DECRETO Nº 1.039, de 28 de janeiro de 2008

D.O.E. de 28.01.08.



Introduz as Alterações 1.547 a 1.560 no RICMS/01.



O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.547 – O art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 13. ..................................................................

[...]

IV – onerosa de serviço de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículo e carga, em 80% (oitenta por cento), observado o disposto no art. 14, §§ 2º e 3º (Convênio ICMS 139/06).”

ALTERAÇÃO 1.548 – O parágrafo único do art. 13 do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:

“Art. 13. ..................................................................

[...]

Parágrafo único. .............................................................

[...]

IV - na hipótese do inciso IV, o percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 139/06).”

ALTERAÇÃO 1.549 – Renumerado para § 1º o atual parágrafo único, o art. 14 do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 2º e 3º com a seguinte redação:

“Art. 14. ..................................................................

[...]

§ 2º O benefício previsto no art. 13, IV, fica condicionado a que o contribuinte beneficiado adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre a prestação, o valor total dos serviços cobrados do tomador (Convênio ICMS 139/06).

§ 3º O estabelecimento prestador do serviço de que trata o art. 13, IV deverá manter, à disposição do fisco, relação contendo (Convênio ICMS 139/06):

I – a razão social do tomador do serviço, inscrição federal e estadual;

II – o período de apuração (mês/ano);

III – o valor total faturado do serviço prestado;

IV – a base de cálculo;

V – o valor do ICMS cobrado.”

ALTERAÇÃO 1.550 – O “caput” do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, para utilização em autopropulsados e em outros fins, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”

ALTERAÇÃO 1.551 – O § 2º do art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação:

“Art. 113. .............................................................................

[...]

§ 2º .......................................................................................

[...]

III – em transferência entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.”

ALTERAÇÃO 1.552 – O § 4º do art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 113. .............................................................................

[...]

§ 4º Na hipótese do § 2º, II e III, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”

ALTERAÇÃO 1.553 – O art. 116 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 116. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 114 e 115;

II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;

III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.”

ALTERAÇÃO 1.554 – O art. 117 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

ALTERAÇÃO 1.555 – A Seção XIX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 119-A com a seguinte redação:

“Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 118 e 119;

II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;

III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.”

ALTERAÇÃO 1.556 – O “caput” do art. 120 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com as mercadorias relacionadas no art. 11, XVIII, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.”

ALTERAÇÃO 1.557 – O art. 121 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”

ALTERAÇÃO 1.558 – A Seção XX do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescido do art. 123-A com a seguinte redação:

“Art. 123-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 122 e 123;

II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;

III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.”

ALTERAÇÃO 1.559 – Os arts. 124 e 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador relacionados no Anexo 1, Seção XXXVI, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador, situado neste Estado ou nos Estados do Rio Grande do Sul e do Paraná, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;

II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I e II a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.”

ALTERAÇÃO 1.560 – A Seção XXI do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 fica acrescida do art. 129 com a seguinte redação:

“Art. 129. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 126, 127 e 128;

II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;

III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.”

Art. 2º O inciso I do art. 3º do Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008 passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – à Alteração 1.504, que produz efeitos a partir de 1º de março de 2008;”

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos:

I – quanto às Alterações 1.547, 1.548 e 1.549, a partir de 1º de fevereiro de 2008;

III – quanto às Alterações 1.550, 1.551, 1.552, 1.553, 1.554, 1.555, 1.556 1.557, 1.558, 1.559 e 1.560, a partir de 1º de março de 2008.

Florianópolis,

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN

Governador do Estado, em exercício

IVO CARMINATI

Secretário de Estado da Coordenação e Articulação

SÉRGIO RODRIGUES ALVES

Secretário de Estado da Fazenda