DECRETO Nº 4.752 DE 06 DE OUTUBRO DE 2006

Introduz as Alterações 1.213 a 1.233 no RICMS/01.

(DOE - 6/10/2006)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.213 - O inciso III do art. 26 fica acrescido das alíneas "i", "j", "l" e "m" com a seguinte redação:

"i) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiros, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica, 6910.10.00 e 6910.90.00 (Lei nº 13.742/06);

j) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento, classificados segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 6907 e 6908 (Lei nº 13.742/06);

l) blocos de concreto, telhas e lajes planas pré-fabricadas, painéis de lajes, pré-moldados, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, respectivamente, nos códigos 6810.11.00, 6810.19.00, 6810.99.00 (Lei nº 13.742/06);

m) mercadorias integrantes da cesta básica da construção civil, relacionadas no Anexo 1, Seção XXXII (Lei nº 13.841/06)."

ALTERAÇÃO 1.214 - O inciso II do art. 45 passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - a outro estabelecimento da própria cooperativa de produtores, à cooperativa central ou à federação de cooperativas, destinatário das mercadorias, na hipótese do Anexo 3, art. 8º, II;"

ALTERAÇÃO 1.215 - O "caput" do § 4º, mantidos seus incisos, do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado ou na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na "internet", da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo:"

ALTERAÇÃO 1.216 - Fica revogado o § 5º do art. 50.

ALTERAÇÃO 1.217 - O art. 50-B fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A autorização de que trata o "caput" poderá ser concedida à cooperativa de produtores não associada a uma cooperativa central."

ALTERAÇÃO 1.218 - Fica revogado o art. 88.

ALTERAÇÃO 1.219 - O título da Seção XXX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Seção XXX

Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO

(Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06)

(Anexo 2, art. 1º, XVI e art. 3º, XL)"

ALTERAÇÃO 1.220 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXI com a seguinte redação:

"Seção XXXI

Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia

(Convênio ICMS 09/06)

(Anexo 2, art. 2º, LV)


1. Turbina Taurus 60 e Mars100 8411.82.00
2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00
3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38
4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99
5. Geradores Waukesha 8502.39.00
6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95
7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00
8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97
9. Válvula de retenção 8481.30.00
10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho . 8421.39.90
11. Aquecedor a gás 8419.11.00
12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11
13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19
14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90
15. Motocompressor alternativo 8114.80.31
16. Tubos de aço 7305.11.00
17. Vaso de pressão 7311.00.00


NOTA:Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores."

ALTERAÇÃO 1.221 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXII com a seguinte redação:

"Seção XXXII

Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil

(Lei nº 13.841/06)

(Artigo 26, III, "m")


01. Areia 2505.10.00
02. Plásticos
02.1. pias e lavatórios 3922.10
02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00
02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2
02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2
02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4
02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4
02.7. torneiras 8481.80.19
02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00
02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00
02.10. caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10
02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95
03. Madeira de pinus ou eucalipto
03.1. tábuas 4408
03.2. caibros e sarrafos 4408
03.3. assoalhos e forros 4408
03.5. janelas, portas, caixilhos e alizares 4418.20
04. Fibrocimento
04.1. caixas d´água de até 4.000 litros 3925.10
04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00
05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2
06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10
07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30
08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302
09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00
10. Metais sanitários
10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1
10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1
11. Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.59


NOTAS:

1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão;

3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham os kits de torneiras;

4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d´água;

5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado;

6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d´água que componham os kits de torneiras."

ALTERAÇÃO 1.222 - O art. 1º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI com a seguinte redação:

"XVI - até 31 de dezembro de 2007, a saída dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXX, destinados exclusivamente a integrar o ativo imobilizado de empresa beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO, instituído pela Lei nº. 11.033, de 21 de dezembro de 2004, observado o seguinte (Convênio ICMS 03/06):

a) o benefício fica condicionado à:

1. integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota zero, nos termos e condições da Lei nº 11.033, de 2004;

2. integração do bem ao ativo imobilizado da empresa beneficiada pelo REPORTO e seu efetivo uso na execução dos serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;

b) o imposto deverá ser integralmente recolhido, acrescido de juros e multa, no caso de inobservância das condições previstas na aliena "a", inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de Importação e do IPI em isenção."

ALTERAÇÃO 1.223 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso LV com a seguinte redação:

"LV - até 31 de dezembro de 2007, a saída em transferência promovida pela Transportadora Brasileira Gasoduto Bolívia Brasil (TBG), dos bens relacionados no Anexo 1, Seção XXXI, desde que destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolivia, observado o seguinte (Convênio ICMS 09/06):

a) a fruição do benefício fica condicionada à comprovação do efetivo emprego dos bens na manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia;

b) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento."

ALTERAÇÃO 1.224 - O "caput" do inciso I, mantidas suas alíneas, do § 2º do art. 18 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda:"

ALTERAÇÃO 1.225 - Ficam revogados:

I - o inciso VII do § 2º do art. 38 do Anexo 2 (Convênio ICMS 29/05);

II - a Seção IX do Capítulo V do Anexo 2.

ALTERAÇÃO 1.226 - O art. 33 do Anexo 3 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação:

"§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A."

ALTERAÇÃO 1.227 - O "caput" do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue."

ALTERAÇÃO 1.228 - A Seção I do Capítulo I do Título IV do Anexo 5 fica acrescida dos arts. 172-A e 175-A com a seguinte redação:

"Artigo 172-A. A partir do prazo previsto no "caput" do art. 172, em substituição ao encaminhamento de DIME não apresentada ou retificativa, será enviada a Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, de acordo com especificações estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, informando o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido, em cada período e a sua descriminação.

Parágrafo único. A DIEE aplica-se também aos períodos de referência anteriores a dezembro de 2004."

"Artigo 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação.

Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue."

ALTERAÇÃO 1.229 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação:

"XXVIII - IDT Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 14/06);"

ALTERAÇÃO 1.230 - O Capítulo XXXVI do Título II do Anexo 6 fica acrescido dos artigos 236-A e 236-B com a seguinte redação:

"Artigo 236-A. Nas prestações de serviço de que trata este Capítulo, realizadas por empresas que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no art. 236, § 2º, II, deverão escriturar no Livro de Registro de Saídas (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - os valores agrupados das Notas Fiscais de Serviço de comunicação nos termos do Anexo 7, art. 22-F;

II - discriminar, na folha seguinte, resumo com os valores totais por unidade da Federação do tomador do serviço, contendo a identificação da unidade da Federação, a quantidade de usuários, as bases de cálculo e montante do ICMS devido às unidades da Federação de localização do prestador e do tomador.

Artigo 236-B. As empresas prestadoras do serviço de que trata este Capítulo, que emitam documento fiscal em via única, sujeitas às disposições do Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A, em substituição ao disposto no Anexo 7, art. 22-G, deverão (Convênios ICMS 04/06 e 05/06):

I - proceder à extração de arquivo eletrônico, para cada unidade federada de localização dos tomadores do serviço, a partir dos arquivos eletrônicos, de que trata o Anexo 7, art. 22-E, apresentados e validados pela unidade federada de sua localização;

II - fornecer, na forma estabelecida Anexo 7, art. 40, os arquivos eletrônicos extraídos, acompanhados de:

a) cópia do recibo da entrega do arquivo eletrônico apresentado na unidade da Federação de sua localização;

b) duas vias do comprovante de entrega gerado pelo programa extrator;

c) cópia das folhas dos Livros de Entrada, Saída e Apuração onde constem os registros a que se refere o art. 236, § 2º, II."

ALTERAÇÃO 1.231 - O inciso I do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06):

a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A;

b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55;"

ALTERAÇÃO 1.232 - O § 4º do art. 18-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06)."

ALTERAÇÃO 1.233 - O § 1º do art. 22-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração a cada período de apuração (Convênio ICMS 15/06)."

Art. 2º O termo inicial de vigência das Alterações 1.022, 1.023 e 1.024, introduzidas pelo Decreto nº 3.858, de 16 de dezembro de 2005 passa a ser 1º de janeiro de 2007 (Ajuste SINIEF 03/06).

Art. 3º No art. 1º do Decreto nº 4.404, de 13 de junho de 2006, no dispositivo introduzido pela Alteração 1.163, onde se lê: "§ 17. Na hipótese do § 3º...", leia-se: "§ 17. Na hipótese do § 5º...".

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:

I - às alíneas "i", "j" e "l" do inciso III do art. 26, acrescentadas pela Alteração 1.213, desde 2 de maio de 2006;

II - à alínea "m" do inciso III do art. 26, acrescentada pela Alteração 1.213, e à Alteração 1.221, desde 1º de outubro de 2006;

III - às Alterações 1.215 e 1.216, que produzem efeitos desde 1º de janeiro de 2006;

IV - às Alterações 1.219, 1.220, 1.222 e 1.223, que produzem efeitos desde 18 de abril de 2006;

V - à Alteração 1.224, que produz efeitos desde de 1º de outubro de 2006;

VI - às Alterações 1.226, 1.227 e 1.228 que produzem efeitos desde 1º de junho de 2006;

VII - às Alterações 1.229, 1.231 e 1.232, que produzem efeitos desde 29 de março de 2006;

VIII - à Alteração 1.230, que produz efeitos desde 1º de abril de 2006; e

IX - à Alteração 1.233, que produz efeitos desde 1º de maio de 2006.


Florianópolis, 6 de outubro de 2006.

EDUARDO PINHO MOREIRA

Ivo Carminati

Marco Aurélio de Andrade Dutra