 

ITEM

MERCADORIAS

CLASSIFICAÇÃO
NA
NBM/SH-NCM

MARGEM DE VALOR AGREGADO (%)

INTERNA

INTER-ESTADUAL

"XXIV

Ferramentas:

 

 

 

 

a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida

4016.99.90

37,15

45,41

 

b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira

4417.00.10 e
4417.00.90


37,15


45,41

 

c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias






6804






39,64






48,05

 

d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura






8201






32,92






40,93

 

e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar)


8202


30,17


38,01

 

f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90




8203




29,20




36,98

 

g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos



8204



37,15



45,41

 

h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal






8205






42,98






51,59

 

i) ferramentas de pelo menos duas das posições 8202 a 8205, acondicionadas em sortidos para venda a retalho


8206.00.00


37,07


45,33

 

j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy







8207







35,00







43,13

 

l) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos


8208


45,15


53,89

 

m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets")


8209.00


47,98


56,89

 

n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico



8211



30,70



38,57

 

o) tesouras e suas lâminas

8213

44,95

53,68

 

p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros




9015




37,15




45,41

 

q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios



9017.20.00,
9017.30,
9017.80 e
9017.90.90






49,47






58,47

 

r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios

9025.11.90 e
9025.90.90


37,15


45,41

 

s) pirômetros, suas partes e acessórios

9025.19 e
9025.90.90


37,15


45,41

XXV

Materiais elétricos:

 

 

 

 

a) eletrobombas submersíveis

8413.70.10

31,00

38,89

 

b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do art. 313-Z19





8504





48,00





56,92

 

c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis




8513




39,00




47,37

 

d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Z19





8516





37,00





45,25

 

e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do art. 313-Z19







8517







37,00







45,25

 

f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"; outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular


8517.19.99


38,00


46,31

 

g) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8525 a 8528, exceto as de uso automotivo



8529



39,00



47,37

 

h) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo


8529.10.11


38,00


46,31

 

 

i) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo



 

8529.10.19



 

46,00



 

54,80

 

j) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo




8531




33,00




41,01

 

l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo



8531.10



40,00



48,43

 

m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo


8531.80.00


34,00


42,07

 

n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento


8533


39,00


47,37

 

o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo

8534.00.00

39,00

47,37

 

p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo






8535






42,00






50,55

 

q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo








8536








38,00








46,31

 

r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico






8537






29,00






36,77

 

s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537


8538


41,00


49,49

 

t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser"

8541.40.11,
8541.40.21 e
8541.40.22



30,00



37,83

 

u) eletrificadores de cercas

8543.70.92

38,00

46,31

 

v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo


7413.00.00


39,00


47,37

 

x) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo









8544,
7605 e
7614











36,00











44,19

 

z) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo


8544.49.00


36,00


44,19

 

aa) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos

8546

46,00

54,80

 

ab) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente





8547





38,00





46,31

 

ac) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados no código 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do art. 313-Z19




9032 e
9033.00.00





38,00





46,31

 

ad) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo



9030.3



33,00



41,01

 

ae) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção




9030.89




31,00




38,89

 

af) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono



9107.00



37,00



45,25

 

ag) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições






9405






39,00






47,37

 

ah) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes



9405.10 e
9405.9




35,00




43,13

 

ai) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes


9405.20.00 e
9405.9



39,00



47,37

 

aj) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes

9405.40 e
9405.9


32,00


39,95

XXVI

Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno:

 

 

 

 

a) cal para construção civil

2522

34,84

42,96

 

b) argamassas, seladoras e massas para revestimento

3214.90.00,
3816.00.1 e
3824.50.00



33,53



41,57

 

c) produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kg, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar




3506




48,02




56,94

 

d) argamassas e concretos, não refratários

3824.50.00

33,53

41,57

 

e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil

3910.00

54,37

63,67

 

f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil


3916


38,34


46,67

 

g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil


3917


30,74


38,62

 

h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos

3918

32,97

40,98

 

i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil



3919



69,43



79,64

 

j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins

3919,
3920 e
3921



28,17



35,89

 

l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil


3921


69,43


79,64

 

m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos




3922




39,28




47,67

 

n) artefatos de higiene / toucador de plástico

3924

74,51

85,02

 

o) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos


3925.10.00 e
3925.90.00



43,84



52,51

 

p) portas, janelas e afins, de plástico

3925.20.00

35,00

43,13

 

q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes


3925.30.00


48,19


57,12

 

r) outras obras de plástico, para uso na construção civil

3926.90

30,48

38,34

 

s) fitas emborrachadas

4005.91.90

27,14

34,80

 

t) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil



4009



42,35



50,93

 

u) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida


4016.91.00


69,43


79,64

 

v) juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo


4016.93.00


47,38


56,26

 

x) folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm







4408







69,43







79,64

 

z) pisos de madeira

4409

34,96

43,09

 

aa) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos








4410.11.21








34,61








42,72

 

ab) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira


4411


33,84


41,90

 

ac) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira




4418




37,27




45,54

 

ad) persianas de madeiras

4418 e
4421


36,28


44,49

 

ae) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais


4814


51,13


60,23

 

af) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados


5703


36,83


45,07

 

ag) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados



5704



36,83



45,07

 

ah) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados



5904



69,43



79,64

 

ai) persianas de materiais têxteis

6303.99.00

47,04

55,90

 

aj) ardósia, em qualquer formato, com até 2 m2, e suas obras

2514.00.00,

6802 e
6803



33,85



41,91

 

al) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2 m2




6802




42,98




42,98 se a alíquota interna for 12%;

51,59 se a alíquota interna for 17%

 

am) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo



6805



35,90



44,09

 

an) manta asfáltica

6807.10.00

34,44

42,54

 

ao) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil





6808.00.00





69,43





79,64

 

ap) obras de gesso ou de composições à base de gesso

6809

28,67

36,42

 

aq) obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré-laje e mourões



6810



35,46



43,62

 

ar) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6811




36,00




44,19

 

as) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6811




53,22




62,45

 

at) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes



6901.00.00



69,43



79,64

 

au) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes




6902




52,58




61,77

 

av) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO



6904



37,49



37,49 se a alíquota interna for 12%;
45,77 se a alíquota interna for 17%

 

ax) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO



6904



75,98



75,98 se a alíquota interna for 12%;
86,58 se a alíquota interna for 17%

 

az) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6905




37,55




37,55 se a alíquota interna for 12%; 45,84 se a alíquota interna for 17%

 

ba) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO




6905




67,24




67,24 se a alíquota interna for 12%;
77,31 se a alíquota interna for 17%

 

bb) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica


6906.00.00


61,46


71,19

 

bc) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento


6907 e
6908



35,33



43,48

 

bd) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica



6910



34,29



42,38

 

be) artefatos de higiene / toucador de cerâmica

6912.00.00

57,10

66,56

 

bf) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7003



36,08



44,28

 

bg) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho



7004



69,43



79,64

 

bh) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho




7005




34,41




42,51

 

bi) vidros temperados

7007.19.00

33,65

41,70

 

bj) vidros laminados

7007.29.00

34,93

43,06

 

bl) vidros isolantes de paredes múltiplas

7008.00.00

49,98

59,01

 

bm) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo


7009


38,56


46,91

 

bn) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes



7016



61,20



70,91

 

bo) banheira de hidromassagem

7019 e
9019


31,70


39,63

 

 

bp) vergalhões de ferro

 

7213 e
7214.20.00



 

27,74



 

35,44

 

bq) barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço


7214.20.00 e
7308.90.10



40,36



48,82

 

br) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos



7217.10.90 e
7312




37,88




46,19

 

bs) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados

7217.20.90

39,73

48,15

 

bt) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço


7307


33,48


41,52

 

bu) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço


7308.30.00


29,85


37,67

 

bv) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção





7308.40.00 e
7308.90






29,85






37,67

 

bx) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil



7310



58,53



68,08

 

bz) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas



7313.00.00



41,79



50,33

 

ca) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço

7314

31,18

39,08

 

cb) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço

7315.11.00

69,43

79,64

 

cc) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço


7315.12.90


69,43


79,64

 

cd) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço

7315.82.00

41,91

50,46

 

ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre



7317.00



36,60



44,83

 

cf) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço




7318




44,95




53,68

 

cg) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço


7323


69,43


79,64

 

 

ch) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço




 

7324




 

56,93




 

66,38

 

ci) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil


7325


56,93


66,38

 

cj) abraçadeiras

7326

44,77

53,49

 

cl) barra de cobre

7407

31,50

39,42

 

cm) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil


7411.10.10


27,67


35,36

 

cn) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil



7412



27,67



35,36

 

co) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre





7415





37,15





45,41

 

cp) artefatos de higiene / toucador de cobre

7418.20.00

40,79

49,27

 

cq) manta de subcobertura aluminizada

7607.19.90

34,19

42,27

 

cr) tubos de alumínio, para uso na construção civil

7608

14,49

21,39

 

cs) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil


7609.00.00


39,96


48,39

 

ct) construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções







7610







30,97







38,86

 

cu) artefatos de higiene/toucador de alumínio

7615.20.00

45,69

54,47

 

cv) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas


7616


35,20


43,34

 

cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio



7616 e
8302.4




35,20




43,34

 

cz) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo





8301





36,26





44,47

 

da) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo

8302.10.00

40,09

48,53

 

db) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns


8302.50.00


49,27


58,26

 

dc) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil


8307


30,55


38,41

 

dd) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção






8311






37,32






45,59

 

de) aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação


8419.1


29,67


37,48

 

df) torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes



8481



30,18



38,02

 

dg) partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência


8515.90.90


39,14


47,52"

"XXVIII

Brinquedos:

 

 

 

 

Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo





9503.00





57,00





66,46"

"XXX

Produtos alimentícios:

 

 

 

 

a) chocolates:

 

 

 

 

1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


1704.90.10


32,00


39,95

 

2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


1806.31.10 e
1806.31.20



32,00



39,95

 

3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg




1806.32.10 e
1806.32.20





32,00





39,95

 

4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó



1806.90



25,00



32,53

 

5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg


1806.90


25,00


32,53

 

6 - caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre 400 g e 1 kg


1806.90.00


21,00


28,29

 

7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau



1704.90.20 e
1704.90.90




51,00




60,10

 

8 - gomas de mascar com ou sem açúcar

1704.10.00 e
2106.90.50


54,00


63,28

 

9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau


1806.90.00


32,00


39,95

 

10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar


2106.90.60 e
2106.90.90



51,00



60,10

 

b) sucos e bebidas:

 

 

 

 

1 - bebidas prontas à base de mate ou chá

2101.20 e
2202.90.00


45,00


70,13

 

2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas

2106.90.10 e
1701.91.00


48,00


56,92

 

3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 e 2203



2202.10.00



34,00



42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25%

 

4 - bebidas prontas à base de café

2202.90.00

34,00

57,23

 

5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta

2009

34,00

42,07

 

6 - água de coco

2009.80.00

34,00

57,23

 

7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber


2202.90.00


34,00


42,07 se a alíquota interna for 17%;
57,23 se a alíquota interna for 25%

 

8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau

2202.90.00

25,00

46,67

 

9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate


2202.10.00


45,00


53,73 se a alíquota interna for 17%;
70,13 se a alíquota interna for 25%

 

c) laticínios e matinais:

 

 

 

 

1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite

0402.1,
0402.2 e
0402.9



14,00



20,87

 

2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg


1702.90.00


34,00


42,07

 

3 - farinha láctea

1901.10.20

27,00

34,65

 

4 - leite modificado para alimentação de lactentes

1901.10.10

39,00

47,37

 

5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros


1901.10.90 e
1901.10.30



35,00



43,13

 

6 - creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0401 e
0402



22,00



29,35

 

7 - leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0402


20,00


27,23

 

8 - iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 l


0403


22,00


29,35

 

9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0404 e
0406



33,00



41,01

 

10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0405


34,00


42,07

 

11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


1516 e
1517



26,00



33,59

 

d) "snacks", cereais e congêneres:

 

 

 

 

1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação


1904.10.00 e
1904.90.00



34,00



42,07

 

2 - salgadinhos diversos

1905.90.90

47,00

55,86

 

 

3 - batata frita, inhame e mandioca fritos

 

2005.20.00 e
2005.9



 

29,00



 

36,77

 

4 - amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2008.1


47,00


55,86

 

e) molhos, temperos e condimentos:

 

 

 

 

1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total




2103.20.10




54,00




63,28

 

2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



2103.90.21 e
2103.90.91




56,00




65,40

 

3 - molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g, independente do peso total




2103.10.10




46,00




54,80

 

4 - farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2103.30.10


34,00


42,07

 

5 - mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total




2103.30.21




56,00




65,40

 

6 - maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g, independente do peso total




2103.90.11




28,00




35,71

 

7 - tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



2002



39,00



47,37

 

8 - molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2103.20.10


50,00


59,04

 

9 - vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 l



2209.00.00



44,00



52,67

 

f) barras de cereais:

 

 

 

 

1 - barra de cereais

1904.20.00 e
1904.90.00


54,00


63,28

 

2 - barra de cereais contendo cacau

1806.90.00

54,00

63,28

 

3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas





2106.10.00, 2106.90.30 e
2106.90.90







37,00







45,25

 

g) produtos à base de trigo e farinhas:

 

 

 

 

1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado




1902




27,00




27,00

 

2 - pão denominado "knackebrot"

1905.10.00

24,00

24,00

 

3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias

1905.20

24,00

24,00

 

4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial






1905.31






31,00






31,00

 

5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura

1905.32

42,00

50,55

 

6 - "waffles" e "wafers", com cobertura

1905.32

28,00

35,71

 

7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados

1905.40

24,00

31,47

 

8 - outros pães de forma

1905.90.10

24,00

24,00

 

9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete

1905.90.20

24,00

24,00

 

10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete



1905.90.90



24,00



24,00

 

h) óleos:

 

 

 

 

1 - óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1507.90.11


17,00


24,05

 

2 - óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1508


34,00


42,07

 

3 - azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1509


28,00


35,71

 

4 - outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l





1510.00.00





46,00





54,80

 

5 - óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1512.19.11 e
1512.29.10



27,00



34,65

 

6 - óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1514.1


29,00


36,77

 

7 - óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1515.19.00


34,00


42,07

 

8 - óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1515.29.10


27,00


34,65

 

9 - outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1512.29.90 e
1515.90.22



34,00



42,07

 

10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l


1517.90.10


39,00


47,37

 

i) produtos à base de carne e peixe:

 

 

 

 

1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue


1601.00.00


28,00


35,71

 

2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue


1602


37,00


45,25

 

3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe


1604


37,00


45,25

 

4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas


1605


34,00


42,07

 

j) produtos hortícolas e frutas:

 

 

 

 

1 - produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


0710


34,00


42,07

 

2 - frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg




0811




34,00




42,07

 

3 - produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



2001



51,00



60,10

 

4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg



2003



34,00



42,07

 

5 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg




2004




34,00




42,07

 

6 - outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg





2005





44,00





52,67

 

7 - produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg




2006.00.00




34,00




42,07

 

8 - doces, geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg




2007




53,00




62,22

 

9 - frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg






2008






34,00






42,07

 

l) outros:

 

 

 

 

1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce)


2104.20.00


34,00


42,07

 

2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2104.10.11


48,00


56,92

 

3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg


2104.10.11


47,00


55,86

 

4 - caldos e sopas preparados

2104.10.2

34,00

42,07

 

5 - café torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg


0901


11,00


17,69

 

6 - chá, mesmo aromatizado

0902

37,00

45,25

 

7 - mate

0903.00

40,79

66,46

 

8 - açúcar, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g



1701.1 e
1701.99




19,00




26,17

 

9 - milho para pipoca (microondas)

2008.19.00

37,00

45,25

 

10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g



2101.1



44,00



52,67

 

11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá





2101.20





49,00





57,98

 

 

12 - pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g





 

2106.90.2





 

38,00





 

46,31

 

13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol)



2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30 e
3824.90.89












34,00












42,07

XXXI

Artefatos de uso doméstico:

 

 

 

 

a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis


3924.10.00


38,00


46,31

 

b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha

4419.00.00

63,00

72,82

 

c) filtros descartáveis para coar café ou chá

4823.20.9

63,00

72,82

 

d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão


4823.6


63,00


72,82

 

e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos


6911.10.10


48,00


56,92

 

f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos


6911.10.90


50,00


59,04

 

g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica


6911.10 e
6912.00.00



50,00



59,04

 

h) velas para filtros

6912.00.00

103,00

115,23

 

i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha

7013

54,00

63,28

 

j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos

7013.37.00

55,00

64,34

 

l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos


7013.42.90


53,00


62,22

 

m) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00





7323





70,00





80,24

 

 

n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio



 

7323.9,
7418.19.00 e
7615.19.00





 

64,00





 

73,88

 

o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio




7615.19.00




58,00




67,52

 

p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico



8211



73,00



83,42

 

q) facas de mesa de lâmina fixa

8211.91.00

71,00

81,30

 

r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue


8211.92.10


74,00


84,48

 

s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes



8215



69,00



79,18

 

t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro)



9617.00



70,00



80,24"

"XXXIII

Artigos de papelaria:

 

 

 

 

a) tinta guache

3213.10.00

34,00

42,07

 

b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças


3407.00.10


57,00


66,46

 

c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida

3506.10.90 e
3506.91.90


71,00


81,30

 

d) corretivo

3824.90.29

56,00

65,40

 

e) espiral - perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914 e do código 3916.20.00


3901 a
3914 e
3916.20.00




57,00




66,46

 

f) papel celofane

3920.20.19

57,00

66,46

 

g) artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 a 3914, exceto estojos do código 3926.10.00



3901 a
3914




57,00




66,46

 

h) estojo escolar; estojo para objetos de escrita

3926.10.00, 4202.3 e
4420.90.00



43,00



51,61

 

i) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha

4016.92.00

63,00

72,82

 

 

j) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes



 

4202.1 e
4202.9




 

43,00




 

51,61

 

l) prancheta

4421.90.00 e
3926.90.90


57,00


66,46

 

m) quadro branco, verde e cortiça

4421.90.00

57,00

66,46

 

n) bobina para fax

4802.20.90 e
4811.90.90


49,00


57,98

 

o) papel seda

4802.54.9

57,00

66,46

 

p) bobina para máquina de calcular ou PDV

4802.54.99, 4802.57.99 e
4816.20.00



68,00



78,12

 

q) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente


4802.56.9, 4802.57.9 e
4802.58.9




57,00




66,46

 

r) papel fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m; II) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm; III) papel de qualidade fotográfica com tecnologia "Thermo-autoChrome", que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela











3703.10.10,
3703.10.29,
3703.20.00,
3703.90.10,
3704.00.00 e
4802.20.00
















57,00
















66,46

 

s) papel almaço

4810.13.90

57,00

66,46

 

t) papel hectográfico

4816.90.10

57,00

66,46

 

u) papel tipo celofane

3920.20.19

57,00

66,46

 

v) papel impermeável

4806.20.00

57,00

66,46

 

x) papel crepon

4808.10.00

57,00

66,46

 

x) papel fantasia

4810.22.90

69,00

79,18

 

aa) papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas




4809 e
4816





57,00





66,46

 

ab) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência




4817




52,00




61,16

 

ac) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão










4820










65,00










74,94

 

ad) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento)




4909.00.00




82,00




92,96

 

ae) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão


5202.99.00 e
5509.53.00



57,00



66,46

 

af) papel camurça

5210.59.90

57,00

66,46

 

ag) papel laminado e papel espelho

7607.11.90

57,00

66,46

 

ah) apontador de lápis

8214.10.00

54,00

63,28

 

ai) porta-canetas

8304.00.00

57,00

66,46

 

aj) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo

9017.20.00

57,00

66,46

 

al) pincéis de escrever e desenhar

9603.30.00

75,00

85,54

 

am) apagador para quadro

9603.90.00

57,00

66,46

 

an) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores)





9608





57,00





66,46

 

ao) canetas esferográficas

9608.10.00

49,00

57,98

 

ap) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas


9608.20.00


65,00


74,94

 

aq) lapiseiras

9608.40.00

50,00

59,04

 

ar) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate


9609


57,00


66,46

 

as) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados


9610.00.00


57,00


66,46

XXXIV

Instrumentos musicais:

 

 

 

 

a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado


9201


25,73


33,30

 

b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas)


9202


35,10


43,24

 

c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles)


9205


43,88


52,55

 

d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás)


9206.00.00


32,47


40,45

 

e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões)



9207



36,52



44,74

 

f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos




9209




35,39




43,55"

 

b) na Seção III-A, fica acrescentado o subtítulo XXV com a seguinte redação:

 

"XXV - SIDRA E SIMILARES

NACIONAL - Embalagem até 1000 ml

ITEM

MARCA

EMBALAGEM

PREÇO FINAL (R$)

25.1

Brindespuma Piagentini de 521 a 670 ml

5,17

25.2

Chuva de Prata de 521 a 670 ml

5,72

25.3

Festa de Prata de 521 a 670 ml

3,06

25.4

Líder de 671 a 1000 ml

3,24

25.5

Pulmann de 521 a 670 ml

2,89

25.6

Sidra Cereser Sabores de 521 a 670 ml

5,64

25.7

Sidra Cereser Tradicional de 521 a 670 ml

5,24

25.8

Sidra Natal de 671 a 1000 ml

4,91

25.9

Surpresa Piagentini de 521 a 670 ml

5,70

25.10

Valenciana de 521 a 670 ml

4,82

25.11

Outras sidras e similares Todas

7,96 por litro

NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml

25.12

Chuva de Prata de 1001 a 2500 ml

19,38

25.13

Sidra Cereser Tradicional de 1001 a 2500 ml

17,20

25.14

Outras sidras e similares todas

9,78 por litro"

 

Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:

ALTERAÇÃO Nº 3007 - No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Mercadoria

Alíquota Interna

Operações Internas

Operações Interestaduais

Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras

17%

43,03%

51,65%

25%

67,82%

Demais bebidas

17%

123,87%

137,36%

25%

162,67%

 

Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3007, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3005 e 3006, a 1º de janeiro de 2010.

Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,