DECRETO Nº 1.126, de 5 de março de 2008
D.O.E. de 05.03.08
Introduz as Alterações 1.572 a 1.577 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.572 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos LX, LXI, LXII
e LXIII com a seguinte redação:
“Art. 2º ..................................................................
[...]
LX – a saída de óleo comestível usado destinado à utilização como insumo
industrial, especialmente na indústria saboeira e na produção de biodiesel
(B-100) (Convênio ICMS 144/07).
LXI – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo diesel-elétrico,
com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP e de trilho para estrada de
ferro, classificados respectivamente nos códigos 8602.10.00 e 7302.10.10 da NBM/SH-NCM,
promovida por empresa concessionária de serviço de transporte ferroviário de
cargas, que os tenham importado com a isenção prevista no art. 3º, XLII
(Convênio ICMS 32/06 e 64/07);
LXII – até 31 de dezembro de 2008, a saída de locomotiva do tipo
diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP classificada
no código 8602.10.00 (Convênio ICMS 145/07);
LXIII – até 31 de dezembro de 2009, a saída de computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de
kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído
pela Portaria 522, de 09 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de
que trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a saída esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) a aquisição seja realizada por meio de pregão ou outro processo licitatório
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE;
c) o valor correspondente ao benefício seja deduzido do preço, mediante
indicação expressa no documento fiscal relativo à aquisição.”
ALTERAÇÃO 1.573 – O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XLVI e XLVII
com a seguinte redação:
“Art. 3º ..................................................................
[...]
XLVI – até 31 de dezembro de 2008, a entrada de componentes, partes e peças, sem
similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial,
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência
máxima superior a 3.000 (três) mil HP, classificadas no código 8602.10.00, desde
que (Convênio ICMS 145/07):
a) a importação dos bens seja integralmente desonerada do Imposto de Importação
(Convênio ICMS 145/07);
b) seja comprovada a inexistência de similar produzido no país, mediante laudo
emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e
equipamentos com abrangência em todo o território nacional ou por órgão federal
especializado;
XLVII – até 31 de dezembro de 2009, a entrada de computadores portáteis
educacionais, classificados nos códigos 8471.3012, 8471.3019 e 8471.3090 e de
kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais, ocorrida no
âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação – ProInfo, em seu Projeto
Especial Um Computador por Aluno – UCA, do Ministério da Educação, instituído
pela Portaria 522, de 9 de abril de 1997, dispensado o estorno de crédito de que
trata o art. 36, I e II do Regulamento, desde que (Convênio ICMS 147/07):
a) a operação esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o
Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público –
PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS;
b) tratando-se da importação de kit completo para montagem de computadores
portáteis educacionais, a operação esteja desonerada do Imposto de Importação.”
ALTERAÇÃO 1.574 – O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte
redação:
“Art. 33 ..................................................................
[...]
§ 4º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deverão englobar os
correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao
consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (Ajuste SINIEF 12/07).”
ALTERAÇÃO 1.575 – O art. 111 do Anexo 3 fica acrescido do parágrafo único com a
seguinte redação:
“Art. 111 ..................................................................
[...]
Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas
operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito
utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o
óleo diesel (Convênio ICMS 135/07).”
ALTERAÇÃO 1.576 – O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XLI com a
seguinte redação:
“Art. 83 ..................................................................
[...]
XLI – Ipê Informática Ltda (Convênio ICMS 143/07).”
ALTERAÇÃO 1.577 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XLIV com a
seguinte redação:
“TÍTULO II
[...]
CAPÍTULO XLIV
DA CIRCULAÇÃO DE MEDICAMENTOS ADQUIRIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE
(Ajuste SINIEF 10/07)
Art. 270. Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde
diretamente de laboratório farmacêutico em que o remetente deve efetuar a
entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de saúde e
secretarias de saúde, deve ser observado o disposto neste Capítulo.
Art. 271. Por ocasião do faturamento, o laboratório farmacêutico fornecedor dos
medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com destaque do
imposto, se devido, indicando como destinatário o Ministério da Saúde,
consignando, além das demais indicações exigidas pela legislação, no campo
Informações Complementares:
I – o nome, o CNPJ e o endereço dos recebedores das mercadorias;
II – o número da nota de empenho;
Art. 272. A cada remessa dos medicamentos, o laboratório farmacêutico fornecedor
deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando como destinatário aquele
determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, consignando:
I – como natureza da operação “Remessa por conta e ordem de terceiros”;
II – no campo Informações Complementares, o número da nota fiscal referida no
art. 271.”
Art. 2º Os artigos 2º e 3º do Decreto 1.020, de 11 de janeiro de 2008, passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O imposto devido pela aplicação do disposto no Anexo 3, art. 35,
relativo às mercadorias de que trata o art. 1º, observado o disposto em portaria
do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser recolhido em até 20 (vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei
10.297/96, art. 43).
§ 1º Cada parcela deverá ser recolhida no 20º (vigésimo) dia de cada mês,
vencendo-se a primeira no 20º (vigésimo) dia do mês de agosto de 2008, não se
aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º.
§ 2º O valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria
de que trata o “caput”.
§ 3º O disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído
optante do Simples Nacional.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de abril de 2008.”
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos quanto:
I – às Alterações 1.575, 1.576 e 1.577, desde 18 de dezembro de 2007;
II – à Alteração 1.574, desde 1º de janeiro de 2008;
III – às Alterações 1.572 e 1.573, desde 4 de janeiro de 2008.
Florianópolis, 5 de março de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves