DECRETO Nº 1.863, de 18 de novembro de 2008
DOE de 18.11.08
Introduz a Alteração 1.815 no RICMS-SC/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870,
de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.815 – Acrescenta os §§ 12 e 13 ao art. 21 do Anexo 2 com a seguinte redação:
“Art. 21. .................................................................
[...]
§ 12. A extrapolação do limite previsto no § 10, inciso I, implica perda do benefício a partir do mês da ocorrência do fato e obriga o contribuinte a permanecer no regime de apuração normal pelo prazo previsto no artigo 23.
§ 13. Fica facultado ao contribuinte que optar pelo crédito presumido previsto no inciso IX do “caput” proceder ao ajuste devido sobre o estoque previsto nos incisos I e II do artigo 23 quando do retorno ao regime normal de apuração, caso em que, no mês da opção pelo benefício, levantará o estoque na forma prevista e anulará eventuais créditos existentes na conta gráfica, sob anotação no livro Registro de Inventário.”
Art. 2º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de novembro de 2008, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de novembro de 2008.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto ao
artigo 1º que produz efeitos desde 1º de novembro de 2008.
Florianópolis, 18 de novembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Ivo Carminati
Sérgio Rodrigues Alves