Seção XXIX
Lista Dos Produtos Destinados à Construção da Usina-Hidrelétrica Pai Querê
Quantidade |
Descrição |
Classificação |
NBM/NCM |
1. Turbinas e Reguladores | |||
1.1 |
02 conj. |
Turbinas e Reguladores |
8410.13.00 |
2. Equipamentos de Levantamento | |||
2.1 |
01 unid. |
Ponte rolante |
8426.11.00 |
2.2 |
03 unid. |
Pórticos rolantes |
8426.30.00 |
2.3 |
01 unid. |
Máquina limpa-grades |
8479.89.99 |
2.4 |
02 unid. |
Guinchos e talhas |
8425.11.00 |
2.5 |
01 unid. |
Elevador predial |
8428.10.00 |
3. Equipamentos Hidromecânicos | |||
3.1 |
01 unid. |
Cobertura metálica móvel |
7308.90.90 |
3.2 |
03 conj. |
Comportas diversas e acessórios |
7308.90.90 |
3.3 |
01 conj. |
Condutos forçados e vazão sanitária. |
7306.90.10 |
3.4 |
01 conj. |
Blindagem dos Túneis Forçados |
7306.30.00 |
4. Sistemas Mecânicos Auxiliares | |||
4.1 |
01 conj. |
Sistemas água de resfriamento |
8421.29.30 |
4.2 |
01 conj. |
Sistemas de esgotamento e enchimento |
8413.60.90 |
4.3 |
01 conj. |
Sistema de Drenagem |
8413.60.90 |
4.4 |
01 conj. |
Sistema de ar comprimido de serviço | |
4.5 |
01 conj. |
Sistema de ventilação |
8414.51.90 |
4.6 |
02 conj. |
Sistemas de água potável e esgoto sanitário |
7304.39.10 e 8413.70.80 |
4.7 |
01 conj. |
Sistema de medições hidráulicas CF/TA |
9026.10.29 |
4.8 |
02 conj. |
Sistema de proteção contra incêndio |
8424.10.00 |
4.9 |
02 conj. |
Sistemas de ar condicionado |
8415.82.80 |
4.10 |
01 conj. |
Sistema separador água-óleo paratrafos |
7304.39.90 |
4.11 |
01 conj. |
Sistema de tratamento de óleo lubrificante |
8421.29.30 |
4.12 |
01 conj. |
Oficina eletromecânica |
8458.11.90 |
4.13 |
01 conj. |
Sistema de água de serviço |
7304.39.10 |
5. Geradores e Equipamentos Associados | |||
5. 1 |
02 conj. |
Geradores e sistema de excitação |
8501.64.00 |
5.2 |
02 conj. |
Cubículos terminais |
8537.20.00 |
5.3 |
02 conj. |
Barramentos blindados |
8544.60.00 |
6. Sistemas Auxiliares Elétricos | |||
6.1 |
01 conj. |
Quadros de distribuição e centro de controle motores |
8537.10.90 |
6.2 |
01 conj. |
Cubículos de média tensão |
8537.20.00 |
6.3 |
01 conj. |
Transformadores auxiliares |
8504.21.00 |
6.4 |
02 conj. |
Quadros de distribuição corrente contínua |
8537.10.90 |
6.5 |
02 conj. |
Baterias e carregadores |
8507.80.00 |
6.6 |
01 conj. |
Grupo gerador diesel emergência |
8502.13.90 |
7. Materiais Elétricos de Instalação | |||
7.1 |
01 conj. |
Cabos de cobre nu |
7413.00.00 |
7.2 |
01 conj. |
Cabos de cobre isolado |
8544.60.00 |
7.3 |
01 conj. |
Cabos de alumínio |
7614.10.10 |
7.4 |
01 conj. |
Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios |
7306.30.00 |
7.5 |
01 conj. |
Leitos de cabos e ferragens |
7326.90.00 |
7.6 |
01 conj. |
Luminárias |
9505.10.93 |
7.7 |
01 conj. |
Reatores |
8504.10.00 |
8. Transformadores Elevadores | |||
8.1 |
02 unid |
Transformadores Elevadores |
8504.23.00 |
9. Sistemas de Comando, Controle e Proteção | |||
9.1 |
02 conj. |
Equipamentos de Comando e Controle |
8537.10.20 |
9.2 |
02 conj. |
Sistema de proteção digital |
8537.10.90 |
9.3 |
01 conj. |
Sistema distribuído de supervisão e controle |
8537.20.00 |
10. Subestação da Usina 230 kV | |||
10.1 |
93 unid |
Isoladores de vidro |
8546.10.00 |
10.2 |
18 unid |
Disjuntores AT 230 kV |
8535.29.00 |
10.3 |
72 unid |
Seccionadoras AT 230 kV |
8535.30.22 |
10.4 |
18 unid |
Pára-raios AT |
8535.40.10 |
10.5 | 21 unid | Transformador de Potencial AT230 kV | 8504.31.11 |
10.6 | 21 unid | Transformador de Corrente AT 230 kV | 8504.31.19 |
10.7 | 01 conj. | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
10.8 | 01 conj. | Estruturas barramentos 230 kV | 7308.20.00 |
11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica | |||
11.1 | 01 conj. | Estruturas metálicas – torres | 7308.20.00 |
11.2 | 120 ton | Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 Kv | 7614.10.10 |
11.3 | 01 conj. | Isoladores de vidro | 8546.10.00 |
11.4 | 01 conj. | Cabo OPGW | 8544.70.30 |
11.5 | 01 conj. | Ferragens e acessórios | 7326.19.00 |
11.6 | 01 conj. | Fio de Aço cobreado para contra-peso | 7217.30.99 |
11.7 | 01 conj. | Cordoalha de aço | 7312.10.90 |
12. Materiais | |||
12.1 | 9183 ton | Aço para Construção | 7214.20.00 |
12.2 | 55272 ton | Cimento para Construção | 2523.29.10 |
Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
NOTA BUSINESS: Título da seção XXX alterada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.219. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 |
Trilhos |
7302.10.10 7302.10.90 |
2 |
Aparelhos e instrumentos de pesagem |
8423.82.00 8423.89.00 |
3 |
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes |
8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 |
4 |
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes |
8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 |
5 |
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação |
8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 |
6 |
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação |
8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 |
7 |
Locomotivas e locotratores; Tênderes |
8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 |
8 |
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas |
8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 |
9 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.20.00 |
10 |
Veículos automóveis para transporte de mercadorias |
8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 |
11 |
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias |
8709.11.00 8709.19.00 |
12 |
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados |
8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 |
13 |
Aparelhos de raios X |
9022.19.10 9022.19.90 |
14 |
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos |
9026.10.29 |
Dos Equipamentos e
Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia
(Convênio ICMS 09/06)
(Anexo 2, art. 2º, LV)
NOTA BUSINESS: Seção XXXI acrescentada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.220. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
Item |
Descrição |
Código NCM |
1 | Turbina Taurus 60 e Mars | 100 8411.82.00 |
2 | Turbina Saturno e Centauro | 8411.81.00 |
3 | Bundle do compressor MHI | 8414.80.38 |
4 | Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI | 8479.89.99 |
5 | Geradores Waukesha | 8502.39.00 |
6 | Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" | 8481.80.95 |
7 | Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" | 8481.10.00 |
8 | Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" | 8481.80.97 |
9 | Válvula de retenção | 8481.30.00 |
10 | Filtro scrubber, ciclone e cartucho | 8421.39.90 |
11 | Aquecedor a gás | 8419.11.00 |
12 | Medidor de vazão tipo turbina | 9028.10.11 |
13 | Medidor de vazão ultrassônico | 9028.10.19 |
14 | Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação | 8479.90.90 |
15 | Motocompressor alternativo | 8114.80.31 |
16 | Tubos de aço | 7305.11.00 |
17 | Vaso de pressão | 7311.00.00 |
NOTA: Os produtos estão classificados de
acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996
e suas alterações posteriores.
Seção
XXXII
Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil
(Lei nº 13.841/06)
(Artigo 26, III, "m")
NOTA BUSINESS: Seção XXXII acrescentada através do DECRETO N° 4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.221. produzindo efeitos desde 18 de abril de 2006.
Item |
Descrição |
Código NCM |
01 | Areia | 2505.10.00 |
02 | Plásticos | |
02.1 | pias e lavatórios | 3922.10 |
02.2 | calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva | 3925.90.00 |
02.3 | tubos soldáveis para água fria | 3917.2 |
02.4 | tubos soldáveis para esgoto | 3917.2 |
02.5 | conexões soldáveis para água fria | 3917.4 |
02.6 | conexões soldáveis para esgoto | 3917.4 |
02.7 | torneiras | 8481.80.19 |
02.8 | assentos e tampas, para sanitário | 3922.20.00 |
02.9 | caixas de descarga para sanitário | 3922.90.00 |
02.10 | caixas d´água de até 4.000 litros | 3925.10 |
02.11 | registros de esfera, de pressão ou gaveta | 8481.80.93 e 8481.80.95 |
03 | Madeira de pinus ou eucalipto | |
03.1 | tábuas | 4408 |
03.2 | caibros e sarrafos | 4408 |
03.3 | assoalhos e forros | 4408 |
03.5 | janelas, portas, caixilhos e alizares | 4418.20 |
04 | Fibrocimento | |
04.1 | caixas d´água de até 4.000 litros | 3925.10 |
04.2 | telhas de até 5 mm de espessura | 6811.20.00 |
05 | Vidros planos de até 3 mm de espessura | 7005.2 |
06 | Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha | 7324.10 |
07 | Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro | 7308.30 |
08 | Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado | 8302 |
09 | Quadros para medidor de luz monofásico | 8538.10.00 |
10 | Metais sanitários | |
10.1 | torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado | 8481.80.1 |
10.2 | registros de pressão ou gaveta | 8481.80.1 |
11 | Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts | 8544.59 |
NOTAS:
1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do
Mercosul - NCM;
2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com
rosca ou com bucha de latão;
3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham
os kits de torneiras;
4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma
cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como
escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d´água;
5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em
separado;
6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham
os kits de torneiras.
Seção
XXXIII
Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que
Envolvam Seres Humanos
(Convênios ICMS 09/07 e 62/08)
(Anexo 2, art. 2o, LVI)
Item |
Medicamentos e Reagentes Químicos |
NCM/SH |
1 |
CERA 1000 mcg/1ml |
3002.10.39 |
2 |
CERA 400 mcg/1ml |
3002.10.39 |
3 |
CERA 200 mcg/1ml |
3002.10.39 |
4 |
CERA 100 mcg/1ml |
3002.10.39 |
5 |
CERA 50 mcg/1ml |
3002.10.39 |
6 |
Epoetina Beta 50.000 UI |
3002.10.39 |
7 |
Epoetina Beta 100.000 UI |
3002.10.39 |
8 |
Epoetina Beta 4.000 UI |
3002.10.39 |
9 |
Anastrozole 1mg |
3004.90.69 |
10 |
Trastuzumab 440 mg |
3002.10.38 |
11 |
Trastuzumab 150 mg |
3002.10.38 |
12 |
Bevacizumab 100 mg/4ml |
3002.10.38 |
13 |
Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
Obs: Item 13 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
14 |
Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
Obs: Item 14 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
15 |
Docetaxel 20 mg/2ml |
3004.90.59 |
16 |
Docetaxel 80 mg/2ml |
3004.90.59 |
17 |
Capecitabine 150 mg |
3004.90.79 |
18 |
Capecitabine 500 mg |
3004.90.79 |
19 |
Oxaliplatina 50 mg |
3004.90.99 |
20 |
Oxaliplatina 100 mg |
3004.90.99 |
21 |
Cisplatina 50 mg/100ml |
3004.90.99 |
22 |
Rituximab 100 mg/10ml |
3002.10.38 |
23 |
Rituximab 500 mg/50ml |
3002.10.38 |
24 |
Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml |
3004.90.95 |
25 |
Ribavirina 200 mg |
3004.90.79 |
26 |
T20-304 90 mg |
3004.90.99 |
27 |
Kinase Inhibitor P-38 |
3004.90.99 |
28 |
Methilprednisolona 125 mg |
3004.90.99 |
29 |
Predinisolona 30mg |
3004.90.99 |
30 |
Tocilizumab 200 mg/10ml |
3002.10.39 |
31 |
Bevacizumabe |
3002.10.38 |
32 |
Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio |
3004.90.59 |
33 |
Isotretinoína |
3004.50.90 |
Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09) |
3004.90.78 |
|
Obs: Item 34, alterado através do DECRETO N°2436, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2035, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2009. | ||
35 |
Acitretina |
3004.90.29 |
36 |
Calcipotriol |
3004.90.99 |
37 |
Micofenolato de mofetila |
3004.20.99 |
38 |
Trastuzumabe |
3002.10.38 |
39 |
Rituximabe |
3002.10.38 |
40 |
Alfapeginterferona 2A |
3004.90.95 |
41 |
Capecitabina |
3004.90.79 |
42 |
Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09) |
3004.90.69 |
Obs: Item 42 alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2089, produzindo efeitos a partir de 01/08/2009. | ||
43 |
Ribavirina |
3004.90.79 |
Obs: SeçãoXXXIII alterada através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1691, produzindo efeitos desde 25 de julho de 2008
NOTA BUSINESS: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.343 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.
Seção
XXXIV
Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema
Brasileiro de Televisão Digital
(Convênio ICMS 10/07)
(Anexo 2, art. 2º, LVII)
Item | Descrição | Código NCM |
1. | Instrumentos de Medição | |
1.1. | Equipamentos para Monitoração de Sinais de Vídeo, Áudio e Dados Digitais, Compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital | 9030.89.90
|
1.2. | Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM ) | 9030.89.90 |
1.3. | Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de radio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS) | 9030.89.90 |
1.4. | Equipamentos para medição de potência de Radio Digital, (HD - IBOC), sinais (medição de sinais modulados em COFDM - Coded Orthogonal Frequency Division Multiplex com elementos sensores de potencia direta e refletida | 9030.89.90 |
1.5. | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
2. | Equipamentos para Transmissão ou Recepção | |
2.1. | Sistema irradiante configurável, dedicados à Transmissão de Sinais de Televisão Digitais na Faixa de Frequência de VHF e/ou UHF com potências Irradiadas de até 1MW RMS, e constituídos por: antenas Cabos e/ou Linhas rígidas de Alimentação, combinadores, réguas de Áudio e Vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.29 |
2.2. | Transceptor de Rádio Digital para Televisão Digital Terrestre com interfaces digitais DVB-ASI e/ou ISDB-T clock-data (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.20 |
2.3. | Transceptor de Sinal de Televisão Digital através de Fibra Óptica (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.90 |
2.4. | Transmissores digitais de televisão em VHF ou UHF, com potência maior ou igual a 1 KW rms, e intermodulação maior que 36 DB (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.29 |
2.5. | Codificador para serviço digital portatil de Áudio, Vídeo ou Dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
2.6. | Codificador de sinais de Áudio, Vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
2.7. | Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de Televisão Digital Terrestre (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
2.8. | Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
2.9. | Instrumental para aferição e manutenção para sistemas de televisão terrestre | 8529.90.19 |
2.10. | Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de radio Digital - Equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de freqüência de ondas medias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicias de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, com potencia superior a 50 kW (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.11 |
2.11. | Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Radio Digital - Equipamento transmissor de freqüência modulada para a faixa de freqüência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de radio digital em qualquer sistema ou formato, potencia de 35 kW para FM analogico e de 0,6 a 22 kW para FM digital (Convênio ICMS 68/07) | 8525.50.12 |
2.12. | Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de freqüência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3 | 8543.20.00 |
2.13. | Equipamento gerador/excitador de sinais para transmissão de múltiplos programas (multicast) de Radio Digital, geração de programas principais e secundários de áudio e canais de dados associados | 8471.50.10 |
2.14. | Sistemas de combinação de sinais de RF para radio digital e analógico operar numa mesma antena - filtros, combinadores de potência, cargas de rejeição, equipamentos para rejeitar sinais de RF | 8529.90.19 |
2.15. | Antenas de FM para radio digital, HD Antenas para transmissão de sinais de FM, em qualquer tipo de polarização, com entradas para sinal analógico e digital de forma independente, proporcionando isolação entre os sinais de mais de 30 dB | 8529.90.19 |
2.16. | Equipamentos para transporte de sinais digitais entre os estúdios e os transmissores (link - rádio enlace), com ou sem compressão digital, entrada e saída de sinais digitais em qualquer padrão compatível com sistemas digitais para radiodifusão | 8529.90.19 |
2.17. | Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG (Convênio ICMS 68/07) | 8525.60.90 |
3. | Aparelhos ou Equipamentos de Áudio e Vídeo | |
3.1. | Câmera de Televisão com 3 ou mais Captadores de Imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos (Convênio ICMS 68/07) | 8525.80.11 |
3.2. | Lentes para câmeras de video profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes | 9002.11.20 |
3.3. | Gravador-reprodutor e Editor de Imagem e Som em Disco Rígido por meio Magnético, Óptico ou Óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.90.10 |
3.4. | Gravador-reprodutor sem sintonizador ("VTR"). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital | 8521.10.10 |
3.5. | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.6. | Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.7. | Roteador-comutador ("Routing Switcher") de mais de 20 Entradas e mais de 16 Saídas de Áudio e/ou de Vídeo.Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.36 |
3.8. | Mesa de comutação de sínais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.9. | Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.10. | Gravador-reprodutor sem Sintonizador em Videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded | 8521.10.10 |
3.11. | Monitor de Vídeo Profissional "Broadcast Monitor" para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução (Convênio ICMS 68/07) | 8528.49.21 |
3.12. | Sincronizadores de Quadro, Armazenadores ou Corretor de Base Tempo com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.33 |
3.13. | Monitores de Forma de Onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital , com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração | 9030.40.90 |
3.14. | Gerador de Sinais de Teste e Referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI. Capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars, zoneplate | 8543.20.00 |
3.15. | Gerador de Caracteres e LogoMarcas digital com entradas e saídas SDI e HD SDI. Capacidade de efeitos em 2D e 3D. Disco interno para gravação de arquivos. Possibilidade de saídas de fill e key para inserção externa ou possibilidade funcionar como insersor (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.32 |
3.16. | Equipamentos para "pre-configuração", codificação e compressão (exporter/importer) de sinais para radio digital e posterior transporte via link (rádio enlace) entre os estúdios e os transmissores (link - radio enlace) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.17. | Equipamentos para conversão de formatos de sinais digitais de áudio, distribuidores, retemporizadores e comutadores de sinais digitais, integrados a equipamentos de transmissão de sinais. Conversor de sinais de áudio em formato AES3 de 32 a 48 kHz para a taxa de 44.1 kHz , sincronização do áudio a referencia de sinais de controle de GPS. Distribuidor de sinais de áudio no formato AES3. Equipamento de controle de sinais de RF e áudio analógico e digital entre excitadores digitais e equipamentos de transmissão (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.18. | Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.19. | Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate Equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.20. | Gerador de sinais FM Estéreo para digital | 8543.20.00 |
3.21. | Demodulador de áudio estéreo para digital (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.22. | Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma) (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.50 |
3.23. | Isolador/Circulador de Sinais FM Digital 1 kw e acessórios | 8546.90.00 |
3.24. | Rack com pre-montagem de cabos para interconexão de equipamentos para Radio Digital | 8538.10.00 |
3.25. | Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI (Convênio ICMS 68/07) | 8543.70.99 |
3.26. | Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital | 8540.89.10 |
NOTA BUSINESS: itens 2.1 a 2.8, 2.10, 2.11, 2.17, 3.1, 3.5 a 3.9, 3.11, 3.12, 3.15 a 3.19, 3.21, 3.22 e 3.25 alterados através do DECRETO N° 529, de 13.08.07 - D.O.E. de 13.08.07, alteração nº 1.447, produzindo efeitos desde 31 de julho de 2007
NOTA BUSINESS: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N° 322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.344 produzindo efeitos desde 23 de abril de 2007.