DECRETO Nº 030, de 4 de fevereiro de 2011
DOE de 04.02.11
Introduz as Alterações 2.638 e 2.639 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.638 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguintes inciso
e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e
seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha
produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por
cento) do valor da operação.
[...]
§ 35. O benefício previsto no inciso XXXIX deverá ser utilizado alternativamente
ao disposto no art. 21, IX, e fica condicionado:
I – à apropriação dos créditos relativos à entrada de matérias-primas, materiais
secundários, embalagens e bens do ativo permanente correspondentes ao ciclo de
produção industrial das mesmas mercadorias;
II - à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 85% (oitenta e
cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;
III - ao reinvestimento do valor correspondente ao benefício na modernização,
readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de
novos produtos;
IV – ao lançamento do crédito presumido: no livro de Registro de Apuração do
ICMS - RAICMS, modelo 9, campo ‘Outros Créditos’; no Demonstrativo de Créditos
Informados Previamente - DCIP; e na DIME de cada estabelecimento fabricante.
§ 36. Para efeito do disposto no inciso II do § 35:
I - considerar-se-á o valor referente à entrada de matérias-primas, a cada ano,
a partir da opção pelo regime;
II - poderá ser incluída no percentual de 85% a utilização das seguintes
matérias-primas importadas, desde que a importação seja realizada por meio de
portos ou aeroportos situados neste Estado:
a) fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose;
b) polietileno e polipropileno classificados, respectivamente, nos códigos 3901
e 3902 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 37. O benefício previsto no inciso XXXIX:
I - não é cumulativo com qualquer outro benefício;
II - poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para
outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será
calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor
referido no Regulamento, art. 11, II.”
ALTERAÇÃO 2.639 – Os §§ 11 e 12 e o inciso I do § 14, todos do art. 21 do
Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 21. .....................................................................
[...]
§ 11. Para efeito do disposto no § 10, I, consideram-se os valores referentes às
entradas de matéria-prima a cada ano, a partir da opção pelo regime.
§ 12. A extrapolação do limite previsto no inciso I do § 10 implica perda do
benefício a partir do exercício seguinte ao da ocorrência do fato e obriga o
contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no
artigo 23.
[...]
§ 14.
............................................................................
I - fibras e fios de poliéster, poliamida e viscose; ”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 4 de fevereiro, de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende