DECRETO Nº 3.414, de 28 de julho de 2010

Introduz as Alterações 2.383 a 2.395 no RICMS/SC-01.

DOE de 28.07.10

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 e os §§ 2º e 4º do art. 63 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 61 - ....................................................................

[...]

II - ...............................................................................

b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º;

[...]

§ 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que:

[...]

Art. 63. .......................................................................

[...]

§ 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida.

[...]

§ 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).”

ALTERAÇÃO 2.384 – Fica revogado o § 3º do art. 63 do Regulamento.

ALTERAÇÃO 2.385 – Os artigos 64 e 65 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas.

§ 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).

§ 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado.

§ 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º).

§ 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º:

I - tipo do crédito tributário;

II - montante do crédito tributário;

III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e

IV - valor mínimo da parcela.

§ 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte.

§ 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo.

Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições:

I - indicação do crédito tributário a parcelar;

II - quantidade de prestações solicitadas;

III - comprovação do pagamento da primeira prestação.

§ 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE.

§ 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.”

ALTERAÇÃO 2.386 – O Regulamento fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores.

Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção.”

ALTERAÇÃO 2.387 – Fica revogada a Seção XXXVI do Anexo 1.

ALTERAÇÃO 2.388 – Fica revogada a alínea "c" do inciso XI do art. 1º do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.389 – O inciso V do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. ....................................................................

[...]

V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):”

ALTERAÇÃO 2.390 – O § 1º do art. 141 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 141. ...................................................................

[...]

§ 1º A vedação prevista no caput não se aplica:

I - ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V;

II – à apropriação, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.291, de 2008, o imposto devido previsto no art. 140.”

ALTERAÇÃO 2.391 – O art. 176 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 176. ...................................................................

[...]

III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).”

ALTERAÇÃO 2.392 – O inciso I do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10. ...................................................................

[...]

§ 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”:

I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e”

ALTERAÇÃO 2.393 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo:

“Art. 10. .....................................................................

[...]

VII - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

[...]

§ 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput:

I - a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher:

a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro;

b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro;

c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro;

d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro;

III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.”

ALTERAÇÃO 2.394 – O inciso I e o § 2º do art. 39 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. .....................................................................

I - por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

[...]

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 16/06).”

ALTERAÇÃO 2.395
– O Anexo 5 fica acrescido dos seguintes artigos:

“Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos.

Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um).

[...]

Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais:

I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal;

II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI.

[...]

Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09).

§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.

§ 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos:

I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível;

II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);

IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais);

VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais);

VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.”

Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.437 de 6 de julho de 2009.

Art. 3º No Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2.”.

Art. 4º No Decreto nº 3.314, de 17 de junho de 2010, na “ALTERAÇÃO 38ª – O art. 115-A fica acrescido do seguinte parágrafo:”, onde se lê: “§ 4º No caso de documentos eletrônicos ... no 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”, leia-se: “§ 4º No caso de documentos eletrônicos ... no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.395, que produz efeitos desde 19 de novembro de 2009.

Florianópolis, 28 de julho de 2010.

JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert