DECRETO Nº 38 DE 31 DE JANEIRO DE 2007
Introduz as Alterações 1.286 a 1.288 no Regulamento do ICMS de Santa Catarina.
(DOE - 31/1/2007)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.286 - Os §§ 4º a 7º do art. 60 passam a vigorar com a seguinte
redação.
"§ 4º O imposto declarado na DIME devido por contribuinte que, a partir de 1º de
novembro de 2006, mantenha a regularidade no pagamento, observado o disposto nos
§§ 4º-A a 7º, poderá ser pago até o (Lei nº 13.806/06):
I - 16º (décimo sexto) dia após o encerramento do período de apuração, se tiver
mantido a regularidade no pagamento do imposto nos últimos 12 (doze) meses,
observado o disposto nos §§ 4º-A e 4º-B;
II - 20º (vigésimo) dia após o encerramento do período de apuração, a partir do
segundo período consecutivo de regularidade no pagamento do imposto, atendido o
disposto nos §§ 4º-A e 4º-B.
§ 4º-A O período aquisitivo do direito ao prazo adicional é de 12 (doze) meses
consecutivos, observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - inicia-se no mês de novembro de cada ano;
II - somente se aplica aos contribuintes que estiverem na situação de "Ativo" no
CCICMS durante todo o período de aquisição da regularidade.
§ 4º-B O contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto durante
o período aquisitivo poderá utilizar o prazo adicional durante o ano civil
imediatamente posterior, de acordo com o § 4º, I ou II (Lei nº 13.806/06).
§ 5º O contribuinte que deixar de entregar DIME, nos prazos previstos na
legislação tributária, assim como, houver infringido norma da legislação
relativa à obrigação tributária principal do imposto perde o direito ao prazo
ampliado, observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - a perda do benefício ocorrerá no ano civil seguinte ao período de aquisição
em que constatada a infração;
II - o imposto recolhido no prazo especial será considerado como pagamento fora
do prazo, sujeitando-se o contribuinte às penalidades e acréscimos previstos na
legislação.
§ 5º-A O disposto no § 5º não se aplica se o contribuinte entregar a DIME ou
quitar integralmente o respectivo débito, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da constatação da infração (Lei nº 13.806/06).
§ 6º O prazo ampliado previsto no § 4º não se aplica ao imposto devido:
I - por contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC;
II - por substituição tributária;
III - por responsabilidade tributária;
IV - nas operações com combustíveis e energia elétrica;
V - nas prestações de serviço de telecomunicações.
§ 7º Para efeito de utilização do prazo adicional no ano de 2007, deverá ser
observado o seguinte (Lei nº 13.806/06):
I - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período
compreendido entre novembro de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo
previsto no § 4º, I;
II - o contribuinte que mantiver regularidade no pagamento do imposto no período
compreendido entre maio de 2005 e outubro de 2006, poderá aproveitar o prazo
previsto no § 4º, II."
ALTERAÇÃO 1.287 - Ficam revogados:
I - o § 12 do art. 60;
II - o § 3º do art. 18 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.288 - O art. 113 do Anexo 9 fica acrescido do seguinte parágrafo:
"§ 9º A suspensão prevista no § 5º, a critério do Diretor de Administração
Tributária, poderá ser revogada, desde que o interessado:
I - comprove a regularização do programa aplicativo; e
II - promova a regularização dos programas já comercializados, no prazo
estabelecido no respectivo ato revogatório."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto à
Alteração 1.288 que produz efeitos desde 16 de janeiro de 2007.
Florianópolis, 31 de janeiro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves