DECRETO Nº 3.461, de 19 de agosto de 2010
DOE de 20.08.10
Introduz as Alterações 2.412 a 2.419 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.412 – Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.413 – O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42. ...........................................................
[...]
VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado
o disposto no § 5º.”
ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 42. ...........................................................
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido
pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte:
I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado:
a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou
b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do
Decreto nº 105, de 14 de março de 2007;
II – a concessão do regime especial:
a) na hipótese da alínea “a” do inciso I, observará os seguintes critérios:
1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
3. manutenção do nível de emprego;
b) na hipótese da alínea “b” do inciso I, fica condicionado a que o requerente
demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento
tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos
últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do
valor total de suas operações de saída; e
III – no caso da alínea “a” do inciso I fica vedada a transferência de crédito
para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.”
ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do
Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por
meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96,
art. 43):”
ALTERAÇÃO 2.416 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos:
“Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da
Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário
previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de
diferimento poderá ser reduzido para:
I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por
cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e
II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por
cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento).
§ 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas
destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no
dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses,
representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações
de saída.
§ 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime
especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento)
sobre a base de cálculo integral.
[...]
Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas
operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário
previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2.”
ALTERAÇÃO 2.417 – O artigo 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º,
renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
§ 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas,
cumulativamente, as seguintes condições:
I - a calculadora:
a) não possua mecanismo impressor;
b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e
c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e
II - o estabelecimento:
a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e
b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo
fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de
cálculo de área ou perímetro.”
ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do
art. 31 e o §2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 24. .....................................................................
[...]
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do:
[...]
Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido
a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado
Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD,
disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil.
[...]
Art. 32. .......................................................................
[...]
§ 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24,
§ 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.”
ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do
seguinte inciso:
“Art. 24. .....................................................................
[...]
§ 3º
..............................................................................
[...]
VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos
“C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à
Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011.
Florianópolis, 19 de agosto de 2010
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert