DECRETO Nº 4.989 DE 15 DE DEZEMBRO DE 2006
Introduz as Alterações 1.276 a 1.279 no Regulamento do ICMS/01 e estabelece
outras providências.
(DOE - 15/12/2006)
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que
lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes
Alterações:
ALTERAÇÃO 1.276 Ficam revogados o inciso XII e o § 7º do art. 15, do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.277 O inciso I, mantidas suas alíneas, e o inciso II, mantidas suas
alíneas, ambos do art. 17 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I calculado sobre o valor da operação, nas saídas interestaduais de carnes e
miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das
espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais
Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo,
equivalente a:"
"II calculado sobre o valor das saídas de produtos resultantes da matança de
suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito
no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou
com o sistema de integração e parceria, destinadas aos demais Estados da Região
Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo, equivalente a:"
ALTERAÇÃO 1.278 - O art. 18, do Anexo 2 fica acrescido do § 4º com a seguinte
redação:
"§ 4º - Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o
beneficio em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item
7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será
equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2º."
ALTERAÇÃO 1.279 - O inciso V do § 1º do art. 90, do Anexo 2 passa a vigorar com
a seguinte redação:
"V - fabricadas por qualquer estabelecimento da requerente situado neste
Estado."
Art. 3º Os contribuintes detentores de regime especial outorgado com base no
RICMS/SC, Anexo 2, art. 15, XII, vigente até a data de publicação deste Decreto,
continuarão a fazer jus ao benefício então regulado pelo referido dispositivo,
nas condições previstas nos respectivos atos concessórios, até 31 de dezembro de
2008.
Art. 4º Desde que atendidos os requisitos e limites previstos no RICMS/SC, Anexo
2, art. 17, permanecem em vigor, até 31 de março de 2007, os regimes especiais
vigentes na data de publicação deste Decreto, concedidos com base no referido
artigo.
Art. 5º O previsto nos arts. 3º e 4º não elide a aplicação do disposto no
RICMS/SC, Anexo 6, art. 8º se for o caso.
Art. 6º O inciso II do art. 2º do Decreto nº 4.908, de 27 de novembro de 2006,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial
relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto da
dispensa de pagamento".
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação
aos arts. 1º a 5º que produzem efeitos a partir de 12 janeiro de 2007.
Florianópolis, 15 de dezembro de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA
IVO CARMINATI
MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA