DECRETO Nº 2.407, de 24 de junho de 2009
DOE de 24.06.09
Introduz as Alterações 2.025 e 2.026 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
– RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.025 – O inciso II do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18. .....................................................................
[...]
II – bobinas, tiras e chapas finas a quente e chapas grossas - NBM/SH 7208: até 12,2%;”
ALTERAÇÃO 2.026 –
Os §§ 5º e 6º do art. 18 do Anexo 2 passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 18. ....................................................................
[...]
§ 5º Os valores de frete estabelecidos na
norma a que se refere o inciso I do § 2º, para fins exclusivos deste
artigo:
I - na hipótese do § 4º, serão acrescidos de
60% (sessenta por cento), aos contribuintes que implementarem, a partir do
mês de fevereiro de 2009, projeto de expansão que resulte em aumento da
capacidade produtiva;
II - nas demais hipóteses, poderão ser acrescidos de até 60% (sessenta por cento), na hipótese de o contribuinte implementar projeto de expansão, revitalização, incorporação ou aquisição de empresa, que resulte em aumento da capacidade produtiva.
§ 6º O disposto no § 5º:
I – inciso I, somente poderá ser aplicado após a efetiva instalação dos equipamentos previstos no projeto de expansão, devendo os documentos comprobatórios da expansão ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado;
II – inciso II:
a) depende de prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, à vista de pedido instruído com projeto que demonstre o aumento da capacidade produtiva;
b) somente poderá ser aplicado após o início da implantação do projeto ou da aquisição de empresa, devendo os documentos comprobatórios do feito ser conservados pelo prazo decadencial para exibição ao Fisco, quando solicitado; e
III – não poderá implicar apropriação de crédito superior ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 24 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni