DECRETO Nº 1.618 de 21 de agosto de 2008
DOE de 21.08.08
Introduz a Alteração 1.772 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.772 - O Anexo 2 fica acrescido do seguinte artigo:
“Art. 12-C. Fica reduzida em 65% (sessenta e cinco por cento) a base de cálculo
na saída interestadual de estabelecimento industrial com destino a contribuinte
do imposto, tributada pela alíquota de 12% (doze por cento), das seguintes
mercadorias, produzidas pelo próprio estabelecimento (Lei 10.297/96, art. 43):
I - motores de veículos automotores, classificados nos códigos 8407.33.90 e
8407.34.90 da NCM;
II - cabeçotes para motores de veículos automotores, classificados no código
8409.91.12 da NCM; e
III - virabrequins para motores de veículos automotores, classificados no código
8483.10.10 da NCM.
§ 1º O benefício:
I - fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de
Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua
aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no
caput;
II - aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte.
§ 2º Fica assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.”
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 21 de agosto de 2008
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves