DECRETO Nº 3.291, de 1º de junho de 2010
DOE de 01.06.10
Introduz as Alterações 2.347 a 2.349 no RICMS/SC-01 e estabelece outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.347 - O inciso II do § 5º do art. 15 do Anexo 2 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. .....................................................................
[...]
§ 5º
.............................................................................
[...]
II - poderá ser acrescido dos percentuais abaixo, mediante pedido prévio
aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda, desde que o estabelecimento
requerente comprove expansão das atividades e manutenção da média de
recolhimentos nos últimos 12 (doze) meses, hipótese em que os percentuais
previstos no inciso I do § 24 e no inciso I do § 25, ambos do artigo 10 do Anexo
3, podem ser reduzidos para até 2,7% (dois inteiros e sete décimos por cento) e
1,8% (um inteiro e oito décimos por cento), respectivamente:”
ALTERAÇÃO 2.348 - O art. 147 do Anexo 3 fica acrescido dos §§ 2º, 3º e
4º, renumerado seu atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação:
“Art. 147. ...................................................................
[...]
§ 2º A base de cálculo prevista neste artigo e no art. 148 será reduzida para
90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos
créditos do imposto.
§ 3º Nas operações internas com medicamentos genéricos a base de cálculo de que
trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu
valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se
aplicando o disposto no § 2º.
§ 4º O benefício previsto no § 3º condiciona-se à informação pelo remetente,
quando solicitado pelo órgão fazendário, através de arquivo magnético no formato
txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por
órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.”
ALTERAÇÃO 2.349 - Ficam revogados os §§ 4º, 5º e 6º do art. 148 do Anexo
3.
Art. 2º A utilização de tratamento tributário previsto no Convênio ICMS 15/10,
publicado no Diário Oficial de União em 1º de abril de 2010, depende de
concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual serão
estabelecidas as condições para seu usufruto.
§ 1º O pedido deverá ser instruído com:
I – laudo probatório do sinistro;
II – relatório dos empregos havidos na data do sinistro; e
III – declaração no qual o contribuinte compromete-se, durante a vigência do
tratamento tributário, a manter os empregos existentes na data do sinistro.
§ 2º O descumprimento da condição estabelecida no § 1º,III, implicará a perda do
tratamento concedido, hipótese em que deverá o contribuinte recolher os valores
eventualmente utilizados, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 3º Fica revogado o art. 5º do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 1º de junho de 2010.
LEONEL ARCÂNGELO PAVAN
Erivaldo Nunes Caetano Júnior
Cleverson Siewert