DECRETO Nº 490 DE 31 DE JULHO DE 2007
Introduz as Alterações 1.390 a 1.393 no RICMS/01.
(DOE - 31/7/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.390 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LIX e do § 5º
com a seguinte redação:
"LIX - saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu
suporte físico, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43)."
"§ 5º O disposto no inciso LIX não se aplica aos jogos eletrônicos de vídeo
("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do
equipamento no qual sejam empregados."
ALTERAÇÃO 1.391 - O inciso XV, mantidas suas alíneas, e os §§ 2º e 12 do art. 15
do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VIII - nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e
telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, na Lei federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, na
Lei federal nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991 e na Lei federal nº 10.176, de
11 de janeiro de 2001, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido ou por estabelecimento atacadista, calculado sobre o valor do imposto
devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no
§ 2º (Lei nº 10.297/96, art. 43):"
"§ 2º A fruição do benefício de que trata o inciso VIII:
I - fica condicionada a que:
a) não seja utilizado cumulativamente com o benefício previsto no art. 7º, VII;
b) o produto seja beneficiado com isenção ou redução do IPI;
c) nas notas fiscais relativas à comercialização da mercadoria o contribuinte
indique:
1. tratando-se da indústria fabricante do produto, o número do ato pelo qual foi
concedida a isenção ou redução do IPI;
2. tratando-se de atacadista, além da indicação referida na alínea "a", a
identificação do fabricante e o número da nota fiscal relativa à aquisição
original da indústria, ainda que a operação seja realizada entre comerciantes;
d) seja concedido, pelo Secretário de Estado da Fazenda, regime especial no qual
poderão, como forma de incentivar o desenvolvimento da atividade no Estado, ser
definidas outras condições e garantias;
II - fica limitada ao montante do imposto devido em cada período de apuração;
III - não se aplica às saídas para consumidor final."
"§ 12. Na hipótese de operação contemplada com o diferimento previsto no art.
10-B do Anexo 3, o benefício tratado nos incisos VII, VIII, IX e XI deverá ser
calculado tomando-se por base o percentual previsto para as operações tributadas
pela alíquota de 12% (doze por cento)."
ALTERAÇÃO 1.392 - O art. 10-B do Anexo 3 fica acrescido do inciso V e do § 5º
com a seguinte redação:
"V - de produtos de informática promovidas por estabelecimento detentor do
regime especial de trata o Anexo 2, art. 15, VIII e § 2º"
"§ 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a
consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação
previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo único."
ALTERAÇÃO 1.393 - O inciso I do § 1º e o inciso I do § 2º do art. 10-B do Anexo
3 passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - na saída destinada a consumidor final e a contribuinte enquadrado no regime
único de arrecadação previsto na Constituição Federal, art. 146, parágrafo
único;"
"I - contribuinte enquadrado no regime único de arrecadação previsto na
constituição Federal, art. 146, parágrafo único; ou"
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos
para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de agosto de 2007.
Florianópolis, 31 de julho de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves