DECRETO Nº 1.798, de 27 de outubro de 2008
DOE de 27.10.08
Introduz as Alterações 1.797 a 1.803 no RICMS/SC-01, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.797 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
§ 10. ........................................................................
I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;”
ALTERAÇÃO 1.798 – A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 148-A . ...........................................................
[...]
§ 1º ..........................................................................
[...]
II - ...........................................................................
[...]
b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;”
ALTERAÇÃO 1.799 – O inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte redação:
“Art. 148-A . ...........................................................
[...]
§ 1º ..........................................................................
[...]
II - ...........................................................................
[...]
e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação;
f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais);
g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento anual previsto na alínea “f”;
h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação;
i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes.”
ALTERAÇÃO 1.800 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação:
“Art. 148-A . ...........................................................
[...]
§ 12. O percentual de crédito presumido fica limitado
a 75% daquele definido na forma do § 2º, independentemente de prévia
manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer das
condições estabelecidas nas alíneas “b”, “g”, “h” e “i” do inciso II do § 1º.
§ 13. O disposto no § 12:
I - aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição;
II – não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias.
§ 14. Alternativamente ao disposto no caput, o
contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo
próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em
carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no
protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”.
§ 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.”
ALTERAÇÃO 1.801 – Fica revogado o inciso III do art. 10-B do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.802 – O
§ 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 10-B. .................................................................
[...]
§ 1º O diferimento previsto
no inciso I não se aplica:”
ALTERAÇÃO 1.803 – O
§ 5º do art. 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 106. ...................................................................
[...]
§ 5º Nas operações internas com medicamentos
genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo
será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor,
assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o
disposto no § 3º.”
Art. 2º Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, deverão observar o seguinte:
I – a adequação ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2,
art. 148-A, § 1º, II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com
as Alterações promovidas pelo art. 1º, deverá ser realizada no prazo
de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto;
II – o prazo previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art.
148-A, § 1º, II, “h”, com a redação dada pelo art. 1º, deverá
ser contado a partir da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12.
Art. 3º Este decreto entra
em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802
e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008.
Florianópolis, 27 de outubro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Nestor Raupp