DECRETO Nº 3.369, de 6 de julho de 2010
DOE de 06.07.10
Introduz as Alterações 2.373 a 2.382 no RICMS/SC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.373 - Fica revogada a alínea “e” do inciso VII do art. 7º do
Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.374 - O § 4º do art. 11 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário:
I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por
conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações
com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII
a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com
destino:
1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações
públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 2.375 – O art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 11. .....................................................................
[...]
§ 5º O regime especial de que trata o § 4º indicará as mercadorias sujeitas à
substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:
I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.
§ 6º As disposições do § 1º somente se aplicam em relação às operações com
mercadorias:
I - constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação em
que situado o estabelecimento; e
II - provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável
pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.”
ALTERAÇÃO 2.376 - O art. 16 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 16. .....................................................................
[...]
§ 4º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída
interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente
poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à
entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.”
ALTERAÇÃO 2.377 - O § 1º do art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 20. ...................
[...]
§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:
I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês
subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou
II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais
casos.”
ALTERAÇÃO 2.378 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 20. .....................................................................
[...]
§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de
Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que
destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o
10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão
ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor
de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br,
informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.
§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão
as regras de controle constantes do regime especial.”
ALTERAÇÃO 2.379 - O art. 24 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 24. .....................................................................
[...]
§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do
art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em
dinheiro.”
ALTERAÇÃO 2.380 - O art. 25 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 25. ....................................................................
Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste
Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do
estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao
Estado.”
ALTERAÇÃO 2.381 - O art. 45 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de
cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário
para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):”
ALTERAÇÃO 2.382 - O art. 124 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes
parágrafos:
“Art. 124. ...................................................................
§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração
Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma
desta Seção poderá ser atribuída:
I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a
este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso
daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por
contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da
Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;
III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça
preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos
farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.
§ 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação
própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de
aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do
art. 127, quando não incluídas no preço.
§ 3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de
contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a
margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II.”
Art. 2º Ficam mantidos os regimes especiais concedidos com base no art. 124 do
Anexo 3, na redação vigente até 30 de abril de 2010, em vigor na referida data.
Parágrafo único. Os regimes especiais de que trata o caput:
I - sujeitam-se à legislação superveniente ao de sua concessão;
II - podem ser alterados, revogados, ou cassados, inclusive com a fixação de
prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente.
Art. 3º Na Alteração 2.346, publicada pelo Decreto nº 3.290, de 1º de junho de
2010, onde se lê: “XXXII - às seguintes empresas ....”, leia-se “...XXXIII - às
seguintes empresas ...”.
Art. 4º Na Alteração 2.372, publicada pelo Decreto nº 3.346, de 29 de junho de
2010:
I - onde se lê: “XXXIII - ao estabelecimento contemplado ....”, leia-se: “XXXIV
- ao estabelecimento contemplado ...”; e
II - onde se lê: “§ 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIII:
...”, leia-se: § 30. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXXIV: ...”.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - às Alterações 2.373, 2.374, 2.375 e 2.378, que produzem efeitos a partir de
1º de julho de 2010; e
II - à Alteração 2.382, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010.
Florianópolis, 6 de julho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert