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RICMS 01 (Anexo 2) - CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO   (7º a 14)

Seção I
Das Operações com Mercadorias

 

Art. 7º Nas seguintes operações internas a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 51,11% (cinqüenta e um inteiros e onze centésimos por cento), nas saídas de eqüinos puro-sangue, exceto o eqüino puro-sangue inglês - PSI (Convênio ICMS 50/92);
II - até 31 de dezembro de 2003, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, observado, ainda, o disposto no art. 21, IV (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98, 19/99, 07/00, 84/00 e 127/01);
III - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, III”;

IV - até 31 de dezembro de 2012, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2263, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2112, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1896, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1742, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1620, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "IV" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1529, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1489, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

a) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, IV”;

V - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de GLP, observado o seguinte (Convênios ICMS 112/89 e 124/93):

a) o contribuinte que optar pelo tratamento previsto neste inciso somente poderá utilizar como crédito o imposto que incidiu sobre a mesma mercadoria;
b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - GLP - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, V”.

VI – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7º, VI” (Lei nº 10.789/98);
VII - em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas de equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX, observado o seguinte (Lei nº 10.297/96, art. 43):

a) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações - RICMS-SC/01 - Anexo 2, art. 7°, VII”;
b) o revendedor deve exigir de seu fornecedor a indicação do código da NBM/SH que identifica o produto, na nota fiscal correspondente à aquisição;
c) fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento;
d) o benefício não aplica cumulativamente com aquele previsto no art. 15, VIII.
e) a fruição do benefício fica condicionada à concessão, pelo Secretário de Estado da Fazenda, de regime especial no qual poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser definidas outras condições e garantias.

Obs: Alínea "e" revogada através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2373, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

VIII – em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) nas saídas de máquinas, aparelhos ou equipamentos não relacionados no Anexo 1, Seções VI e VII, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento e que, comprovada e cumulativamente:

a) destinem-se à integração ao ativo permanente do adquirente;
b) sejam utilizados pelo adquirente nas suas atividades.

IX até os percentuais abaixo indicados, nas operações promovidas por contribuintes que participem dos projetos habitacionais para população de baixa e média renda aprovados pela Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina – COHAB, nas saídas a eles destinadas:

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1820, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

a) 72% (setenta e dois por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 58,82% (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

X em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar  diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1821, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado a partir do DECRETO N°  4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.176. em vigor a partir de 1° de setembro de 2006

XI - em 29,411% (vinte e nove inteiros, quatrocentos e onze milésimos por cento), não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, XI’, nas saídas de (Lei 10.297/96, art. 43):

a) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, classificados nos códigos 6910.10.00 e 6910.90.00 da NBM/SH-NCM;
b) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados nos códigos 6907 e 6908 da NBM-SH/NCM

NOTA BUSINESS: Inciso XI revogado a partir do DECRETO Nº  4.351, de 29.05.06 alteração n° 1.150. produzindo efeitos desde 2 de maio de 2006.

NOTA BUSINESS: Inciso XI acrescentado a partir do DECRETO Nº 4.004, de 14.02.06 alteração n° 1.078

§1°. A utilização do benefício previsto no inciso IX:

I – não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;
II – não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

§ 2º Compete ao Diretor de Administração Tributária pronunciar-se previamente sobre os pedidos de regime especial de que tratam os incisos VII, ´e´ e X do ´caput´.

NOTA BUSINESS: §2 alterado a partir do DECRETO N°  4.552, de 10.07.06 - D.O.E. de 10.07.06 alteração n° 1.176. em vigor a partir de 1° de setembro de 2006

Obs: §2º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-II, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 3º A decisão de que trata o § 2º será submetida ao Secretário de Estado da Fazenda que mediante resolução a homologará ou não.

Obs: §3º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-II, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 4º Considerar-se-á homologada a decisão do Diretor de Administração Tributária se no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua decisão, não for editada a resolução de que trata o § 3º.

Obs: §4º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-II, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 5º Os regimes especiais previstos nos incisos VII ´e´ e X do ´caput´ somente produzem efeitos a partir da homologação da decisão do Diretor de Administração Tributária de acordo com os §§ 3º e 4º.

Obs: §5º revogado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1834-II, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

Art. 8º Nas seguintes operações internas e interestaduais a base de cálculo do imposto será reduzida:

I - em 80% (oitenta por cento) na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);
II – em 95% (noventa e cinco por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).
III - em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de gás natural, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS-SC/02 - Anexo 2, art. 8º, III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03).
IV
até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2624, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

a) 64% (sessenta e quatro por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 25% (vinte e cinco por cento);
b) 47,05% (quarenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
c) 25% (vinte e cinco por cento), nas saídas tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento).

V - até 31 de outubro de 2005, por opção do estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã, observado o disposto no § 3º, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05 e 67/05):

NOTA BUSINESS: Inciso V alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

a) em 35% (trinta e cinco por cento) nas operações internas;
b) em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais;

VI -  até 31 de dezembro de 2012, por opção do estabelecimento industrializador, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06,  116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2265, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2114, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1898, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1744, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1622, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "VI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1531, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1490, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.354 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

a) em 58,824% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e quatro milésimos por cento) nas operações sujeitas a 17% (dezessete por cento);
b) em 41,666% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento) nas operações sujeitas a 12% (doze por cento);

VII - até 31 de dezembro de 2012, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2264, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2113, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1897, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1743, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1621, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "VII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1530, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1490, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.354 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

VIII - até 31 de dezembro de 2012, em 50%  (cinqüenta por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2265, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2114, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1898, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1744, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1622, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "VIII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1531, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1490, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.354 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

a) louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, classificados na posição 6911;
b) copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, classificados no código 7013.21.00;
c) objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo, exceto copos e os objetos de vitrocerâmica, classificados no código 7013.31.00;
d) outros objetos de cristal de chumbo, classificados na subposição 7013.91.

IX - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas do produto denominado “laboratório didático móvel”, acompanhado de kit de materiais básicos, classificado no código 3822.00.90 da NBM-SH/NCM, nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 23/05, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2265, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2114, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1898, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

a) 75% (setenta e cinco por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 17% (dezessete por cento);
b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros, quinhentos oitenta e três milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento);
c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos oitenta e cinco milésimos por cento) nas operações tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento).

NOTA BUSINESS: alteração 846 produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005, passa a ser 1º de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/06).

NOTA BUSINESS: Inciso IX acrescido através do DECRETO Nº 3.137 DE 13 DE MAIO DE 2005 alteração nº 846 produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005.

X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06 e 160/06).

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.325, Retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso X acrescentado através do DECRETO N°  4.911, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.267 produzindo efeitos desde de 1º de novembro de 2006.

§ 1º Em relação ao disposto nos incisos I e II será observado o seguinte:

I - o benefício só se aplica à mercadoria adquirida na condição de usada e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou quando, sobre a referida operação, o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida, sob o mesmo fundamento;
II - a redução da base de cálculo não se aplica às mercadorias de origem estrangeira que não tiverem sido oneradas pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento importador;
III - o imposto devido sobre qualquer peça, parte, acessório ou equipamento aplicado nas mercadorias de que trata os incisos I e II será calculado tendo por base:

a) o respectivo preço de venda no varejo, ou;
b) o seu valor estimado, no equivalente ao preço de aquisição, inclusive o valor das despesas e do IPI, se incidente na operação, acrescido de 30% (trinta por cento);

IV -  incumbe ao vendedor provar que o veículo foi adquirido na condição de usado, podendo consistir em indicação, na nota fiscal correspondente à saída do veículo, do número do Certificado de Registro de Veículo emitido pela repartição de trânsito competente, quando for obrigatório o registro do veículo;

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado a partir do DECRETO Nº  4.355, de 29.05.06 alteração n° 1.157.


V - considera-se usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a consumidor final.

§ 2º A utilização do benefício previsto no inciso IV:

I - não exige a aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento;
II - não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.
III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N° 006, de 03.01.11 - D.O.E. de 03.01.11, alteração nº 2625, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

§ 3º O benefício previsto no inciso V:

I - aplica-se, também, às operações sujeitas ao pagamento do imposto acobertadas por Nota Fiscal de Produtor;
II - tem sua fruição condicionada à utilização proporcional dos créditos do imposto;
III - na hipótese da alínea “a” do referido inciso, será calculado sobre o resultado da aplicação do disposto no art. 11.

§ 4º A fruição do benefício previsto no inciso IX condiciona-se à redução do preço no montante correspondente ao valor do imposto dispensado.

NOTA BUSINESS: alteração 846 produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005, passa a ser 1º de abril de 2005 (Convênio ICMS 47/06).

NOTA BUSINESS: §4 acrescido através do DECRETO Nº 3.137 DE 13 DE MAIO DE 2005 alteração nº 846 produzindo efeitos desde de 1º de maio de 2005.

Art. 8º-A  Até 30 de abril de 2007, fica reduzida a base de cálculo nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 e 05/07):

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.301, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Caput alterado a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.071 produzindo seus efeitos desde 1° de janeiro de 2006.

I - nas saídas internas:

a) em R$ 0,1941 (mil novecentos e quarenta e um décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
b) em R$ 0,3235 (três mil duzentos e trinta e cinco décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera;

II - na saídas interestaduais:

a) para os estados das regiões sul e sudeste, exceto para o Espírito Santo;

1. em R$ 0,2750 (dois mil setecentos e cinqüenta décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,4583 (quatro mil quinhentos e oitenta e três décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.

b) para os estados das regiões norte, nordeste e centro-oeste e para o Espírito Santo:

1. em R$ 0,4714 (quatro mil setecentos e quatorze décimos de milésimo de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo americana e híbrida;
2. em R$ 0,7857 (sete mil oitocentos e cinqüenta e sete décimos de milésimos de real) para os produtos elaborados a partir de uva tipo vinífera.

Art. 9º  Até 31 de dezembro de 2012, fica concedida redução da base de cálculo do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS 52/91, 158/02, 30/03, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 91/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2266, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2115, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1899, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1745, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1623, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1532, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "caput" alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1491, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

I - com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI (Convênios ICMS 87/91, 13/92, 21/97, 23/98,  05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 48,23% (quarenta e oito inteiros e vinte e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 26,66% (vinte e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 26,57% (vinte e seis inteiros e cinqüenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%;

II - com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII (Convênios ICMS 87/91, 65/93, 21/97, 23/98, 05/99, 01/00 e 10/01):

a) em 67,05% (sessenta e sete inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
b) em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
c) em 41,42% (quarenta e um inteiros e quarenta e dois centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

§ 2° Fica dispensado o recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual na aquisição interestadual, por contribuinte do imposto, de mercadoria destinada ao ativo permanente, uso ou consumo do estabelecimento.

Art. 10. Fica concedida redução de base de cálculo do imposto nas importações de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, todos sem similar produzido no país, efetuadas por empresa jornalística ou editora de livros, para emprego exclusivo no processo de industrialização de livros, de jornais ou de periódicos, ou efetuadas por empresa de radiodifusão, para emprego exclusivo na geração, emissão, recepção, transmissão, retransmissão, repetição ou ampliação de sinais de comunicação nos seguintes percentuais (Convênio ICMS 58/00):

I - 80% (oitenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2001;
II - 60% (sessenta por cento), de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2002.

§ 1º O benefício previsto neste artigo somente se aplica às empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico.

§ 2º A inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.

§ 3º A redução da base de cálculo será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado.

Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94):

I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas;
b)
carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de suíno, ovino, caprino e coelho;

Obs: Alínea "b" alterada através do DECRETO N°2948, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2209, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010


c) erva mate beneficiada, exceto com adição de açúcar;
d) banha de porco prensada;
e) farinha de trigo, de milho e de mandioca;

NOTA BUSINESS: Alinea alterada a partir do DECRETO Nº 3.525, de 27.09.05

f) espaguete, macarrão e aletria;
g) pão;
h)
sardinha em lata;

Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N°2948, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2209, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010


i) arroz;
j) feijão;
l) maçã e pêra; REVOGADO a partir do
DECRETO Nº 3.593, de 10.10.05
m) mel;
n) peixe, exceto adoque, bacalhau, congrio, merluza, pirarucu e salmão;
o) leite esterilizado longa vida;
p) queijo prato e mozarela;

II - em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias:

a) misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.9900 da NBM/SH;

b) carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho; e

c) atum em lata.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2948, de 20.01.10 - D.O.E. de 20.01.10, alteração nº 2209, produzindo efeitos a partir de 20/01/2010

§1° Fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - produto da cesta básica - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 11”.

§2º O benefício previsto na alínea “e” do inciso I do “caput”, relativamente à farinha de trigo, não se aplica às operações realizadas por estabelecimento industrial.

NOTA BUSINESS: §1° renumerado e §2 acrescido a partir do DECRETO Nº 3.667, de 28.10.05

Art. 12. Até 31 de dezembro de 2012, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, relacionados no      § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 106/05, 139/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2267, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2116, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1900, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1746, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1624, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1533, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: "Caput" do art. 12 alterado a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.072 produzindo seus efeitos desde 1° de janeiro de 2006.

I - em 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17%;
II - em 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12%;
III - em 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 7%.

§ 1° O benefício aplica-se à saída de:

I - aviões:

a) monomotores, com qualquer tipo de motor e qualquer peso bruto;
b) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
c) multimotores, com motor de combustão interna e com qualquer peso bruto;
d) turboélices, monomotores e multimotores, com qualquer peso bruto;
e) turbojatos, com qualquer peso bruto;

II - helicópteros;
III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratórios;
V - outras aeronaves;
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios;
VIII - catapultas ou outros engenhos de lançamento e suas partes e peças separadas;
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII;
X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;
XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotores ou multimotores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica.

§ 2° O disposto no § 1°, IX e X só se aplica às operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 3°, e desde que os produtos se destinem a:

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV -
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/09).

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2474, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2043, produzindo efeitos desde 27 de abril de 2009;

§ 3º O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas, observado o disposto no § 5º, em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente (Convênio ICMS 121/03):

I - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no cadastro de contribuintes das unidades da Federação;
II - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
III - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.

§ 4º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de agosto de 1999 a 24 de janeiro de 2001, pelas empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, na aplicação do benefício previsto neste artigo, sem a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 101/00 e 16/01).

§ 5º A fruição do benefício em relação às empresas indicadas no ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/03).

Art. 12-A. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo nas saídas tributadas em 12% (doze por cento) de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, de leporídeos e de gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal. (Convênio ICMS 89/05).

§ 1º Fica facultado ao sujeito passivo aplicar o percentual de 7% (sete por cento) diretamente sobre a base de cálculo integral, desde que indique no documento fiscal que a base de cálculo foi reduzida de acordo com o Convênio ICMS 89/05.

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento.

NOTA BUSINESS: Art. 12-A acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.990, de 8.02.06 alteração n° 1.053.

12-B. Fica reduzida em 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) a base de cálculo na saída interna com destino a contribuinte inscrito no CCICMS, tributada em 12% (doze por cento), de carne bovina ou bufalina e suas miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas, recebidas de outros Estados (Convênio ICMS 89/05).

Parágrafo único. Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.

NOTA BUSINESS: Art. 12-B acrescentado a partir do DECRETO N°  4.635, de 14.08.06 - D.O.E. de 14.08.06 alteração n° 1.185.

Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):

I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e 8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código 8409.91.12 da NCM; e
III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código 8483.10.10 da NCM.

§ 1º O benefício aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1822, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.

Obs: Art. 12-C acrescentado através do DECRETO N°1618, de 21.08.08 - D.O.E. de 21.08.08, alteração 1772, produzindo efeitos a partir de 21/08/2008

Seção II
Das Prestações de Serviços

 

Art. 13. Fica reduzida a base de cálculo nas seguintes prestações de serviço:

I - de televisão por assinatura em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 57/99);
II - de serviço de radiochamada com transmissão unidirecional em (Convênio ICMS 86/99):

a) 80% (oitenta por cento), até 31 de julho de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
b) 70% (setenta por cento), de 1º de agosto a 31 de dezembro de 2002 (Convênio ICMS 50/01);
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de janeiro de 2003 (Convênio ICMS 50/01);

III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet, realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2012 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2268, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2117, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1901, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1747, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1625, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "III" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1534, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

IV – onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento), observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 139/06).

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1547, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008

V – de serviço de comunicação por meio de veiculação de mensagens publicitárias e propaganda na televisão por assinatura (Convênio ICMS 09/08):

a) 80% (oitenta por cento), até 31 de dezembro de 2008;
b) 70% (setenta por cento), de 1o de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2009;
c) 60% (sessenta por cento), a partir de 1o de janeiro de 2010;

Obs: Inciso V acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1705, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

Parágrafo único. Fica facultado aplicar diretamente os seguintes percentuais sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 13, ...”:

I - na hipótese do inciso I, o percentual de 10% (dez por cento);
II - na hipótese do inciso II:

a) no período a que se refere a alínea “a”, o percentual de 5% (cinco por cento);
b) no período a que se refere a alínea “b”, o percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento);
c) no período a que se refere a alínea “c”, o percentual de 10% (dez por cento).

III - na hipótese do inciso III, o percentual de 5% (cinco por cento).
IV - na hipótese do inciso IV, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).

NOTA BUSINESS: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1548, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008
 

Art. 14. A redução prevista nesta Seção será adotada opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao regime de apuração previsto no art. 53 do Regulamento, sendo vedada a utilização de qualquer outro crédito fiscal.

§1º A opção a que se refere o “caput” será exercida no mês de janeiro e será mantida por todo ano civil.

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único Renumerado através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1549, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008

§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06).

§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/06):

I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;
II – o período de apuração (mês/ano);
III – o valor total faturado do serviço prestado;
IV – a base de cálculo;
V – o valor do ICMS cobrado.

NOTA BUSINESS: §§2º e 3º acrescentados através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1549, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008

 

 

Anexo II Capítulo I

 

Anexo II Capítulo III