DECRETO Nº 46.896, DE 14 DE JANEIRO DE 2010.
(DOE 15/01/10)
Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado,
D E C R E T A:
Art. 1º -Com fundamento no disposto nos Protocolos ICMS 207 a 215/09, publicados no Diário Oficial da União de 29/12/09, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3005 - No Livro III:
a) no art.194, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
b) no art. 196, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXIV."
c) no art. 198, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
d) no art. 200, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXV."
e) no art. 202, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
f) no art. 204, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVI."
g) no art. 210, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
h) no art. 212, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXVIII."
i) no art. 230, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
j) no art. 232, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIII."
l) no art. 234, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na entrada dessas mercadorias quando destinadas ao uso ou consumo ou ativo permanente de contribuinte deste Estado."
m) no art. 236, o inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - na falta do preço referido no inciso anterior, o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, bem como do valor resultante da aplicação, sobre este total, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Apêndice II, Seção III, item XXXIV."
ALTERAÇÃO Nº 3006 - No Apêndice II:
a) na Seção III, é dada nova redação aos itens XXIV a XXVI, XXVIII, XXX, XXXI, XXXIII e XXXIV, conforme segue:
ITEM |
MERCADORIAS |
CLASSIFICAÇÃO |
MARGEM DE VALOR AGREGADO (%) |
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INTERNA |
INTER-ESTADUAL |
|||
"XXIV |
Ferramentas: |
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a) ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida |
4016.99.90 |
37,15 |
45,41 |
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b) ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira |
4417.00.10 e |
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c) mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias |
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d) pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura |
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e) serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) |
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f) limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais, exceto pinças para sobrancelhas do código 8203.20.90 |
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g) chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos |
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h) ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal |
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i) ferramentas de pelo menos duas das posições
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j) ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo, de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy |
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l) facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos |
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m) plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") |
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n) facas, exceto as da posição 8208, de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico |
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o) tesouras e suas lâminas |
8213 |
44,95 |
53,68 |
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p) instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros |
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q) instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios |
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r) termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios |
9025.11.90 e |
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s) pirômetros, suas partes e acessórios |
9025.19 e |
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XXV |
Materiais elétricos: |
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a) eletrobombas submersíveis |
8413.70.10 |
31,00 |
38,89 |
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b) transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto-indução, exceto reatores para lâmpadas elétricas de descarga do código 8504.10.00, os produtos de uso automotivo e os descritos nos itens 28, 29 e 30 do § 1º do art. 313-Z19 |
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c) lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de acumuladores, de magnetos), exceto os aparelhos de iluminação utilizados em ciclos e automóveis |
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d) aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes, exceto os produtos descritos no item 36 do § 1º do art. 313-Z19 |
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e) aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugados com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone - exceto os de uso automotivo e os produtos descritos nos itens 39, 40 e 41 do § 1º do art. 313-Z19 |
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f) interfones, seus acessórios, tomadas e "plugs"; outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular |
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g) partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições
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h) antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular e as de uso automotivo |
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i) outras antenas, exceto para telefones celulares e as de uso automotivo |
8529.10.19 |
46,00 |
54,80 |
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j) aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os produtos de uso automotivo |
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l) aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes, exceto para uso automotivo |
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m) outros aparelhos de sinalização acústica ou visual, exceto os produtos de uso automotivo |
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n) resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento |
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o) circuitos impressos, exceto os de uso automotivo |
8534.00.00 |
39,00 |
47,37 |
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p) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V - exceto os de uso automotivo |
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q) aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas - exceto os de uso automotivo |
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r) quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 8535 ou 8536, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90 da NBM/SH-NCM, bem como os aparelhos de comando numérico |
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s) partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 8535, 8536 ou 8537 |
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t) diodos emissores de luz (LED), exceto diodos "laser" |
8541.40.11, |
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u) eletrificadores de cercas |
8543.70.92 |
38,00 |
46,31 |
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v) cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para usos elétricos, exceto os de uso automotivo |
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x) fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos - exceto para uso automotivo |
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z) fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1.000V, de uso na construção civil, exceto para uso automotivo |
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aa) isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos |
8546 |
46,00 |
54,80 |
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ab) peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente |
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ac) instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados no código 9032.89.2, os de uso automotivo e os produtos descritos no item 57 do § 1º do art. 313-Z19 |
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ad) aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador, exceto os de uso automotivo |
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ae) analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequencímetros, fasímetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas elétricas e detecção |
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af) interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono |
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ag) aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições |
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ah) lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes |
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ai) abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos, e suas partes |
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aj) outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes |
9405.40 e |
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XXVI |
Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno: |
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a) cal para construção civil |
2522 |
34,84 |
42,96 |
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b) argamassas, seladoras e massas para revestimento |
3214.90.00, |
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c) produtos
de
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d) argamassas e concretos, não refratários |
3824.50.00 |
33,53 |
41,57 |
|
e) silicones em formas primárias, para uso na construção civil |
3910.00 |
54,37 |
63,67 |
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f) revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil |
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g) tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil |
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h) revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos |
3918 |
32,97 |
40,98 |
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i) chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil |
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j) veda-rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins |
3919, |
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l) telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil |
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m) banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos |
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n) artefatos de higiene / toucador de plástico |
3924 |
74,51 |
85,02 |
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o) telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno e outros plásticos |
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p) portas, janelas e afins, de plástico |
3925.20.00 |
35,00 |
43,13 |
|
q) postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes |
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r) outras obras de plástico, para uso na construção civil |
3926.90 |
30,48 |
38,34 |
|
s) fitas emborrachadas |
4005.91.90 |
27,14 |
34,80 |
|
t) tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), para uso na construção civil |
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u) revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida |
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v) juntas,
gaxetas e
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x) folhas
para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira
estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras
madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas
longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas,
polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não
superior a
|
|
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z) pisos de madeira |
4409 |
34,96 |
43,09 |
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aa) painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos |
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ab) pisos laminados com base de MDF (Medium Density Fiberboard) e/ou madeira |
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ac) obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles" e "shakes", de madeira |
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ad) persianas de madeiras |
4418 e |
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ae) papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais |
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af) tapetes
e
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ag) tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados |
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ah) linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados |
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ai) persianas de materiais têxteis |
6303.99.00 |
47,04 |
55,90 |
|
aj) ardósia,
em qualquer formato, com até
|
2514.00.00,
6802 e |
|
|
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al) ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro,
ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito,
charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de
até
|
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51,59 se a alíquota interna for 17% |
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am) abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo |
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an) manta asfáltica |
6807.10.00 |
34,44 |
42,54 |
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ao) painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil |
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ap) obras de gesso ou de composições à base de gesso |
6809 |
28,67 |
36,42 |
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aq) obras de
cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste
acima de
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ar) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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as) caixas d'água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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at) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de farinhas siliciosas fósseis ("kieselghur", tripolita, diatomita, por exemplo) ou de terras siliciosas semelhantes |
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au) tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes, para construção, refratários, que não sejam de farinhas siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes |
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av) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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ax) tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos semelhantes, de cerâmica - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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az) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - COM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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ba) telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para construção civil - SEM FRETE INCLUÍDO NA BASE DE CÁLCULO DE RETENÇÃO |
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bb) tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica |
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bc) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento |
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bd) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica |
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be) artefatos de higiene / toucador de cerâmica |
6912.00.00 |
57,10 |
66,56 |
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bf) vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
|
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bg) vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
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bh) vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho |
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bi) vidros temperados |
7007.19.00 |
33,65 |
41,70 |
|
bj) vidros laminados |
7007.29.00 |
34,93 |
43,06 |
|
bl) vidros isolantes de paredes múltiplas |
7008.00.00 |
49,98 |
59,01 |
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bm) espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo |
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bn) blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes |
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bo) banheira de hidromassagem |
7019 e |
|
|
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bp) vergalhões de ferro |
7213 e |
27,74 |
35,44 |
|
bq) barras próprias para construções, inclusive vergalhões de aço |
|
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|
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br) fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos |
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|
|
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bs) outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados |
7217.20.90 |
39,73 |
48,15 |
|
bt) acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço |
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bu) portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço |
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bv) material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção |
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bx) caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil |
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bz) arame farpado, de ferro ou aço, arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas |
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ca) telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço |
7314 |
31,18 |
39,08 |
|
cb) correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço |
7315.11.00 |
69,43 |
79,64 |
|
cc) outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
cd) correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço |
7315.82.00 |
41,91 |
50,46 |
|
ce) tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre |
|
|
|
|
cf) parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço |
|
|
|
|
cg) esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço |
|
|
|
|
ch) artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins, de ferro fundido, ferro ou aço |
7324 |
56,93 |
66,38 |
|
ci) outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil |
|
|
|
|
cj) abraçadeiras |
7326 |
44,77 |
53,49 |
|
cl) barra de cobre |
7407 |
31,50 |
39,42 |
|
cm) tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil |
|
|
|
|
cn) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil |
|
|
|
|
co) tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de cobre |
|
|
|
|
cp) artefatos de higiene / toucador de cobre |
7418.20.00 |
40,79 |
49,27 |
|
cq) manta de subcobertura aluminizada |
7607.19.90 |
34,19 |
42,27 |
|
cr) tubos de alumínio, para uso na construção civil |
7608 |
14,49 |
21,39 |
|
cs) acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil |
|
|
|
|
ct) construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções |
|
|
|
|
cu) artefatos de higiene/toucador de alumínio |
7615.20.00 |
45,69 |
54,47 |
|
cv) outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas |
|
|
|
|
cx) outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio |
|
|
|
|
cz) cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes; fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns; chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo |
|
|
|
|
da) dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo |
8302.10.00 |
40,09 |
48,53 |
|
db) pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns |
|
|
|
|
dc) tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil |
|
|
|
|
dd) fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos; fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção |
|
|
|
|
de) aquecedores de
|
|
|
|
|
df) torneiras,
|
|
|
|
|
dg) partes
de
|
|
|
|
"XXVIII |
Brinquedos: |
|
|
|
|
Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo |
|
|
|
"XXX |
Produtos alimentícios: |
|
|
|
|
a) chocolates: |
|
|
|
|
1 - chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
2 - chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
3 - chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em
pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou
embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a
|
|
|
|
|
4 - chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em
embalagens de conteúdo igual ou inferior a
|
|
|
|
|
5 - achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a
|
|
|
|
|
6 - caixas
de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo entre
|
|
|
|
|
7 - bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau |
|
|
|
|
8 - gomas de mascar com ou sem açúcar |
1704.10.00 e |
|
|
|
9 - bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
|
|
|
|
10 - balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar |
|
|
|
|
b) sucos e bebidas: |
|
|
|
|
1 - bebidas prontas à base de mate ou chá |
2101.20 e |
|
|
|
2 - preparações em pó para a elaboração de bebidas |
2106.90.10 e |
|
|
|
3 - refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 e 2203 |
|
|
|
|
4 - bebidas prontas à base de café |
2202.90.00 |
34,00 |
57,23 |
|
5 - sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta |
2009 |
34,00 |
42,07 |
|
6 - água de coco |
2009.80.00 |
34,00 |
57,23 |
|
7 - néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber |
|
|
|
|
8 - bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau |
2202.90.00 |
25,00 |
46,67 |
|
9 - refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate |
|
|
|
|
c) laticínios e matinais: |
|
|
|
|
1 - leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
0402.1, |
|
|
|
2 - preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em
embalagens de conteúdo inferior a
|
|
|
|
|
3 - farinha láctea |
1901.10.20 |
27,00 |
34,65 |
|
4 - leite modificado para alimentação de lactentes |
1901.10.10 |
39,00 |
47,37 |
|
5 - preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
|
|
|
|
6 - creme de
leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
7 - leite
condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
8 - iogurte
e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
10 - manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
11 - margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou
igual a
|
|
|
|
|
d) "snacks", cereais e congêneres: |
|
|
|
|
1 - produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
|
|
|
|
2 - salgadinhos diversos |
1905.90.90 |
47,00 |
55,86 |
|
3 - batata frita, inhame e mandioca fritos |
2005.20.00 e |
29,00 |
36,77 |
|
4 - amendoim
e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
e) molhos, temperos e condimentos: |
|
|
|
|
1 - "ketchup" em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
2 - condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e
outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
3 - molhos
de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual
a
|
|
|
|
|
4 - farinha
de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
5 - mostarda
preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
6 - maionese
em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
7 - tomates
preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
8 - molhos
de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - vinagres
e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos
alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
f) barras de cereais: |
|
|
|
|
1 - barra de cereais |
1904.20.00 e |
|
|
|
2 - barra de cereais contendo cacau |
1806.90.00 |
54,00 |
63,28 |
|
3 - complementos alimentares compreendendo, entre outros, "shakes" para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas |
|
|
|
|
g) produtos à base de trigo e farinhas: |
|
|
|
|
1 - massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado |
|
|
|
|
2 - pão denominado "knackebrot" |
1905.10.00 |
24,00 |
24,00 |
|
3 - bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias |
1905.20 |
24,00 |
24,00 |
|
4 - biscoitos e bolachas, exceto os derivados do trigo dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, classificados na subposição 1905.31, desde que não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial |
|
|
|
|
5 - "waffles" e "wafers", sem cobertura |
1905.32 |
42,00 |
50,55 |
|
6 - "waffles" e "wafers", com cobertura |
1905.32 |
28,00 |
35,71 |
|
7 - torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados |
1905.40 |
24,00 |
31,47 |
|
8 - outros pães de forma |
1905.90.10 |
24,00 |
24,00 |
|
9 - outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete |
1905.90.20 |
24,00 |
24,00 |
|
10 - outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete |
|
|
|
|
h) óleos: |
|
|
|
|
1 - óleo de
soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
2 - óleo de
amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
3 - azeites
de oliva, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
4 - outros
óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de
azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas
desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 1509, em
recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
5 - óleo de
girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior
ou igual a
|
|
|
|
|
6 - óleo de
canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
7 - óleo de
linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
8 - óleo de
milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - outros
óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
10 - misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes
com capacidade inferior ou igual a
|
|
|
|
|
i) produtos à base de carne e peixe: |
|
|
|
|
1 - enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue |
|
|
|
|
2 - outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue |
|
|
|
|
3 - preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe |
|
|
|
|
4 - crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas |
|
|
|
|
j) produtos hortícolas e frutas: |
|
|
|
|
1 - produtos
hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
2 - frutas,
não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas
de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior
ou igual a
|
|
|
|
|
3 - produtos
hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou
conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
4 - cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou
ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
5 - outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 2006, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
6 - outros
produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em
ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 2006,
excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo
inferior ou igual a
|
|
|
|
|
7 - produtos
hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas,
conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados),
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
8 - doces,
geléias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento,
com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - frutas e
outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro
modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de
álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições,
excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
l) outros: |
|
|
|
|
1 - preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) |
|
|
|
|
2 - preparações para caldos em embalagens de conteúdo inferior ou igual
a
|
|
|
|
|
3 - preparações para sopas em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
4 - caldos e sopas preparados |
2104.10.2 |
34,00 |
42,07 |
|
5 - café
torrado e moído em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
6 - chá, mesmo aromatizado |
0902 |
37,00 |
45,25 |
|
7 - mate |
0903.00 |
40,79 |
66,46 |
|
8 - açúcar,
em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
9 - milho para pipoca (microondas) |
2008.19.00 |
37,00 |
45,25 |
|
10 - extratos, essências e concentrados de café e preparações à base
desses extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
11 - extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações
à base desses extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de
mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a
|
|
|
|
|
12 - pós,
inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação
de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares,
de conteúdo inferior ou igual a
|
2106.90.2 |
38,00 |
46,31 |
|
13 - edulcorantes em geral (aspartame, sacarina e seus sais, ácido ciclâmico de sódio e seus sais, manitol, d-glucitol, sorbitol, poliálcool, maltitol) |
|
|
|
XXXI |
Artefatos de uso doméstico: |
|
|
|
|
a) serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, inclusive os descartáveis |
|
|
|
|
b) artefatos de madeira para mesa ou cozinha |
4419.00.00 |
63,00 |
72,82 |
|
c) filtros descartáveis para coar café ou chá |
4823.20.9 |
63,00 |
72,82 |
|
d) bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, de papel ou cartão |
|
|
|
|
e) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - estojos |
|
|
|
|
f) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - avulsos |
|
|
|
|
g) artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica |
|
|
|
|
h) velas para filtros |
6912.00.00 |
103,00 |
115,23 |
|
i) objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha |
7013 |
54,00 |
63,28 |
|
j) outros copos, exceto de vitrocerâmica - outros copos |
7013.37.00 |
55,00 |
64,34 |
|
l) objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica - outros - pratos |
|
|
|
|
m) artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável, exceto esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica classificadas no código 7323.10.00 |
|
|
|
|
n) artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio |
7323.9, |
64,00 |
73,88 |
|
o) outros artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio |
|
|
|
|
p) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico |
|
|
|
|
q) facas de mesa de lâmina fixa |
8211.91.00 |
71,00 |
81,30 |
|
r) facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue |
|
|
|
|
s) colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes |
|
|
|
|
t) garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, e suas partes (exceto ampolas de vidro) |
|
|
|
"XXXIII |
Artigos de papelaria: |
|
|
|
|
a) tinta guache |
3213.10.00 |
34,00 |
42,07 |
|
b) massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças |
|
|
|
|
c) colas escolares, branca e colorida, em bastão ou líquida |
3506.10.90 e |
|
|
|
d) corretivo |
3824.90.29 |
56,00 |
65,40 |
|
e) espiral -
perfil para encadernação, de plástico e outros materiais das posições
|
|
|
|
|
f) papel celofane |
3920.20.19 |
57,00 |
66,46 |
|
g) artigos
de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das
posições
|
|
|
|
|
h) estojo escolar; estojo para objetos de escrita |
3926.10.00, 4202.3 e |
|
|
|
i) borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha |
4016.92.00 |
63,00 |
72,82 |
|
j) maletas e pastas para documentos e de estudante e artefatos semelhantes |
4202.1 e |
43,00 |
51,61 |
|
l) prancheta |
4421.90.00 e |
|
|
|
m) quadro branco, verde e cortiça |
4421.90.00 |
57,00 |
66,46 |
|
n) bobina para fax |
4802.20.90 e |
|
|
|
o) papel seda |
4802.54.9 |
57,00 |
66,46 |
|
p) bobina para máquina de calcular ou PDV |
4802.54.99, 4802.57.99 e |
|
|
|
q) cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente |
|
|
|
|
r) papel
fotográfico, exceto: I) os papéis fotográficos emulsionados com haleto
de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e com largura igual ou
superior a
|
|
|
|
|
s) papel almaço |
4810.13.90 |
57,00 |
66,46 |
|
t) papel hectográfico |
4816.90.10 |
57,00 |
66,46 |
|
u) papel tipo celofane |
3920.20.19 |
57,00 |
66,46 |
|
v) papel impermeável |
4806.20.00 |
57,00 |
66,46 |
|
x) papel crepon |
4808.10.00 |
57,00 |
66,46 |
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x) papel fantasia |
4810.22.90 |
69,00 |
79,18 |
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aa) papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas |
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ab) envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência |
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ac) livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluídos os formulários em blocos tipo "manifold", mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão, álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão |
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ad) cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) |
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ae) barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão |
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af) papel camurça |
5210.59.90 |
57,00 |
66,46 |
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ag) papel laminado e papel espelho |
7607.11.90 |
57,00 |
66,46 |
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ah) apontador de lápis |
8214.10.00 |
54,00 |
63,28 |
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ai) porta-canetas |
8304.00.00 |
57,00 |
66,46 |
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aj) instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo |
9017.20.00 |
57,00 |
66,46 |
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al) pincéis de escrever e desenhar |
9603.30.00 |
75,00 |
85,54 |
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am) apagador para quadro |
9603.90.00 |
57,00 |
66,46 |
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an) canetas esferográficas, canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas, canetas-tinteiro e outras canetas, estiletes para duplicadores, lapiseiras, canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes, suas partes (incluídas as tampas e prendedores) |
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ao) canetas esferográficas |
9608.10.00 |
49,00 |
57,98 |
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ap) canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas |
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aq) lapiseiras |
9608.40.00 |
50,00 |
59,04 |
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ar) lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate |
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as) lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados |
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XXXIV |
Instrumentos musicais: |
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a) pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado |
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b) outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) |
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c) outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) |
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d) instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) |
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e) instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) |
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f) partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos |
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b) na Seção III-A, fica acrescentado o subtítulo XXV com a seguinte redação:
"XXV - SIDRA E SIMILARES | |||
NACIONAL - Embalagem até 1000 ml |
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ITEM |
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL (R$) |
25.1 |
Brindespuma Piagentini | de 521 a 670 ml |
5,17 |
25.2 |
Chuva de Prata | de 521 a 670 ml |
5,72 |
25.3 |
Festa de Prata | de 521 a 670 ml |
3,06 |
25.4 |
Líder | de 671 a 1000 ml |
3,24 |
25.5 |
Pulmann | de 521 a 670 ml |
2,89 |
25.6 |
Sidra Cereser Sabores | de 521 a 670 ml |
5,64 |
25.7 |
Sidra Cereser Tradicional | de 521 a 670 ml |
5,24 |
25.8 |
Sidra Natal | de 671 a 1000 ml |
4,91 |
25.9 |
Surpresa Piagentini | de 521 a 670 ml |
5,70 |
25.10 |
Valenciana | de 521 a 670 ml |
4,82 |
25.11 |
Outras sidras e similares | Todas |
7,96 por litro |
NACIONAL - Embalagem acima de 1000 ml |
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25.12 |
Chuva de Prata | de 1001 a 2500 ml |
19,38 |
25.13 |
Sidra Cereser Tradicional | de 1001 a 2500 ml |
17,20 |
25.14 |
Outras sidras e similares | todas |
9,78 por litro" |
Art. 2º -Fica introduzida, ainda, a seguinte alteração no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699, de 26/08/97:
ALTERAÇÃO Nº 3007 - No art. 228 do Livro III, a tabela do inciso II passa a vigorar com a seguinte redação:
Mercadoria |
Alíquota Interna |
Operações Internas |
Operações Interestaduais |
Vinhos, cavas, champagnes, espumantes, filtrados doces, proseccos, sangria e sidras |
17% |
43,03% |
51,65% |
25% |
67,82% |
||
Demais bebidas |
17% |
123,87% |
137,36% |
25% |
162,67% |
Art. 3º -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no 3007, a 1º de dezembro de 2009, e, quanto às alterações nos 3005 e 3006, a 1º de janeiro de 2010.
Art. 4º -Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre,