DECRETO Nº 422 DE 03 DE JULHO DE 2007
Introduz a Alteração 1.385 no RICMS/01.
(DOE - 3/7/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 1.385 - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXII e dos §§ 20
e 21, com a seguinte redação:
"XXII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial
concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições nele
estabelecidas, equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do
imposto devido nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40
cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de
papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM
4819.40.00, observado o disposto no § 20. (Lei 10.297/96, art. 43)"
"§ 20. O benefício previsto no inciso XXII atenderá cumulativamente ao seguinte:
I - aplica-se somente:
a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que
tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos,
farelos, minérios ou gesso;
b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito
presumido;
II - tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de
cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo
de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência
anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere o inciso
I, "a", localizados nos demais estados da Região Sul e Sudeste, exceto Espírito
Santo;
III - o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder:
a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo
benefício;
b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do
benefício;
IV - não será concedido se o contribuinte possuir débito para com a Fazenda
Estadual;
V - implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício constante
neste Regulamento relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas,
referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.
§ 21. O período de referência a que se refere o § 20, II, será fixado levando em
considerações os efeitos sobre a economia catarinense de benefício fiscal
existente na legislação de outras unidades da Federação."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 3 de julho de 2007.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Ivo Carminati
Pedro Mendes