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ANEXO 2 - Benefícios Fiscais

RICMS 01 (Anexo 2) - CAPÍTULO I
DAS ISENÇÕES   (1º a 6º)

Seção I
Das Operações com Mercadorias (1º a 4º)

 

Art. 1º São isentas as seguintes operações internas:

I - a saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição (Convênios ICM 25/83, ICMS 43/90 e 124/93);
II - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08,  69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2255, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2104, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1888, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1734, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1611, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "II" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1521, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1482, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.


III - a saída de veículos, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública através do Programa de Reequipamento Policial da Polícia Militar ou pela Secretaria de Estado da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 34/92 e 56/00);
IV - até 31 de dezembro de 2011, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 07/00, 21/02, 10/04, 48/07 e 72/07):

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.448, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício deverá ser solicitado na página  oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, por intermédio de aplicativo disponível no Sistema de Administração Tributária – SAT.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2066, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

d) o protocolo gerado a partir da solicitação prevista na alínea “c” deverá ser apresentado à Gerência Regional da Fazenda Estadual nele indicada, acompanhado dos documentos comprobatórios da constituição e do reconhecimento de utilidade pública do Corpo de Bombeiros Voluntários solicitante;
e) a isenção será concedida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual, cuja autenticidade poderá ser confirmada em consulta própria disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.

Obs: Alíneas "d" e "e" acrescentadas através do DECRETO N°2510, de 17.08.09 - D.O.E. de 17.08.09, alteração nº 2067, produzindo efeitos a partir de 18/08/2009.

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.345 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007.

V - a saída de produto típico de artesanato regional, quando confeccionado sem utilização de trabalho assalariado, destinada a consumidor final, promovida diretamente pelo artesão ou por intermédio de entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja assistido (Convênios ICM 32/75, ICMS 40/90, 103/90 e 151/94);
VI - o fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);
VII - a saída de peças de argamassa armada destinadas à construção de obras com finalidades sociais, objeto de convênios ou contratos firmados com o Governo Federal, Estadual ou Municipal (Convênio ICMS 12/93);
VIII - a saída de produto resultante do trabalho de reeducação dos detentos, promovida pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado (Convênio ICMS 85/94);
IX - até 30 de abril de 2005, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/98, 90/99, 10/01, 30/03 e 64/03):

a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o, art. 36, I e II do Regulamento;
c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

X - nas aquisições efetuadas por adjudicação de mercadorias que tenham sido oferecidas à penhora, observado o seguinte (Convênio ICMS 57/00):

a) fica dispensado o estorno  do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b) a avaliação das mercadorias adjudicadas levará em consideração o benefício previsto neste inciso.

XI - a saída de bens e mercadorias destinadas aos órgãos da administração pública estadual direta e às suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 26/03);

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2311, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°2683, de 14.10.09 - D.O.E. de 14.10.09, alteração nº 2162, produzindo efeitos a partir de 14/10/2009

a) o benefício deve ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da operação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando na respectiva nota fiscal o valor do desconto.
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento;
c) fica autorizado o crédito do imposto retido pelo contribuinte substituído que realizar a operação isenta, quando se tratar de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária;

Obs: Alínea "c" revogada através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2388, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010


d) fica sujeito à comprovação de inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria, na hipótese da operação isenta ser realizada com mercadorias importadas do exterior.

XII – a saída de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios quando adquiridos por indústria naval ou náutica, observado o disposto nos §§ 1º e 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

XIII –  a saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas a consumidor final promovida pelas farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, observado o disposto no § 3o e desde que (Convênios ICMS 56/05 e 81/08):

Obs: Inciso XIII alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1693, produzindo desde 25 de julho de 2008.

a) o preço do produto cobrado do consumidor seja igual ao valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz – FIOCRUZ;
b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das saídas previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins.

XIV – a saída de sanduíche “Big Mac”, promovida pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem, no dia 29 de agosto de 2009, do evento “Mc Dia Feliz”, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos referidos sanduíches, após dedução de outros tributos, à AVOS – Associação de Voluntários de Saúde do Hospital Infantil Joana de Gusmão – CNPJ no 81.840.340/0001-22 (Convênios ICMS 84/05, 90/05, 85/07, 69/08 e 60/09);

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1694, produzindo desde 25 de julho de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.449, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007

NOTA BUSINESS: Incisos XIII e XIV acrescentados a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

XV a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91, 124/93 e 89/05);

NOTA BUSINESS: Inciso XV acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.990, de 8.02.06 alteração n° 1.052.

XVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2256, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2105, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2090, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2009.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1889, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1735, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1612, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XVI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1522, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

a)
o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;

2.
integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção.

NOTA BUSINESS: Inciso XVI acrescentado através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.222. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

XVII - a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros Militar nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/06):

a) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;
b)
o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento do interessado;

NOTA BUSINESS: Inciso XVII acrescentado através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.246 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

XVIII - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);

Obs: Inciso XVIII acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1695, produzindo desde 30 de abril de 2008

XIX - até 31 de julho de 2011, a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CRENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);

Obs: Inciso XIX acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1695, produzindo desde 30 de abril de 2008

XX – a saída de mercadorias doadas pela Receita Federal do Brasil, promovidas por entidade beneficente, desde que (Convênio ICMS 27/08):

a) a entidade seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) refira-se a mercadorias constantes de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil;

Obs: Inciso XX acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1695, produzindo desde 30 de abril de 2008

XXIa saída de carnes frescas, resfriadas ou congeladas de suínos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N° 018, de 26.01.11 - D.O.E. de 26.01.11, alteração nº 2635, produzindo efeitos a partir de 26/11/2011

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°3089, de 09.03.10 - D.O.E. de 09.03.10, alteração nº 2253, produzindo efeitos desde de 1º de março de 2010.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°2793, de 03.12.09 - D.O.E. de 03.12.09, alteração nº 2195, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°2578, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2141, produzindo efeitos desde 26 de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXI acrescentado através do DECRETO N°2536, de 26.08.09 - D.O.E. de 26.08.09, alteração nº 2085, produzindo efeitos a partir de 26/08/2009

XXII - a saída de medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer. (Convênios ICMS 162/94 e 34/96)

Obs: Inciso XXII acrescentado através do DECRETO N° 032, de 04.02.11 - D.O.E. de 04.02.11, alteração nº 2643, produzindo efeitos a partir de 04/02/2011

§ 1º O benefício previsto no inciso XII somente se aplica aos bens:

I – destinados a compor o ativo imobilizado do adquirente;
II – utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações;

§ 2º Tratando-se de empresa já instalada neste Estado, o benefício previsto no inciso XII somente se aplica às aquisições de bens destinados à modernização de equipamentos utilizados diretamente na construção ou reparo de embarcações.

§ 3o As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, instituído pela Lei federal no 10.858, de 13 de abril de 2004, que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata a inciso XIII (Convênio ICMS 81/08):

I - deverão:

a) inscrever-se no CCICMS;
b) ser usuárias do ECF nos termos do Anexo 9;
c) apresentar a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME;
d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial, os documentos fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e os de vendas;
e) escriturar o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, que deverá ser apresentado, sempre que solicitado pelo fisco;

II – ficam dispensadas:

a) da escrituração dos seguintes livros fiscais:

1. Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;
2. Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

b) do cumprimento das demais obrigações acessórias.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1696, produzindo desde 25 de julho de 2008

§ 4º O benefício previsto no inciso XXI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°2536, de 26.08.09 - D.O.E. de 26.08.09, alteração nº 2085, produzindo efeitos a partir de 26/08/2009

§ 5º  Relativamente ao disposto no inciso XI:

I – o benefício deve ser transferido, mediante redução do valor da operação em montante correspondente ao imposto dispensado, cujo desconto deverá ser indicado na respectiva nota fiscal;
II – fica dispensado o estorno de crédito previsto no inciso I do art. 36 do Regulamento;
III – no caso de operação realizada com mercadoria importada do exterior, deve ser comprovada  a inexistência de similar produzido no país, atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo da respectiva mercadoria;
IV – o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 1993;
b) saída promovida por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;
c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N°3176, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2311, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°2683, de 14.10.09 - D.O.E. de 14.10.09, alteração nº 2163, produzindo efeitos a partir de 14/10/2009

Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais:

I - a saída dos seguintes produtos hortifrutículas em estado natural, observado o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 44/75, 24/85, ICMS 68/90, 17/93 e 124/93):

a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, alcachofra, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda, aspargo e azedim;
b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba, brócolis e brotos de vegetais;
c) cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho;
d) endívia, erva-cidreira, erva-de-santa-maria, erva-doce, ervilha, escarola e espinafre;
e) flores,  frutas frescas nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI e funcho;
f) gengibre e gobô;
g) hortelã;
h) inhame;
i)  jiló;
j) losna;
l) manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
m) nabo e nabiça;
n) palmito, pepino, pimenta e pimentão;
o) quiabo;
p) rabanete, raiz-forte, repolho, repolho-chinês e demais folhas usadas na alimentação humana, rúcula e ruibarbo;
q) salsa, salsão e segurelha;
r) taioba, tampala, tomate e tomilho;
s) vagem;

II - a saída de ovos, observado o seguinte (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00):

a) o benefício não se aplica à saída destinada à industrialização;
b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 89/00);

III - a saída de caprino e produtos comestíveis resultantes de sua matança, exceto quando destinada à industrialização (Convênios ICM 44/75, ICMS 68/90, 78/91 e 124/93);

NOTA BUSINESS: Inciso III revogado a partir do DECRETO Nº 3.990, de 8.02.06 alteração n° 1.056.

IV - a saída com destino a estabelecimento agropecuário (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90  e 124/93):

a) de reprodutor ou matriz de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza ou de livro aberto, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir, desde que possua registro genealógico oficial (Convênios ICMS 12/04 e 74/04);
b) de fêmea de gado girolando devidamente registrada na associação própria, ainda que não tenha atingido a maturidade para reproduzir (Convênios ICMS 78/91 e 12/04);

V - a saída de (Convênios ICMS 70/92, 36/99 e 27/02):

a) sêmen de bovino, de ovino, de caprino e de suíno congelados ou resfriados;
b) embriões de bovino, de ovino, de caprino e de suíno;

VI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "VI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1523, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1483, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.


VII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria (Convênio ICMS 88/91):

a) quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular;
b) em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata a alínea “a”;

VIII - a saída relacionada com a destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao acondicionamento de GLP, promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela legislação federal específica, seus revendedores credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênios ICMS 88/91 e 103/96);
IX - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações (Convênio ICM 04/89):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra operadora, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;

X - a saída de estabelecimento de concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênio AE 05/72, Protocolo AE 09/73 e Convênios ICMS 33/90 e 151/94):

a)  de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária dos mesmos serviços públicos de energia elétrica, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) em retorno dos bens referidos na alínea “b”;

XI - a saída de equipamentos de propriedade da Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A - EMBRATEL (Convênio ICMS 105/95):

a) destinados à prestação de seus serviços, junto a seus usuários, desde que estes bens devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro da mesma empresa;
b) em retorno ao estabelecimento de origem ou a outro da mesma empresa dos equipamentos referidos na alínea “a”;

XII - a saída de embarcação construída no país, bem como a aplicação de peça, parte ou componente utilizado no reparo, conserto e reconstrução de embarcações, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que aplicados pela indústria naval, exceto (Convênios ICM 33/77, ICMS 44/90, 01/92 e 102/96):

a) as embarcações com menos de 3 (três) toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal (Convênio ICM 59/87);
b) as embarcações recreativas e esportivas de qualquer porte (Convênio ICM 59/87);
c) as dragas classificadas na posição 8905.10.0000 da NBM/SH (Convênio ICMS 18/89);

XIII - a saída das mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção VI, itens 22 a 27, em razão de doação ou cessão, em regime de comodato, efetuada pela indústria de máquinas e equipamentos, para Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, visando o reequipamento destes Centros, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 60/92);
XIV - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XIV" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1523, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1483, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.


XV - a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção IX, destinados a portadores de deficiência física ou auditiva, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênio ICMS 47/97);
XVI - a saída ou fornecimento de água natural, proveniente de serviço público de captação, tratamento e distribuição prestado por órgão da administração direta ou indireta, bem como por empresa concessionária ou permissionária (Convênios ICMS 98/89 e 151/94);
XVII - a saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênios ICMS 59/91 e 151/94);
XVIII - a saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade da mercadoria, considerando-se amostra grátis de medicamento a que satisfizer às seguintes exigências (Convênio ICMS 29/90):

a) quanto à caracterização:

1. consistir em embalagem especial que apresente a redução mínima de 20% (vinte por cento) no conteúdo ou no número de unidades da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto, adotada pelo fabricante ou importador e especificada em suas listas de preços; ou,
2. consistir em embalagem de produto cuja menor apresentação comercial, acompanhada ou não de diluente ou de outro complemento, constitua dose terapêutica mínima;

b) quanto à rotulagem ou marcação:

1. contiver, por gravação ou impressão, de maneira destacada, no rótulo e no envoltório, uma faixa vermelha com a expressão “amostra grátis” em negativo, nas faces ou partes em que se apresente o nome do produto;
2. contiver, por gravação, impressão ou etiquetagem, aplicada em cola forte, a expressão “amostra grátis” junto ao nome do produto, quando se tratar de ampolas ou continentes de pequeno tamanho, que não comportem colocação de rótulos; ou,
3. contiver, no rótulo e no envoltório, as indicações de caráter geral ou especial previstas nos itens “1”e “2” ou estabelecidas pelo órgão competente do Governo Federal;

XIX - a saída de refeição fornecida por estabelecimento industrial, comercial ou produtor, agremiação estudantil, instituição de educação ou assistência social, sindicato ou associação de classe a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiados, conforme o caso, sendo que o benefício estende-se à operação que antecede a entrada da refeição nos estabelecimentos referidos, desde que tenha o emprego nele previsto (Convênios ICM 01/75, cláusula primeira, inciso III, alínea “f”, ICMS 35/90, 101/90 e 151/94);
XX - a saída de mercadoria em doação a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o seguinte (Convênios ICM 26/75, ICMS 37/90 e 151/94):

a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistenciais portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;
b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento;

XXI - a saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituição de assistência social e de educação, sem finalidade lucrativa, cujo resultado das vendas líquidas seja integralmente aplicado na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação e cujas vendas no ano anterior não tenham ultrapassado o limite de R$ 100.000,00 (Cem mil reais) sendo que o benefício abrange a transferência da mercadoria do estabelecimento que a produziu para o estabelecimento varejista da mesma entidade (Convênios ICM 38/82, 47/89, ICMS 52/90 e 121/95);
XXII - a saída de produto farmacêutico, em operação realizada entre órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta, e suas fundações, bem como a saída realizada pelos referidos órgãos ou entidades para consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo do produto (Convênios ICM 40/75, ICMS 41/90 e 151/94);
XXIII - a saída dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS e dos fármacos destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 2.2. e 3.2, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 10/02);

a) dos fármacos Nevirapina, codigo NBM/SH-NCM 2934.90.99, Zidovudina, código NBM/SH-NCM 2934.90.22, Ganciclovir, código NBM/SH-NCM 2933.59.49, Estavudina, Lamivudina e Didanosina, os três classificados no código NBM/SH-NCM 2934.90.29, e Sulfato de Indinavir, código NBM/SH-NCM 2924.29.99, todos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS (Convênios ICMS 42/98, 96/99, 13/00 e 59/00);
b) os medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 2934.90.99, 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e 3004.90.79, que tenham como princípio ativo os fármacos Nevirapina, Zidovudina-AZT, Ganciclovir, Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, Ritonavir, Lamivudina, Delavirdina ou Efavirenz (Convênios ICMS 114/98, 66/99 e 96/99);

XXIV - a saída de trava-blocos para a construção de casas populares, vinculada a programas habitacionais para população de baixa renda, promovidos por Municípios ou por Associações de Municípios, por órgãos ou entidades de administração pública, direta ou indireta, estadual ou municipal, ou por fundações instituídas e mantidas pelo poder público estadual ou municipal (Convênio ICMS 35/92);
XXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

XXVI - a saída de mercadoria para uso ou consumo de embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira, aportada no país, podendo esta destinar-se ao consumo da tripulação ou dos passageiros, a uso ou consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como a sua conservação ou manutenção, observado o seguinte (Convênios ICM 12/75, ICMS 37/90 e 124/93):

a) a operação seja efetuada ao amparo de Guia de Exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Departamento de Comércio Exterior - DECEX, devendo constar do documento a indicação: “fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
b) o adquirente seja sediado no exterior;
c) o pagamento seja feito em moeda estrangeira conversível, de forma direta, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado ou de forma indireta, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
d) o embarque seja comprovado por autoridade competente;
e) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento;

XXVII - a saída de combustível e lubrificante para abastecimento de embarcações e aeronaves nacionais com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 151/94);
XXVIII - a saída de mercadoria em decorrência de venda efetuada à empresa Itaipu Binacional, ficando a fruição do benefício condicionada ao seguinte (Convênios ICM 10/75, ICMS 36/90, 80/91 e 05/94):

a) indicação na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, além das demais exigências previstas na legislação:

1. da observação: “Operação isenta do ICMS, na forma do artigo XII do tratado promulgado pelo Decreto Federal n° 72.707/73”;
2. do número da Ordem de Compra emitida pela adquirente;

b) comprovação da efetiva entrega da mercadoria por meio do Certificado de Recebimento emitido pela Itaipu Binacional ou de outro documento por ela instituído, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor da nota fiscal referida na alínea “a”, devendo o documento estar à disposição do fisco no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria;

XXIX - a saída de produto manufaturado de fabricação nacional quando promovida pelo fabricante e destinada às empresas nacionais exportadoras de serviços a que se refere o art. 1°, do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978, observado o seguinte (Convênios ICM 04/79, ICMS 47/90 e 124/93):

a) o benefício somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços no exterior;
b) considera-se produto manufaturado o que for relacionado pelo Ministério da Fazenda, na forma do inciso II do art. 10 do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
c) empresas nacionais exportadoras de serviços são as registradas, a esse título, junto à Secretaria de Fazenda ou de Finanças da unidade da Federação em que estiver estabelecida, mediante comprovação do atendimento dos requisitos indicados no art. 7° do Decreto-lei n° 1.633, de 09 de agosto de 1978;
d) o estabelecimento fabricante deverá manter em arquivo, à disposição do fisco, comprovante de que o adquirente possui o registro a que se refere a alínea “c”;

XXX - a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91);
XXXI - a saída de mercadoria recebida por doação de organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social, importadas com o beneficio previsto no art. 3°, XVII (Convênios ICMS 55/89 e 82/89);
XXXII - a saída de produto industrializado promovida por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal (Convênio ICMS 91/91);
XXXIII - a saída de produto industrializado destinado à comercialização por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, caso em que, sendo a operação efetuada pelo próprio fabricante, fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, II do Regulamento (Convênio ICMS 91/91);
XXXIV - até 31 de dezembro de 2005, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);
XXXV - até 31 de dezembro de 2012, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, observado o seguinte (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XXXV" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1524, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1484, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso XXXV alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.346 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.297, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

XXXVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações, assegurada a manutenção dos créditos de ICMS relativos às entradas dos produtos e equipamentos cujas saídas subseqüentes estejam alcançadas pela isenção (Convênios ICMS 84/97, 05/99, 66/00, 14/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXXVI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

XXXVII - até 31 de dezembro de 2011, a saída de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NBM/SH-NCM, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento (Convênios ICMS 116/98, 10/01, 51/01, 127/01, 119/03 e 40/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.346 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007


XXXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98, 05/99, 07/00, 61/00, 21/02, 10/04, 46/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XXXVIII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1524, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1484, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) do IPI;
b) fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto;

NOTA BUSINESS: Inciso XXXVIII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.346 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

XXXIX - até 31 de dezembro de 2002, a saída dos produtos relacionados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98, 05/99,  09/00, 84/00, 51/01 e 127/01):

a) o benefício previsto neste inciso, concedido às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às operações relacionadas com a apicultura, avicultura, aquicultura, cunicultura, ranicultura e sericultura;
b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente na nota fiscal;
c) o estabelecimento remetente deverá comprovar a inscrição do destinatário como participante do programa, concedida pela Secretaria de Estado da Fazenda de Roraima;

XL - até 31 de dezembro de 2012, a remessa de animais para a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo retorno, devendo o transporte ser acompanhado de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal de Produtor (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XL" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1523, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.


XLI - até 31 de dezembro de 2012, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

a) o benefício não se aplica às saídas promovidas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB;
b) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;

XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

NOTA BUSINESS: Inciso LXII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.346 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007


XLIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).

NOTA BUSINESS: Inciso LIII alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.131. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006


XLIV - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XLV - até 31 de outubro de 2001, as saídas de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, exceto as destinadas aos Estados do Amazonas e Roraima (Convênios ICMS 27/01 e 70/01);
XLVI - de devolução impositiva de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizadas sem ônus (Convênio ICMS 42/01);
XLVII - a saída de veículos quando adquiridos pela Polícia Rodoviária Federal, de acordo com o previsto no Plano Anual de Reaparelhamento da Polícia Rodoviária Federal, observado ao seguinte (Convênio ICMS 69/01):

a) os veículos sejam os constantes do processo de licitação nº 05/2000-CPL/DPRF;
b) o benefício somente se aplica se as saídas dos veículos estiverem contempladas com a desoneração das contribuições do Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e Contribuição para a Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrentes das operações previstas neste inciso;
c) fica dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento;
d) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço dos respectivos veículos, contidos nas propostas vencedoras do processo licitatório indicado neste inciso.

XLVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída dos seguintes medicamentos, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, desde que a parcela relativa à receita bruta decorrente das suas operações esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS, observado o disposto no § 3o (Convênio ICMS 140/01, 119/02, 04/03, 46/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XLVIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XLVIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Conv. ICMS 17/05);
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°  905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1499, produzindo efeitos desde 22 de outubro de 2007.


e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) - NBM/SH-NCM 3004.90.99.
f) à base de cloridrato de erlotinibe... NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênios ICMS 120/06 e 62/09);

Obs: Alínea "f" alterada através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2091, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.


g) à base de malato de sunitinibe NBM/SH - NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 147/06);

Obs: Alínea "g" revogada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1697, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

h) malato de sunitinibe, nas concentrações 12,5 mg, 25 mg e 50 mg, NBM/SH-NCM 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

i) telbivudina 600 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.89 e 3004.90.79 (Convênio ICMS 62/09);

j) ácido zoledrônico, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

k) letrozol, NBM/SH-NCM 3003.90.78 e 3004.90.68 (Convênio ICMS 62/09);

l) nilotinibe 200 mg, NBM/SH-NCM 3003.90.79 e 3004.90.69 (Convênio ICMS 62/09);

Obs: Alíneas “h”, “i”, “j”, “k” e “l”  acrescentadas através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2092, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

NOTA BUSINESS: Alínea "g" acrescentada através do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 alteração nº 1.324, Retroagindo seus efeitos a 8 de janeiro de 2007.

NOTA BUSINESS: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N°  69, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.296, produzindo efeitos desde 8 de dezembro de 2006.

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" alteradas a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

XLIX - até 31 de dezembro de 2012, a saída de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, destinados a órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLIX alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLIX alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLIX alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XLIX alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XLIX alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

a) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS;
b) o contribuinte abata do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicando expressamente no documento fiscal;
c) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
d) fica dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento.

L - até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadoria em doação à Secretaria da Articulação Nacional de Santa Catarina, com sede em Brasília, DF, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I, II do Regulamento (Convênios ICMS 34/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso L alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "L" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1523, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.


LI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de mercadorias em doação para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso LI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso LI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso LI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1736, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso LI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1613, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "LI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1523, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso LI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1484, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso LI alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.346 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.297, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.


LII - as saídas de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente adequada, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado o disposto no Anexo 6, art. 171(Convênio ICMS 27/05).
LIII - até 30 de setembro de 2010, a saída de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênio ICMS 79/05).

NOTA BUSINESS: Inciso LIII acrescido a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

LIV - saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código 8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem instaladas no semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento. (Convênio ICMS 148/05)

NOTA BUSINESS: Inciso LIV acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.068 produzindo seus efeitos desde 6 de janeiro de 2006.

LV - até 31 de dezembro de 2012, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênios ICMS 09/06, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso LV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2107, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso LV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1891, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso LV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1737, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso LV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1614, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "LV" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1524, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento.

NOTA BUSINESS: Inciso LV acrescentado através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.223. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

LVI - até 31 de dezembro de 2012, a saída de medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, dispensado o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II e 38, II do Regulamento, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa sejam registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) os produtos sejam desonerados das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
c) a isenção não se aplica quando as mercadorias ou bens forem destinados ao Estado do Maranhão e ao Distrito Federal;

NOTA BUSINESS: Inciso LVI acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.347 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007

LVII - até 31 de dezembro de 2008, a saída de reagente para diagnóstico da Doença de Chagas pela técnica de enzimaimunoesai (ELISA) em microplacas utilizando uma mistura de Antígenos Recombinantes e Antígenos lisados purificados, para detecção simultânea qualitativa e semi-quantitativa de anticorpos IgG e IgM anti "Trypanosoma cruzi" em soro ou plasma humano, classificado no código 3002.10.29 da NCM/SH, observado o seguinte (Convênio ICMS 23/07):

a) o benefício fica condicionado ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado, e a indicação do valor do desconto no respectivo documento fiscal;
b) fica dispensado o estorno do crédito fiscal de que trata o art. 36, I e II e o art. 38, II, do Regulamento;

NOTA BUSINESS: Inciso LVII acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.347 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007

LVIII - até 31 de dezembro de 2012, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso LVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2258, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso LVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

NOTA BUSINESS: Inciso LVIII acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.348 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43).

NOTA BUSINESS: Inciso LIX acrescentado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.390, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 200

LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel (B-100) (Convênio ICMS 144/07).

LXI – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII (Convênio ICMS 32/06, 64/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso LXI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LXI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso LXI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

LXII – até 31 de dezembro de 2012, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada no código 8602.10.00 (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso LXII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2257, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso LXII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2106, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso LXII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1890, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):

a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.

NOTA BUSINESS: Incisos LX, LXI, LXII e LXIII acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1572, produzindo efeitos desde 4 de janeiro de 2008.

LXIV – de doação de equipamentos destinados a escolas públicas federais, estaduais e municipais para utilização na prestação de serviços de acesso à internet e à conectividade em banda larga por essas escolas, desde que, cumulativamente, as operações estejam desoneradas dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados e das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins (Convênio ICMS 46/08).

Obs: Inciso LXIV acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1698, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008

LXVaté 31 de julho de 2014, a saída de mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, atendido o disposto nos §§ 6o e 7o e desde que (Convênio ICMS 108/08):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;

Obs: Inciso LXV acrescentado através do DECRETO N°2256, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1973, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009

LXVI a saída de suínos vivos, compreendida no período de 20 de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011 (Lei nº 10.297/96, art. 43).

Obs: Inciso LXVI alterado através do DECRETO N° 018, de 26.01.11 - D.O.E. de 26.01.11, alteração nº 2636, produzindo efeitos a partir de 26/11/2011

Obs: Inciso LXVI alterado através do DECRETO N°3089, de 09.03.10 - D.O.E. de 09.03.10, alteração nº 2254, produzindo efeitos desde de 1º de março de 2010.

Obs: Inciso LXVI alterado através do DECRETO N°2793, de 03.12.09 - D.O.E. de 03.12.09, alteração nº 2196, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Obs: Inciso LXVI acrescentado através do DECRETO N°2578, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2142, produzindo efeitos desde 26 de agosto de 2009.

§ 1° O benefício previsto no inciso I não se aplica:

I - à saída dos produtos nele relacionados, quando destinados à industrialização;
II - à saída de amêndoa, avelã, castanha e noz (Convênios ICM 07/80, ICMS 68/90 e ICMS 94/05).

NOTA BUSINESS: Inciso II alterado a partir do DECRETO Nº 3.593, de 10.10.05

§ 2° Para os fins do § 1º, considera-se destinada à industrialização a uva a granel ou acondicionada em embalagens com capacidade superior a 20 (vinte) quilogramas.

§ 3º Fica dispensado o imposto incidente sobre as operações com os produtos a que se refere o inciso XLVIII, realizadas no período de 1º de maio a 30 de setembro de 2002 (Convênio ICMS 119/02).

§ 4º O disposto no § 3º não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas (Convênio ICMS 119/02).

§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados.

NOTA BUSINESS: §5º acrescentado através do DECRETO N°  490, de 31.07.07 - D.O.E. de 31.07.07 alteração nº 1.390, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2007

§ 6o O beneficio previsto no inciso LXV somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°2256, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1974, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009

§ 7o Para a obtenção do regime especial de que trata o § 6o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°2256, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1974, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009

§ 8º O benefício previsto no inciso LXVI não poderá ser utilizado cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação.

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°2578, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, alteração nº 2142, produzindo efeitos desde 26 de agosto de 2009.

Art. 3º São isentas as seguintes operações com mercadorias importadas do exterior:

I - a entrada de frutas frescas provenientes dos países membros da ALADI, exceto amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pêra (Convênios ICM 44/75, 07/80, ICMS 68/90 e 124/93);
II - a entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de matriz ou reprodutor de bovino, ovino, suíno ou bufalino, puro de origem ou puro por cruza, em condições de obter no país o registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77, 09/78, ICMS 46/90, 78/91 e 124/93);
III - até 31 de dezembro de 2012, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "III" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1525, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso III alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1485, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.


IV - a entrada de iodo metálico (Convênio ICMS 11/89);
V - a entrada de foguetes antigranizo e respectivas rampas ou plataformas de lançamento, sem similar nacional, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 119/92);
VI -
até 31 de dezembro de 2008, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08 e 105/08);

Obs: Inciso VI, alterado através do DECRETO N°1984, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1841, produzindo efeitos desde 20 de outubro de 2008.


VII - a entrada de máquina de limpar e selecionar frutas classificada no código 8433.60.90 da NBM/SH, sem similar produzido no país, importada diretamente do exterior para integração no ativo imobilizado do importador e uso exclusivo na atividade por este realizada, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 93/91 e 128/98);
VIII - a entrada de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica, realizada diretamente pela EMBRAPA, com financiamento de empréstimos internacionais, firmados pelo Governo Federal (Convênio ICMS 64/95);
IX - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02, 10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "IX" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1526, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso IX alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1486, produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2007.

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº  8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00).

NOTA BUSINESS: Inciso IX alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.349 produzindo efeitos desde 28 de março de 2007

X - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95, 20/99, 07/00, 21/02,10/04, 152/06, 24/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso X alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "X" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1526, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1486, produzindo efeitos desde 31 de outubro de 2007.

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 110/04);
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade de que trata a alínea “b” nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº  8.010, de 29 de março de 1990, realizadas pelo CNPq e por entidades sem fins lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino (Convênio ICMS 24/00);

NOTA BUSINESS: Inciso X alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.349 produzindo efeitos desde 28 de março de 2007

XI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de bens, decorrentes de concorrência internacional com participação de indústria do país, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo celebrado com entidades financeiras internacionais, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia Estadual de Saneamento, desde que a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 42/95, 61/98, 34/99, 84/00, 21/02, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1525, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1487, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso XI alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.350 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007


XII - a entrada de mercadoria, sem similar nacional, importada diretamente do exterior por órgão da administração pública estadual direta, suas autarquias ou fundações, destinadas a integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/93):

a) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal especializado ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 55/02);
b) fica dispensada da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional previsto na alínea “a” as importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal nº 8.010, de 29 de março de 1990 (Convênio ICMS 55/02);

XIII - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) não tenha havido contratação de câmbio;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

XIV - a entrada de equipamentos científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e acessórios, bem como reagentes químicos, importados do exterior diretamente por órgãos da administração pública direta e indireta, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):

a) o benefício somente se aplica aos produtos sem similar nacional, mediante comprovação por laudo emitido por órgão especializado do Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, ou outro por este credenciado;
b) a operação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;

XV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XV alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

XVI - até 31 de dezembro de 2012, o recebimento dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXIX, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE - (Convênios ICMS 41/91, 121/95, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 105/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2009

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XVI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

XVII - o recebimento de mercadorias doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou países estrangeiros para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de assistência social relacionados com suas finalidades essenciais (Convênio ICMS 55/89);
XVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XVIII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1525, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XVIII alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1485, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.


XIX - recebimento pelo importador dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, dos fármacos e dos produtos intermediários destinados à sua produção, relacionados no Anexo 1, Seção XXII, itens 1., 2.1. e 3.1., desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 10/02);
XX - a entrada de produto industrializado importado do exterior por lojas francas instaladas nas zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, desde que seja destinado à comercialização (Convênio ICMS 91/91);
XXI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto - CEV, suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, condicionado a que o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97, 05/99, 10/01, 55/01, 163/02, 124/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XXI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1525, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1487, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso XXI alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.350 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.298, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.


XXII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos, CNPJ base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, destinados às campanhas de vacinação, programas nacionais de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98, 78/00, 127/01, 120/03, 147/05 e 40/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XXII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.350 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso XXII alterado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.132. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006


XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);

Obs: Inciso XXIII alterado através do DECRETO N°3415, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2396, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

NOTA BUSINESS: Inciso XXII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.350 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007


XXIV - a entrada de equipamentos médico-hospitalares relacionados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00);
XXV - até 31 de outubro de 2001, a entrada de lâmpadas fluorescentes de descarga em baixa pressão, de base única, com ou sem reator eletrônico incorporado, com eficiência superior a 40 (quarenta) lúmens por watts, classificadas no código 8539.31.00 da NBM/SH-NCM, e lâmpadas de vapor de sódio, de alta pressão, classificadas no código 8539.32.00 da NBM/SH-NCM, importadas do exterior do país (Convênio ICMS 27/01 e 70/01).
XXVI - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos seguintes medicamentos (Convênios ICMS 140/01, 04/03 e 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXVI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXVI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXVI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXVI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXVI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

a) à base de mesilato de imatinib - NBM/SH-NCM 3003.90.78 e NBM/SH-NCM 3004.90.68 (Convênio ICMS 17/05);
b) interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
c) interferon alfa-2B - NBM/SH-NCM 3002.10.39;
d) peg interferon alfa-2A - NBM/SH-NCM 3004.90.95 (Convênios ICMS 120/05 e 118/07);

NOTA BUSINESS: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°  905, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração 1500, produzindo efeitos desde 22 de outubro de 2007.


e) peg intergeron alfa-2B (Convênio ICMS 120/05) - NBM/SH-NCM 3004.90.99.

NOTA BUSINESS: Alíneas "d" e "e" alteradas a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

 

XXVII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

Obs: Inciso XXVII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XXVII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1526, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXVIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de partes e peças para aplicação nas máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos e de reagentes químicos, sem similar produzido no país, importados do exterior por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público, observado o seguinte (Convênios ICMS 31/02, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXVIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XXVIII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1526, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino ou pesquisa;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado;
d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
f) ficam convalidados os procedimentos já adotados no recebimento dos bens, importados por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior instituídas e mantidas pelo poder público;

XXIX - a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções previstas na Lei federal n° 8.010, de 29 de março de 1990, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “d” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou pelas fundações sem fins lucrativos das instituições referidas anteriormente, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05)

NOTA BUSINESS: Inciso alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
c) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
d) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá;

XXX - a entrada de artigos de laboratório, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq, institutos de pesquisa federais ou estaduais, institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais, universidades federais ou estaduais, organizações sociais relacionadas na alínea “e” com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia, ou por fundações sem fins lucrativos das instituições referidas, que atendam aos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional (Lei no 5.172, de 25 de outubro de 1966), para o estrito atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas por este inciso, observado o seguinte (Convênios ICMS 93/98, 43/02, 141/02, 111/04 e 57/05):

NOTA BUSINESS: Inciso alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

a) o benefício somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e pesquisa científica ou tecnológica;
b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional, tendo o certificado validade por 6 (seis) meses (Convênio ICMS 111/04);
c) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;
e) o benefício somente se aplica às seguintes organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia:

1. Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa -RNP;
2. Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada - IMPA;
3. Associação Brasileira de Tecnologia Luz Síncrotron - ABTLus - LNLS;
4. Centro de Gestão e Estudos Estratégicos - CGEE;
5. Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá.

XXXI - até 31 de julho de 2005, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no “Projeto Couro: Curtumes Integrados ao Meio Ambiente”, incluído pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, observado o seguinte (Convênio ICMS 48/02 e 123/04):

a) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com suspensão, isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) ficam convalidados os procedimentos adotados até 2 de junho de 2002, relativamente à aplicação do benefício.

XXXII - a entrada de 2 (dois) guindastes móveis portuários, computadorizado, com acionamento diesel-elétrico, auto propulsado, lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical, cabine do operador suspensa em torre vertical, montado sobre pneus, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresas portuárias para aparelhamento dos portos de Itajaí e São Francisco do Sul, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 56/02);
XXXIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fármacos e medicamentos relacionados no Anexo 1, Seção XXVI, importados por órgãos da administração pública, direta e indireta, federal, estadual e municipal, bem como suas fundações, observado o seguinte (Convênios ICMS 87/02, 126/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XXXIII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XXXIII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XXXIII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XXXIII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XXXIII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

a) os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
b) não haja redução no montante de recursos destinados ao co-financiamento dos medicamentos excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.

XXXIV - a entrada de 1 (um) guindaste portuário autopropulsado, montado sobre pneus, com acionamento diesel-elétrico, com lança treliçada com ponto de articulação em torre vertical e cabina do operador suspensa na torre, marca Gottwald, modelo HMK 330 EG, classificado no código 8426.41.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Imbituba, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 09/03).
XXXV - pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina – IEL/SC, de mercadorias ou bens, inclusive recebidas em doação ou sob o regime de admissão temporária, destinadas exclusivamente para fins de pesquisa e desenvolvimento relacionados com projetos financiados por órgãos federais ou estaduais de fomento à pesquisa, desde que a importação esteja amparada por suspensão, isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Importação (Convênio ICMS 88/03).
XXXVI – 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04);
XXXVII – 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).
XXXVIII – 1.500 (um mil e quinhentas) toneladas de estacas-prancha metálicas, de aço laminado a quente, classificadas no código 7301.10.00, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importadas pela Administração do Porto São Francisco do Sul para aplicação em obra marítima, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor de siderurgia.
XXXIX – a entrada de um sistema de resgate hidráulico composto de 1 (uma) moto bomba, 1 (uma) ferramenta combinada e 1 (um) cilindro hidráulico e correntes, da marca Webert, modelo Vario SPS 400, classificado no código 8467.89.00 da NBM/SH-NCM, para o corte de metais no auxílio no resgate de pessoas vítimas de acidentes de carro, importado pelo Rotary Club de Timbó, SC (Convênio ICMS 91/04).
XL – até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, sem similar produzido no país, importados por empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva em porto localizado em território catarinense, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, desde que (Convênios ICMS 28/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1739, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XL alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1616, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XL" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1526, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033, de 2004;
b) o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO;
c) os bens sejam integrados ao ativo imobilizado das empresas beneficiadas pelo REPORTO para seu uso exclusivo, em portos localizados em território catarinense, na execução dos serviços acima referidos, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
d) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.

XLI – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2o a 6o (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03, 18/05, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2259, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2108, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1892, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1738, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso XLI alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1615, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "XLI" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1525, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso XLI alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1485, produzindo efeitos desde 1º de novembro de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso XLI acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.402, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.159

XLII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importados por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de cargas, para utilização na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas, desde que (Convênios ICMS 32/06, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 45/07);

NOTA BUSINESS: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.351 produzindo efeitos desde 9 de maio de 2007


b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado.

NOTA BUSINESS: Inciso XLII acrescentado  através do DECRETO N°  4.909, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração n° 1.247 produzindo efeitos desde 31 de julho de 2006

XLIII - até 31 de dezembro de 2012, a entrada dos medicamentos e reagentes químicos relacionados na Seção XXXIII do Anexo 1, de kits laboratoriais e de equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, para o desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/07):

a) a pesquisa e o programa deverão estar registrados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS - ou, se estes estiverem dispensados de registro na ANVISA/MS, tenham sido aprovados pelo Comitê de Ética em Pesquisa - CEP - da instituição que for realizar a pesquisa ou realizar o programa;
b) a importação dos produtos seja desonerada das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
c) a importação seja contemplada com isenção, alíquota zero ou não sejam tributados pelos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênio ICMS 62/08);

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1699, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008


d) os equipamentos, suas partes e peças não tenham similar produzido no país comprovado por laudo emitido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;

NOTA BUSINESS: Inciso LXIII acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.352 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007

XLIV - até 31 de dezembro de 2012, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, arrolados na Seção XXXIV do Anexo 1, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária de prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita, observado o seguinte (Convênio ICMS 10/07, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLIV alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

a) o benefício fica condicionado a que os produtos sejam desonerados do Imposto de Importação - II e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS;
b) a inexistência de produto similar produzido no País será atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo território nacional;

NOTA BUSINESS: Inciso LXIV acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.352 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007

XLV - até 31 de dezembro de 2011, a entrada de veículo automotor, máquina e equipamento, sem similar produzido no país, quando importado pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, constituídos e reconhecidos como de utilidade pública por Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 72/07).

NOTA BUSINESS: Inciso XLV acrescentado através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.450, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007

XLVI – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde que (Convênios ICMS 32/06, 145/07, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLVI alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso XLVI alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2109, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso XLVI alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1893, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação (Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal especializado;

XLVII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07, 119/09 e 01/10):

Obs: Inciso XLVII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2260, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação.

NOTA BUSINESS: Incisos XLVI e XLVII acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1573, produzindo efeitos desde 4 de janeiro de 2008.

XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08).

Obs: Inciso XLVIII acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1668, produzindo efeitos desde 5 de junho de 2008.

XLIX – até 31 de julho de 2014, a entrada de mercadorias e bens sem  similar produzido no país, destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado, atendido, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 108/08):

a) as operações estejam, cumulativamente, contempladas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI e desoneradas das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

b) fique comprovado o efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere este inciso;

Obs: Inciso XLIX acrescentado através do DECRETO N°2256, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1975, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009

§ 1°. A inobservância das condições previstas no inciso XL acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa e juros.

§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:

I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com:

a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;

III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.

§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.

NOTA BUSINESS: §§ 2 a 5 acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.402, de 13.06.06 - D.O.E. de 13.06.06 alteração n° 1.159

§ 6º Para cumprimento do § 2º, I, o valor do procedimento será definido em Portaria do Secretário de Estado da Saúde.

Obs: § 6º acrescentado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1617, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

§ 7º O beneficio previsto no inciso XLIX somente se aplica ao fornecedor das mercadorias que obtenha regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, que estabelecerá a forma de controle dos fornecimentos.

§ 8º Para a obtenção do regime especial de que trata o § 7o o fornecedor interessado deverá apresentar, no mínimo, contrato de fornecimento das mercadorias objeto do benefício, celebrado com o responsável pela obra ou pelo empreendimento.

Obs: §§7º e 8º acrescentados através do DECRETO N°2256, de 07.04.09 - D.O.E. de 07.04.09, alteração nº 1976, produzindo efeitos a partir de 07/04/2009

Art. 4º São isentas as seguintes operações:

I - o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):

a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização;
c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada;

II - o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização, remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95);
III - o recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênio ICMS 60/95);
IV - o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) (Convênio ICMS 18/95);
V - o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95);
VI - o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante (Convênio ICMS 18/95);
VII - o recebimento de mercadorias ou bens importados do exterior sujeitos ao regime de tributação simplificada que estejam isentos do Imposto de Importação (Convênio ICMS 106/95);
VIII - a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída  (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8°, Convênio de Cuiabá, item 5°, Convênios ICMS 30/90 e 151/94);
IX - até 31 de dezembro de 2012, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual, efetuada pela EMBRAPA, de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo (Convênios ICMS 47/98, 51/01, 69/03, 123/04, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10).

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2261, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2110, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1894, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1740, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1618, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "IX" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1527, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

§ 1º  O disposto nos incisos I a VII somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos I a VI, que a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 106/95).

§ 2º  Nas hipóteses dos incisos IV e VII, fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira (Convênio ICMS 106/95).

§ 3° Fica isenta do imposto a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).

 

Seção II
Das Prestações de Serviços (5º e 6º)

 

Art. 5º São isentas as prestações de serviço de transporte:

I - de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, da Secretaria de Estado dos Transportes (Convênios  ICMS  37/89 e 151/94);
II - ferroviário de carga vinculadas a operações de exportação e importação de países signatários do Acordo sobre o Transporte Internacional, e desde que ocorram, cumulativamente, as seguintes situações (Convênio ICMS 30/96):

a) a emissão do Conhecimento - Carta de Porte Internacional - TIF/Declaração de Trânsito Aduaneiro - DTA, conforme previsto no Decreto n° 99.704, de 20 de novembro de 1990, e na Instrução Normativa n° 12, de 25 de janeiro de 1993, da Secretaria da Receita Federal;
b) o transporte internacional de carga por ferrovia seja efetuado na forma prevista no Decreto n° 99.704, de 20 novembro de 1990;
c) a inexistência de mudança no modal de transporte, exceto a transferência da carga de vagão nacional para vagão de ferrovia de outro país e vice-versa;
d) a empresa transportadora contratada esteja impedida de efetuar, diretamente, o transporte até o destinatário, em razão da existência de bitolas diferentes nas linhas ferroviárias dos países de origem e de destino;

III - de mercadoria doada a entidades governamentais, para assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso da autoridade competente, observado o disposto no art. 2°, XX (Convênio ICMS 58/92);
IV - até 31 de dezembro de 2005, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, XXXIV (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 21/02, 120/03 e 123/04);
V - até 31 de dezembro de 2012, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2o, XLI (Convênios ICMS 57/98, 117/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2262, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2111, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1895, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1741, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1619, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

VI - relativo às saídas de bens e mercadorias adquiridos pelos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, conforme o disposto no art. 1º, XI, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado, indicando no respectivo documento fiscal o valor do desconto (Convênio ICMS 26/03).
VII – até 31 de dezembro de 2012, de mercadorias doadas para a Fundação Nova Vida, destinadas à Festa dos Estados realizada no Distrito Federal (Convênios ICMS 66/04, 01/07, 05/07, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10);

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°3111, de 16.03.10 - D.O.E. de 16.03.10, alteração nº 2262, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2010

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2540, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2111, produzindo efeitos desde 1o de agosto de 2009.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°2063, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1895, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N°1568, de 30.07.08 - D.O.E. de 05.08.08, alteração nº 1741, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.

Obs: Inciso VII alterado através do DECRETO N° 1461, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1619, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

NOTA BUSINESS:Inciso "VII" alterado através do DECRETO N°1037, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1528, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N°  904, de 03.12.07 - D.O.E. de 03.12.07, alteração nº 1488, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2007.

NOTA BUSINESS: Inciso VII alterado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.353 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

NOTA BUSINESS: Inciso alterado através do DECRETO N°  70, de 16.02.07 - D.O.E. de 16.02.07 alteração nº 1.299, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.


VIII - até 30 de setembro de 2010, de mercadorias destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas Fiscal, de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo BID, observado o disposto no art. 2º, LII (Convênios ICMS 79/05 e 132/05).

NOTA BUSINESS: Inciso VIII acrescentado a partir do DECRETO Nº  4.348, de 29.05.06 alteração n° 1.133. produzindo efeitos a partir de 9 de janeiro de 2006

IX – ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior. (Convênio ICMS 04/04)

NOTA BUSINESS: Inciso IX acrescentado a partir do DECRETO Nº 3.995, de 8.02.06 alteração n° 1.069.

X – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados a Cruz Azul no Brasil, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 07/08);

Obs: Inciso X acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1700, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

XI – até 31 de julho de 2011, relativo a saída de mercadorias ou bens destinados ao Centro de Recuperação Nova Esperança - CERENE, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I e II do Regulamento (Convênio ICMS 08/08);

Obs: Inciso XI acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1700, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

Art. 6º São isentas as prestações de serviços de telecomunicações:

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1701, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

I - efetuadas a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89);

Obs: Inciso I REVOGADO através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1703, produzindo efeitos a partir de 1o de agosto de 2008.


II - de telecomunicação utilizadas por órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias, mantidas pelo poder público estadual, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários, mediante redução do valor da prestação, em montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 24/03);

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1702, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1981, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2009.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1703, produzindo efeitos desde 30 de abril de 2008.

IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).

Obs: Inciso IV acrescentado através do DECRETO N°2314, de 08.05.09 - D.O.E. de 08.05.09, alteração nº 1982, produzindo efeitos desde 1º de fevereiro de 2009.

 

Anexo I Seções XXIX

 

Anexo II Capítulo II