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Seção XXIX
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina-Hidrelétrica Pai Querê

Quantidade

Descrição

Classificação

NBM/NCM

1. Turbinas e Reguladores
1.1

02 conj.

Turbinas e Reguladores

8410.13.00

2. Equipamentos de Levantamento
2.1

01 unid.

Ponte rolante

8426.11.00

2.2

03 unid.

Pórticos rolantes

8426.30.00

2.3

01 unid.

Máquina limpa-grades

8479.89.99

2.4

02 unid.

Guinchos e talhas

8425.11.00

2.5

01 unid.

Elevador predial

8428.10.00

3. Equipamentos Hidromecânicos
3.1

01 unid.

Cobertura metálica móvel

7308.90.90

3.2

03 conj.

Comportas diversas e acessórios

7308.90.90

3.3

01 conj.

Condutos forçados e vazão sanitária.

7306.90.10

3.4

01 conj.

Blindagem dos Túneis Forçados

7306.30.00

4. Sistemas Mecânicos Auxiliares
4.1

01 conj.

Sistemas água de resfriamento

8421.29.30

4.2

01 conj.

Sistemas de esgotamento e enchimento

8413.60.90

4.3

01 conj.

Sistema de Drenagem

8413.60.90

4.4

01 conj.

Sistema de ar comprimido de serviço  
4.5

01 conj.

Sistema de ventilação

8414.51.90

4.6

02 conj.

Sistemas de água potável e esgoto sanitário

7304.39.10 e 8413.70.80

4.7

01 conj.

Sistema de medições hidráulicas CF/TA

9026.10.29

4.8

02 conj.

Sistema de proteção contra incêndio

8424.10.00

4.9

02 conj.

Sistemas de ar condicionado

8415.82.80

4.10

01 conj.

Sistema separador água-óleo paratrafos

7304.39.90

4.11

01 conj.

Sistema de tratamento de óleo lubrificante

8421.29.30

4.12

01 conj.

Oficina eletromecânica

8458.11.90

4.13

01 conj.

Sistema de água de serviço

7304.39.10

5. Geradores e Equipamentos Associados
5. 1

02 conj.

Geradores e sistema de excitação

8501.64.00

5.2

02 conj.

Cubículos terminais

8537.20.00

5.3

02 conj.

Barramentos blindados

8544.60.00

6. Sistemas Auxiliares Elétricos
6.1

01 conj.

Quadros de distribuição e centro de controle motores

8537.10.90

6.2

01 conj.

Cubículos de média tensão

8537.20.00

6.3

01 conj.

Transformadores auxiliares

8504.21.00

6.4

02 conj.

Quadros de distribuição corrente contínua

8537.10.90

6.5

02 conj.

Baterias e carregadores

8507.80.00

6.6

01 conj.

Grupo gerador diesel emergência

8502.13.90

7. Materiais Elétricos de Instalação
7.1

01 conj.

Cabos de cobre nu

7413.00.00

7.2

01 conj.

Cabos de cobre isolado

8544.60.00

7.3

01 conj.

Cabos de alumínio

7614.10.10

7.4

01 conj.

Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios

7306.30.00

7.5

01 conj.

Leitos de cabos e ferragens

7326.90.00

7.6

01 conj.

Luminárias

9505.10.93

7.7

01 conj.

Reatores

8504.10.00

8. Transformadores Elevadores
8.1

02 unid

Transformadores Elevadores

8504.23.00

9. Sistemas de Comando, Controle e Proteção
9.1

02 conj.

Equipamentos de Comando e Controle

8537.10.20

9.2

02 conj.

Sistema de proteção digital

8537.10.90

9.3

01 conj.

Sistema distribuído de supervisão e controle

8537.20.00

10. Subestação da Usina 230 kV
10.1

93 unid

Isoladores de vidro

8546.10.00

10.2

18 unid

Disjuntores AT 230 kV

8535.29.00

10.3

72 unid

Seccionadoras AT 230 kV

8535.30.22

10.4

18 unid

Pára-raios AT

8535.40.10

10.5 21 unid Transformador de Potencial AT230 kV 8504.31.11
10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV 8504.31.19
10.7 01 conj. Ferragens e acessórios 7326.19.00
10.8 01 conj. Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00
11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica
11.1 01 conj. Estruturas metálicas – torres 7308.20.00
11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 Kv 7614.10.10
11.3 01 conj. Isoladores de vidro 8546.10.00
11.4 01 conj. Cabo OPGW 8544.70.30
11.5 01 conj. Ferragens e acessórios 7326.19.00
11.6 01 conj. Fio de Aço cobreado para contra-peso 7217.30.99
11.7 01 conj. Cordoalha de aço 7312.10.90
12. Materiais
12.1 9183 ton Aço para Construção 7214.20.00
12.2 55272 ton Cimento para Construção 2523.29.10

 

"Seção XXX
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)

(Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL)

NOTA BUSINESS: Título da seção XXX alterada através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.219. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

Item

Descrição

Código NCM

1

Trilhos

7302.10.10

7302.10.90

2

Aparelhos e instrumentos de pesagem

8423.82.00

8423.89.00

3

Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes

8425.11.00

8425.19.90

8425.31.10

8425.31.90

8425.39.10

8425.39.90

4

Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes

8426.11.00

8426.12.00

8426.19.00

8426.20.00

8426.30.00

8426.41.10

8426.41.90

8426.49.00

8426.91.00

8426.99.00

5

Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação

8427.10.11

8427.10.19

8427.20.10

8427.20.90

8427.90.00

6

Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação

8428.10.00

8428.20.10

8428.20.90

8428.32.00

8428.33.00

8428.39.10

8428.39.20

8428.39.90

8428.90.20

8428.90.90

7

Locomotivas e locotratores; Tênderes

8601.10.00

8601.20.00

8602.10.00

8602.90.00

8

Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas

8606.10.00

8606.20.00

8606.30.00

8606.91.00

8606.92.00

8606.99.00

9

Tratores rodoviários para semi-reboques

8701.20.00

10

Veículos automóveis para transporte de mercadorias

8704.22.10

8704.22.90

8704.23.10

8704.23.90

8704.90.00

11

Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias

8709.11.00

8709.19.00

12

Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados

8716.39.00

8716.40.00

8716.80.00

13

Aparelhos de raios X

9022.19.10

9022.19.90

14

Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos

9026.10.29

NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

 

 

Seção XXXI

Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2º, LV)

 

NOTA BUSINESS: Seção XXXI acrescentada através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.220. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

Item

Descrição

Código NCM

1 Turbina Taurus 60 e Mars 100 8411.82.00
2 Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
3 Bundle do compressor MHI 8414.80.38
4 Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
5 Geradores Waukesha 8502.39.00
6 Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
7 Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
8 Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
9 Válvula de retenção 8481.30.00
10 Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90
11 Aquecedor a gás 8419.11.00
12 Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
13 Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
14 Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
15 Motocompressor alternativo 8114.80.31
16 Tubos de aço 7305.11.00
17 Vaso de pressão 7311.00.00


NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores.

 

Seção XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

(Lei nº 13.841/06)
(Artigo 26, III, "m")

NOTA BUSINESS: Seção XXXII acrescentada através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.221. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.

Item

Descrição

Código NCM

01 Areia 2505.10.00
02 Plásticos  
02.1 pias e lavatórios 3922.10
02.2 calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00
02.3 tubos soldáveis para água fria 3917.2
02.4 tubos soldáveis para esgoto 3917.2
02.5 conexões soldáveis para água fria 3917.4
02.6 conexões soldáveis para esgoto 3917.4
02.7 torneiras 8481.80.19
02.8 assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00
02.9 caixas de descarga para sanitário 3922.90.00
02.10 caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10
02.11 registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95
03 Madeira de pinus ou eucalipto  
03.1 tábuas 4408
03.2 caibros e sarrafos 4408
03.3 assoalhos e forros 4408
03.5 janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20
04 Fibrocimento  
04.1 caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10
04.2 telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00
05 Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2
06 Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10
07 Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30
08 Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302
09 Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00
10 Metais sanitários  
10.1 torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1
10.2 registros de pressão ou gaveta 8481.80.1
11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.59



NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d´água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham os kits de torneiras.

 

Seção XXXIII

Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2o, LVI)

 

Item

Medicamentos e Reagentes Químicos

NCM/SH

1

CERA 1000 mcg/1ml

3002.10.39

2

CERA 400 mcg/1ml

3002.10.39

3

CERA 200 mcg/1ml

3002.10.39

4

CERA 100 mcg/1ml

3002.10.39

5

CERA 50 mcg/1ml

3002.10.39

6

Epoetina Beta 50.000 UI

3002.10.39

7

Epoetina Beta 100.000 UI

3002.10.39

8

Epoetina Beta 4.000 UI

3002.10.39

9

Anastrozole 1mg

3004.90.69

10

Trastuzumab 440 mg

3002.10.38

11

Trastuzumab 150 mg

3002.10.38

12

Bevacizumab 100 mg/4ml

3002.10.38

13

Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

Obs: Item 13 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

14

Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

Obs: Item 14 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

15

Docetaxel 20 mg/2ml

3004.90.59

16

Docetaxel 80 mg/2ml

3004.90.59

17

Capecitabine 150 mg

3004.90.79

18

Capecitabine 500 mg

3004.90.79

19

Oxaliplatina 50 mg

3004.90.99

20

Oxaliplatina 100 mg

3004.90.99

21

Cisplatina 50 mg/100ml

3004.90.99

22

Rituximab 100 mg/10ml

3002.10.38

23

Rituximab 500 mg/50ml

3002.10.38

24

Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml

3004.90.95

25

Ribavirina 200 mg

3004.90.79

26

T20-304 90 mg

3004.90.99

27

Kinase Inhibitor P-38

3004.90.99

28

Methilprednisolona 125 mg

3004.90.99

29

Predinisolona 30mg

3004.90.99

30

Tocilizumab 200 mg/10ml

3002.10.39

31

Bevacizumabe

3002.10.38

32

Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio

3004.90.59

33

Isotretinoína

3004.50.90

34

Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09)

3004.90.78

Obs: Item 34, alterado através do DECRETO N°2436, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2035, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009.

35

Acitretina

3004.90.29

36

Calcipotriol

3004.90.99

37

Micofenolato de mofetila

3004.20.99

38

Trastuzumabe

3002.10.38

39

Rituximabe

3002.10.38

40

Alfapeginterferona 2A

3004.90.95

41

Capecitabina

3004.90.79

42

Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09)

3004.90.69

Obs: Item 42 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009.

43

Ribavirina

3004.90.79

Obs: SeçãoXXXIII alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1691, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008

NOTA BUSINESS: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.343 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.

 

Seção XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVII)

 

Item Descrição Código NCM
1. Instrumentos de Medição  
1.1.  Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital 9030.89.90

 

1.2. Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) 9030.89.90
1.3.  Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) 9030.89.90
1.4. Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida 9030.89.90
1.5. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
2. Equipamentos para Transmissão ou Recepção  
2.1. Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29
2.2. Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.20
2.3. Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90
2.4. Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.29
2.5. Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
2.6. Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
2.7. Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
2.8. Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
2.9. Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre 8529.90.19
2.10. Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.11
2.11. Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) 8525.50.12
2.12. Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 8543.20.00
2.13. Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados 8471.50.10
2.14. Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF 8529.90.19
2.15. Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB 8529.90.19
2.16. Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão 8529.90.19
2.17. Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) 8525.60.90
3. Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo  
3.1. Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) 8525.80.11
3.2. Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes 9002.11.20
3.3. Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.90.10
3.4. Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital 8521.10.10
3.5. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.6. Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.7. Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.36
3.8. Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.9. Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.10. Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded 8521.10.10
3.11. Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07) 8528.49.21
3.12. Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.33
3.13. Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração 9030.40.90
3.14. Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate 8543.20.00
3.15. Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.32
3.16. Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.17. Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.18. Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.19. Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.20. Gerador de sinais FM Estéreo para digital 8543.20.00
3.21. Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.22. Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.50
3.23. Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios 8546.90.00
3.24. Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital 8538.10.00
3.25. Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07) 8543.70.99
3.26. Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital 8540.89.10

NOTA BUSINESS: itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 3.1, 3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 alterados através do DECRETO N°  529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.447, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007

NOTA BUSINESS: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.344 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.

 

Anexo I Seções XXVIII

 

Anexo II Capítulo I