DECRETO Nº 2.676, de 8 de outubro de 2009
DOE de 08.10.09
Introduz a Alteração 2.161 no Regulamento do RICMS/SC-01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 2.161 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes incisos e parágrafo:
“Art. 15. ...................................................................
[...]
XXVIII - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas as condições e exigências nele estabelecidas, equivalente a 7% (sete por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria, nas saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento) dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) doce de leite
b) leite condensado
c) creme de leite pasteurizado
d) creme de leite uht
e) queijo minas
f) outros queijos
g) requeijão
h) ricota
i) iogurtes
j) manteiga
k) bebida láctea fermentada
l) achocolatado líquido
XXIX - ao fabricante estabelecido neste Estado, mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, atendidas a condições e exigências nele estabelecidas, nos percentuais abaixo relacionados, nas saídas internas dos seguintes produtos resultantes da industrialização de leite, observado o disposto no § 25 (Lei 10.297/96, art. 43):
a) 10% (dez por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. doce de leite;
2. requeijão;
3. ricota;
4. iogurtes;
5. bebida láctea fermentada;
6. achocolatado líquido;
b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria:
1. leite condensado;
2. creme de leite condensado;
3. creme de leite UHT;
4. queijo minas;
5. outros queijos – exceto mussarela e prato;
6. manteiga
§ 25. Os benefícios previstos nos incisos XXVIII e XXXIX:
I - serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto, que deverá ser estornado proporcionalmente ao faturamento decorrente das operações neles mencionadas;
II – não poderão ser utilizados cumulativamente com nenhum outro benefício previsto na legislação, exceto aquele previsto no inciso X;
III – não poderão implicar redução de arrecadação do imposto.
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de novembro de 2009.
Florianópolis, 8 de outubro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni