DECRETO Nº 062, de 1º de março de 2011
DOE de 01.03.11
Introduz a Alteração 2.646 no RICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte
Alteração:
ALTERAÇÃO 2.646 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes
incisos e parágrafos:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
XL - de 5% (cinco por cento) sobre a base de cálculo da operação própria
relativa às saídas interestaduais de suplementos alimentares classificados na
posição 2106.90.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, de fabricação
própria do beneficiário ou por sua encomenda não será cumulativo com qualquer
outro benefício fiscal, observado o disposto no § 38 (Lei nº 10.297/96, art.
43);
XLI - de 2% (dois por cento) sobre a base de cálculo da operação própria
relativa às saídas interestaduais de medicamentos promovidas por estabelecimento
cuja atividade preponderante seja a distribuição de produtos farmacêuticos, não
cumulativo com benefício previsto no inciso XXV, observado o disposto nos §§ 38
e 39 (Lei nº 10.297/96, art. 43).
[...]
§ 38. O benefício previsto nos incisos XL e XLI:
I - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo
próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária - S@T;
II - não será aplicado às operações isentas e não tributadas;
III - não prejudica o disposto no art. 146 do Anexo 3.
§ 39. Ao benefício previsto no inciso XLI:
I - aplica-se o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto
no art. 30 do Regulamento;
II - a base de cálculo para o crédito efetivo relativo às entradas de
mercadorias oriundas de estabelecimentos do mesmo titular não poderá ser
superior ao:
a) preço correspondente à entrada mais recente no estabelecimento transmitente;
ou
b) custo da mercadoria produzida no estabelecimento transmitente, compreendendo
o somatório do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e
material de acondicionamento;
III - as informações das alíneas “a” e “b” do inciso II deverão constar no
documento fiscal que acobertar a operação.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.
Florianópolis, 1º de março de 2011
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Antonio Ceron
Ubiratan Simões Rezende