DECRETO Nº 904 de 03 de dezembro de 2007.
Este texto não substitui o publicado no DOE de 03.12.07.
Introduz as Alterações 1.482 a 1.497 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.482 – O inciso II do art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º ..................................................................
[...]
II - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e
vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92,
121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.483 – Os incisos VI e XIV do art. 2º do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
[...]
VI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS
123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e
124/07);
[...]
XIV - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual
e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos
mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades
assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de
portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01,
30/03, 18/05 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.484 – Os incisos XXXV e XXXVIII, mantidas suas alíneas, e o inciso
LI, do art. 2º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
[...]
XXXV - até 31 de dezembro de 2007, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto -
CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97,
05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07
e 124/07):
[...]
XXXVIII - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos produtos relacionados no Anexo
1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica,
observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02,
10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
[...]
LI - até 31 de dezembro de 2007, a saída de mercadorias em doação para a
Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal
(Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.485 – Os incisos III, XVIII e XLI do art. 3º do Anexo 2 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................
[...]
III - até 31 de dezembro de 2007, a entrada, em estabelecimento de produtor, de
matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios
ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
[...]
XVIII - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamentos e acessórios
relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do
exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins
lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e
se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência
física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável
ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96,
05/99, 10/01, 30/03, 18/05 e 124/07);
[...]
XLI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar,
sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital,
observado o disposto nos §§ 2º a 5º (
ALTERAÇÃO 1.486 – Os incisos IX e X, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo
2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................
[...]
IX - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos
e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem
similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou
entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações
ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de
Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço
Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00,
21/02, 10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):
[...]
X - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de partes e peças, para aplicação em
máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados
à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção
X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos
ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por
fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do
Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional
de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95,
20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.487 – Os incisos XI e XXI do art. 3º do Anexo 2 passam a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................
[...]
XI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de bens, decorrentes de concorrência
internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de
financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais,
destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual
de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota
reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos
Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04,
48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
[...]
XXI - até 31 de dezembro de 2007, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto -
CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo
Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja
beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de
Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99,
10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e
124/07);”
ALTERAÇÃO 1.488 – O inciso VII do art. 5º do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 5º ..................................................................
[...]
VII - até 31 de dezembro de 2007, de mercadorias doadas para a Fundação Nova
Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios
ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.489 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 7º do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º ..................................................................
[...]
IV - até 31 de dezembro de 2007, em 29,411% (vinte e nove inteiros e
quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e
aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte
(Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 34/99, 07/00,
10/01, 30/03, 18/05 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.490 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII, do
art. 8º do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º ..................................................................
[...]
VI - até 31 de dezembro de 2007, por opção do estabelecimento industrializador,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 139/05,
20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):
[...]
VII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07
e 124/07);
VIII - até 31 de dezembro de 2007, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na
saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 139/05, 20/06, 116/06, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07
e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.491 – O “caput” do art. 9º, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa
a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º Até 31 de dezembro de 2007, fica concedida redução da base de cálculo
do imposto, nas seguintes operações internas e interestaduais (Convênios ICMS
52/91, 158/02, 30/03, 10/04 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.492 – O inciso III do art. 13 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 13. ..................................................................
[...]
III - onerosa de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à Internet,
realizadas por provedor de acesso, em 80% (oitenta por cento), até 31 de
dezembro de 2007 (Convênios ICMS 78/01, 116/03, 119/04, 120/04, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07).”
ALTERAÇÃO 1.493 – O inciso XVIII, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ..................................................................
[...]
XVIII - até 31 de dezembro de 2007, às seguintes empresas, desde que apliquem
integralmente o valor do benefício na execução do Programa Luz para Todos
(Convênios ICMS 85/05 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.494 – O inciso IV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 21. ..................................................................
[...]
IV - até 31 de dezembro de 2007, no fornecimento de refeição promovido por
bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida
por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das
hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, equivalente a 58,823%
(cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) do
valor do imposto incidente na operação (Convênios ICMS 116/01, 120/03, 40/04,
18/05 e 124/07);”
ALTERAÇÃO 1.495 – O art. 96 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as operações de saída de
óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador
ou coletor-revendedor autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, desde
que atendido o disposto nesta Seção (Convênios ICMS 10/01, 30/03, 18/05 e
124/07).”
ALTERAÇÃO 1.496 – O inciso II e o inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103
do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 103. ..................................................................
[...]
“II - até 31 de dezembro de 2007, pneumáticos novos de borracha classificados na
posição 4011 e câmaras-de-ar de borracha classificadas na posição 4013 da
NBM/SH-NCM, 5,19% (cinco inteiros e dezenove centésimos por cento) (Convênios
ICMS 10/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07 e 124/07);
III - até 31 de dezembro de 2007, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção
XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete
centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por
cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal
n° 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07,
76/07, 106/07, 117/07 e 124/07):”
ALTERAÇÃO 1.497 – O “caput” do art. 132 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 132. Até 31 de dezembro de 2007, ficam isentas as saídas dos produtos
relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, quando destinadas a
contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e
Agroindustrial do Estado de Roraima com vista a recuperação da agropecuária, a
qual foi assolada pelo fogo, desde que, além do cumprimento das demais condições
estabelecidas nesta Seção, as aquisições sejam efetuadas por meio das
cooperativas operacionalizadoras do Projeto (Convênios ICMS 50/05, 01/07, 05/07,
48/07, 76/07, 106/07, 116/07, 117/07 e 124/07).”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos quanto:
I – às Alterações 1.484, 1.487, 1.488, 1.490, 1.492, 1.496 e 1.497, desde 1º de
agosto de 2007;
II – à Alteração 1.486, desde 31 de outubro de 2007;
III – às Alterações 1.482, 1.483, 1.485, 1.489, 1.491, 1.493, 1.494, e 1.495,
desde 1º de novembro de 2007;
Florianópolis, 3 de dezembro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado
IVO CARMINATI
Secretário de Estado da Coordenação e Articulação
SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda