DECRETO Nº 006, de 3 de janeiro de 2011
DOE de 03.01.11
Introduz as Alterações 2.624 a 2.632 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.624 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo
2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ...................................................................
[...]
IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de
“telemarketing”:”
ALTERAÇÃO 2.625 – O § 2º do art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 8º ...................................................................
[...]
§ 2º .........................................................................
[...]
III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.”
ALTERAÇÃO 2.626 – A alínea “d” do inciso I do § 2º e o inciso I dos §§
10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .................................................................
[...]
§ 2º ........................................................................
I - ...........................................................................
[...]
d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 10. .......................................................................
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 15. .......................................................................
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 27. .......................................................................
I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;”
ALTERAÇÃO 2.627 – O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do
art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .................................................................
[...]
XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2%
(dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que
decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV,
observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM,
praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido
pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28
(Lei 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.628 – O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte
inciso:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 24. ........................................................................
[...]
III – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária –
S@T;”
ALTERAÇÃO 2.629 – O inciso II do § 28 e o inciso V do § 29 do art. 15 do
Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
§ 28. ........................................................................
[...]
II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em
aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
§ 29. .......................................................................
[...]
V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
ALTERAÇÃO 2.630 – O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75%
(setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao
estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do
imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo
contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração
Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44).
ALTERAÇÃO 2.631 – Os incisos II e IV do § 16 e I e III do § 22, todos do
art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
§ 16. ........................................................................
[...]
II - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e
“b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial.
[...]
§ 22. .......................................................................
I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio
disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;
[...]
III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;”
ALTERAÇÃO 2.632 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2:
I – o inciso III do § 16 do art. 21; e
II – o § 25 do art. 21.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 3 de janeiro de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende