DECRETO Nº 1.476, de 25 de junho de 2008
DOE de 25.06.08
Introduz a Alteração 1.668 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.668 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII
com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................
[...]
XLVIII - a entrada de uma montanha russa suspensa, composta de dois trens, dez
carros, com capacidade de transporte de 20 passageiros, sem similar produzido no
país, classificada no código 9508.90.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM,
devendo a comprovação da ausência de similar produzido no país ser feita por
laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas,
aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por
órgão federal especializado (Convênio ICMS 54/08).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos desde 5 de junho de 2008.
Florianópolis, 25 de junho de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves