DECRETO Nº 4.911 DE 27 DE NOVEMBRO DE 2006
Introduz as Alterações 1.265 a 1.275 no RICMS/01.
(DOE - 27/11/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei
nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.265 - A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos subitens 1.120,
1.121, 2.120, 2.120.1, 2.120.2, 2.121 2.121.1, 2.121.2, 2.121.3, 2.121.4 e
2.121.5 com a seguinte redação:
"1.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06) .. 2941.90.99
1.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) (...) 2934.99.99"
"2.120. Micofenolato Sódico (Convênio ICMS 84/06)... 3003.20.99, 3004.20.99
2.120.1 Micofenolato Sódico 180 mg - por comprimido (...) (Convênio ICMS 84/06)
2.120.2 Micofenolato Sódico 360 mg - por comprimido (...) (Convênio ICMS 84/06)
2.121. Everolimo (Convênio ICMS 84/06) 3003.20.29, 3004.20.29
2.121.1. Everolimo 1 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.2. Everolimo 0,5 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.3. Everolino 0,75 mg - por comprimido (Convênio ICMS 84/06);
2.121.4. Everolino 0,1 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06);
2.121.5. Everolino 0,25 mg - por comprimido dispersível (Convênio ICMS 84/06)."
ALTERAÇÃO 1.266 - Os incisos VI e VIII, mantidas suas alíneas, e o inciso VII do
art. 8º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"VI - até 31 de dezembro de 2006, por opção do estabelecimento industrializador,
em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída
tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos
seguintes percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05, 20/06 e
116/06):"
"VII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
produtor primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas
operações de saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 20/06 e 116/06):"
"VIII - até 31 de dezembro de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na
saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições,
subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04, 03/05,
67/05, 106/05, 159/05, 20/06 e 116/06):"
ALTERAÇÃO 1.267 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte
redação:
"X - até 30 de abril de 2011, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e
doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de
biodiesel "B-100" resultante da industrialização de grãos, não se aplicando o
disposto no art. 30 do Regulamento (Convênio ICMS 113/06)."
ALTERAÇÃO 1.268 - O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 29 do Anexo 2
passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou
núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no
Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios
ICMS 54/06 e 93/06):"
ALTERAÇÃO 1.269 - O § 1º do art. 61 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte
redação:
"§ 1º O benefício previsto neste artigo vigora até (Convênios ICMS 115/02, 82/03
e 92/06):
I - 30 de novembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos das
montadoras;
II - 31 de dezembro de 2009, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos
revendedores dos veículos recebidos nas condições do inciso I."
ALTERAÇÃO 1.270 - A alinea "b" do inciso I do art. 66 do Anexo 2 passa a vigorar
com a seguinte redação:
"b) nos primeiros 24 (vinte e quatro) meses o veículo não poderá ser alienado
sem autorização do fisco (Convênio ICMS 103/06);"
ALTERAÇÃO 1.271 - O "caput" do art. 153 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Artigo 153. Até 31 de julho de 2009, ficam isentas as operações caracterizadas
pela emissão e negociação dos títulos de crédito denominados "Certificado de
Depósito Agropecuário - CDA" e "Warrant Agropecuário - WA", nos mercados de
bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30
de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 104/06)."
ALTERAÇÃO 1.272 - Os incisos III, IV e V do art. 54 do Anexo 5 passam a vigorar
com a seguinte redação:
"III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os
números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF
06/06);"
"IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06);"
"V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06);"
ALTERAÇÃO 1.273 - O art. 83 do Anexo 6 fica acrescido dos incisos XXXIII, XXXIV
e XXXV com a seguinte redação:
"XXXIII - GT Group International Brasil Telecom (Convênio ICMS 87/06);
XXXIV - Fonar Telecomunicação Brasileira Ltda (Convênio ICMS 87/06);
XXXV - Telenova Telecomunicações Ltda (Convênio ICMS 87/06);"
ALTERAÇÃO 1.274 - O inciso V do art. 178 do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"V - poderá ser emitida manualmente nota fiscal de série distinta, que será
posteriormente inserida no sistema, para efeito de escrituração dos livros
fiscais, nos casos de (Convênios ICMS 107/98 e 94/06):
a) transferência de estoques entre os armazéns cadastrados pela CONAB/PGPM sem
que ocorra a mudança de titularidade;
b) operações denominadas de venda em balcão, assim entendida a venda direta em
pequenas quantidades a pequenos criadores, produtores rurais, beneficiadores e
agroindústrias de pequeno porte."
ALTERAÇÃO 1.275 - O Capítulo XLI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
"CAPÍTULO XLI
DA REMESSA PARA FORMAÇÃO DE LOTE PARA POSTERIOR EXPORTAÇÃO
Artigo 257. Por ocasião da remessa para formação de lotes em recintos
alfandegados para posterior exportação, o estabelecimento remetente deverá
emitir nota fiscal em seu próprio nome, sem destaque do valor do imposto,
indicando como natureza da operação "Remessa para Formação de Lote para
Posterior Exportação" (Convênio ICMS 83/06).
Parágrafo único. Além dos demais requisitos exigidos, a nota fiscal de que trata
o caput deverá conter:
I - a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
II - a identificação e o endereço do recinto alfandegado onde serão formados os
lotes para posterior exportação.
Artigo 258. Por ocasião da exportação da mercadoria o estabelecimento remetente
deverá (Convênio ICMS 83/06):
I - emitir nota fiscal relativa à entrada em seu próprio nome, sem destaque do
valor do imposto, indicando como natureza da operação "Retorno Simbólico de
Mercadoria Remetida para Formação de Lote e Posterior Exportação";
II - emitir nota fiscal de saída para o exterior, contendo, além dos requisitos
previstos na legislação de cada unidade federada:
a) a indicação de não-incidência do imposto, por se tratar de saída de
mercadoria com destino ao exterior;
b) a indicação do local de onde sairão fisicamente as mercadorias;
c) os números das notas fiscais referidas no art. 257, correspondentes às saídas
para formação do lote, no campo "Informações Complementares".
Parágrafo único. Na hipótese de ser insuficiente o campo a que se refere a
alínea "c" do inciso II, os números de notas fiscais poderão ser indicados em
relação anexa ao respectivo documento fiscal.
Artigo 259. O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do
imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais,
inclusive multa, segundo a respectiva legislação estadual, nos casos em que não
se efetivar a exportação das mercadorias remetidas para formação de lote
(Convênio ICMS 83/06):
I - após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias contados da data da primeira
nota fiscal de remessa para formação de lote;
II - em razão de perda, extravio, perecimento, sinistro, furto da mercadoria, ou
qualquer evento que dê causa a dano ou avaria;
III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno.
Parágrafo único. O prazo estabelecido no inciso I poderá ser prorrogado, uma
única vez, por igual período, a critério do fisco.
Artigo 260. A aplicação do disposto no art. 257, na hipótese de saída para fins
de formação de lote em recinto não alfandegado, dependerá de prévia concessão,
ao estabelecimento remetente, de regime especial pelo Diretor de Administração
Tributária, atendido o seguinte:
I - o interessado deverá demonstrar a capacidade de armazenamento do
estabelecimento onde serão formados os lotes;
II - o regime poderá definir procedimentos relativos à nota fiscal que
acompanhar a mercadoria até o local de embarque.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" dependerá de
expressa anuência do fisco da unidade da Federação onde localizado o
estabelecimento armazenador.
Artigo 261. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, estabelecimento localizado neste Estado poderá ser autorizado a
receber, em recinto não alfandegado, mercadoria de estabelecimento localizado em
outra unidade da Federação, para formação de lote de exportação.
Parágrafo único. O regime especial a que se refere o "caput" poderá dispor sobre
os procedimentos relativos às notas fiscais necessárias para acobertar a
operação de entrada e de saída da mercadoria armazenada."
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes do ICMS
em conformidade com o disposto na Alteração 1.268 do RICMS/SC, introduzida por
este Decreto, no período de 1º de agosto de 2006 até a data de início de
vigência da referida Alteração (Convênio ICMS 93/06).
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo
efeitos quanto:
I - à Alteração 1.273, desde 11 de outubro de 2006;
II - às Alterações 1.265, 1.266, 1.268, 1.270, 1.271 e 1.274, desde 31 de
outubro de 2006;
III - às Alterações 1.267, 1.269, 1.272 e 1.275, desde de 1º de novembro de
2006.
Florianópolis, 27 de novembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Ivo Carminati
Alfredo Felipe da Luz Sobrinho