DECRETO SC Nº 852 DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.475 e 1.476 no RICMS/01.
(DOE - 26/11/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art.71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art.98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transportes
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.475 - O art. 40 fica acrescido dos §§ 11 e 12 com a seguinte
redação:
"Artigo 40. (...)
(...)
§ 11. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, ao estabelecimento
de cooperativa não associada à cooperativa central poderá ser autorizado que o
crédito acumulado em decorrência da saída de insumos agropecuários para suas
filiais, nos termos do art. 42, II, na mesma proporção que se destinem à
produção agropecuária, relativamente ao crédito acumulado transferível, tenha o
mesmo tratamento do disposto no § 3º, II.
§ 12. O montante das operações, resultante da proporção prevista no § 11,
apurado em cada filial, será informado de forma unificada, para fins de controle
previsto no art.45".
ALTERAÇÃO 1.476 - O art.15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXV e do § 24 com
a seguinte redação:
"Artigo 15 (...)
(...)
XXV - ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, mediante regime
especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições
e exigências nele estabelecidas, equivalente a 2% (dois por cento) da base de
cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de
mercadorias de que trata o Anexo 3, art.11, XIV, observado o disposto no § 24
(Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43).
§ 24. O benefício previsto no inciso XXV:
I - aplica-se somente em relação às saídas tributadas de mercadorias adquiridas
diretamente de estabelecimento fabricante;
II - não se aplica ao contribuinte que possua débitos para com a Fazenda
Estadual."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I - desde 1º de maio de 2007, quanto à Alteração 1.475; e
II - desde 1º de novembro de 2007, quanto à Alteração 1.476.
Florianópolis, 26 de novembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves