DECRETO Nº 1.036, de 28 de janeiro de 2008.

D.O.E. de 28.01.08.

Introduz as Alterações 1.508 a 1.520 no RICMS/SC.





O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

ALTERAÇÃO 1.508 - A alínea “a” do inciso II do §7° do art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 53 ......................................................................

[ ... ]

§7° .............................................................................

[ ... ]

II ................................................................................

a) ficam excluídos do benefício os importadores que se caracterizem como contribuintes habituais do imposto, estiverem cadastrado como tais ou estiverem obrigados à escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS ou à emissão de documentos fiscais, exceto se forem enquadrados no Simples Nacional ou produtores primários, na forma da legislação aplicável;”

ALTERAÇÃO 1.509 - O inciso I do § 6° do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 60 .....................................................................

[ ... ]

§6° .............................................................................

I – por contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”

ALTERAÇÃO 1.510 – O § 1° do art. 69-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 69-A ..................................................................

[ ... ]

§ 1º As ações junto às empresas enquadradas no Simples Nacional, atendidos os preceitos legais, terão, preferencialmente, caráter orientativo. ”

ALTERAÇÃO 1.511 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVI e do § 25, com a seguinte redação:

“Art. 15 ......................................................................

[ ... ]

XXVI – ao adquirente de mercadorias, em operações internas, de empresa industrial enquadrada no Simples Nacional, equivalente a 7% (sete por cento), calculado sobre o valor da aquisição (Lei 14.264/07).

[ ... ]

§ 25. Relativamente ao benefício previsto no inciso XXVI:

I – não se aplica às aquisições de bens e mercadorias:

a) que não tenham sido produzidas pelo remetente;

b) destinados ao uso ou consumo do adquirente; ou

c) cujo imposto tenha sido retido por substituição tributária;

II – tratando-se de bens adquiridos para integração

ao ativo permanente, a apropriação do crédito presumido deve observar o disposto na Seção V do Capítulo V do Regulamento;

III – sua apropriação sujeita-se ao disposto nas Seções III e IV do Capítulo V do Regulamento.

ALTERAÇÃO 1.512 - O inciso I do art. 3°-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º-A....................................................................

I - destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples Nacional;”

ALTERAÇÃO 1.513 - O § 1° do art. 8° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8° ......................................................................

§ 1° O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO 1.514 - O § 3° do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 ......................................................................

[ ... ]

§ 3° O diferimento de que trata este artigo não se aplica às importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO 1.515 - O § 2° do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 ......................................................................

[ ... ]

§ 2° Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, deverá ser deduzido do imposto calculado na forma do inciso II, “a”, o montante que incidiu sobre a entrada da mercadoria.”

ALTERAÇÃO 1.516 - Os §§ 1° e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 147.....................................................................

§1° O disposto neste artigo não se aplica aos contribuintes enquadrados no Simples Nacional, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão à Secretaria de Estado da Fazenda.”

§ 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO 1.517 - O § 1° do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 168.....................................................................

§ 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto.”

ALTERAÇÃO 1.518 - O inciso I do parágrafo único do art. 124 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 124.....................................................................

Parágrafo único .......................................................

I – aos estabelecimentos de microempresas enquadrados no Simples Nacional;”

ALTERAÇÃO 1.519 - O inciso II do art. 249 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 249.....................................................................

[ ... ]

II - não esteja enquadrado no Simples Nacional.”

ALTERAÇÃO 1.520 - Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - o art. 122 do Anexo 2;

II - o inciso II do § 5° do art. 254 do Anexo 6.

Art. 2º O imposto destacado nos documentos fiscais emitidos durante o mês de janeiro de 2008 por empresa industrial que venha a solicitar o seu enquadramento no Simples Nacional até o dia 31 de janeiro de 2008:

I – poderá ser aproveitado pelo destinatário que não tenha optado pelo regime tributário previsto no Simples Nacional;

II – fica limitado ao imposto efetivamente incidente na operação.

Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo não se aplica:

I – ao imposto destacado em documento fiscal emitido complementarmente para fins de destaque do imposto;

II – na hipótese da mercadoria não ter sido produzida pelo remetente.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à Alteração 1.511, que produz efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Florianópolis,

LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Governador do Estado, em exercício

IVO CARMINATI
Secretário de Estado de Coordenação e Articulação

SÉRGIO RODRIGUES ALVES
Secretário de Estado da Fazenda