DECRETO Nº 3.176, de 15 de abril de 2010

DOE de 15.04.10

Introduz as Alterações 2.309 a 2.327 no RICMS-SC/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 2.309 – O art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso:

“Art. 35-B. ..................................................................

[...]

XXIII – 3% (três por cento) na entrada de fertilizantes oriundos do Estado do Rio Grande do Sul.”

ALTERAÇÃO 2.310 – O art. 41 do Regulamento fica acrescido dos seguintes parágrafos:

“Art. 41. ...................................................................

[...]

§ 6º O produtor primário que se enquadre na condição de microprodutor rural, tal como definido na Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007, poderá transferir a terceiros, até o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por ano, eventual crédito relativo à aquisição de bens destinados à utilização direta na produção rural, de forma integral, sem observância do disposto no art. 39.

§ 7º Para efeitos do disposto no art. 2º da Lei referida no § 6º:

I – inciso I, deverá ser considerado o período de 12 (doze) meses anteriores ao do pedido de transferência; e

II – incisos II a IV, deverá o produtor apresentar declaração na qual ateste que cumpre as exigências previstas nos referidos incisos.”

ALTERAÇÃO 2.311 – O inciso XI e o § 5º do art. 1º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º .......................................................................

[...]

XI – a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

[...]

§ 5º Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;

II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento;

III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada  a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;

IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;

c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.”

 

ALTERAÇÃO 2.312 – Os incisos XXVIII e XXIX do art. 15 do Anexo 2, mantidas as respectivas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15. ....................................................................

[...]

XXVIII - ao fabricante, estabelecido neste Estado, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):

[...]

XXIX - ao fabricante, estabelecido neste Estado, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 26 (Lei 10.297/96, art. 43):”

ALTERAÇÃO 2.313 – Ficam revogados o inciso III do § 4º, o inciso III do § 8º e o § 13, todos do art. 15 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.314 – Fica revogado o § 11 do art. 16 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.315 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIV, com a seguinte redação:

“Art 21. ......................................................................

[...]

XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda (Lei nº 14.967/09, art. 44).”

ALTERAÇÃO 2.316 – Fica revogado o inciso III do § 4º do art. 21 do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 2.317 – A alínea “a” do inciso V do § 22 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 21. .....................................................................

[...]

§ 22. ............................................................................

[...]

V - ..............................................................................

a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento;”

ALTERAÇÃO 2.318 – O título da Seção XXXVII do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Seção XXXVII

Do Programa de Incentivo à Indústria Náutica – Pró-Náutica

(Lei 14.967/09, arts. 20 e 21)”

ALTERAÇÃO 2.319 – O art. 176 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 176. Nas saídas de embarcações náuticas classificadas nas posições 8903 e 8906 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, promovidas pelo estabelecimento industrial que as produzir, poderá ser concedido crédito presumido, calculado sobre o valor do imposto devido na operação própria, nos seguintes percentuais:”

ALTERAÇÃO 2.320 – O inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3 fica acrescido das seguintes alíneas:

“Art. 10. .....................................................................

[...]

§ 24. ............................................................................

[...]

II - ...............................................................................

[...]

c) nos últimos 12 (doze) meses:

1. não tenha atrasado o recolhimento do imposto;

2. não tenha cometido infração relativa à obrigação principal;

d) fature anualmente, em média, no mínimo, como decorrência da atividade de importação objeto do regime especial, R$ 24.000.000,00 (vinte e quatro milhões de reais).”

ALTERAÇÃO 2.321 – O art. 67 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte:

I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput.

Parágrafo único. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas emitido nos termos deste artigo não poderá compreender operações relativas a mais de um período de apuração.”

ALTERAÇÃO 2.322 O inciso I do art. 19 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19. .....................................................................

[...]

I - na saída de leite “in natura” destinada a contribuinte usuário da ficha coleta de leite;”

ALTERAÇÃO 2.323 – O § 4º do art. 85 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 85. .....................................................................

[...]

§ 4o A empresa de telecomunicação, na hipótese do § 3o, deverá informar à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinada a série e a subsérie da nota fiscal adotada para cada tipo de prestação de serviço, antes do inicio da utilização da alteração ou da exclusão da série ou da subsérie adotada (Convênio ICMS 13/09).”

ALTERAÇÃO 2.324 – O caput e o § 1º do art. 91 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 91. Na prestação de serviços de comunicação entre empresas de telecomunicação relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, prestadoras de Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC, Serviço Móvel Celular – SMC ou Serviço Móvel Pessoal – SMP, o imposto incidente sobre a cessão dos meios de rede será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 152/08).

§ 1o O disposto neste artigo também se aplica às empresas prestadoras de Serviço Limitado Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas relacionadas no Ato Cotepe a que se refere o art. 83, desde que observado, no que couber, o disposto no art. 90.”

ALTERAÇÃO 2.325 – O parágrafo 1º do art. 297 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 297. ...................................................................

[...]

§ 1o O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda de Energia – CCVE firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no art. 296 (Ajuste SINIEF 06/09).”

ALTERAÇÃO 2.326 – O parágrafo único do art. 58 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 58. .....................................................................

[...]

Parágrafo único. Para serem revisados os ECF deverão, obrigatoriamente, possuir “Software” Básico que atenda aos requisitos previstos no Anexo 9, art. 30, XII.”

ALTERAÇÃO 2.327 – O § 1º do art. 18 do Anexo 11 fica renumerado para parágrafo único, com a seguinte redação:

“Art. 18. .....................................................................

Parágrafo único. A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido no Manual de Integração – Contribuinte.”

Art. 2º Na Alteração 2.159, publicada pelo Decreto nº 2.675, de 8 de outubro de 2009, onde se lê: “Art. 34. ...”, leia-se: “Art. 34-A. ...”.

Art. 3º Na Alteração 2.161, publicada pelo Decreto nº 2.676, de 8 de outubro de 2009, onde se lê: “§ 25. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXXIX: ...”, leia-se: “§ 26. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXIX: ...”.

Art. 4º Nas Alterações 2.228, 2.229 e 2.240, publicadas pelo Decreto nº 2.991, de 11 de fevereiro de 2010, onde se lê: “ “ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 ...”, “ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 ...” e “ALTERAÇÃO 2.240 – O caput do art. 59 ...”. leia-se: “ALTERAÇÃO 2.228 – O § 5º do art. 11 do Anexo 11 ...”, “ALTERAÇÃO 2.229 – O § 9º do art. 11 do Anexo 11 ...” e “ALTERAÇÃO 2.240 – O caput do art. 59 do Anexo 11 ...”.

Art. 5º - ALTERADO - Dec. 3225/10, art. 2º - Efeitos a partir de 12.05.10:

Art. 5º - Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 24, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 24.

Art. 5º - Redação do original, vigente de 15.04.10 a 11.05.10:

Art. 5º Os beneficiários de regime especial, previsto no art. 10 do Anexo 3, concedido pelo Diretor de Administração Tributária para diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro na importação de mercadoria destinada à comercialização conforme inciso III do mesmo artigo, dispensados, a teor do inciso II do § 24, da apresentação da garantia prevista na alínea “b” do inciso II do § 4º ambos do art. 10 acima citado, que na data da publicação deste Decreto não preencham os requisitos ora acrescidos ao supra citado inciso II do § 4º, sujeitam-se, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor deste Decreto, ao disposto no inciso I do mesmo § 4º.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Florianópolis, 15 de abril de 2010.

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Erivaldo Nunes Caetano Júnior

Cleverson Siewert