DECRETO Nº 2.386, de 15 de junho de 2009
DOE de 15.06.09
Introduz as Alterações 2.012 a 2.024 no RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição
do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas
no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.012 - Os
§§ 3º e 5º do art. 42 do Regulamento passam a vigorar com
seguinte redação:
“Art. 42. ....................................................................
[...]
§ 3º Será dispensado o limite previsto no § 1º:
I – nas transferências de crédito acumulado do imposto diferido para outro estabelecimento:
a) do mesmo titular;
b) da própria cooperativa de produtores; e
II – na hipótese a que se refere o inciso VI do caput.”
[...]
§ 5º O estabelecido no inciso VI do caput:
I – aplica-se somente na hipótese de o remetente do crédito atuar no setor têxtil; e
II – depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, que observará os seguintes critérios:
a) necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário;
b) modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou
c) manutenção do nível de emprego.”
ALTERAÇÃO 2.013 –
Ficam revogados os incisos II e III do § 2º do art. 54 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 2.014 – O art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 54. .....................................................................
[...]
§ 4º A faculdade prevista neste artigo não
poderá ser utilizada por contribuinte detentor de tratamento tributário
concedido com base no Anexo 6, art. 223.”
ALTERAÇÃO 2.015 – O
§ 2º, mantidos seus incisos, e o § 3º, mantidos seus incisos,
ambos do art. 55 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 55. .....................................................................
[...]
§ 2º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, I, serão transferidos para o estabelecimento centralizador:
[...]
§ 3º Na hipótese prevista no art. 54, § 2º, IV, observar-se-á o seguinte:”
ALTERAÇÃO 2.016 – O art. 56-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56-A. O disposto nos art. 54, § 2º, IV, e
55, § 3º, II, não se aplica ao estabelecimento para o qual tenha sido
concedido regime especial que estabeleça procedimentos específicos, conforme
o caso, para centralizar a apuração ou para transferir saldo credor ao
estabelecimento centralizador.”
ALTERAÇÃO 2.017 – O
inciso III do § 3º do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 15. ....................................................................
[...]
§ 3º
............................................................................
[...]
III - implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária, exceto aqueles relacionados à redução da base de cálculo, hipótese em que a carga tributária final incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor menor que aquele apurado com base exclusivamente no benefício previsto no inciso IX; e”
ALTERAÇÃO 2.018 – Fica revogado o art. 34 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 2.019 – O
§ 5º do art. 90 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 90. .....................................................................
[...]
§ 5º
.............................................................................
[...]
IV - o recolhimento do imposto devido na condição de substituto tributário, apurado de acordo com o inciso III, deverá ser efetuado até o 20º (vigésimo) dia do período seguinte ao da apuração.”
ALTERAÇÃO 2.020 – O
art. 3º do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 3º
......................................................................
Parágrafo único. O diferimento previsto no inciso X não se aplica às operações com mercadoria importada com destino a estabelecimento comercial.”
ALTERAÇÃO 2.021 – Ficam revogados:
I - o inciso VI do caput do art. 10 do Anexo 3; e
II - os §§ 14 e 20 do art. 10 do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 2.022 – O art. 149 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte inciso:
“Art. 149. ...................................................................
[...]
VI - a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas com o gás natural.”
ALTERAÇÃO 2.023 - A Seção IV do Capítulo IX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção IV
Das Operações com Partes e Peças Substituídas
em Garantia
(Convênios ICMS 129/06 e 27/07)
Art. 77-A. Nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por fabricantes e suas concessionárias ou oficinas credenciadas ou autorizadas, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se:
I - ao estabelecimento concessionário de veículo autopropulsado, tendo este promovido ou não a venda do veículo, e ao estabelecimento ou à oficina credenciada ou autorizada que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia; e
II - ao estabelecimento fabricante de veículo autopropulsado ou mercadoria que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição.
Art. 77-B. O prazo de garantia é aquele fixado no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-C. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, deverá ser emitida Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 10% (dez por cento) do preço de venda da parte ou peça nova praticado pelos estabelecimentos indicados no inciso I do parágrafo único do art. 77-A;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade.
Art. 77-D. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-C poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes ou peças defeituosas ocorridas no período, desde que:
I - na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
a) a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
b) o número do chassi e outros elementos identificativos, quando se tratar de veículo autopropulsado;
c) o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade;
II - a remessa, ao fabricante, das partes ou peças defeituosas substituídas, seja efetuada após o encerramento do período de apuração.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-C na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-E. Fica isenta a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante, desde que a remessa ocorra até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-F. Na remessa da peça defeituosa para o fabricante deverá ser emitida Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos, o valor atribuído à peça defeituosa referido no inciso II do art. 77-C.
Art. 77-G. Na saída da peça nova em substituição à defeituosa deverá ser emitida Nota Fiscal indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas.”
ALTERAÇÃO 2.024 - O Capítulo IX do Título II do Anexo 6 fica acrescido da Seção V, com a seguinte redação:
“Seção V
Das Operações com Partes e Peças de Aeronaves
Substituídas em Garantia
(Convênio ICMS 26/09)
Art. 77-H. Até 31 de dezembro de 2013, nas operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, realizadas por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa e constantes no Ato COTEPE a que se refere o art. 12 do Anexo 2, observar-se-ão as disposições desta Seção.
Parágrafo único. O disposto nesta Seção somente se aplica:
I - à empresa nacional da indústria aeronáutica que receber parte ou peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a peça nova aplicada em substituição;
II - ao estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou à oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa, que, com permissão do fabricante, promover a substituição de parte ou peça em virtude de garantia.
Art. 77-I. O prazo de garantia é aquele fixado em contrato ou estabelecido no certificado de garantia, contado da data de sua expedição ao consumidor.
Art. 77-J. Na entrada da parte ou peça defeituosa a ser substituída, o estabelecimento que efetuar o reparo, conserto ou manutenção deverá emitir Nota Fiscal, sem destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa;
II - o valor atribuído à parte ou peça defeituosa, que será equivalente a 80% (oitenta por cento) do preço de venda da peça nova praticado pelo fabricante;
III - o número da Ordem de Serviço ou da Nota Fiscal - Ordem de Serviço;
IV - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Art. 77-K. A Nota Fiscal de que trata o art. 77-J poderá ser emitida no último dia do período de apuração, englobando as entradas de partes e peças defeituosas ocorridas no período, desde que, na Ordem de Serviço ou na Nota Fiscal, conste:
I - a discriminação da parte ou peça defeituosa substituída;
II - o número de série da aeronave;
III - o número, a data da expedição do certificado de garantia e o termo final de sua validade, ou a identificação do contrato.
Parágrafo único. Ficam dispensadas as indicações referidas nos incisos I e IV do art. 77-J na Nota Fiscal a que se refere o caput, desde que constantes na Ordem de Serviço.
Art. 77-L. São isentas:
I - a remessa da parte ou peça defeituosa para o fabricante; e
II - a remessa da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, a ser aplicada na aeronave.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput condiciona-se à realização da remessa até 30 (trinta) dias após o prazo de vencimento da garantia.
Art. 77-M. Na saída da parte ou peça nova em substituição à defeituosa, o remetente deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário ou arrendatário da aeronave, sem destaque do imposto.”
Art. 22ºº.
O art. 5º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de 2009, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, exceto quanto à alínea “c” do inciso V do § 1º do
art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, na redação dada pela Alteração 2.003, que
produz efeitos a partir de 1º de julho de 2009.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I - à Alteração 2.012, que produz efeitos desde 18 de maio de 2009;
II - às Alterações 2.013 a 2.016, a partir de 1º
de julho de 2009;
III - à Alteração 2.018, que produz efeitos desde 1º
de junho de 2009;
IV - à Alteração 2.019, que produz efeitos para os
fatos gerados ocorridos a partir de 1º de junho de 2009; e
V - à Alteração 2.022, que produz efeitos a partir de
1º de janeiro de 2.010.
Florianópolis, 15 de junho de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVERA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni