DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010
DOE de 10.08.10
Introduz as Alterações 2.403 a 2.411 no RICMS/SC e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina –
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art.
35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 35-B. .................................................................
[...]
§ 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação
vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no
estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.”
ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a
vigorar com a seguinte redação:
“Seção XVI
[...]
2 |
30.03 e 30.04 |
Medicamentos, exceto para uso veterinário |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
3 |
30.05 |
Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
4 |
3006.60.00 |
Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas |
33,00 |
38,24 |
41,38 |
”
ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º do
art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. .....................................................................
[...]
§ 3º
.............................................................................
I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de
compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e
a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício
em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural,
instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual
de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de
Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;”
ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 36. .....................................................................
[...]
§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como
base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.”
ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º .......................................................................
[...]
§ 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que:
I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou
II – não esteja em dia com a obrigação prevista:
a) no Anexo 7, art. 7º; ou
b) no Anexo 11, art. 25.”
ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo
denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da
Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet.
§ 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo
titular:
I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime;
II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos
beneficiários.
§ 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o
peticionário:
I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD;
II – cópia xerográfica:
a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de
sua utilização; e
b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro
Estado, do respectivo ato concessório; e
III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.”
ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 9º .......................................................................
Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do
aplicativo TTD.”
ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
parágrafo:
“Art. 11. .....................................................................
Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15
(quinze) dias, contados a partir da decisão.”
ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte
Capítulo:
“CAPÍTULO LIV
DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO
Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por
empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser
lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que
realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de
cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna
Observações.
§ 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro
Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua
entrada real ou simbólica no estabelecimento.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP,
observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.”
Art. 2º No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383
- A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 -
A alínea “b” do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e
b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010.
Florianópolis, 10 de agosto de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert