DECRETO Nº 3.414, de 28 de julho de 2010
Introduz as Alterações 2.383 a 2.395 no RICMS/SC-01.
DOE de 28.07.10
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e
considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 e os §§
2º e 4º do art. 63 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 61 - ....................................................................
[...]
II -
...............................................................................
b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a
responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus
integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para
estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo
recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que
ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º;
[...]
§ 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em
folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao
contribuinte que:
[...]
Art. 63. .......................................................................
[...]
§ 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito
tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão
irretratável da dívida.
[...]
§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do
pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações
solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).”
ALTERAÇÃO 2.384 – Fica revogado o § 3º do art. 63 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.385 – Os artigos 64 e 65 do Regulamento passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página
oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes
condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas.
§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente
desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao
número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).
§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço
patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e
patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado.
§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação
Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro)
prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser
sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade
competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).
§ 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo,
os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:
I - tipo do crédito tributário;
II - montante do crédito tributário;
III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no §
3º; e
IV - valor mínimo da parcela.
§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15
(quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade
de prestações solicitadas pelo contribuinte.
§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional
instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.
Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de
parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do
requerente, devendo atender às seguintes condições:
I - indicação do crédito tributário a parcelar;
II - quantidade de prestações solicitadas;
III - comprovação do pagamento da primeira prestação.
§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa
já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o
comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários
advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento
da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.
§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo
será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela
cobrança.”
ALTERAÇÃO 2.386 – O Regulamento fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento,
ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher
as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias
inferiores.
Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições
desta Seção.”
ALTERAÇÃO 2.387 – Fica revogada a Seção XXXVI do Anexo 1.
ALTERAÇÃO 2.388 – Fica revogada a alínea "c" do inciso XI do art. 1º do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.389 – O inciso V do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. ....................................................................
[...]
V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em “videotape”,
inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado
sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes
percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.390 – O § 1º do art. 141 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 141. ...................................................................
[...]
§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica:
I - ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V;
II – à apropriação, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação em
projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao
Esporte – SEITEC, considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do
Decreto nº 1.291, de 2008, o imposto devido previsto no art. 140.”
ALTERAÇÃO 2.391 – O art. 176 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com
a seguinte redação:
“Art. 176. ...................................................................
[...]
III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento),
nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).”
ALTERAÇÃO 2.392 – O inciso I do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. ...................................................................
[...]
§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:
I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de
antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento
importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por
cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento,
considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como
incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e”
ALTERAÇÃO 2.393 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
inciso e parágrafo:
“Art. 10. .....................................................................
[...]
VII - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar
produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador,
considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem,
observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:
I - a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido
por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal
especializado.
II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher:
a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer
antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;
b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;
c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;
d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação
ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço
aduaneiro;
III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por
empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de
arrendamento mercantil celebrado entre as partes.”
ALTERAÇÃO 2.394 – O inciso I e o § 2º do art. 39 do Anexo 3 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. .....................................................................
I - por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das
mercadorias;
[...]
§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo fica dispensado quando a
fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do
estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 16/06).”
ALTERAÇÃO 2.395 – O Anexo 5 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com
exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos
formulários impressos.
Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos
arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).
[...]
Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de
documentos fiscais:
I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado
comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;
II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por
estabelecimento não-contribuinte do IPI.
[...]
Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos
estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis
automotores (Lei nº 14.954/09).
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica
o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos
estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha
dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas
aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais
movimentados pelos bicos de abastecimento.
§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser
substituídas nos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por
contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com
as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o
previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer
infração tributária relacionada aos volumes de combustível;
II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no
exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões
de reais);
III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no
exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões
de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de
2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e
inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);
VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e
inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);
VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício
de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de
reais).
§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou
substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou
falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de
gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais
movimentados pelos bicos de abastecimento.”
Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.437 de 6 de julho de 2009.
Art. 3º No Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: “ALTERAÇÃO 2.351
- Fica revogado o art. 34-B.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art.
34-B do Anexo 2.”.
Art. 4º No Decreto nº 3.314, de 17 de junho de 2010, na “ALTERAÇÃO 38ª – O art.
115-A fica acrescido do seguinte parágrafo:”, onde se lê: “§ 4º No caso de
documentos eletrônicos ... no 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de
24 de agosto de 2001.”, leia-se: “§ 4º No caso de documentos eletrônicos ... no
§ 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.395, que produz efeitos desde 19 de novembro de 2009.
Florianópolis, 28 de julho de 2010.
JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert