RICMS 01 (Anexo
2) - CAPÍTULO III
DO CRÉDITO PRESUMIDO (15 a 25)
Seção I
Das Operações com Mercadorias
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
I - até 31 de dezembro de 2004, às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho, nos seguintes valores (Convênios ICMS 50/97, 10/01, 51/01, 69/03, 58/04 e 95/04):
a) uva americana e híbrida, R$ 15,96 (quinze reais, noventa e seis centavos) por tonelada de uva industrializada;
b) uva vinífera, R$ 26,60 (vinte e seis reais e sessenta centavos) por tonelada de uva industrializada;II - (Revogado;)
III - de 50% (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção prevista no art. 2°, XVII (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
IV - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH - NCM (Lei nº 10.297/96, art. 43);
V - (Revogado.)
VI - até 31 de dezembro de 2012, de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico (Convênios ICMS 08/03, 123/04 e 111/07).NOTA BUSINESS: §§ 10º e 11º acrescentados através do DECRETO N°1050, de 06.02.08 - D.O.E. de 06.02.08, alteração nº 1562, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
VII - na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 da NBM/SH-NCM, importados do exterior do país, destinados à comercialização, à industrialização ou a prestador de serviço de transporte inscrito no CCICMS neste Estado, promovida por importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 6º:a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.177.
VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
NOTA BUSINESS: Inciso VIII alterado através do DECRETO N° 490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.391, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
a) 64,71% (sessenta e quatro inteiros e setenta e um centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 50% (cinqüenta por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).X - ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite "in natura" produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º (Lei nº 10.297/96, art. 43);
NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N° 563, de 27.08.07 - D.O.E. de 27.08.07 alteração nº 1462, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.
XI - nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);XII – ao industrial fabricante, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições nele estabelecidas, até os percentuais abaixo indicados, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja por ele promovidas, observado o disposto no § 7º:
a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
d) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).NOTA BUSINESS: Inciso XII revogado através do DECRETO N° 4.989, de 15.12.06 - D.O.E. de 15.12.06 alteração nº 1.276 produzindo efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.
XIII - Ao fabricante estabelecido neste Estado, vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto neste Regulamento, nas saídas de (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de São Paulo;
b) farinha de trigo, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) nos demais casos.
NOTA BUSINESS: Inciso XIII alterada a partir do DECRETO Nº 3.525, de 27.09.05
XIV - ao estabelecimento fabricante, nas operações abaixo indicadas, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1823, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
a) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas saídas internas de leite esterilizado longa vida, observado o disposto no § 8º;
b) 70,83% (setenta inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os demais Estados da região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°2091, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1950, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
c) 50% (cinqüenta por cento), nas saídas de leite fluído acondicionado em embalagem com apresentação pronta para consumo humano para os Estados da região Norte, Nordeste e Centro-Oeste e para o Estado do Espírito Santo;Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°2091, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1950, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
d) 40% (quarenta por cento) nas saídas internas de queijo prato e mozarela, observado o disposto no § 8º;
e) 40% (quarenta por cento) nas saídas de queijo prato e mozarela para os demais Estados da Região Sul e para os Estados da região Sudeste, exceto para o Estado do Espírito Santo;
NOTA BUSINESS: Inciso XIV alterado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.178. em vigor a partir de 1° de setembro de 2006
XV - até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinqüenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07 e 153/08);
Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°3531, de 24.09.10 - D.O.E. de 24.09.10, alteração nº 2452, produzindo efeitos a partir de 24/09/2010
Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1824, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
NOTA BUSINESS: Inciso "XV" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1535, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso XV alterado através do DECRETO N° 448, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.386, produzindo efeitos a partir de 03/07/2007
NOTA BUSINESS: Inciso XV alterado a partir do DECRETO Nº 4.064, de 08.03.06 alteração n° 1.079
XVI - (Revogado.)
XVII - ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei nº 10.297/96, art. 43);Obs: Inciso XVII alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1824, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
NOTA BUSINESS: Inciso XVII alterado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.178. em vigor a partir de 1° de setembro de 2006
XVIII – até 31 de dezembro de 2012, às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênios ICMS 85/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):
Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2269, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2118, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.
Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1902, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.
Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1748, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.
Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1626, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso "XVIII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1536, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso XVII alterado através do DECRETO N° 904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1493, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.
a) de até R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural Núcleo Colonial Senador Esteves Junior Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 82.574.864/0001-81, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 103.000,00 (cento e três mil reais);
b) de até R$ 3.120,00 (três mil cento e vinte reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais);
c) de até R$ 7.550,00 (sete mil quinhentos e cinqüenta reais) mensais para a Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento Rural Vale do Araçá Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.086.603/0001-85, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 182.000,00 (cento e oitenta e cinco mil reais);
d) de até R$ 30.900,00 (trinta mil e novecentos oito reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 742.000,00 (setecentos e quarenta e dois mil reais);
NOTA BUSINESS: Inciso acrescido a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05
XIX – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:
a) café torrado em grão ou moído;
b) vinho.Obs: Alínea "b" revogada através do DECRETO N°2437, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2036, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009
c) açúcar.
d) vinho, exceto se beneficiado pelo disposto no art. 21, X;Obs: Alínea "d" REVOGADA através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2177, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
Obs: Alínea "d" acrescentada através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2076, produzindo efeitos desde 6 de julho de 2009.
NOTA BUSINESS: Alínea "c" acrescentada a partir do DECRETO Nº 4.123, de 21.03.06 alteração n° 1.115
NOTA BUSINESS: Inciso XIX alterado a partir do DECRETO Nº 4.003, de 13.02.06 alteração n° 1.076
XX – ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado, equivalente a 3% (três por cento) do valor da saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento.
NOTA BUSINESS: Inciso XX acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.088, de 14.03.06 alteração n° 1.105
XXI - correspondente à diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, nas saídas, do estabelecimento fabricante, de artigos de cristal de chumbo, classificados nos códigos NBM-SH/NCM 7013.21.0000, 7013.31.0000 e 7013.91, produzidos pelo método artesanal de cristal soprado." (Lei nº 13.742/06)
NOTA BUSINESS: Inciso XXI acrescentado através do DECRETO N° 4.908, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.244, produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006.
XXII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, art. 43)
NOTA BUSINESS: Inciso XXII acrescentado através do DECRETO N° 422, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.385, produzindo efeitos a partir de 03/07/2007
XXIII - ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).
Obs: Inciso XXIII alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1983, produzindo efeitos a partir de 08/05/2009
NOTA BUSINESS: Inciso XXIII acrescentado através do DECRETO N° 510, de 06.08.07 - D.O.E. de 06.08.07 alteração nº 1443, produzindo efeitos desde de 31 de julho de 2007.
XXIV - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. (Lei nº 13.992/07, art. 27)
NOTA BUSINESS: Inciso XXIV acrescentado através do DECRETO N° 705, de 17.10.07 - D.O.E. de 17.10.07 alteração nº 1472, produzindo efeitos a partir de 17/10/2007
XXV - ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2627, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
NOTA BUSINESS: Inciso XXV acrescentados através do DECRETO N° 852, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07 alteração 1476, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007
XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).
NOTA BUSINESS: Inciso XXVI acrescentado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1511, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
XXVII – até 31 de dezembro de 2010, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor equivalente a até 0,5% (cinco décimos por cento) do imposto efetivamente recolhido no mês imediatamente anterior, ficando a utilização do benefício condicionada à (Convênios ICMS 85/04 e 153/08):
a) sua integral aplicação na execução de programas relacionados à política energética do Estado;
b) celebração de protocolo de intenções firmado entre a empresa e o Governo do Estado de Santa Catarina;
c) apresentação dos documentos, quando solicitados, que comprovem o desembolso e a execução da obra prevista no protocolo de intenções referido na alínea “b”;”
Obs: Inciso XXVII acrescentado através do DECRETO N°2065, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1931, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.
XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2312, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
a) doce de leite
b) leite condensado
c) creme de leite pasteurizado
d) creme de leite uht
e) queijo minas
f) outros queijos
g) requeijão
h) ricota
i) iogurtes
j) manteiga
k) bebida láctea fermentada
l) achocolatado líquido
Obs: Inciso XXVIII, acrescentado através do DECRETO N°2676, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2161, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):
Obs: Inciso XXIX alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2312, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurtes;
5. bebida láctea fermentada;
6. achocolatado líquido;b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. leite condensado;
2. creme de leite pasteurizado;Obs: Item 2 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2178, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
3. creme de leite UHT;
4. queijo minas;
5. outros queijos – exceto mussarela e prato;
6. manteiga
Obs: Inciso XXIX, acrescentado através do DECRETO N°2676, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2161, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) 24% (vinte quatro por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 35,29% (trinta e cinco inteiros e vinte e nove centésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
c) 50% (cinquenta por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
Obs: Inciso XXX alterado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2415, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010
Obs: Inciso XXX acrescentado através do DECRETO N°2773, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2194, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):
Obs: Inciso XXXI alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2627, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Obs: Inciso XXXI acrescentado através do DECRETO N°2990, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2216 produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
XXXII - à microcervejaria, equivalente a 13% (treze por cento) do valor utilizado para cálculo do imposto incidente na saída de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, tributados pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), observado o disposto no § 29 (Lei nº 14.961/09).
Obs: Inciso XXXII acrescentado através do DECRETO N°3225, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2329, produzindo efeitos a partir de 12/05/2010
XXXIII - às seguintes empresas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos (Convênio ICMS 14/10):
a) de até R$ 2.567,50 (dois mil, quinhentos e sessenta e sete reais e cinqüenta centavos) mensais para a Cooperativa de Eletrificação Rural de Anitápolis Ltda., inscrita no CNPJ sob n° 75.826.404/0001-38, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 61.620,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte reais);
b) de até R$ 14.976,00 (quatorze mil, novecentos e setenta e seis reais) mensais para a Cooperativa Distribuidora de Energia Vale do Araçá, inscrita no CNPJ sob n° 09.364.804/0001-44, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 359.410,00 (trezentos e cinqüenta e nove mil, quatrocentos e dez reais);
c) de até R$ 55.672,00 (cinqüenta e cinco mil, seiscentos e setenta e dois reais) mensais para a Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda, inscrita no CNPJ sob n° 83.855.973/0001-30, ficando o crédito limitado ao valor total de R$ 1.336.120,00 (um milhão, trezentos e trinta e seis mil, cento e vinte reais).
Obs: Inciso XXXII acrescentado através do DECRETO N°3290, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2346, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.
XXXIV - ao estabelecimento contemplado com tratamento tributário previsto no Capítulo V, Seção XV, para efeitos de apuração do imposto por ele devido por substituição tributária na forma do art. 91-B, nos seguintes valores, calculado sobre a base de cálculo utilizada pelo remetente nas operações com mercadorias tratadas no referido artigo destinadas ao estabelecimento:
a) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 17% (dezessete por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 0,7% (sete décimos por cento); oub) quando a alíquota interna utilizada para cálculo do imposto devido na condição de substituto tributário for igual a 25% (vinte e cinco por cento):
1. até 31 de julho de 2011, 3,0% (três por cento);
2. de 1º de agosto de 2011 a 31 de julho de 2012, 2,0% (dois por cento);
3. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,0% (um por cento).
Obs: Inciso XXXIV acrescentado através do DECRETO N°3336, de 29.06.10 - D.O.E. de 29.06.10, alteração nº 2372, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
XXXV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 70% (setenta por cento) do imposto apurado no respectivo período, relativo a operação própria com cigarros, cigarrilhas, fumo picado, filtros e recondicionamento de resíduos da produção de fumo e cigarros, destinados a contribuintes do imposto, observado o disposto no § 31.
Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°3533, de 29.09.10 - D.O.E. de 29.09.10, alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 29/09/2010
XXXVI - ao fabricante estabelecido neste Estado, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 5% (cinco por cento), nas saídas de BIODIESEL (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Obs: Inciso XXXVI acrescentado através do DECRETO N°3617, de 10.11.10 - D.O.E. de 10.11.10, alteração nº 2491, produzindo efeitos a partir de 10/11/2010
XXXVII - saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina
vegetal, creme vegetal e gordura vegetal, promovidas pelo industrial fabricante,
até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, observado o disposto no § 33 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
Obs: Inciso XXXVII acrescentado através do DECRETO N°3655, de 25.11.10 - D.O.E. de 25.11.10, alteração nº 2495, produzindo efeitos a partir de 24/11/2010
XXXVIII - saídas de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11, promovidas pelo
industrial fabricante, até os percentuais abaixo indicados, calculados sobre o
valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 34 (Lei
10.297/96, art. 43):
a) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas
saídas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).
Obs: Inciso XXXVIII acrescentado através do DECRETO N°3655, de 25.11.10 - D.O.E. de 25.11.10, alteração nº 2495, produzindo efeitos a partir de 24/11/2010
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Obs: Inciso XXXIX acrescentado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2638, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art. 43);
Obs: Inciso XL acrescentado através do DECRETO N° 062, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2646, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38 e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
Obs: Inciso XLI acrescentado através do DECRETO N° 062, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2646, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
§ 1º Aplica-se o disposto no inciso I desde 1º de janeiro de 2001 (Convênio ICMS 71/01).
§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII:
I - fica condicionada a que:
a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;
b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;
c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte indique:1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi concedida a isenção ou redução do IPI;
2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea "a", a identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2626, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
II - fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração;
III - não se aplica às saídas para consumidor final.
NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N° 490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.391, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
§ 3º O benefício previsto no inciso IX:
I - não se aplica:
a) quando não for expressamente autorizado no regime especial;
b) quando a mercadoria for destinada ao consumo do estabelecimento importador;
c) na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado, e desde que o produto resultante mantenha-se na mesma posição da NBM/SH - NCM.
d) nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, hipótese em que o benefício a ser apropriado pelo estabelecimento importador será calculado sobre:1. o valor do imposto incidente na operação de saída interestadual com a mesma mercadoria realizada pelo destinatário;
2. nos demais casos, o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor da transferência, observado o disposto no § 12.Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°3227, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2333, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2179, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
II - (Revogado.)
III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; eObs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2017, produzindo efeitos a partir de 15/06/2009
§ 4º O benefício previsto no inciso X:
I - será utilizado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento;
II - não considerará como tributadas as saídas com a utilização do tratamento tributário previsto nos arts. 11, I, ”o” e “p” e 15, II, “c” e “e”;
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.Obs: Inciso III Revogado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2313, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2147, produzindo efeitos a partir de 1
ºde novembro de 2009.
§ 5º O
benefício previsto no inciso XI:
I - não se aplica nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular;
II – poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo 3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3291, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2347, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2062, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1886, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2009.
a) 7,06% (sete inteiros e seis centésimos por cento), na hipótese da alínea “a”;
b) 10% (dez por cento), na hipótese da alínea “b”;
c) 17,14% (dezessete inteiros e quatorze centésimos por cento), na hipótese da alínea “c”.
NOTA BUSINESS: §5 alterado apartir do DECRETO Nº 3.522, de 27.09.05.
III - na avaliação do atendimento às condições a que se refere o inciso II, a autoridade concedente poderá levar em consideração fatores que tenham influenciado negativamente a expansão das atividades e a manutenção da média de recolhimentos e que independam da atuação do contribuinte no mercado.
NOTA BUSINESS: Inciso III acrescentado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.179.
§ 6º O crédito presumido previsto no inciso VII será adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal relacionado às mercadorias nele especificadas.
NOTA BUSINESS: §6 alterado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.177.
§ 7º O benefício previsto no inciso XII não se aplica:
I - cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação;
II - nas saídas internas em transferência para outros estabelecimentos do mesmo titular.
NOTA BUSINESS: §7 revogado através do DECRETO N° 4.989, de 15.12.06 - D.O.E. de 15.12.06 alteração nº 1.276 produzindo efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.
§ 8º O benefício previsto no inciso XIV:
I - alíneas “a” e “d”, não poderá ser utilizado cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “o” e “p”;
II - alíneas “b” e “c”, não se aplica às saídas interestaduais de leite “in natura”.Obs: Inciso II revogado através do DECRETO N°2091, de 11.02.09 - D.O.E. de 11.02.09, alteração nº 1951, produzindo efeitos a partir de 11/02/2009
III – fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.Obs: Inciso III Revogado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2313, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2148, produzindo efeitos a partir de 1
ºde novembro de 2009.
§ 9º (Revogado.)
§ 10. O benefício previsto no inciso XVII:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2626, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
II - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
Obs: §10 alterado através do
DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2149,
produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I - daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II - ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial;
III - ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite.
§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art. 10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).
NOTA BUSINESS: §12º alterado através do DECRETO N° 490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.392, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007.
NOTA BUSINESS: §12 revogado através do DECRETO N° 4.989, de 15.12.06 - D.O.E. de 15.12.06 alteração nº 1.276 produzindo efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.
§ 13. O
disposto no inciso XIX:
I - alíneas “a” e “c”, depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias;
II - alínea “d”, somente se aplica em relação às operações com produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário.
Obs: §13 Revogado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2313, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: §13 alterado através do
DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09
alteração nº 2150, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
NOTA BUSINESS: §13 acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.003, de 13.02.06 alteração n° 1.077
§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado:
I - à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do
Programa Luz para Todos; e
II - à concessão de
regime especial, pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser
definidas outras condições e garantias.
NOTA BUSINESS: §14 alterado através do
DECRETO
N° 448, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.386,
produzindo efeitos a partir de 03/07/2007
NOTA BUSINESS: §14 acrescentado a partir do
DECRETO Nº 4.550, de 10.07.06 alteração
n° 1.169
Obs: §14 revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-III, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 15. O crédito presumido de que trata o inciso XX:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2626, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto pela razão entre o total das entradas de arroz em casca produzido neste Estado, adquirido nos doze meses imediatamente anteriores, e o total das entradas de arroz em casca no mesmo período.
Obs: §15 alterado através
do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09
alteração nº 2151, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
NOTA BUSINESS: §15 acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.088, de 14.03.06 alteração n° 1.105 e alterado a partir do DECRETO Nº 4.159, de 29.03.06 alteração n° 1117.
§ 16. Compete ao Diretor de
Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime
especial de que tratam os incisos XIV e XVII do "caput" e o § 2º, V.
NOTA BUSINESS: §16 alterado a partir do
DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.178.
em vigor a partir de 1° de setembro de 2006
Obs: §16 revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-III, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 17. A decisão de que trata
o § 16 será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução
a homologará ou não.
Obs: §17
revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-III, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 18. Considerar-se-á
homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de
que trata o § 17.
Obs: §18
revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-III, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 19.
Os regimes
especiais de que tratam os incisos XIV e XVII do "caput" e o § 2º, V, somente
produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração
Tributária de acordo com os §§ 17 e 18.
NOTA BUSINESS: §19 alterado a partir do
DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.178.
em vigor a partir de 1° de setembro de 2007.
Obs: §19 revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-III, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:
I - aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso;}
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido;II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso I, "a", localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo;
III - o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício;
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício;IV - não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
V - implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
NOTA BUSINESS: §20 acrescentado através do DECRETO N° 422, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.385, produzindo efeitos a partir de 03/07/2007
§ 21. O período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal existente na legislação de outras unidades da Federação.
NOTA BUSINESS: §21 acrescentado através do DECRETO N° 422, de 03.07.07 - D.O.E. de 03.07.07 alteração nº 1.385, produzindo efeitos a partir de 03/07/2007
§ 22. O crédito presumido previsto no inciso XXIII depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que dentre outras condições, poderá limitar o montante do crédito presumido a ser utilizado em cada período de apuração (Convênio ICMS 96/07).
NOTA BUSINESS: §22 acrescentado através do DECRETO N° 510, de 06.08.07 - D.O.E. de 06.08.07 alteração nº 1443, produzindo efeitos desde de 31 de julho de 2007.
§ 23. O benefício previsto no inciso XXIV:
I - aplica-se somente:
a) às saídas tributadas de produtos industrializados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
b) às operações realizadas por estabelecimento que, cumulativamente, atenda ao seguinte:1. seja resultante da instalação de novo parque industrial no Estado;
2. esteja localizado em município com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH igual ou inferior a 95% (noventa e cinco por cento) do IDH do Estado;
3. comprove, mediante apresentação dos documentos ou da legislação da outra unidade federada, vantagens equivalentes oferecidas por essa unidade;
4. gere, ou passe a gerar, no mínimo 1.000 (um mil) empregos diretos;
5. esteja enquadrado no Programa Pró-Emprego, nos termos do Decreto nº 105, de 2007;II - não se aplica:
a) ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual; e
b) cumulativamente com o benefício de que trata o art. 17, I.III - dependerá de prévia formalização de acordo de intenções com o Estado em razão da implementação de parque industrial que resulte em elevado impacto econômico e alavancagem da economia catarinense.
NOTA BUSINESS: §23 alterado através do DECRETO N° 705, de 17.10.07 - D.O.E. de 17.10.07 alteração nº 1472, produzindo efeitos a partir de 17/10/2007
§ 24. O benefício previsto no inciso XXV:
I - aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas diretamente de estabelecimento fabricante;
II - não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda Estadual.
III - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2628, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
NOTA BUSINESS: §24 acrescentados através do DECRETO N° 852, de 26.11.07 - D.O.E. de 26.11.07 alteração 1476, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007
§ 25. O
benefício previsto no inciso XXVI será facultativo para o contribuinte e
será utilizado em substituição ao crédito a que se refere o § 5º do
art. 29 do Regulamento, observado o seguinte:
Obs: §25 alterado através do
DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1879,
produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de
janeiro de 2009.
I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:
a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;
b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou
c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;II – tratando-se de bens adquiridos para integração ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;
III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.
NOTA BUSINESS: §25º acrescentado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1511, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.
§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXXIX:
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
III – não poderão implicar redução de arrecadação do imposto.
Obs: §25, acrescentado através do DECRETO N°2676, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2161, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 27. O benefício previsto no inciso XXX:
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2626, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
II - não se aplica nas saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
III - não poderá implicar redução de arrecadação do imposto, considerada a arrecadação média dos últimos doze em relação ao mês do deferimento do pedido.
IV – não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício previsto na legislação.Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°2990, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2217 produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: §27 acrescentado através do DECRETO N°2773, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2194, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
§ 28. O benefício previsto no inciso XXXI:
I - somente será aplicado à empresa que, cumulativamente:
a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado;
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 200 (duzentos) empregos diretos;
c) mantenha Convênio com a Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão visando proporcionar oportunidade de trabalho em atividades industriais aos reeducandos nas unidades prisionais de Santa Catarina;II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2629, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
III – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
IV – será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto.
Obs: § 28 acrescentado através do DECRETO N°2990, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2216 produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
§ 29. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXII:
I - fica limitado à saída de duzentos mil litros por mês, considerando a soma dos dois produtos mencionados, e abrange a parcela relativa ao imposto retido por substituição tributária;
II - fica autorizada a manutenção integral dos créditos relativos à entrada de bens, mercadoria e serviços;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;
IV - considera-se:a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a três milhões de litros;
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;V – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2629, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: §29 acrescentado através do DECRETO N°3225, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2329, produzindo efeitos a partir de 12/05/2010
§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV:
I - somente se aplica:
a) ao estabelecimento que, no ano anterior àquele em que apurado o imposto devido por substituição tributária, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do valor de suas saídas de mercadorias decorra de operações com destino a contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
b) a mercadorias recebidas diretamente de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação;II - para efeitos do inciso I, “a”, na hipótese de contribuinte que tenha iniciado atividades no mesmo ano em que requerido o tratamento previsto no Capitulo V, Seção XV, o percentual relativo às saídas será calculado considerando os 6 (seis) primeiros meses de atividade;
III - transcorrido o período previsto no inciso II, não sendo atingido o percentual mínimo de faturamento previsto no inciso I, deverá o contribuinte proceder, no mês subsequente, ao estorno do crédito presumido apropriado; e
IV – tratando-se de distribuidora, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o percentual previsto no inciso I poderá ser reduzido
Obs: §30 acrescentado através do DECRETO N°3336, de 29.06.10 - D.O.E. de 29.06.10, alteração nº 2372, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.
§ 31. O disposto no inciso XXXV observará o seguinte:
I - fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para usufruto do benefício;II - não será concedido regime especial na hipótese de o contribuinte possuir débito para com a Fazenda Estadual;
III - tratando-se de projeto de ampliação de empreendimento, ou fabricação de novo produto, por empresa já existente no Estado, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao imposto mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao imposto próprio dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do pedido de regime especial;
IV - aplica-se somente às operações com produtos relacionados no ato concessório, fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário;
V - para fins de definição das mercadorias alcançadas pelo tratamento deverão ser levados em consideração os efeitos da concessão sobre a economia catarinense e sobre a arrecadação estadual;
VI - o requerente, quando do protocolo do pedido, deverá apresentar arrazoado demonstrando que os produtos a serem beneficiados observam os pressupostos referidos no inciso V;
VII - a extensão do benefício a outros produtos fica condicionada a prévio requerimento do interessado, observado, para sua concessão, o disposto neste parágrafo;
VIII - a utilização do benefício implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante neste Regulamento, referente a redução de base de cálculo ou a crédito presumido;
IX - a manutenção do tratamento tributário diferenciado está condicionada à satisfação, pelo estabelecimento do industrial, das seguintes condições:a) início de operação dentro de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da data da outorga da Licença Ambiental de Operação; e
b) geração de, no mínimo, 250 (duzentos e cinquenta) empregos diretos, sendo:1. 100 (cem) empregos, no prazo de 36 (trinta e seis) meses, a partir da data de início da operação do estabelecimento industrial; e
2. 150 (cento e cinqüenta), no prazo de 60 (sessenta) meses, a partir do prazo referido na alínea “a”; eX – perderá o direito ao tratamento tributário o beneficiário que, na sua vigência, incorrer em qualquer irregularidade no cumprimento das condições nele estabelecidas.
Obs: §31 alterado através do DECRETO N°3533, de 29.09.10 - D.O.E. de 29.09.10, alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 29/09/2010
§ 32. A base de cálculo estabelecida no Anexo 3, art. 57, fica reduzida em 35% (trinta e cinco por cento) quando se tratar de produto alcançado pelo benefício previsto no inciso XXXV.
Obs: §32 alterado através do DECRETO N°3533, de 29.09.10 - D.O.E. de 29.09.10, alteração nº 2453, produzindo efeitos a partir de 29/09/2010
§ 33. O benefício previsto no inciso XXXVII:
I – fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual
poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual.
Obs: §33 acrescentado através do DECRETO N°3655, de 25.11.10 - D.O.E. de 25.11.10, alteração nº 2495, produzindo efeitos a partir de 24/11/2010
§ 34. O benefício previsto no inciso XXXVIII:
I – fica condicionado à prévia:
a) celebração de termo de acordo com o Estado;
b) concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual
poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto;
II – não se aplica nas saídas internas em transferência para outros
estabelecimentos do mesmo titular;
III – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação;
IV – não será concedido ao contribuinte em débito com a fazenda estadual;
V - fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração,
devendo a sua apropriação ser reduzida para que a sua utilização não resulte em
acúmulo de crédito para o período seguinte.
Obs: §34 acrescentado através do DECRETO N°3655, de 25.11.10 - D.O.E. de 25.11.10, alteração nº 2495, produzindo efeitos a partir de 24/11/2010
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente
ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:
I – à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais
secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de
produção industrial das mesmas mercadorias;
II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e
cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos;
IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos
Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
Obs: §35 acrescentado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2638, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano,
a partir da opção pelo regime;
II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes
matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de
portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901
e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Obs: §36 acrescentado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2638, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será
calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor
referido no Regulamento, art. 11, II.
Obs: §37 acrescentado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2638, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
Obs: §38 acrescentado através do DECRETO N° 062, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2646, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser superior ao:a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente; ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e material de acondicionamento;III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no documento fiscal que acobertar a operação.
Obs: §39 acrescentado através do DECRETO N° 062, de 01.03.11 - D.O.E. de 01.03.11, alteração nº 2646, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Art. 16. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento abatedor:
I - credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor, equivalente a (Lei nº 9.183/93, art. 6º):
a) 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), no caso de animais com até 2 (dois) dentes incisivos permanentes;
b) 2,8% (dois inteiros e oito décimos por cento), no caso de animais com até 4 (quatro) dentes incisivos permanentes;II - equivalente a 10,5% (dez inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação, na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, desde que adquiridos de produtores catarinenses.
§ 1° O benefício previsto no inciso I fica condicionado ao seguinte:
I - o valor do crédito presumido deverá ser repassado, a título de incentivo, pelo estabelecimento abatedor, ao pecuarista, juntamente com o pagamento do preço do animal vivo;
II - os animais deverão atender aos padrões exigidos pelo programa, mediante Certificado de Tipificação de Carcaça, expedido pela Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural e ou pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, devendo possuir, por ocasião do abate:a) peso mínimo de 210 (duzentos e dez) quilogramas de carcaça para os machos e 180 (cento e oitenta) quilogramas para as fêmeas;
b) gordura de carcaça de 1 (um) a 10 (dez) milímetros;III - os pecuaristas deverão estar cadastrados:
a) no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei n° 9.183, de 28 de junho de 1993; e
b) no Sistema Brasileiro de Identificação e Certificação de Origem Bovina e Bubalina – SISBOV;IV - os animais enviados para abate deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:
a) Nota Fiscal de Produtor;
b) Guia de Trânsito Animal - GTA, contendo o número de novilhos precoces encaminhados para abate, emitida pelo órgão executor de defesa sanitária animal da Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural;V - os abatedores deverão manter arquivados, para exibição ao fisco, os seguintes documentos:
a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, para fins de entrada, relativa ao recebimento dos animais;
b) GTA;
c) Certificado de Tipificação de Carcaça;
d) recibo relativo ao pagamento do incentivo ao criador;
e) Documento de Identificação Animal – DIA.VI - a carne comercializada deverá receber rótulo do qual conste:
a) tratar-se de carne de animais criados em Santa Catarina, provenientes do Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, instituído pela Lei nº 9.183/93;
b) sexo e idade do animal.
§ 2° O descumprimento do disposto no § 1º, I, acarretará a exigência de ofício do valor do crédito presumido e a imposição da penalidade cabível.
§ 3° O crédito presumido previsto no inciso I não exclui o direito ao benefício previsto no inciso II.
§ 4° O crédito presumido previsto no inciso II será usado em substituição aos créditos referidos no art. 41 do Regulamento.
§ 5º Nas saídas interestaduais, o crédito presumido previsto no inciso II fica reduzido para 5,5% (cinco inteiros e cinco décimos por cento),
NOTA BUSINESS: §5° acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.990, de 8.02.06 alteração n° 1.054.
§ 6º O crédito presumido de
que trata este artigo fica condicionado à concessão de regime especial pelo
Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser definidas outras condições
e garantias.
Obs: §6º revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-IV, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 7º Compete ao Diretor de
Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime
especial de que trata o § 6º.
Obs: §7º revogado
através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-IV, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 8º A decisão de que trata o § 7º
será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a
homologará ou não.
Obs: §8º revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-IV, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 9º Considerar-se-á homologada a
decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o §
8º.
Obs: §9º revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-IV, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 10. O regime especial previsto no §
6º somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de
Administração Tributária.
Obs: §10º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-IV, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
NOTA BUSINESS: §§6 a 10 acrescentados a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.180. em vigor a partir de 1° de setembro de 2006
§ 11.
O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.
Obs: §11 Revogado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2314, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
Obs: §11 acrescentado através do
DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09
alteração nº 2152, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 12. O percentual de crédito presumido previsto no inciso II do caput será de 12% (doze por cento), nas saídas internas, quando não for aplicável cumulativamente com aquele previsto no inciso I.
Obs: §12 acrescentado através do DECRETO N°3173, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2293, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2010.
Art. 17. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos abatedores (Lei nº 10.297/96, art. 43):
I - calculado sobre o valor da operação, nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
II - calculado sobre o valor das saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense, equivalente a:
a) 4% (quatro por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
b) 3% (três por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção;
c) 2% (dois por cento), desde que o estabelecimento abatedor adquira neste Estado, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total dos insumos aplicados na produção.
III – relativo à entrada de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense, em montante equivalente a 4% (quatro por cento) do valor da respectiva entrada, observado o disposto no § 2°.
§ 1° No caso dos incisos I e II, o percentual do crédito presumido será calculado com base nas aquisições de insumos no mês imediatamente anterior.
§ 2° O crédito presumido de que trata o inciso III:
I - será utilizado em substituição ao crédito de que trata o art. 41 do Regulamento; e
II - será obtido multiplicando-se o percentual nele previsto:a) pelo valor das entradas, quando se tratar de suínos e aves adquiridos terceiros; ou
b) pelo resultado da multiplicação do peso total das entradas pelo preço de pauta do último dia útil do mês em que se der a apropriação do crédito presumido, quando se tratar de suínos ou aves oriundos de produção própria, sistema de parceira ou sistema de integração.
§ 3° O benefício previsto neste artigo:
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor:
a) firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural; ou
b) comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário.
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 158, de 06.04.11 - D.O.E. de 07.04.11, alteração nº 2653, produzindo efeitos a partir de 07/04/2011
Obs: Inciso "I" alterado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2405. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2210, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
II – será apropriado proporcionalmente às saídas tributadas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado e de produtos resultantes da matança de suínos produzidos em território catarinense.
III - terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I.
Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2211, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010
Obs: § 3º alterado através do DECRETO N°2675, de 08.10.09 - D.O.E. de 08.10.09, alteração nº 2158. produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2009.
§ 4° A falta de recolhimento da contribuição referida no § 3° acarretará a perda do benefício.
§ 5° O contribuinte deverá manter, pelo prazo decadencial, para exibição ao Fisco, cópia do termo de compromisso e dos respectivos recolhimentos a que se refere o § 3°.
§ 6º
O benefício previsto neste artigo depende da concessão, pelo Secretário de
Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar
o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser
definidas outras condições e garantias.
Obs: § 6º revogado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2212, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: §6º acrescentado através do
DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09
alteração nº 2153, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
§ 7º Para efeitos do inciso II do § 3º consideram-se como tributadas as saídas para o exterior.
Obs: § 7º acrescentado através do DECRETO N°2989, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2213, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao
estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição
abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina
produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes
percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96,
art. 43):
Obs: "Caput" através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2154, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009
I - lingotes ou tarugos de ferro - NBM/SH 7207.20.00: até 12,2%;
II - bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2154, produzindo efeitos a partir de 02/09/2009
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2407, de 24.06.09 - D.O.E. de 24.06.09, alteração nº 2025, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009
III - bobinas e chapas finas a frio - NBM/SH 7209: até 8,0%;
IV - bobinas e chapas zincadas - NBM/SH 7210: até 6,5%;
V - tiras de bobinas a quente e a frio - NBM/SH 7211: até 12,2%;
VI - tiras de chapas zincadas - NBM/SH 7212: até 6,5%;
VII - bobinas de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7219: até 12,2%;
VIII - tiras de aço inoxidável a quente e a frio - NBM/SH 7220: até 12,2%;
IX - chapas em bobinas de aço ao silício - NBM/SH 7225 e 7226: até 8%.
§ 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação.
§ 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites:
I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:
NOTA BUSINESS: Inciso I alterado através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.224. produzindo efeitos desde de 1º de outubro de 2006
a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial;
b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; eII -
ao montante do imposto devido em cada período de apuração.REVOGADO a partido do DECRETO Nº 3.591, de 10.10.05
§ 3º A
fruição do benefício previsto neste artigo depende de regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda ao interessado.
NOTA BUSINESS: § 3 REVOGADO através do DECRETO N° 38, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração n° 1.287, produzindo efeitos a partir de 31/01/2007.
NOTA BUSINESS: §3 acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.191, de 12.04.06 alteração n° 1.119
§ 4º - Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o beneficio em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º.
NOTA BUSINESS: §4º acrescentado através do DECRETO N° 4.989, de 15.12.06 - D.O.E. de 15.12.06 alteração nº 1.278 produzindo efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na norma a que se refere o inciso I do § 2º,
para fins exclusivos deste artigo:
I - na hipótese do § 4
º, serão acrescidos de 60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da capacidade produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
Obs: §5º alterado através do DECRETO N°2407, de 24.06.09 - D.O.E. de 24.06.09, alteração nº 2026, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; eIII – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.
Obs: §6º alterado através do DECRETO N°2407, de 24.06.09 - D.O.E. de 24.06.09, alteração nº 2026, produzindo efeitos a partir de 24/06/2009
Obs: §§ 5º e 6º, acrescentados através do DECRETO N°2127, de 20.02.09 - D.O.E. de 20.02.09, alteração nº 1960, produzindo efeitos a partir de 20/02/2009.
Art. 19. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais ou a empresas que: (Convênios ICMS 23/90, 10/94, 30/98, 61/99, 90/99, 84/00, 51/01 e 83/01):
I - os representem e das quais sejam titulares ou sócios majoritários;
II - com eles mantenham contratos de edição, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 53;
III - com eles possuam contratos de cessão ou transferência de direitos autorais, nos termos da Lei Federal nº 9.610/98, art. 49.
§ 1º O aproveitamento do crédito de que trata o “caput” somente poderá ser efetuado (Convênio ICMS 83/01):
I - até o segundo mês subsequente ao mês em que ocorreu o pagamento dos direitos autorais, artísticos e conexos;
II - até 31 de dezembro de 2012, equivalente a 40% (quarenta por cento), aplicável sobre o valor do imposto debitado no mês, correspondente às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com sons gravados (Convênios ICMS 118/03, 40/04, 139/04, 119/09 e 01/10).Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2270, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2119, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.
§ 2º O crédito presumido será adotado em substituição dos créditos relativos aos insumos, energia elétrica e prestação de serviço com eles relacionados.
§ 3º Fica vedado o aproveitamento de quaisquer outros créditos, bem como o aproveitamento do excedente em quaisquer estabelecimento do mesmo titular ou de terceiros ou a transferência do crédito de uma para outra empresa (Convênio ICMS 83/01).
§ 4º O benefício fica condicionado à entrega, até o dia 10 do mês subseqüente, à Unidade Setorial de Fiscalização da jurisdição do estabelecimento, de relação dos pagamentos efetuados no mês anterior, a título de direitos autorais, artísticos e conexos, com a identificação dos beneficiários, seus domicílios e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.
Art. 20. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênios ICMS 06/97, 23/98, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 56/04 e 92/04):
I - de 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
II - de 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais.
Parágrafo único. O benefício aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor, hipótese em que o crédito presumido será deduzido do valor do imposto a recolher constante do DARE-SC.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
I - até 31 de dezembro de 2004, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96, 05/99, 10/01, 51/01, 69/03, 54/04 e 98/04):
a) de 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17%;
b) de 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12%;II - até 31 de dezembro de 2004, ao produtor primário, nas operações de saída de alho, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente na saída (Convênios ICMS 88/98, 90/99, 10/01, 51/01, 69/03, 59/04 e 97/04);
III - (Revogado.)
IV - até 31 de dezembro de 2012, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2271, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2120, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1903, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1749, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1627, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso "VI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1537, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.
NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1494, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.
V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (sessenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2389, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010
VI – nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado também o disposto no § 4º, quando (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) promovidas por estabelecimento industrial:
1. 89,412% (oitenta e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 74,286% (setenta e quatro inteiros e duzentos e oitenta e seis milésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);b) promovidas por outros estabelecimentos, exceto varejistas:
1. 64,70% (sessenta e quatro inteiros e setenta centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
2. 50% (cinqüenta por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 14,29% (quatorze inteiros e vinte e nove centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).VII – nas saídas promovidas por estabelecimento industrial, destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de:
a) massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH-NCM, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento);
b) biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 100% (cem por cento), desde que, cumulativamente:1. sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH-NCM;
2. não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.
NOTA BUSINESS: Inciso VII acrescido a partir do
DECRETO Nº 3.667, de 28.10.05
VIII – nas
saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação
própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43):
a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento);
b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).
NOTA BUSINESS: Inciso VIII acrescido a partir do DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 alteração n° 1.100, produz efeitos desde 8 de março de 2006.
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):
Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2202, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento).
Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°1669, de 08.09.08 - D.O.E. de 08.09.08, alteração nº 1774, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
X - nas saídas de vinho, tal como definido no art. 3
ºda Lei nº7.678, de 8 de novembro de 1988, exceto vinho composto, promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 16 a 19 (Lei nº10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43):a) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade não superior a 750ml (setecentos e cinqüenta mililitros):
1. 88% (oitenta e oito por cento) nas saídas tributadas a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
2. 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento);
3. 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento);b) quando se tratar de vinho acondicionado em vasilhame de capacidade superior a 750 ml (setecentos e cinqüenta mililitros) e não superior a 5.000 ml (cinco mil mililitros):
1. 80% (oitenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), até 31 de dezembro de 2011;
2. 76% (setenta e seis por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
3. 72% (setenta e dois por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
4. 58,33% (cinquenta e oito inteiros e trinta e três centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), até 31 de dezembro de 2011;
5. 50% (cinquenta por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), de 1o de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2012;
6. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento), a partir de 1o de janeiro de 2013;
Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2077, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N°2437, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2037, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009
XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria, observado o disposto nos §§ 20 e 21 (Lei nº 10.297/96,
art. 43)
Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°3416, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2397, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010.
Obs: Inciso IX acrescentado através do DECRETO N°2482, de 28.07.09 - D.O.E. de 29.07.09, alteração nº 2064, produzindo efeitos a partir de 29/07/2009
XII – nas saídas de produtos industrializados em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, realizadas pelo estabelecimento industrial que as produzir, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais:
a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).
Obs: Inciso XII acrescentado através do DECRETO N°2692, de 20.10.09 - D.O.E. de 20.10.09, alteração nº 2164, produzindo efeitos a partir de 20/10/2009
XIII - Nas saídas internas de vinho, exceto se beneficiadas pelo disposto no inciso X, promovidas por estabelecimento industrial produtor de vinho, equivalente a 7% (sete por cento) calculado sobre o valor da base de cálculo da operação própria, observado o disposto no Anexo 3, art. 10-B, VI.
Obs: Inciso XIII acrescentado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2315, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).
Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2630, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
§ 1º Na hipótese do inciso I, tratando-se de operação sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), o crédito dos valores fiscais relativos à aquisição dos insumos e dos serviços recebidos será proporcional ao volume destas operações.
§ 2º (Revogado.)
§ 3º O benefício previsto no inciso V não se aplica nas saídas internas em transferências para outros estabelecimentos do mesmo titular.
A2, Art. 21, § 4º
- Efeitos até 31.08.05:
§ 4º O benefício
previsto no inciso VI não se aplica:
I – cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;
II – nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
III – nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;Obs: Inciso III Revogado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2316, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
IV – nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas.
A2, Art. 21, § 4º
- Efeitos a partir de 01.09.05:
§ 4º
O benefício previsto no inciso VI:
I - não se aplica:
a) cumulativamente com aquele previsto no art. 11, I, “h” e “n”;
b) nas saídas de adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
c) nas transferências internas para outros estabelecimentos do mesmo titular;
d) nas saídas promovidas por estabelecimentos varejistas;II - fica condicionado à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.
Obs: Inciso II revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-V, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
III - depende da concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias.
Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°2606, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09 alteração nº 2155, produzindo efeitos a partir de 1
ºde novembro de 2009.
§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais em que o imposto é devido por ocasião do fato gerador, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.
NOTA BUSINESS: §5 alterado a partir do DECRETO N° 4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.181.
§ 6º Compete ao Diretor de
Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre o pedido de regime
especial de que trata o § 4º, II.
Obs: §6º
revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-V, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 7º A decisão de que trata
o § 6º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução
a homologará ou não.
Obs: §7º
revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-V, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 8º Considerar-se-á
homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de
que trata o § 7º.
Obs: §8º
revogado através do
DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº
1834-V, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
§ 9º O regime especial
somente produzirá efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de
Administração Tributária.
Obs: §9º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-V, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008
NOTA BUSINESS: §§ 6° a 9°. acrescentados a partir do DECRETO Nº 4.192, de 12.04.06 alteração n° 1.123
§ 10. O benefício previsto no inciso IX:
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
Obs: Inciso "I" alterado através do DECRETO N°2257, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1977 produzindo efeitos a partir de 07/04/2009
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1797, produzindo efeitos a partir de 27/10/2008.
II – alcança todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado.III – somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos;
IV - fica condicionado à concessão, pelo Diretor de Administração Tributária, de regime especial, no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado e proteger a economia estadual, ser definidas outras condições e garantias além das estabelecidas neste artigoObs: Inciso IV REVOGADO através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2203, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
V – o pedido do regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos a serem aplicados em modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou sobre pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, que ficará à disposição do Fisco para comprovação do atendimento à condição prevista no inciso III.Obs: Inciso V REVOGADO através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2203, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
Obs: Incisos "III a V" acrescentados através do DECRETO N°2257, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1978 produzindo efeitos a partir de 07/04/2009
VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II.
Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2204, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2180, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
Obs: §11 alterado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2639, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
Obs: §§10 e 11 acrescentados através do DECRETO N°1669, de 08.09.08 - D.O.E. de 08.09.08, alteração nº 1774, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2008.
§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
Obs: §12 alterado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2639, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
§ 13. O contribuinte que utilizar o crédito presumido previsto nos incisos IX, X e XIII do caput, poderá, em substituição ao disposto nos incisos I, “a” e II, “a”, do art. 23:
I – na opção pelo crédito presumido, inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário;
II – quando deixar de utilizar o crédito presumido:
a) inventariar o estoque e calcular o valor do imposto correspondente, que deverá ser lançado a crédito em conta gráfica;
c) debitar o imposto cujo valor foi registrado no Livro Registro de Inventário nos termos do inciso I.
Obs: § 13 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2181, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
Obs: §13 alterado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2078, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
Obs: §§ 12 e 13 acrescentados através do DECRETO N°1863, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração 1815, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2008.
§ 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização das seguintes matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado:
I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 030, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2639, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011.
II - polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901 e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Obs: §14, alterado através do DECRETO N°3336, de 29.06.10 - D.O.E. de 29.06.10, alteração nº 2372, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2010.
Obs: §14 alterado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2204, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
§ 15. Aos contribuintes optantes do regime previsto neste artigo fica assegurada a apropriação de crédito, na forma da legislação aplicável, decorrente de doação ao Fundosocial e ao SEITEC.
Obs: §§14 e 15 acrescentados através do DECRETO N°2257, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1979 produzindo efeitos a partir de 07/04/2009
§ 16. O disposto no inciso X:
I – somente se aplica às indústrias que:
a) reinvestirem anualmente na modernização, readequação ou expansão da atividade vinícola ou vitícola, o valor equivalente ao benefício obtido no ano imediatamente anterior, cujo montante será aquele resultante da aplicação dos percentuais previstos no inciso X;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2079, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
b) contribuírem, mensalmente, para a Fundação de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina - FAPESC, com valor não inferior ao correspondente a 1% (um por cento) do faturamento obtido com a comercialização dos produtos incentivados, que investirá igual valor na pesquisa, no aperfeiçoamento da produção e no desenvolvimento de novos produtos, de acordo com decisão tomada com a participação das entidades representativas do setor, através da Câmara Setorial de Uva e Vinho do Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural – Cederural, ligada à Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural.Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2182, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
II - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2631, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
III – o pedido de regime especial deverá ser instruído com informações sobre os investimentos de que trata a alínea “a” do inciso I, considerando-se como investimentos, dentre outros:
a) a ampliação da área destinada ao cultivo de videiras;
b) a pesquisa voltada para o desenvolvimento e o melhoramento do vinho;
c) a ampliação da capacidade da atividade vinícola;
d) a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas destinadas a readequação da atividade vinícola e vitícola;Obs: Inciso III Revogado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2632-A, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2079, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2631, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2182, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°2531, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração nº 2080, produzindo efeitos a partir de 20/08/2009.
§ 17. A contribuição de que trata a alínea “b” do inciso I do § 16 deverá ser realizada de acordo com termo de compromisso firmado entre a indústria vinícola, a FAPESC, a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda.
Obs: §17 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2182, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
§ 18. A interrupção da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b” acarretará a suspensão do tratamento tributário diferenciado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 19. Na hipótese do § 18, o tratamento tributário diferenciado, no caso de regularização do recolhimento da contribuição financeira prevista no § 16, I, “b”, fica restabelecido, a partir da data de sua regularização, independentemente de requerimento do interessado.
Obs: §§16 a 19 acrescentados através do DECRETO N°2437, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2037, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009
§ 20. O disposto no inciso XI aplica-se às saídas com destino a empresa aérea detentora de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 21. O regime especial previsto no § 20 somente será concedido à empresa aérea, que:
I – opere vôos cujas rotas tenham início, término ou escala em aeroportos catarinenses;
II - contribua com o fundo instituído pela Lei nº13.334, de 2005, no montante de 1% (um por cento) do valor da operação prevista no inciso XI do caput.
Obs: §§20 e 21 acrescentados através do DECRETO N°2482, de 28.07.09 - D.O.E. de 29.07.09, alteração nº 2064, produzindo efeitos a partir de 29/07/2009
§ 22. O benefício previsto no inciso XII:
I – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2631, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
II – aplica-se somente em relação às operações com produtos que atendam ao disposto no referido inciso;
III – não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2631, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
IV – não implica impedimento à utilização de créditos relativos à aquisição de energia elétrica, bem como daqueles relativos aos bens do ativo imobilizado, utilizados na indústria.
V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido:a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;
Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2317, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.
b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada.
Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N°2992, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2243, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
VI – Para os estabelecimentos dos setores indicados no inciso V, o percentual de material reciclado será de 40% (quarenta por cento) do custo da matéria-prima dos produtos industrializados.
Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2992, de 11.02.10 - D.O.E. de 11.02.10, alteração nº 2243, produzindo efeitos a partir de 11/02/2010.
Obs: §22 acrescentado através do DECRETO N°2692, de 20.10.09 - D.O.E. de 20.10.09, alteração nº 2164, produzindo efeitos a partir de 20/10/2009.
§ 23. Portaria do Secretario de Estado da Fazenda poderá estabelecer critérios adicionais para fruição do benefício previsto no inciso XII.
Obs: §23 acrescentado através do DECRETO N°2692, de 20.10.09 - D.O.E. de 20.10.09, alteração nº 2164, produzindo efeitos a partir de 20/10/2009
§ 24. O disposto nos incisos X e XIII do caput não se aplica na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular e na hipótese do Anexo 3, art. 8º, inciso XX.
§ 25. A falta de recolhimento da
contribuição referida no § 16, I, “b” acarretará a perda do benefício.
Obs: §25 Revogado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2632-B, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Obs: §24 e 25 acrescentados através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2183, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.
§ 26. Os optantes pelo crédito
presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos:
I – os créditos do imposto,
relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo
crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e
estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração
de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de
apuração;
II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos
Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento
fabricante.
Obs: §26 Revogado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2535, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Obs: §26 acrescentado através do DECRETO N°2926, de 21.12.09 - D.O.E. de 21.12.09, alteração nº 2205, produzindo efeitos a partir de 21/12/2009
Art. 22. Até 31 de dezembro de 2004, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96, 05/99, 07/00, 84/00, 51/01, 69/03, 55/04 e 94/04):
I - louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
II - copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.0000;
III - objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.0000;
IV - outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.
Art. 23. Nas operações ou prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos de imposto relativo à entrada de bens, mercadorias, serviços e quaisquer insumos incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses, observado o seguinte:
Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2536, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
I - por ocasião da opção pelo crédito presumido, deverá estornar o valor do crédito de imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/60 (um sessenta avos) por mês que faltar para completar o quinquênio quando se tratar de ativo permanente cuja entrada tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2000;Obs: Alínea "b" revogado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1844, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008
II - quando deixar de utilizar o crédito presumido, poderá creditar o valor do imposto correspondente:
a) ao estoque das mercadorias;
b) a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1845, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008
III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.
Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2536, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.
Parágrafo único. O estoque das mercadorias previsto nos incisos I, “a” e II, “a” deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário, modelo 7 e englobar mercadorias, produtos acabados ou em elaboração, matérias primas e demais insumos e serviços incorridos na produção e comercialização de mercadorias ou na prestação de serviços.
Art. 24. Os créditos presumidos, previstos nesta Seção, deverão ser demonstrados e escriturados nos livros fiscais próprios.
Parágrafo único. Deverá ser estornado o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução.
Seção II
Das Prestações de Serviços
Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação (Convênio 106/96).
§ 1º A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO de cada estabelecimento (Convênio ICMS 95/99).
§ 2º O benefício não se aplica às empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo.
§ 3º O benefício também se aplica aos prestadores de serviço de transporte não obrigados à inscrição no CCICMS, devendo o crédito ser apropriado no próprio documento de arrecadação (Convênio ICMS 86/03).
Seção II-A
Da Vedação de utilização de crédito presumido
(Convênio ICMS 20/08)
Art. 25-A. Ao contribuinte que possuir débito para com a Fazenda Estadual inscrito em dívida ativa fica vedada a utilização de quaisquer créditos presumidos previstos neste Capítulo, ainda que seja detentor de autorização específica para sua fruição (Convênio ICMS 20/08).
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica se o débito estiver:
I – garantido na forma da lei;
II – parcelado e sem nenhuma parcela em atraso.
Art. 25-B. O crédito presumido poderá voltar a ser utilizado a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o débito tiver sido regularizado, vedada, entretanto, a utilização de qualquer valor relativo ao período em que o contribuinte esteve impedido de utilizar o benefício.
Obs: Seção II-A acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1706, produzindo efeitos desde 1o de maio de 2008.