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RICMS 01 (Anexo 3) - TÍTULO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES SUBSEQÜENTES   (11 a 104)

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Do Contribuinte Substituto

 

Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por wsubstituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV:

I cerveja, inclusive chope, refrigerante, inclusive bebida hidroeletrolítica e energética, água mineral ou potável e gelo (Protocolos ICMS 28/03 e 53/08);

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1777, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

NOTA BUSINESS: Inciso "I" modificado a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05

II - sorvete;
III - cimento;
IV - derivados de petróleo e demais combustíveis e lubrificantes;
V - veículos automotores;
VI - motocicletas e ciclomotores;
VII - pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha;
VIII - cigarros e outros produtos derivados do fumo;
IX - tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química;
X - produtos farmacêuticos;  NOTA BUSINESS: Revogado a partir do
DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05
XI - telhas, cumeeiras e caixas d’água de cimento, amianto e fibrocimento;

Obs: Inciso XI REVOGADO através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2362, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.


XII - quaisquer mercadorias destinadas a revendedores não inscritos para venda porta-a-porta;
XIII - energia elétrica.
XIV -
produtos farmacêuticos, soros e vacinas de uso humano relacionados no Anexo 1, Seção XVI (Protocolo ICMS 57/10);

Obs: Seção XIV alterada través do DECRETO N°3226, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2631, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Inciso XIV alterado através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1880, produzindo efeitos a partir de 28/01/2009

NOTA BUSINESS: Inciso XIV acrescentado através do DECRETO N°  40, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.293, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

XV - biodiesel - B100 (Convênio ICMS 08/07);

NOTA BUSINESS: Inciso XV acrescentado através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.359 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins;
XVII - rações tipo "pet" para animais domésticos;
XVIII - produtos de colchoaria, relacionados no Anexo 1, Seção XLIII (Protocolo ICMS 190/09);
XIX
- cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, relacionados no Anexo 1, Seção XLIV (Protocolo ICMS 191/09);

Obs: Incisos XVIII e XIX alterados através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2299, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010

NOTA BUSINESS: Incisos de XVI a XIX acrescentados através do DECRETO N°1020, de 11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração 1503, produzindo efeitos a partir de 11/01/2008.

XX - filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
XXI - das operações com aparelho de barbear, lâmina de barbear descartável e isqueiro;
XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”;
XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;
XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;

Obs Incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV acrescentados através do DECRETO N°1594, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1767, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2008

XXV produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;

Obs: Inciso XXV REVOGADO através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1881, produzindo efeitos a partir de 28/01/2009

Obs Inciso XXV acrescentado através do DECRETO N°1594, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1768, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

XXVI – aparelhos celulares e cartões inteligentes (smart cards e sim card) (Convênios 135/06 e 43/09);

Obs: acrescentado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2097, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

XXVII - produtos alimentícios, relacionados no Anexo 1, Seção XLI (Protocolo ICMS 188/09);
XXVIII - artefatos de uso doméstico, relacionados no Anexo 1, Seção XLII (Protocolo ICMS 189/09);
XXIX - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLV (Protocolo ICMS 192/09);
XXX – ferramentas, relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI (Protocolo ICMS 193/09);
XXXI - instrumentos musicais, relacionados no Anexo 1, Seção XLVII (Protocolo ICMS 194/09);
XXXII - máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos, relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII (Protocolo ICMS 195/09);
XXXIII - materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, relacionados no Anexo 1, Seção XLIX  (Protocolo ICMS 196/09);
XXXIV - materiais de limpeza, relacionados no Anexo 1, Seção L (Protocolo ICMS 197/09);
XXXV - materiais elétricos, relacionados no Anexo 1, Seção LI (Protocolo ICMS 198/09);
XXXVI - artigos de papelaria, relacionados no Anexo 1, Seção LII (Protocolo ICMS 199/09);
XXXVII – bicicletas, relacionadas no Anexo 1, Seção LIII  (Protocolo ICMS 203/09);
XXXVIII – brinquedos, relacionados no Anexo 1, Seção LIV (Protocolo ICMS 204/09).

Obs: Incisos XXVII e XXXVIII acrescentados através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2300, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010

§ 1° Será também responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, quando remeter os produtos relacionados no “caput” para contribuinte estabelecido neste Estado (Convênio ICMS 81/93).

§ 2° O estabelecimento recebedor de mercadoria sujeita à substituição tributária fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações seguintes.

§ 3° Para os fins deste artigo, inclui-se também como fato gerador a entrada da mercadoria ou do bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.

§ 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuíba a condição de substituto tributário:

I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e
II - ao atacadista ou distribuidor situado neste Estado, em relação às operações com mercadorias a que se refere o Capítulo IV, Seções XXX a XXXII, XXXV e XXXVII a XXXIX, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino:

1. a órgãos da administração direta, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios; ou
2. a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

III - ao contribuinte sito neste Estado, em relação às operações com mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, itens 36 a 42, desde que o estabelecimento preponderantemente realize operações com destino a contribuintes localizados em outras unidades da Federação.

Obs: Inciso III acrescentado através do DECRETO N°3705, de 10.12.10 - D.O.E. de 10.12.10, alteração nº 2506, produzindo efeitos a partir de 10/12/2010

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2374, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Obs: § 4º acrescentado através do DECRETO N°2433, de 06.07.09 - D.O.E. de 06.07.09, alteração nº 2027, produzindo efeitos a partir de 06/07/2009

§ 5º O regime especial de que trata o § 4º indicará as mercadorias sujeitas à substituição tributária, podendo limitar a aplicação do regime:

I – a rol específico de mercadorias; e
II – às aquisições internas ou interestaduais.

§ 6º As disposições do § 1º somente se aplicam em relação às operações com mercadorias:

I - constantes de convênio ou protocolo firmado com a unidade da Federação em que situado o estabelecimento; e
II - provenientes de contribuintes que tenham assumido a condição de responsável pelo pagamento do imposto, na forma prevista no art. 20, § 2º.”

Obs: §§ 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2375, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica:

I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93);
II – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e
III - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV.

Parágrafo único.  O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II.

Obs: Art. 12 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2537, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário.

Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput  ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.

Obs: Art. 12-A acrescentado através do DECRETO N°3461, de 20.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2416, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

Obs: Art. 12-A alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2537, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

Seção II
Da Base de Cálculo e da Apuração

 

Art. 13. Ressalvado o disposto no Capítulo IV, a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária será a soma das seguintes parcelas:

I - o valor da operação realizada pelo contribuinte substituto ou pelo substituído intermediário;
II - o montante dos valores de seguro, frete e outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes;
III - margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações subsequentes, conforme percentuais definidos no Capítulo IV.

§ 1° A parcela correspondente ao frete não poderá ser inferior ao valor constante da tabela editada pela Associação Nacional das Empresas de Transportes Rodoviários de Carga - NTC, homologada pelo Conselho Interministerial de Preços - CIP.

§ 2° Em substituição ao disposto no “caput”, a base de cálculo poderá ser:

I - o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade federal competente;
II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador.
III - o preço a consumidor final usualmente praticado no mercado considerado, relativamente ao serviço, à mercadoria ou sua similar, em condições de livre concorrência, adotando-se para sua apuração as regras estabelecidas no art. 15.

§ 3° Ocorrendo reajuste de preço após a remessa da mercadoria, a diferença, quando auferida a qualquer título pelo substituto, fica sujeita à retenção complementar do imposto.

Art. 14. A base de cálculo poderá ser estabelecida mediante termo de compromisso celebrado entre as empresas interessadas e a Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 15. O Secretário de Estado da Fazenda designará comissão formada por funcionários fazendários e representantes do setor interessado para definição das margens de valor agregado referidas no art. 13, III.

§ 1° Para o cálculo da margem de valor agregado serão observados os seguintes critérios:

I - pesquisa de preços realizada, por amostragem, no mínimo, nos dez municípios de maior participação na receita do Estado;
II - média ponderada dos preços coletados;
III - outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

§ 2° Havendo a concordância do setor interessado, poderá ser adotada a margem de valor agregado fixada em convênio ou protocolo firmado entre os Estados e o Distrito Federal.

Art. 16. O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, ressalvado o disposto no art. 53, § 3°, do Regulamento, e corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre a base de cálculo da substituição tributária e o valor devido pela operação própria do substituto, observado o disposto no art. 30 do Regulamento.

Obs: "Caput" do art. 16 alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2366, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2010.

§1º. Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.

Obs: Parágrafo Único renumerado através do DECRETO N° 1204, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1585, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 2º O imposto devido por contribuinte enquadrado no Simples Nacional será calculado conforme dispuser resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123/06, art. 13).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1882, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N° 1204, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1585, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 3º O imposto a que se refere o § 2º, I, deverá ser recolhido, mediante DARE, no prazo previsto no art. 17.

Obs: §3º REVOGADO através do DECRETO N°2061, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1883, produzindo efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1654, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008

§ 4º Na hipótese de aplicação do regime de substituição tributária na saída interna para estabelecimento varejista pertencente ao mesmo titular, o remetente poderá compensar o imposto devido por substituição com créditos relativos à entrada de insumos empregados na produção das mercadorias transferidas.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2376, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2010.

 

Seção III
Do Pagamento

 

Art. 17. O imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido até o 10° (décimo) dia do período seguinte ao da apuração.

Art. 18. O contribuinte substituto, estabelecido em outro Estado, que não providenciar sua inscrição nos termos do art. 27, deverá recolher o imposto devido por substituição tributária a este Estado por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento, caso em que o transporte deverá ser acompanhado por uma das vias da GNRE (Convênio ICMS 81/93).

§ 1° O disposto neste artigo poderá ser aplicado, mediante regime especial determinado pelo Diretor de Administração Tributária, nas seguintes situações:

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2301, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

I - falta de recolhimento do imposto devido por 2 (dois) meses consecutivos ou 3 (três) meses alternados;
II - deixar de prestar as informações previstas no art. 37 por 60 (sessenta) dias ou 2 (dois) meses alternados (Convênio ICMS 73/99 e 31/04

§ 2º Nas hipóteses do “caput” e do § 1º deverá ser emitida uma GNRE ou um DARE-SC distinto para cada um dos destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo recolhimento (Convênio ICMS 95/01).

§ 3° Nas hipóteses previstas neste artigo, caso o contribuinte substituído receba mercadorias sujeitas à substituição tributária acobertadas por documento fiscal desacompanhado da GNRE ou DARE-SC, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista no Capítulo IV;
II - recolher o imposto relativo a cada operação até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no seu estabelecimento.

Art. 19. O pagamento do imposto será efetuado:

I - na rede bancária autorizada, por meio de DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado neste Estado;
II - na rede bancária autorizada, por meio de GNRE ou DARE-SC, se o contribuinte for domiciliado em outro Estado.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o sujeito passivo deverá utilizar GNRE ou DARE-SC específica para cada caso, sempre que realizar operações com mercadorias sujeitas a regimes de substituição tributária regidos por normas específicas (Convênio ICMS 78/96).

 

Seção IV
Da Mercadoria Originária de Estado Não Signatário de Convênio ou Protocolo

 

Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido:

I – tratando-se de estabelecimento industrial, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em ocorreu a entrada da mercadoria; ou
II - no momento da entrada da mercadoria em território catarinense, nos demais casos

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2377, produzindo efeitos a partir de 06 de julho de 2010.

Obs: Parágrafo único renumerado para §1º e alterado através alterada através do DECRETO N°3227, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2334, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2010.

§ 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte:

I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27;
II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declarações:

a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributário; e
b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Estado;

III – aplicam-se, no que couber, relativamente à emissão, escrituração e remessa de informações fiscais o disposto nos arts. 28 a 38; e
IV - o imposto será recolhido até o 10º (décimo) dia do mês subsequente àquele em que apurado o imposto.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2367, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2010.

§ 3º Poderá a inscrição ser cancelada no caso de descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2367, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2010.

Obs: §2º e 3º acrescentado através do DECRETO N°3227, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2335, produzindo efeitos a partir de 12/05/10.

§ 4º Poderá ser autorizado, mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias ao contribuinte requerente, o recolhimento do imposto até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao de sua apuração, hipótese em que deverão ser prestadas pelo contribuinte, mediante aplicativo, aprovado em ato do Diretor de Administração Tributária, disponibilizado no sítio www.sef.sc.gov.br, informações acerca das entradas de mercadorias ocorridas durante o mês.

§ 5º Enquanto não disponibilizado o aplicativo de que trata o § 4º prevalecerão as regras de controle constantes do regime especial.

Obs: §§ 4º e 5º acrescentados através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2378, produzindo efeitos a desde de 1º de julho de 2010.

§ 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2538, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

 

Seção V
Do Direito ao Crédito

 

Art. 21. Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais:

I - para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.

Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando:

I - as mercadorias se destinarem a:

a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto;
b) emprego na produção e o adquirente for estabelecimento agropecuário;
c) exportação ou a saída com fim específico de exportação, referidas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, do Regulamento;
d) integração ao ativo permanente;
e) uso ou consumo do estabelecimento exportador, hipótese em que o crédito será proporcional à participação das exportações no total de suas operações;
f ) aplicação na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal.
g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.

Obs:Alínea "g" acrescentada através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2368, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.

II - na hipótese prevista no art. 35, II, “b”.

§ 1° Nas hipóteses previstas no inciso I, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo da substituição tributária mencionada no documento fiscal.

§ 2° O substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias, observado o disposto no Anexo 5, art. 180.

Art. 23. O contribuinte substituto poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente, desde que consignado no documento fiscal correspondente à devolução:

I - número e data da nota fiscal relativa à entrada;
II - discriminação dos motivos da devolução;
III - valor da mercadoria devolvida, bem como o valor do imposto destacado e do retido.

 

Seção VI
Do Ressarcimento

 

Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97).

§ 1° O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - demonstrativo do imposto pleiteado;
II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
III - cópia da GNRE;
IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado;
V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado.

§ 2° De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido.

§ 3° O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento.

§ 4° Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se:

I - ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido; e
II - na hipótese de operação realizada com destino a contribuinte localizado em unidade da Federação na qual a mercadoria não esteja sujeita ao regime de substituição tributária.

Obs: §5º alterado através do DECRETO N°3227, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2336, produzindo efeitos a partir de 12/05/10.

§ 6º Tratando-se de imposto recolhido pelo próprio contribuinte, nos termos do art. 20, não sendo possível sua reutilização, o ressarcimento será feito em dinheiro.

Obs: §6º acrescentado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2379, produzindo efeitos a desde de 6 de julho de 2010.

Art. 25. Nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no art. 24, o ressarcimento poderá ser efetuado por meio de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.

Parágrafo único. O imposto retido por substituição tributária em favor deste Estado poderá ser utilizado para compensação com imposto próprio do estabelecimento ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2380, produzindo efeitos a desde de 6 de julho de 2010.

Obs: Art.25 alterado através do DECRETO N°1923, de 27.11.08 - D.O.E. de 27.11.08, alteração nº 1828, produzindo efeitos a partir de 27/11/2008

Art. 25-A. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária, levando em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados, poderá autorizar que o ressarcimento de que trata esta Seção seja feito de forma diferenciada ao remetente das mercadorias, nos termos deste artigo.

§ 1o O remetente das mercadorias, ao solicitar o regime especial, poderá indicar até 8 (oito) dos seus fornecedores aos quais poderá solicitar o ressarcimento do imposto recolhido por substituição tributária na aquisição das mercadorias remetidas para outro Estado.

§ 2o Os fornecedores indicados deverão manifestar formalmente sua concordância em efetuar o ressarcimento

§ 3o O ressarcimento poderá ser solicitado a quantos fornecedores, desde que sejam os indicados na forma dos §§ 1o e 2o, o remetente da mercadoria julgar conveniente, independentemente de ter ou não fornecido a mercadoria remetida para o outro Estado.

§ 4o O remetente das mercadorias deverá emitir nota fiscal em nome de cada fornecedor ao qual solicitará o ressarcimento no mês, consignando o valor do imposto a ser ressarcido.

§ 5o O fornecedor, de posse da nota fiscal referida no § 4o poderá deduzir o valor nela constante do próximo recolhimento que fizer a este Estado independentemente de prévia autorização do fisco.

§ 6o A responsabilidade pelas informações e os valores indicados na nota fiscal referida no § 4o é do remetente das mercadorias, ao qual foi concedido o regime especial de que trata este artigo.

Obs: Art.25-A acrescentado através do DECRETO N°1593, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração n º 1764, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

 

Seção VII
Da Restituição

 

Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.

§ 1º A restituição deverá ser pleiteada mediante requerimento ao Diretor de Administração Tributária, instruído com documentos que comprovem a situação alegada.

§ 2° Não sendo respondido o pedido de restituição no prazo de 90 (noventa) dias, o contribuinte substituído fica autorizado a se creditar na sua escrita fiscal do valor objeto do pedido, atualizado monetariamente segundo os mesmos critérios aplicáveis ao tributo.

§ 3° Na hipótese do § 2º, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte substituído, no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente do despacho, procederá ao estorno do crédito lançado, atualizado monetariamente e com os acréscimos legais cabíveis.

 

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Do Cadastro

 

Art. 27. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no CCICMS deste Estado, mediante pedido de inscrição efetuado através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica prevista no Anexo 5, art. 9º.

§ 1º A formalização do pedido de inscrição será feita na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, mediante apresentação dos seguintes documentos:

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2302, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

I - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria (Convênio ICMS 50/95);
II - cópia do documento de inscrição no CNPJ;
III - cópia da inscrição no cadastro de contribuintes do Estado de origem;
IV - certidão negativa de tributos estaduais (Convênio ICMS 50/95):

a) do Estado de origem, quando for do contribuinte;
b) do Estado de domicílio, quando for dos sócios;

V - cópia de prova de domínio útil do imóvel;
VI - cópia do CPF ou CNPJ dos sócios, conforme o caso;
VII - cópia do CPF e RG do representante legal ou procuração do responsável, se for o caso;
VIII - declaração de imposto de renda dos sócios dos últimos exercícios;
IX - outros documentos, dados e informações que forem julgados convenientes.

§ 2º O número de inscrição no CCICMS será aposto em todos os documentos dirigidos a este Estado, inclusive os de arrecadação.

§ 3º Os dados cadastrais serão obrigatoriamente atualizados no prazo de 15 (quinze) dias sempre que ocorrer qualquer alteração, observado o disposto no Anexo 5, art. 10.

§ 4º Na hipótese do § 3º, o pedido de alteração se processará na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2302, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

§ 5º O contribuinte substituto poderá ter sua inscrição cancelada de ofício:

I - sempre que for constatada a inexistência do estabelecimento, observado o disposto no art. 76, I do Regulamento;
II - sempre que nos últimos 90 (noventa) dias deixar de:

a) recolher o imposto devido a este Estado;
b) entregar as informações devidas a este Estado, relativas as suas operações ou prestações.

§ 6º Na hipótese do § 5º, II o cancelamento será precedido de intimação ao contribuinte, que terá o prazo de 30 (trinta) dias para regularizar sua situação perante a Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 7º O contribuinte que deixar de promover operações com destino a este Estado deverá solicitar baixa de sua inscrição no CCICMS, no prazo de 30 (trinta) dias, de acordo com o Capítulo VI do Título I do Anexo 5.

Obs: § 7º, alterado através do DECRETO N°2127, de 20.02.09 - D.O.E. de 20.02.09, alteração nº 1961, produzindo efeitos a partir de 20/02/2009.

 

Seção II
Dos Documentos Fiscais

 

Art. 28. O contribuinte substituto emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, de conformidade com o disposto no Anexo 5, art. 36.

§ 1º A inobservância das indicações relativas ao valor que serviu de base de cálculo para a retenção e ao valor do imposto retido implica na exigência do imposto nos termos da legislação (Convênio ICMS 81/93).

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a montadora ou a importadora deverá emitir a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00):

I - com duas vias adicionais, que, sem prejuízo da destinação das demais vias previstas na legislação, serão entregues:

a) uma via, à concessionária;
b) uma via, ao consumidor ;

II - contendo, além dos demais requisitos, no campo Informações Complementares, as seguintes indicações:

a) a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - Convênio ICMS 51, de 15 de setembro de 2000”;
b) detalhadamente, as bases de cálculo relativas à operação do estabelecimento emitente e à operação sujeita ao regime de substituição tributária, seguidas das parcelas do imposto decorrentes de cada uma delas;
c) dados identificativos da concessionária que efetuará a entrega do veículo ao consumidor adquirente.

§ 3º A Nota Fiscal prevista no § 2º acobertará o transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária, dispensada a emissão de outra nota fiscal para acompanhar o transporte do veículo (Convênio ICMS 51/00).

Art. 29. O contribuinte substituído, nas operações que realizar, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração “Imposto Retido por Substituição Tributária - RICMS-SC/01 - Anexo 3”.

§ 1º Quando for utilizada Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, deverá ser indicada a base de cálculo da substituição tributária e o valor do imposto retido, salvo nas saídas destinadas a não contribuinte.

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, fica facultado à concessionária a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Na hipótese do art. 47, § 3º, a concessionária emitirá nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente, contendo, além dos demais requisitos, o seguinte (Convênio ICMS 51/00):

I - no quadro Cálculo do Imposto:

a) no campo referente a base de cálculo da substituição tributária, o valor do faturamento direto;
b) no campo valor do imposto retido, o resultado da aplicação do disposto no art. 49, IV.

II - no campo Informações Complementares, a expressão “Faturamento Direto ao Consumidor - RICMS-SC/01 - Anexo 3, art. 47, § 3º”.

Obs: §3º REVOGADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2186, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 30. Na saída de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte substituto para venda fora do estabelecimento, neste Estado, sem prejuízo do disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo IV, Seção I, deverá ser atendido o seguinte:

I - a apuração do imposto retido será efetuada na nota fiscal de venda efetiva, na qual deverá constar, além do imposto próprio, a base de cálculo e o valor da retenção;
II - o remetente, estabelecido em outro Estado, deverá indicar na nota fiscal de venda efetiva o seu número de inscrição como contribuinte deste Estado.

Art. 30-A. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.

Obs: Art. 30-A acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2539, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

 

Seção III
Da Escrituração

 

Art. 31. O contribuinte substituto escriturará no livro Registro de Saídas o correspondente documento fiscal, indicando (Ajuste SINIEF 04/93):

I - nas colunas próprias, os dados relativos à sua operação, na forma prevista no Anexo 5 , art. 158;
II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento de que trata o inciso I, os valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo, utilizando colunas distintas para tais indicações, sob o título comum “Substituição Tributária”;
III - na hipótese do art. 47, § 2º, deverá constar, ainda, na coluna Observações, a expressão “Faturamento Direto a Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).

§ 1° No caso de contribuinte que utilize o sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à respectiva base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob o título comum “Substituição tributária” ou o código “ST”.

§ 2° Os valores constantes nas colunas relativas ao imposto retido e à sua base de cálculo serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, separando as operações internas e as interestaduais.

Art. 32. Na devolução ou no retorno de mercadoria que não tenha sido entregue ao destinatário, o substituto deverá lançar no livro de Registro de Entradas (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o documento fiscal relativo à devolução ou retorno, com utilização da coluna Operações com Crédito do Imposto, na forma prevista na legislação;
II - na coluna Observações, na mesma linha do lançamento referido no inciso I, o valor da base de cálculo e do imposto retido, relativos à devolução ou retorno.

§ 1° Se o contribuinte utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, os valores relativos ao imposto retido e à base de cálculo serão lançados na linha abaixo do lançamento da operação própria, sob título comum “Substituição Tributária” ou o código “ST”.

§ 2° Os valores constantes na coluna relativa ao imposto retido serão totalizados no último dia do período de apuração, para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS.

Art. 33. O contribuinte substituto apurará os valores relativos ao imposto retido no livro Registro de Apuração do ICMS, em folha subseqüente à destinada à apuração de suas próprias operações, com a indicação “Substituição Tributária”, utilizando, no que couber, os quadros Débitos do Imposto, Crédito do Imposto e Apuração do Saldo, devendo lançar (Ajuste SINIEF 04/93):

I - o valor de que trata o art. 31, § 2°, no campo “Saídas com Débito do Imposto”;
II - o valor de que trata o art. 32, § 2°, no campo “Entradas com Crédito do Imposto”.

§ 1° Para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente à das operações internas, pelos valores totais, detalhando os valores relativos a cada unidade da Federação, identificada na coluna Valores Contábeis, indicando:

I - no quadro Entradas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Creditado, o valor do imposto retido;

II - no quadro Saídas:

a) na coluna Base de Cálculo, a base de cálculo do imposto retido;
b) na coluna Imposto Debitado, o valor do imposto retido.

§ 2° Os valores apurados serão declarados:

I - pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, na DIME, atendido o disposto no Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I;
II - pelo contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação, em Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST, atendido o disposto no art. 37, II (Ajuste SINIEF 09/98).

§ 3º Em substituição ao envio da GIA-ST não apresentada ou retificativa, relativa a períodos de referência anteriores a dezembro de 2004, será enviada Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados - DIEE, prevista no Anexo 5, art. 172-A.

NOTA BUSINESS: §3º acrescentado através do DECRETO N°  4.752, de 06.10.06 - D.O.E. de 06.10.06 alteração nº 1.226, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2006.

§ 4º Os valores declarados na forma e nos termos do § 2º deverão englobar os correspondentes às operações efetuadas por meio de faturamento direto ao consumidor previstas no Convênio ICMS 51/00 (Ajuste SINIEF 12/07).

NOTA BUSINESS: §4º acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1574, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

Art. 34. O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, escriturará (Ajuste SINIEF 04/93):

I - no livro Registro de Entradas, o correspondente documento fiscal de entrada, na forma prevista no Anexo 5, art. 156, utilizando:

a) a coluna Operações sem Crédito do Imposto: Outras;
b) a coluna Observações, para indicar o valor do imposto retido ou, se for o caso, quando utilizar sistema eletrônico de processamento de dados, a linha abaixo do lançamento da operação;

II - no livro Registro de Saídas, o correspondente documento fiscal de saída, na forma prevista no  Anexo 5, art. 158, utilizando a coluna Operações sem Débito do Imposto: Outras.

§ 1º Na escrituração, no livro Registro de Entradas, de nota fiscal que acoberte operações interestaduais tributadas e não-tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto retido relativo a tais operações serão lançados separadamente na coluna Observações (Ajustes SINIEF 01/96 e 02/96).

§ 2º Na hipótese do art. 47, § 2º, a concessionária lançará no livro Registro de Entradas a Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional prevista no art. 28, § 2º, I, “a”, utilizando a coluna Documento Fiscal e apondo na coluna Observações a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao Consumidor” (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Sendo a concessionária responsável pelo recolhimento do imposto na forma do art. 47, § 3º, deverá ser indicado, além do disposto no § 2º, o valor do imposto retido na coluna Observações.

Obs: §3º REVOGADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2186, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

 

Seção IV
Da Inclusão ou Exclusão de Mercadorias no Regime de Substituição Tributária

 

Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:

I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário;
II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS:

a) a débito, quando se tratar de inclusão;
b) a crédito, quando se tratar de exclusão.

§1º O imposto devido na forma do inciso II, “a”, será recolhido:

I - até o 20º (vigésimo) dia do 4º (quarto) mês subseqüente àquele de inclusão da mercadoria no regime de substituição tributária, devendo o valor ser informado no aplicativo a que se refere a alínea “a” do inciso II; ou

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2369, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2342, produzindo efeitos a partir de 23/06/2010


II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas, observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):

a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, declarando o número de parcelas;

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°3620, de 11.11.10 - D.O.E. de 11.11.10, alteração nº 2493, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.


b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º (vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 4º (quarto) mês subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4º;

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2303, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010


c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela até 20º dia do terceiro mês subsequente ao seu vencimento, caracteriza desistência da opção;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3620, de 11.11.10 - D.O.E. de 11.11.10, alteração nº 2493, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.


d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da parcela, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e

Obs: Alínea "d" alterada através do DECRETO N°3620, de 11.11.10 - D.O.E. de 11.11.10, alteração nº 2493, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.


e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2473, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2041, produzindo efeitos a partir de 27/07/2009

§ 2º Tratando-se de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, o imposto será apurado mediante a aplicação de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) sobre o valor do estoque apurado na forma do inciso II do caput.

Obs: §2º alterado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1674, produzindo efeitos desde 1o de abril de 2008.

NOTA BUSINESS: §2º alterado através do DECRETO N°1036, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1515, produzindo efeitos a partir de 28/01/2008.

NOTA BUSINESS: P.U. alterado para §1º e §2º  acrescentado através do DECRETO N°  321, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07, alteração nº 1.338, produzindo efeitos a partir de 28/05/2007

§ O estoque poderá ser valorado tendo por base o custo médio de aquisição de cada tipo de mercadoria.

Obs: §3º acrescentado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1655, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008

§ 4º Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2370, produzindo efeitos a partir de 23 de junho de 2010

 

Seção V
Das Informações Fiscais

 

Art. 36. O contribuinte substituto, ao ser incluído no regime, encaminhará à Gerência de Fiscalização - GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, em formulário ou meio magnético, tabelas indicativas dos preços praticados ou fixados, discriminadas por espécie, marca, capacidade, tipo de embalagem e demais elementos identificadores.

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2304, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

§ 1° As informações serão atualizadas sempre que ocorrerem alterações nos preços ou quando houver lançamento de novos produtos.

§ 2° Cópia das tabelas, tanto as em vigor como as desatualizadas, deverão ser mantidas no arquivo do substituto para exibição ao fisco quando solicitado.

 § 3º O estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seção VII, remeterá as listas atualizadas dos preços referidas no art. 57, I em meio magnético, no prazo de 30 (trinta) dias após sua atualização, quando se tratar de alteração de valores (Convênio ICMS 68/02)”.

§ 4º O não atendimento do disposto no § 3º implicará na suspensão ou cancelamento da inscrição, enquanto não efetivado a regularização, aplicando-se o disposto no art. 18 (Convênio ICMS 68/02).”

§ 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.

Obs: §5 acrescentado através do DECRETO N°3444, de 10.08.10 - D.O.E. de 10.08.10, alteração nº 2406. produzindo efeitos a partir de 10/08/2010

Art. 37. O contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação deverá remeter:

I - até o 15º (décimo quinto) dia do mês subseqüente, arquivo eletrônico com o registro fiscal das operações efetuadas no mês com destinatários estabelecidos neste Estado, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, observado o disposto no Anexo 7, art. 7º, §§ 3º a 7º e no Manual de Orientação a que se refere o Anexo 7, art. 45 (Convênios ICMS 78/96 e 114/03);
II - à Secretaria de Estado da Fazenda, via “Internet”, até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao de apuração do imposto, a GIA-ST, em arquivo eletrônico, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, contendo os dados do livro Registro de Apuração do ICMS (Ajuste SINIEF 08/99).

§ 1° Relativamente à obrigação de que trata o inciso I do “caput”, observar-se-á o seguinte:

I - na hipótese de não terem sido realizadas, no período, operações sob regime de substituição tributária, o arquivo magnético deverá ser apresentado com seus registros totalizadores zerados (Convênio ICMS 31/04);
II - poderão ser objeto de arquivo eletrônico em apartado as operações em que tenha ocorrido o desfazimento do negócio;
III -
o contribuinte substituto não poderá utilizar, no arquivo eletrônico, sistema de codificação diverso da NBM/SH, exceto para veículos automotores, em relação aos quais utilizará o código do produto estabelecido pelo industrial ou importador;
IV -
o contribuinte substituto das mercadorias de que trata o Capítulo IV, Seções IV e V, deverá identificá-las com as indicações de número do modelo e cor e encaminhar a tabela de preços sugeridos ao público ao Grupo Especialista Setorial Automotivo e Autopeças da Diretoria de Administração Tributária, no endereço eletrônico gesauto@sefaz.sc.gov.br, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços. (Convênio ICMS 52/93, 44/94 e 60/05);

Obs: Incisos III e IV alterados através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2305, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

NOTA BUSINESS: Inciso IV alterado a partir do DECRETO Nº 3.523, de 27.09.05

V - o arquivo eletrônico previsto no inciso I do “caput” será encaminhado:

a) à Secretaria de Estado da Fazenda, através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes;
b) à Diretoria de Administração Tributária, em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes.

§ 2° A GIA-ST de que trata o inciso II do ‘caput’, deverá ser remetida ainda que no período não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária, hipótese que será indicada em campo próprio (Ajuste SINIEF 08/99).

§ 3º Sem prejuízo do disposto no inciso I do caput, a montadora ou a importadora deverá remeter, até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente, à GEFIS da Diretoria de Administração Tributária, listagem dos dados relativos às operações de que trata o art. 47, § 2º, informando (Convênio ICMS 19/01):

Obs: §3º alterados através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2305, produzindo efeitos a partir de 15/04/2010

I - nome, endereço, Código de Endereçamento Postal - CEP e números de inscrição estadual e no CNPJ ou CPF dos estabelecimentos emitente e destinatário;
II - número, série e subsérie e data da emissão da nota fiscal;
III - valores totais da mercadorias;
IV - valor da operação;
V - valores do IPI e ICMS relativos à operação;
VI - valores das despesas acessórias;
VII - valor da base de cálculo do imposto retido;
VIII - valor do imposto retido;
IX - nome do banco em que foi efetuado o recolhimento, data e número do respectivo documento de arrecadação;
X - identificação do veículo, com indicação do número do modelo e cor.

§ 4º Excepcionalmente, os arquivos eletrônicos com registros fiscais previstos no inciso I do “caput”, relativos às operações efetuadas nos meses de janeiro e fevereiro de 2003, poderão ser remetidos até o dia 31 de março de 2003.

§ 5º Excepcionalmente, a GIA-ST prevista no inciso II do “caput”, relativa ao mês de dezembro de 2003, poderá ser entregue até o dia 10 de fevereiro de 2004.

§ 6º Excepcionalmente, as GIAs-ST previstas no inciso II do ‘caput’, relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser entregues até o dia 31 de março de 2005.

Art. 38. O contribuinte substituto estabelecido neste Estado atenderá, no que couber, o disposto no Anexo 7, art. 7º.

 

CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO

 

Art. 39. A fiscalização, autuação e execução do sujeito passivo por substituição localizado em outra unidade da Federação será efetuada:

I - por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2394, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010


II - pelo Estado de origem, na forma prevista em acordo com este Estado;
III - conjuntamente pelos Estados interessados.

§1º. O fornecimento ao fisco, quando exigido por intimação, dos documentos e arquivos eletrônicos de que trata este Anexo, não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto nos arts. 37 e 38.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2343, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

§ 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 16/06).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3414, de 28.07.10 - D.O.E. de 28.07.10, alteração nº 2394, produzindo efeitos a partir de 28/07/2010

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2343, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 40. Nas operações com cerveja ou refrigerante, sujeitas à substituição tributária, acobertadas por documento fiscal sem a indicação do imposto retido, conforme o disposto nos arts. 28 e 29, quando provenientes de Estado signatário do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1981 e destinadas a este Estado ou aos Estados do Paraná e Rio Grande do Sul, signatários do Protocolo ICMS 02/93, de 12 de março de 1993, será exigida a apresentação da GNRE, nos postos de fiscalização de trânsito, relativa ao recolhimento do imposto incidente na operação (Protocolo ICMS 02/93).

 

CAPÍTULO IV
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Seção I
Das Operações com Cerveja, Refrigerante, Água Mineral ou Potável e Gelo
(Protocolos ICMS 11/91 e 53/08)

 

Obs:  título da Seção I alterado através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1778, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cerveja, inclusive chope, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo, classificados nas posições 2201 a 2203 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o engarrafador de água;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Obs: Art.41 alterado através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1779, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Art. 42. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será a média ponderada de preços a consumidor final, apurada em pesquisa realizada ou adotada pela Secretaria de Estado da Fazenda (Protocolo ICMS 08/04).

§ 1º A base de cálculo a que se refere o “caput” será fixada em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de mercadoria não relacionada na portaria a que se refere o § 1º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será:

I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, o somatório do preço praticado por ele, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1780, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

a) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
b) Revogada;
c) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante “pré-mix” ou “post-mix”, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
d) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de chope;
e) Revogada;
f) Revogada;
g) Revogada;
h)
140% (cento e quarenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente;

Obs: Alínea "h" alterada através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1781, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

i) 120% (cento e vinte por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
j) 140% (cento e quarenta por cento), de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml;
l) 250% (duzentos e cinqüenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml (Protocolo ICMS 58/91);
m) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml;
n) 140% (cento e quarenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml (Protocolo ICMS 58/91);

Obs: Alíneas de "i" a "h" acrescentadas através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1782, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

II - nas operações realizadas por contribuintes não relacionados no inciso I, o somatório do preço praticado pelo próprio contribuinte, incluídos o IPI, frete ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais:

a) 40% (quarenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “a” do inciso I;
b)
70% (setenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas “h”, “i” e “m” do inciso I;
c)
100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c”, “j” e “n” do inciso I;

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2540, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

Obs: Alíneas "b"e"c" alteradas através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1783, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.


d) 115% (cento e quinze por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “d” do inciso I;
e) (Revogada.)
f) 170% (cento e setenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea “l” do inciso I.

Obs: Alínea "f" acrescentada através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1784, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

III -  nas operações com gelo em barra ou em cubo, o somatório do preço praticado pelo industrial, incluídos o IPI, se for o caso, frete ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas, acrescido do percentual de 100% (cem por cento).

§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também quando ocorrer a impossibilidade de utilização da base de cálculo fixada no ato a que se refere o § 1º.

§ 4° Nas operações com gelo, em substituição ao disposto no § 3º, o valor mínimo tributável, para cálculo do imposto retido a título de substituição tributária, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 42-A. O disposto nesta Seção não se aplica às operações com água mineral ou potável em embalagem igual ou superior a 20.000 ml.

Obs: Art. 42-A acrescentada através do DECRETO N°1713, de 26.09.08 - D.O.E. de 26.09.08, alteração 1785, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2008.

Seção II
Das Operações com Sorvete
(Protocolo ICMS 45/91)

 

NOTA BUSINESS: Seção II alterada a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II -
qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1711, produzindo efeitos desde 14 de abril de 2008.

Art. 44. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo, constante de tabela estabelecida pela autoridade competente ou pelo próprio industrial ou importador.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, adicionada, ainda, do percentual de:

I - 70% (setenta por cento) para os produtos indicados no “caput” do art. 43;
II – 328% (trezentos e vinte e oito por cento) para os produtos indicados no art. 43, parágrafo único.

NOTA BUSINESS: Seção II alterada a partir do DECRETO Nº 3.858, de 16.12.05

 

Seção III
Das Operações com Cimento
(Protocolo ICM 11/85 e ICMS 36/92)

 

Art. 45. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cimento de qualquer espécie, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolo ICMS 30/97):

Obs: Art.45 alterado através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2381, produzindo efeitos a desde de 6 de julho de 2010.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 46. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes ou às entradas no estabelecimento destinatário de matéria-prima ou material secundário, o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo constante de tabela estabelecida pela autoridade competente;
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1656, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento).

§ 2° Se o fabricante ou importador não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor.

 

Seção IV
Das Operações com Veículos Automotores, Exceto os Tratados na SeçãoV
(Convênio ICMS 132/92)

 

Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo 1, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º  O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, observado o disposto no art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º (Revogado.)

Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º;

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1657, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.


II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, § 1º;
III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento);
IV - Na hipótese do art. 47, § 2º, a base de cálculo levará em consideração a alíquota do IPI incidente na operação e será obtida com a aplicação de um dos seguintes percentuais sobre o valor do faturamento direto ao consumidor, incluindo o valor correspondente ao respectivo frete (Convênios ICMS 51/00 e 03/01):

a) com alíquota do IPI de 0% (zero por cento), 18,33% (dezoito inteiros e trinta e três centésimos por cento);
b) com alíquota do IPI de 5% (cinco por cento), 22,75% (vinte e dois inteiros e setenta e cinco centésimos por cento);
c) com alíquota do IPI de 10% (dez por cento), 25,17% (vinte e cinco inteiros e dezessete centésimos por cento);
d) com alíquota do IPI de 15% (quinze por cento), 30,34% (trinta inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03);
e) com alíquota do IPI de 20% (vinte por cento), 33,58% (trinta e três inteiros e cinqüenta e oito centésimos por cento);
f) com alíquota do IPI de 25% (vinte e cinco por cento), 36,51% (trinta e seis inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento);
g) com alíquota do IPI de 35% (trinta e cinco por cento), 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 13/03).
h) com alíquota do IPI de 9%, 24,40 (vinte e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
i) com alíquota do IPI de 14%, 29,66 (vinte e nove inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 94/02);
j) com alíquota do IPI de 16%, 31,01 (trinta e um inteiros e um centésimo por cento) (Convênio ICMS 94/02).
l) com alíquota do IPI de 13% (treze por cento), 28,96% (vinte e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 134/02).
m) com alíquota do IPI de 6% (seis por cento), 21,99% (vinte e um inteiros e noventa e nove centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
n) com alíquota do IPI de 7% (sete por cento), 22,81% (vinte e dois inteiros e oitenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
o) com alíquota do IPI de 11% (onze por cento), 27,53% (vinte e sete inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
p) com alíquota do IPI de 12% (doze por cento), 28,25% (vinte e oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 70/03);
q) com alíquota do IPI de 8% (oito por cento), 23,61% (vinte e três inteiros e sessenta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04);
r) com alíquota do IPI de 18% (dezoito por cento), 32,31% (trinta e dois inteiros e trinta e um centésimos por cento) (Convênio ICMS 34/04).
s) com alíquota do IPI de 1%, 19,27 % (Convênio ICMS 03/09);
t) com alíquota do IPI de 3%, 21,04 % (Convênio ICMS 03/09);
u) com alíquota do IPI de 4%, 21,90 % (Convênio ICMS 03/09);
v) com alíquota do IPI de 5,5%, 23,16 % (Convênio ICMS 03/09);
x) com alíquota do IPI de 6,5%, 23,97 % (Convênio ICMS 03/09);
y) com alíquota do IPI de 7,5%, 24,76 % (Convênio ICMS 03/09).

Obs: Alíneas de "s" a "y" acrescentadas através do DECRETO N°2475, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2051, produzindo efeitos desde 12 de dezembro de 2008.

§ 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados.

§ 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Art. 49-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Capítulo V, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2187, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, III (Convênio ICMS 166/02).

 

Seção V
Das Operações com Motocicletas e Ciclomotores
(Convênio ICMS 52/93)

 

Art. 50. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos automotores novos classificados na posição 8711 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado (Convênio ICMS 09/01):

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à operação de faturamento direto ao consumidor pela montadora ou pelo importador, desde que a entrega do veículo ao consumidor seja feita pela concessionária envolvida na operação, atendido o disposto no art. 28, §§ 2º e 3º, art. 29, §§ 2º e 3º, art. 31, III, art. 34, §§ 2º e 3º, art. 47, §§ 2º e 3º e art. 49, IV (Convênio ICMS 51/00).

§ 3º Ficam convalidados os procedimentos de retenção do imposto por substituição tributária adotados até 15 de abril de 2001, relativamente a veículos classificados na posição 8711 da NBM/SH, que não se encontravam abrangidos por este artigo, na redação anterior à Alteração 687.

Art. 51. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à industrialização;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo.

Art. 52. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 44/94):

I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.

Obs: Inciso I alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1658, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.


II - relativamente às operações subseqüentes com veículos:

a) de fabricação nacional, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º;
b) importados, o preço máximo ou único utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, acrescido do valor do frete e dos acessórios a que se refere o art. 50, § 1º.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso II, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 34% (trinta e quatro por cento).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso II, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

 

Seção VI
Das Operações com Pneumáticos, Câmaras de Ar e Protetores de Borracha
(Convênio ICMS 85/93)

 

Art. 53. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, classificados nas posições 4011 e 4013 e no código 4012.90.0000 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 54. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica:

I - nas saídas com destino à indústria fabricante de veículos;
II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente;
III - a pneus e câmaras de bicicletas.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, se os pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha não forem aplicados no veículo, caberá ao estabelecimento fabricante do veículo a responsabilidade pelo imposto devido por responsabilidade tributária.

Art. 55. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II -
na entrada no estabelecimento destinatário para consumo ou integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, § 1º.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1659, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de (Convênio ICMS 110/96):

I - 42% (quarenta e dois por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida;
II - 32% (trinta e dois por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras;
III - 60% (sessenta por cento), para pneus utilizados em motocicletas;
IV - 45% (quarenta e cinco por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus.

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma do inciso I, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.

Art. 55-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.

Parágrafo único. Nas hipóteses em que a base de cálculo da substituição tributária não corresponder ao preço de venda a consumidor constante de tabela estabelecida ou sugerida ao público por órgão competente ou sugerida pelo fabricante, a margem de valor agregado deverá incidir sobre o valor resultante da aplicação da redução prevista no Anexo 2, art. 103, II (Convênio ICMS 10/03).

 

Seção VII
Das Operações com Cigarro e Outros Produtos Derivados do Fumo
(Convênio ICMS 37/94)

 

Art. 56. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de cigarro e outros produtos derivados do fumo, classificados na posição 2402 e no código 2403.10.0100 da NBM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 57. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - na saída de produto com o preço máximo de venda a consumidor final fixado pelo fabricante, o respectivo preço;
II - na saída dos demais produtos, o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete, do carreto e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 50% (cinqüenta por cento).

 

Seção VIII
Das Operações com Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química
(Convênio ICMS 74/94)

 

Art. 58. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de tintas, vernizes e outras mercadorias da indústria química, relacionadas no Anexo 1, Seção XV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Nas saídas de asfalto diluído de petróleo, classificado no código 2715.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado - NCM/SH, promovidas pelas refinarias de petróleo, o sujeito passivo por substituição é o estabelecimento destinatário, relativamente às operações subseqüentes (Convênios ICMS 104/08 e 40/09).

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2098, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N°1984, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1842, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009

Art. 59. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização (Convênio ICMS 44/95).

Art. 60. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente, acrescido do valor do frete;
II -
na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1660, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e demais despesas debitadas ou cobradas do estabelecimento destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de (Convênio ICMS 104/08):

I - 35% (trinta e cinco por cento), nas operações internas com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

II - 50% (cinqüenta por cento), nas operações internas com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;

III - 43,14% (quarenta e três inteiros e quatorze décimos por cento), nas operações interestaduais com os produtos relacionados nos itens 1 a 9 da Seção XV do Anexo 1;

IV - 59,04% (cinqüenta e nove inteiros e quatro décimos por cento) nas operações interestaduais com os produtos relacionados no item 10 da Seção XV do Anexo 1;”

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°1984, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1843, produzindo efeitos a partir de 1o de janeiro de 2009

§ 2° Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o § 1º, no prazo estabelecido no art. 17.

 

Seção IX
Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênio ICMS 76/94)

NOTA BUSINESS: Capítulo "IX" revogado a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05

Art. 61. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I – a contribuinte que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor ou atacadista de medicamentos e que esteja estabelecido em território catarinense;
II – a indústria estabelecida em território catarinense que comercialize quaisquer dos produtos relacionados nos itens 10, 11, 14 e 15 da Seção XVI do Anexo 1.

§ 2º Na hipótese do § 1º a base de cálculo do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo será obtida de acordo com as disposições contidas no art. 63, devendo as margens de valor agregado ser aplicadas sobre o valor de aquisição dos produtos, ressalvado o disposto no § 3º.

§ 3º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 62. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica aos produtos farmacêuticos medicinais, soros e vacinas destinadas a uso veterinário.

Art. 63. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, sugerido pelo órgão competente ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96);
II - na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, parágrafo único.

§ 1° Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais  (Convênios ICMS 04/95 e 25/01):

I - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, itens 1, 2, 3, 10, 11,14, 15 e 17 (Convênio ICMS 147/02):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:

1. 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 42,73% (quarenta e dois inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05);

II - quando se tratar dos produtos relacionados no Anexo 1,Seção XVI, item 1, 2, 3 e 17, beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto na Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, art. 3º (Convênio ICMS 147/02):

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:

1. 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento),quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 48,35% (quarenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento);

III - quando se tratar de produtos não relacionados nos inciso I e II (Convênio ICMS 147/02):

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) nas operações interestaduais:

1. 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 17% (dezessete por cento);
2. 51,73% (cinqüenta e um inteiros e setenta e três centésimos por cento), quando a carga tributária no Estado de origem for 18% (dezoito por cento) (Convênio ICMS 47/05).

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º Aplicam-se os percentuais previstos no § 1º, III, quando se tratar de produtos relacionados no § 1º, I, que tenham sido excluídos da incidência das contribuições federais referidas no § 1º, II, na forma prevista na Lei federal nº 10.147, de 2000, art. 1º, I, nos termos do § 2° desse mesmo artigo (Convênio ICMS 25/01).

§ 5º Nas hipóteses do § 1º, I e II, relativamente aos produtos relacionados no (Convênio ICMS 147/02):

I - Anexo 1, Seção XVI, item 1 excetuam-se os produtos classificados nos itens 3002.30 e 3002.90 da NBM/SH - NCM;
II - Anexo 1, Seção XVI, item 2 excetuam-se os produtos classificados nos códigos 3003.90.56 e 3004.90.46 da NBM/SH - NCM;
III - Anexo 1, Seção XVI, item 3 restringe-se exclusivamente ao produto classificado no código 3005.10.10 da NBM/SH - NCM.

§ 6º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).

Art. 63-A. Aos produtos abrangidos pelo regime previsto nesta Seção e que também estejam relacionados no Anexo 2, Seção XIX, aplica-se o benefício ali previsto à base de cálculo do ICMS da operação própria do substituto tributário.

NOTA BUSINESS: Capítulo "IX" revogado a partir do DECRETO Nº 3.792, de 09.12.05

Seção X
Das Operações com Telhas, Cumeeiras e Caixas D'Água de Cimento, Amianto e Fibrocimento
(Protocolos ICMS 32/92 e 19/94)

Obs: Seção X REVOGADO através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2362, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.

Art. 64. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de telhas, cumeeiras e caixas d`água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, classificadas nas subposições 6811.10, 6811.20 e 6811.90 da NBM/SH-NCM e nos códigos 3921.90.20 e 3925.10.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo (Protocolos ICMS 25/98, 42/00, 44/02 e 10/06):

NOTA BUSINESS: Art. 64 alterado através do DECRETO N°  4.910, de 27.11.06 - D.O.E. de 27.11.06 alteração nº 1.264 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2006.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 65. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será:

I - relativamente às operações subseqüentes, o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador (Protocolo ICMS 25/98);
II -
na entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, a estabelecida no art. 16, § 1º.

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1661, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.

Parágrafo único. Inexistindo o valor de que trata o inciso I, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) (Protocolo ICMS 44/92).

Obs: Seção X REVOGADO através do DECRETO N°3334, de 23.06.10 - D.O.E. de 23.06.10, alteração nº 2362, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.

 

Seção XI
Das Operações com Mercadorias Destinadas a Revendedores para Venda Porta-a-Porta
(Convênio ICMS 45/99)

 

Art. 66. As empresas estabelecidas neste ou em outro Estado que utilizem o sistema de “marketing” direto na comercialização de seus produtos ficam responsáveis, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes praticadas por:

I - revendedores estabelecidos neste Estado que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornais e revistas, exclusivamente a consumidores finais;
II - contribuintes regularmente inscritos que distribuam as mercadorias exclusivamente aos revendedores referidos no inciso I.

Art. 67. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, em catálogo ou listas de preços emitidos pelo remetente, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 68. Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente, pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas entidades representativas do setor.

 § 1º A margem de valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

§ 2º Na falta da portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida no art. 67.

§ 3º Para as operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e 31 de março de 2011, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3675, de 01.12.10 - D.O.E. de 01.12.10, alteração nº 2503, produzindo efeitos a partir de 01/12/2010

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2530, de 20.08.09 - D.O.E. de 20.08.09, alteração 2075, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2009.

Obs: Art.68 alterado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1847, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

Art. 69. As operações promovidas pelo substituto serão documentadas por nota fiscal que, além das exigências previstas no art. 28, deverá informar a identificação e o endereço do revendedor, destinatário das mercadorias.

Art. 70. O transporte de mercadorias promovido pelos revendedores será acobertado pela nota fiscal emitida pelo substituto, acompanhada de documento comprobatório da sua condição.

 

Seção XII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou Não de Petróleo, Exceto os Tratados na Seção XIII
(Convênio ICMS 03/99)

 

Art. 71. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo e outras mercadorias relacionadas no art. 72, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;
III - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.

§ 1º Aplicam-se, no que couber, às Centrais de Matéria-Prima Petroquímica - CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

§ 2º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01).

§ 3º Na operação de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro (Convênio ICMS 138/01).

§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega (Convênio ICMS 138/01).

§ 5º As disposições contidas nos arts. 12 e 17  não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.

Art. 72. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico hidratado carburante;
II - lubrificantes, derivados ou não de petróleo;
III - aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da NBM/SH-NCM;
IV - aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
V - outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, exceto os relacionados no art. 77.

Art. 73. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 72, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 74. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ) / (VFI + FSE) – 1] x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 100/02):

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do álcool etílico hidratado combustível, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 100/02, de 20 de agosto de 2002, cláusula terceira;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
IV - VFI: valor da operação praticada pelo sujeito passivo por substituição;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, a base de cálculo referente ao álcool etílico hidratado carburante será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01e 84/02):

I - 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
II - 69,19% (sessenta e nove inteiros e dezenove centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caso o responsável pratique venda sem computar no respectivo preço o valor da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, aplicar-se-á (Convênio ICMS 140/02):

I - 34,98% (trinta e quatro inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
II - 67,38% (sessenta e sete inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 4º Na hipótese de importação de álcool etílico hidratado carburante, ocorrendo a impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado prevista no § 1º, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação do percentual de 44,18% (quarenta e quatro inteiros e dezoito centésimos por cento) de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02).

§ 5º Nas operações com os produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - quando se tratar de óleo combustível:

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de produto contemplado com a não incidência prevista no art. 6º, III do Regulamento:

a) 30% (trinta por cento), nas operações internas;
b) 56,63% (cinqüenta e seis inteiros e sessenta e três centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - nos demais casos, 30% (trinta por cento);
IV - quando se tratar de óleo combustível, caso a distribuidora pratique venda sem computar no respectivo preço o valor integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, aplicar-se-á (Convênio ICMS 91/02):

a) 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), nas operações internas;
b) 36,81% (trinta e seis inteiros e oitenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 6º Na hipótese de importação dos produtos relacionados no art. 72, II a V, na falta do preço a que se refere o “caput”, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;
II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação;
III - 30% (trinta por cento), nos demais casos.

§ 7º Na hipótese do art. 71, III, a base de cálculo será o custo do transporte.

§ 8º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 75. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 74, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Art. 76. Na apuração do imposto relativo às operações com álcool etílico hidratado carburante ou outros combustíveis, derivados ou não de petróleo, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento, ressalvado, quanto ao álcool etílico hidratado carburante, o disposto nos §§ 1º a 4º deste artigo.

§ 1º A apuração do imposto relativo à operação com álcool etílico hidratado carburante será por mercadoria, em cada operação, observadas as demais disposições desta Seção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, o imposto devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião da saída do álcool etílico hidratado carburante, caso em que o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação.

§ 3º Caso o contribuinte substituído receba o álcool etílico hidratado carburante acobertado por documento fiscal desacompanhado do documento de arrecadação, conforme disposto no § 2º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma prevista nesta Seção;
II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.

§ 4º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída à distribuidora de combustíveis, a condição de substituto tributário em relação ao álcool etílico hidratado carburante, hipótese em que:

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto será apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento;
III - o prazo de pagamento será o previsto no art. 17.

Art. 76-A. Na impossibilidade de se fazer à correspondência dos produtos referidos no art. 72 objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas (Convênio ICMS 138/01).

Art. 76-B. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Obs: Seção XII REVOGADA através do DECRETO N°1861, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1805, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.

 

Seção XIII
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel
(Convênio ICMS 03/99)

Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 77. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível, GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao álcool etílico anidro combustível, o disposto na Subseção VI;
II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível (Convênio ICMS 138/01);
III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado, ressalvado o disposto nas Subseções II e III;
IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no “caput”, exceto quanto ao álcool etílico anidro combustível, a este Estado, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 84, § 1º, I (Convênio ICMS 138/01).

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá nesse momento (Convênio ICMS 138/01).

§ 2º Aplicam-se, no que couber, às CPQ, as normas contidas nesta Seção aplicáveis à refinaria de petróleo ou suas bases (Convênio ICMS 84/99).

§ 3º Para efeitos desta Seção considerar-se-ão distribuidora de combustíveis, TRR, formulador de combustíveis, importador e CPQ aqueles assim definidos e autorizados por órgão federal competente (Convênio ICMS 138/01).

Art. 78. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 77, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 79. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida a partir da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = [PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - AEAC)] - 1 x 100, onde, para efeitos deste parágrafo, considera-se (Convênio ICMS 139/01):

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado neste Estado, expresso em moeda corrente nacional, apurado nos termos do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997, cláusula quarta, exceto seu inciso III, e divulgado mediante Ato COTEPE  publicado no Diário Oficial da União, conforme disposições do Convênio ICMS 139, de 19 de dezembro de 2001, cláusula terceira;
III - ALIQ: alíquota do ICMS aplicável à operação praticada pelo fabricante ou importador, salvo na hipótese de operação interestadual, em que assumirá o valor (0) zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo importador ou o valor da operação praticada pelo estabelecimento fabricante ou importador, sem ICMS, expresso em moeda corrente nacional;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, expresso em moeda corrente nacional;
VI - AEAC: índice de mistura do álcool etílico anidro carburante na gasolina “C”, salvo quando se tratar de outro combustível, em que assumirá o valor 0 (zero).

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado nele previsto, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - quando se tratar de gasolina automotiva:

a) 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 190,45% (cento e noventa inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - quando se tratar de óleo diesel:

a) 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 62,55% (sessenta e dois inteiros e cinqüenta e cinco centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - quando se tratar de GLP:

a) 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais;

IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, art. 8º:

1. 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 484,24% (quatrocentos e oitenta e quatro inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 263,97% (duzentos e sessenta e três inteiros e noventa e sete centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 366,22% (trezentos e sessenta e seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), nas operações interestaduais;

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento), nas operações internas;
2. 116,34% (cento e dezesseis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento), nas operações internas;
2. 89,51% (oitenta e nove inteiros e cinqüenta e um centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento), nas operações internas;
2. 85,56% (oitenta e cinco inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do produtor nacional de combustível praticar venda sem computar no respectivo preço o valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento), nas operações internas;
2. 292,17% (duzentos e noventa e dois inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações interestaduais;

b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento), nas operações internas;
2. 237,94% (duzentos e trinta e sete inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), nas operações interestaduais;

c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º:

1. 188,64% (cento oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
2. 228,00% (duzentos e vinte e oito inteiros por cento), nas operações interestaduais.

§ 3º Na hipótese do art. 77, II, na falta do preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação da margem de valor agregado obtida com a fórmula de cálculo prevista no § 1º.

§ 4º Na hipótese do § 3º, ocorrendo à impossibilidade de utilização da forma de cálculo da margem de valor agregado previsto no § 1º, em sua substituição serão adotados os seguintes percentuais de margem de valor agregado (Convênios ICMS 138/01 e 84/02):

I - 117,84% (cento e dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de gasolina automotiva;
II - 43,04% (quarenta e três inteiros e quatro centésimos por cento), quando se tratar de óleo diesel;
III - 188,64% (cento e oitenta e oito inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando se tratar de GLP;
IV - quando se tratar de gasolina automotiva, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 338,18% (trezentos e trinta e oito inteiros e dezoito centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 172,98% (cento setenta e dois inteiros e noventa e oito centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 249,67% (duzentos e quarenta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

V - quando se tratar de óleo diesel, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 91/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 90,38% (noventa inteiros e trinta e oito centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 66,77% (sessenta e seis inteiros e setenta e sete centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 63,30% (sessenta e três inteiros e trinta centésimos por cento);

VI - quando se tratar de GLP, na hipótese do importador realizar operações de importação com a exigibilidade suspensa ou sem pagamento do valor (Convênio ICMS 140/02):

a) integral da CIDE, nela incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 245,11% (duzentos e quarenta e cinco inteiros e onze centésimos por cento);
b) da parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS embutida no valor da  CIDE, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 197,39% (cento e noventa e sete inteiros e trinta e nove centésimos por cento);
c) da CIDE, sem que nesta esteja incluída a parcela relativa às contribuições para o PIS/PASEP e à COFINS, nos termos da Lei nº 10.336, de 2001, art. 8º, 186,64% (cento oitenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento).

§ 5º Na hipótese de a mercadoria não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, a base de cálculo é o valor da operação, como tal considerado o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 6º Na hipótese do art. 77, IV, a base de cálculo será o custo do transporte.

Art. 80. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 79, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso, inclusive na hipótese do art. 77, II.

Art. 81. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 53, §§ 3° a 5° do Regulamento.

 

Subseção II
Das Operações Interestaduais com Gasolina Automotiva, GLP e Óleo Diesel em que o  Imposto Tenha Sido Retido Anteriormente

 

Art. 82. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nos arts. 84, 85 e 85-A (Convênio ICMS 138/01).

Parágrafo único. Para efeitos de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, devendo ser observadas as disposições previstas no art. 85-A (Convênio ICMS 138/01).

Art. 83. A sistemática prevista no art. 85 também será aplicada se o destinatário da mercadoria da unidade federada de destino realizar nova operação interestadual.

Art. 83-A. O disposto nos arts. 84, 85 e 85-A não se aplica nos casos em que as mercadorias de que trata esta Subseção não se destinarem à industrialização ou comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 72/03).

Parágrafo único. Na hipótese do “caput” o recolhimento do imposto devido a este Estado deverá ser feito de acordo com o disposto nos arts. 17 ou 18, conforme o caso.

 

Subseção III
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição
(Convênio ICMS 59/02)

 

Art. 84. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”.

§ 1º Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I - se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar, que deverá ocorrer por ocasião da saída da mercadoria com destino a este Estado, por meio da GNRE, a qual deverá acompanhar o transporte;
II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I, poderá ser concedido regime especial pelo Diretor de Administração Tributária ao remetente, para que o imposto seja apurado na forma do art. 53, §§ 3º a 5º do Regulamento e recolhido no prazo previsto no art. 17.

 

Subseção IV
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído
(Convênio ICMS 59/02)

 

Art. 85. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá:
          

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
c) entregar as informações relativas a essas operações, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

1. à unidade federada de origem da mercadoria;
2. à unidade federada de destino da mercadoria;
3. ao estabelecimento do contribuinte que forneceu a mercadoria revendida;

II - quando apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto no inciso I, “c”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2º.

 

Subseção IV-A
Das Operações Realizadas por Importador
(Convênio ICMS 138/01)

 

Art. 85-A. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá:
 

I - indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da unidade federada de destino, o valor do ICMS devido à unidade federada de destino e a expressão "ICMS a ser repassado nos termos da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 03/99 (Convênio ICMS 122/02);
II - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
III - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII (Convênio ICMS 59/02):

a) à unidade federada de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o “caput”.

Parágrafo único. Se o valor do imposto devido à unidade federada de destino for diverso do imposto cobrado na unidade federada de origem, serão adotados pelo importador os procedimentos previstos no art. 84, §§ 1º e 2°.

 

Subseção V
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou suas Bases

 

Art. 86. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá (Convênio ICMS 138/01):

I - incluir no programa de computador aprovado pela COTEPE/ICMS os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02);
b) relativos às próprias operações;

II - determinar, por meio do referido programa, o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino das mercadorias;
III - efetuar (Convênio ICMS 138/01):

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais (Convênio ICMS 59/02);
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3° (Convênio ICMS 59/02);

IV - entregar as informações relativas a essas operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada (Convênio ICMS 08/01).

§ 2° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

§ 3º Para efeito do disposto no inciso III, o contribuinte que tenha prestado informação relativa à operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês (Convênio ICMS 59/02).

§ 4º A unidade federada de origem, na hipótese do inciso III, “b”, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor (Convênio ICMS 59/02).

§ 5° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuar a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto no inciso III, “b”, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).

§ 6° O disposto no § 4º não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo (Convênio ICMS 138/01).

 

Subseção VI
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível

 

Art. 87. Nas operações internas ou interestaduais com álcool etílico anidro combustível, quando destinado à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com aquele produto promovida pela  distribuidora de combustíveis.

Parágrafo único. O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina até o consumidor final.

Art. 88. Na remessa de álcool etílico anidro combustível de uma para outra unidade federada, o estabelecimento da distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa aprovado pela COTEPE/ICMS, os dados relativos a cada operação;
II - entregar as informações relativas a essa operação, na forma e prazos estabelecidos na Subseção VII:

a) à unidade federada de origem da mercadoria;
b) à unidade federada de destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, na condição de sujeito passivo por substituição;

III - identificar (Convênio ICMS 59/02):

a) o sujeito passivo por substituição que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida diretamente de contribuinte substituto;
b) o fornecedor da gasolina “A”, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” adquirida de outro contribuinte substituído.

Art. 89. Na hipótese do art.88, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar (Convênio ICMS 59/02):

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido pela própria refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às unidades federadas de origem do álcool etílico anidro combustível, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

Parágrafo único. A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II, terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e se manifestar, de forma expressa e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor

Subseção VI-A
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural
(Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)

Art. 89-A. Nas operações interestaduais com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, derivado de Gás Natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Obs: Art. 89-A alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1646, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

Art. 89-B. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural e de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no “caput” a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de Gás Natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 89-C. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

Art. 89-D. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de Gás Natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o “caput”, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Art. 89-E. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de Gás Natural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à unidade federada de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 89-F. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 89-E, protocolados pela unidade federada de localização do emitente, deverá:

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de Gás Natural, no mês, em 2 (duas) vias, por unidade federada de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Art. 89-G. Aplica-se o disposto nos arts. 95, 96 e 96-A aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 89-E e 89-F.

Art. 89-H. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 89-E e 89-F, se o dia fixado ocorrer em dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Art. 89-I. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às unidades federadas de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à unidade federada de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no “caput”, ainda que localizado em outra unidade da Federação.

Art. 89-J. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 89-L. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 89-B, § 1º e no art. 89-C, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Art. 89-M. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.

NOTA BUSINESS: SubSeção VI-A acrescentada através do DECRETO N°1038, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1546, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2008.

 

Subseção VII
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

 

Art. 90. A entrega das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 77, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, ou com álcool etílico anidro combustível será efetuada de acordo com as disposições desta Subseção, em meio magnético ou por correio eletrônico “e-mail”.

Parágrafo único. O registro das informações referidas no “caput” será efetuado em programa de computador de uso obrigatório, aprovado pela COTEPE/ICMS.

Art. 91. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas tabelas anexas ao Convênio ICMS 03, de 16 de abril de 1999, o programa de computador, aprovado pela COTEPE/ICMS, calculará o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, bem como a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinada à unidade federada remetente desse produto.

§ 1º Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa:

I - tratando-se de mercadorias destinadas à comercialização:

a) adotará o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente;
b) não existindo preço máximo ou único de venda a consumidor, adotará como valor de partida o preço unitário à vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo indicada em Ato COTEPE/ICMS, dele excluído o respectivo valor do ICMS e adicionará a esse valor o resultante da aplicação do percentual da margem de valor agregado à operação interestadual, estabelecido no art. 79, § 1º (Convênio ICMS 59/02);
c) multiplicará o preço obtido na forma das alíneas “a” ou “b” pela quantidade do produto;

II - (Revogado.)
III - aplicará, sobre o resultado obtido na forma dos incisos I e II, a alíquota vigente para as operações internas com a mercadoria na unidade federada de destino.

§ 2º Tratando-se de gasolina, da quantidade do produto referida no inciso I do parágrafo anterior, será deduzida a parcela correspondente ao volume de álcool etílico anidro combustível a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 122/02).

§ 3º Existindo valor de referência estabelecido pela unidade federada de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela unidade federada como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração prevista no § 1º, I.

§ 4º Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro combustível destinado à unidade federada remetente desse produto o programa:

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluído o respectivo ICMS;
II - sobre este valor, aplicará a alíquota interestadual correspondente.

Art. 92. As informações previstas nesta Subseção, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão entregues, por transmissão eletrônica de dados, nos prazos estabelecidos em Ato COTEPE de acordo com a classificação abaixo (Convênio ICMS 33/05):

I - Transportador Revendedor Retalhista - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente de contribuinte substituto;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista no art. 86, III, “a”;
b) na hipótese prevista no art. 86, III, “b”.

Parágrafo único. As informações somente serão consideradas entregues após a validação através do programa, com a emissão do respectivo protocolo.

Art. 93. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações, na forma prevista nesta Subseção, deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo estabelecido na legislação de cada unidade federada para a guarda de documentos.

Art. 94. Os contribuintes que não tenham realizado operações interestaduais deverão entregar, no prazo previsto no art. 92, correspondência informando que deixaram de entregar as informações relativas a operações interestaduais com combustíveis, por não terem, naquele período, realizado tais operações.

 

Subseção VIII
Das Disposições Finais e Transitórias

 

Art. 95. O disposto nos arts. 84, 85, 85-A, 86 e 87 não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis ou do importador pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as unidades federadas exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos (Convênio ICMS 59/02).

Art. 96. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da unidade federada de destino das mercadorias, na hipótese de entrega das informações previstas na Subseção VII fora do prazo estabelecido no art. 92(Convênio ICMS 59/02).

Parágrafo único. Na hipótese prevista no “caput”, as informações deverão ser apresentadas exclusivamente à unidade federada em favor da qual o imposto deve ser repassado, mediante requerimento, observado o disposto no art. 98-B.

Art. 96-A. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com os produtos referidos no art. 77 é solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto devido à unidade da Federação de destino, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, na forma prevista na Subseção VII (Convênio ICMS 73/03).

Art. 97. Enquanto não estiver implementada a nova versão do programa previsto no art. 90, contemplando as alterações nas informações de que trata o art. 91, §§ 1º e 2º, o contribuinte deverá prestar tais informações por meio de relatórios, atendidos os prazos e a forma prevista no Convênio ICMS 54, de 28 de junho de 2002, a serem preenchidos de conformidade com o manual editado pelo Ato COTEPE nº de 20, de 21 de agosto de 2002 (Convênio ICMS 59/02).

Parágrafo único. Os relatórios com as informações prestadas pelo contribuinte, preenchidos conforme disposto no Ato COTEPE nº de 20, de 2002, serão previamente protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado.

Art. 98. Na hipótese da refinaria ter efetuado o repasse nos termos do art. 86 e, concomitantemente, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, estabelecidos em outra unidade da Federação, ter efetuado o recolhimento na forma do art. 18, este solicitará a restituição do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, bem como do imposto retido antecipadamente por substituição, à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributaria, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 21/00 e 138/01).

Parágrafo único. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual;
II - cópia da GNRE;
III - listagem das operações a que se refere o art. 84, I “c”, o art. 85, I “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso (Convênio ICMS 59/02);
IV - comprovante da entrega das informações a que se refere o art. 84, I, “c”, o art. 85, I, “c”, ou o art. 85-A, III, conforme o caso, ao sujeito passivo por substituição (Convênio ICMS 59/02).

Art. 98-A. Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da unidade federada de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades (Convênio ICMS 59/02).

§ 1º O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no “caput” deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 2º A indicação, no campo Informações Complementares da Nota Fiscal, da base de cálculo utilizada para a substituição tributária na unidade federada de origem, será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa (Convênio ICMS 122/02).

Art. 98-B. As unidades federadas interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem dedução ou repasse do imposto, com base na situação real verificada (Convênio ICMS 59/02).

Art. 98-C. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Obs: Seção XIII REVOGADA através do DECRETO N°1861, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1805, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.

 

Seção XIV
Das Operações Interestaduais com Energia Elétrica Não Destinada à Comercialização ou à Industrialização
(Convênio ICMS 83/00)

 

Art. 99. Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário:

I - o estabelecimento gerador ou distribuidor;
II - o agente comercializador de energia elétrica.

Art. 100. O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida nos arts. 9º, VI e 22, I do Regulamento.

 

Seção XV
Dos Serviços de Comunicação Prestados para a Caixa Econômica Federal
(Convênio ICMS 69/04)

 

Art. 101. Na prestação de serviço de comunicação realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal - CEF, relativo à transações para captação de jogos lotéricos, recebimento e pagamentos de contas e outras que utilizem o canal lotérico, fica atribuída à CEF, na condição de contribuinte substituto, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo à mencionada prestação.

Art. 102 A base de cálculo é o preço do serviço, correspondente ao volume de transmissão originada neste Estado.

Art. 103 O imposto a ser recolhido por substituição tributária será apurado mensalmente, e corresponderá ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as prestações sobre a base de cálculo referida no art. 102, deduzido do valor do crédito a que o substituído tenha direito.

§ 1° Os créditos fiscais, para efeito de compensação pelo substituto, na conformidade da legislação do ICMS, deverão ser a ele informados, mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com o objetivo de ser deduzido do valor do imposto retido.

§ 2° A dedução do crédito fiscal a que se refere o § 1º deverá ser rateada na proporção do valor da base de cálculo do ICMS referente a cada unidade da Federação.

Art. 104 A CEF informará, por meio eletrônico, à Diretoria de Administração Tributária, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento do imposto, o montante das prestações abrangidas por esta Seção, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito deduzido.

Art. 3º do DECRETO N°  213, de 23.04.07 - D.O.E. de 23.04.07 - As disposições contidas no Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XV produzem efeitos no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 31 de dezembro de 2006 (Convênio ICMS 140/06).

 

Seção XVI
Das Operações com Medicamentos (Convênios ICMS 76/94 e 146/06)

Art. 105. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos, relacionados no art. 11, XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.

Obs: Parágrafo Único alterado através do DECRETO N° 1311, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1602, produzindo efeitos a partir de 23/04/2008

Art. 106. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial (Convênio ICMS 79/96).

§ 1º Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I - produtos classificados nas posições 3002 (soros e vacinas), exceto nas sub-posições 3002.30 e 3002.90, 3003 (medicamentos), exceto no item 3003.90.56, e 3004 (medicamentos), exceto no item 3004.90.46, e no item 3006.60.00 (preparações químicas contraceptivas à base de hormônios):

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

II - demais produtos, exceto para uso veterinário, classificados na sub-posição 3002.90:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III - os produtos referidos no inciso I, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no art. 3º da Lei federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 2º Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

§ 4º O estabelecimento industrial ou importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer alterações (Convênio ICMS 147/02).

§ 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°1798, de 27.10.08 - D.O.E. de 27.10.08, alteração nº 1803, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008.

Obs: §5º acrescentado através do DECRETO N°1766, de 15.10.08 - D.O.E. de 15.10.08, alteração 1787, produzindo efeitos desde 1º de outubro de 2008

NOTA BUSINESS: Seção XVI acrescentada através do DECRETO N°  41, de 31.01.07 - D.O.E. de 31.01.07 alteração nº 1.295, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2007.

Obs: Seção XVI REVOGADA através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2188, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

 

Seção XVII
Das operações com Biodiesel - B100
(Convênio ICMS 08/07)

Art. 107. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com biodiesel - B100, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante, o importador e a distribuidora de combustíveis;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado;

§ 1º Na operação de importação de biodiesel - B100, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive a refinaria ou suas bases, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 2º Na hipótese do § 1º, ocorrendo à entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá na entrega.

§ 3º A distribuidora de combustível e o importador que, em 30 de abril de 2007, possuírem estoque de biodiesel - B100, em que o imposto não tenha sido retido por substituição tributária, deverão adotar os procedimentos estabelecidos no Anexo 3, art. 35.

Art. 108. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações do industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.

Parágrafo único. Na hipótese das operações referidas no "caput" a responsabilidade pelo ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:

I - à refinaria de petróleo ou suas bases por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, na entrada no seu estabelecimento.

Art. 109. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com o biodiesel - B100, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial de alíquota, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 110. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado por autoridade competente.

§ 1º Inexistindo o preço a que se refere o "caput", a base de cálculo será o preço do óleo diesel, obtido na forma estabelecida no art. 79, § 1º.

§ 2ª Tratando-se de operações interestaduais com biodiesel - B100 não destinadas à sua comercialização ou à sua industrialização, a base de cálculo será o valor da operação, como tal entendido o preço de aquisição pelo destinatário.

Art. 111. O valor do imposto a ser retido é o resultante da aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo prevista no art. 110, deduzido o débito próprio do substituto, se for o caso.

Parágrafo único. O cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações com B100 destinado à mistura com o óleo diesel será feito utilizando-se a mesma carga tributária incidente nas operações internas com o óleo diesel (Convênio ICMS 135/07).

NOTA BUSINESS: Parágrafo Único acrescentados através do DECRETO N°1126, de 05.03.08 - D.O.E. de 05.03.08, alteração nº 1575, produzindo efeitos desde 18 de dezembro de 2007.

Art. 112. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto resultante da mistura do biodiesel ao óleo diesel deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido (Convênio ICMS 32/08).

Obs: Art.112 alterado através do DECRETO N° 1565, de 28.07.08 - D.O.E. de 28.07.08, alteração nº 1712, produzindo efeitos desde 9 de abril de 2008.

Parágrafo único. O contribuinte que promover operações interestaduais com o produto referido no "caput" deverá estornar o crédito do imposto correspondente ao volume de biodiesel remetido.

NOTA BUSINESS: Seção XVII acrescentada através do DECRETO N°  322, de 28.05.07 - D.O.E. de 28.05.07 alteração nº 1.360 produzindo efeitos desde 1º de maio de 2007

Obs: Seção XVII REVOGADA através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1930-I, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Seção XVIII
Das Operações com Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados
(Protocolos ICMS 41/08 e  49/08)

Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à:

I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos;
II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

§ 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08):

I - de veículos automotores terrestres;
II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou
III - de suas peças, partes, componentes e acessórios.

Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de:

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1662, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008

I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979:

a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas;
b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais;

II – nos demais casos:

a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas;
b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais.

§ 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08).

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso.

§ 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

Art. 116. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, levando-se em consideração o volume de operações realizadas:

I - a responsabilidade pelo imposto devido por substituição tributária poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação;
II – na hipótese de mercadoria recebida de estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação, poderá o imposto devido por substituição tributária ser apurado quando da sua entrada no estabelecimento.

§ 1º Desde que previsto no regime especial, a substituição tributária poderá ser estendida a peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV.

§ 2º O contribuinte estabelecido neste Estado que receber mercadorias de estabelecimento fabricante de veículo automotor detentor do regime especial previsto neste artigo, na hipótese de receber também de contribuinte não detentor do regime especial, peças, componentes e acessórios não relacionadas no Anexo 1, Seção XXXV, poderá, neste último caso, apurar o imposto relativo às operações com essas mercadorias, por ocasião da entrada no estabelecimento.

§ 3º Relativamente ao disposto no § 2º:

I - o exercício pelo contribuinte da faculdade nele prevista independe de prévia manifestação do Fisco;
II - o contribuinte deverá registrar no livro RUDFTO a data de início de sua opção;
III - o imposto apurado deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento; e
IV - em relação às mercadorias existentes em estoque cujo imposto não foi retido por substituição tributária, deverá ser aplicado o disposto no art. 35.

§ 4º Na hipótese do inciso II do caput e do § 2º, a apuração do imposto dar-se-á mediante confronto entre:

I - o valor do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 114 ou, na sua falta, sobre o preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado definido no art. 115; e
II - o valor do imposto cobrado na operação de entrada da mercadoria.

§ 5º O valor utilizado como base de cálculo, quando se tratar de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo titular, não poderá ser inferior àquele utilizado na operação mais recente por outro fornecedor da mesma mercadoria.

Obs: Art. 116 alterado através do DECRETO N°3227, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2337, produzindo efeitos a partir de 12/05/10.

Obs: Art. 116, alterado através do DECRETO N°1862, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1814, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2008.

Obs: Inciso II revogado através do DECRETO N°1593, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração n º 1765, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado:

I - será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no “caput” do art. 115, quando não incluídas no preço;
II – tratando-se de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido de outra unidade da Federação, será aquele estabelecido no art. 115, I, “b”, ou II, “b”, conforme o caso.

Obs: Parágrafo Único revogado através do DECRETO N°1593, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração n º 1765, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

Obs: Seção XVIII alterada através do DECRETO N° 1401, de 29.05.08 - D.O.E. de 29.05.08, alteração nº 1610, produzindo efeitos a partir de 29/05/2008

Obs: Seção XVIII alterada através do DECRETO N° 1311, de 23.04.08 - D.O.E. de 23.04.08, alteração nº 1603, produzindo efeitos a partir de 1o de maio de 2008. efeitos a partir de 1o de junho de 2008, Vigência alterada através do DECRETO N° 1349, de 08.05.08 - D.O.E. de 08.05.08 Art. 2º

Seção XIX

Das Operações com Rações Tipo “pet” para Animais Domésticos
(Protocolos ICMS 26/04, 91/07 e 02/08)

Obs: Título da seção alterado através do DECRETO N° 1462, de 23.06.08 - D.O.E. de 23.06.08, alteração nº 1647, produzindo efeitos a partir de 23/06/2008

Obs: Titulo da seção alterado através do DECRETO N° 1204, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1589, produzindo efeitos a partir de 31/03/2008

Art. 117. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com rações tipo “pet” para animais domésticos, classificadas na posição 2309 da NBM/SH-NCM, fica atribuída ao estabelecimento industrial fabricante ou ao importador a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo.

Obs: "caput" do art.117 alterado através do DECRETO N° 1204, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1590, produzindo efeitos a partir de 31/03/2008

§ 1º O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I – às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição;
II - às transferências entre estabelecimentos do industrial fabricante ou do importador.

§ 2º Na hipótese do § 1º, I e II, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

NOTA BUSINESS: Art.117 alterado através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1554, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Art. 118. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Art. 119. Inexistindo o valor de que trata o art. 118, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de:

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N° 1475, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1663, produzindo efeitos a partir de 25/06/2008

I - 46% (quarenta e seis por cento) nas operações internas;
II - 54,80% (cinqüenta e quatro inteiros e oitenta centésimos por cento) nas operações interestaduais.

§ 1º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de que trata o "caput", conforme o caso.

§ 2º O estabelecimento industrial ou importador remeterá, em meio eletrônico, à Gerência de Substituição Tributária da Diretoria de Administração Tributária, listas atualizadas dos preços referidos no art. 118, sempre que efetuar quaisquer alterações.

Art. 119-A. Na hipótese do recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária sem a retenção do imposto, exceto na hipótese prevista no art. 18, o destinatário deverá:

I – apurar mensalmente o imposto devido, observando, para o cálculo do valor a ser recolhido, o disposto nos arts. 118 e 119;
II – recolher o imposto devido por substituição tributária no prazo previsto no art. 17;
III – efetuar os registros e a prestação das informações na forma estabelecida no art. 33.

Obs: Inciso III revogado através do DECRETO N° 1204, de 31.03.08 - D.O.E. de 31.03.08, alteração nº 1592-II, produzindo efeitos a partir de 31/03/2008

NOTA BUSINESS: Art.119-A acrescentado através do DECRETO N°1039, de 28.01.08 - D.O.E. de 28.01.08, alteração nº 1555, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2008.

Obs: Seção XIX produz efeitos a partir de 1º de junho de 2008, alteração feita através do DEC nº 1.244 de 1º de abril de 2008, D.O.E de 01.04.08

NOTA BUSINESS: Seção XIX acrescentada através do DECRETO N°1020, de 11.01.08 - D.O.E. de 11.01.08, alteração nº 1504, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2008.

Seção XX
Das Operações com Produtos de Colchoaria
(Protocolo ICMS 190/09)

Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: Art. 20 alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2541, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.120 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 121. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição, que seja fabricante da mesma mercadoria ou de outra relacionada no Anexo 1, Seção XLIII.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 122. Na hipótese de operação interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 121 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 123. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º;
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2542, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I – a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º  O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.
 

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2437, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2420, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

Obs: Seção XX alterada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2306, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXI
Das operações com Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador
(Protocolo ICMS 191/09)

Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2543, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída:

I - levando-se em consideração o volume de operações realizadas com destino a este Estado, a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, diverso daqueles indicados no caput;
II – levando-se em consideração o volume de operações realizadas por contribuintes estabelecidos neste Estado e destinadas a outras unidades da Federação, a contribuinte diverso daqueles indicados no caput;
III - a estabelecimento localizado em território catarinense que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos;
IV – a empresa industrial que, cumulativamente, comercialize produtos farmacêuticos e mercadorias de que trata esta Seção.

§ 2º Na hipótese do § 1º, II a IV, exceto quanto aos produtos de fabricação própria, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 127, quando não incluídas no preço.

§ 3º Para efeitos do § 2º, quando se tratar de mercadoria adquirida de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a margem de valor ajustada, apurada nos termos do art. 127, § 1º, II.

Obs: §§1º, 2º e 3º acrescentados através do DECRETO N°3369, de 06.07.10 - D.O.E. de 06.07.10, alteração nº 2382, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2010.

Obs: Art.124 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 125. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 190/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2544, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 126. Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do art. 125 somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 127. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIV, observado, se for o caso, o art. 128;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2545, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 190/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2546, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2547, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2438, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2421, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2548, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Art. 128. Nas operações interestaduais com destino a estabelecimento de empresa interdepende, o remetente deverá adotar como MVA-original o percentual de 177,19% (cento e setenta e sete inteiros e dezenove centésimo por cento).

Art. 129. Para fins do disposto no art. 128 consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas;
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto;
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado;
VII - uma delas promover transporte de mercadoria utilizando veículos da outra, sendo ambas contribuintes do setor de cosméticos.

Parágrafo único. Não caracteriza a interdependência referida nos incisos IV e V do caput a venda de matéria-prima ou produto intermediário, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

Obs: Seção XXI alterada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2306, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXII
Das Operações com Filme Fotográfico e Cinematográfico e “slide”
(Protocolos ICM 15/85 e ICMS 31/08)

Art. 130. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com filme fotográfico e cinematográfico e “slide”, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 131. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 132. Inexistindo os valores de que trata o “caput” do  art. 131, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

Parágrafo único. Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no “caput”.

Obs: Seção XXII acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1667, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;

Seção XXIII
Das Operações com Aparelho de Barbear, Lâmina de Barbear Descartável e Isqueiro
(Protocolos ICM 16/85 e ICMS 32/08)

Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com navalhas e aparelhos de barbear, classificados no código 8212.10.20, com lâminas de barbear de segurança, classificadas no código 8212.20.10 com isqueiros de bolso, a gás, não recarregáveis, classificados no código 9613.10.00, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 05/09):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2053, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 134. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 135. Inexistindo os valores de que trata o art. 134, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 05/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 30% (trinta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 37,83% (trinta e sete inteiros e oitenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.

Obs: Art. 135 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2054, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

Obs: Seção XXIII acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1667, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;

Seção XXIV
Das Operações com Lâmpadas, Reator e “Starter”
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 33/08)

Art. 136. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com lâmpada elétrica e eletrônica, classificadas nas posições 8539 e 8540, com reator e “starter”, classificados nas posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 07/09):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2055, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Obs: Parágrafo Único renumerado para §1º através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2422, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

§ 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09).

§ 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/09).

Obs: §§ 2º e 3º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2422, produzindo efeitos a partir de 20/08/2010

Art. 136-A. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes, realizadas com as mercadorias de que trata esta Seção, poderá ser atribuída:

I - a contribuinte estabelecido em outro Estado, diverso daqueles indicados no art. 136, levando-se em consideração o volume das operações realizadas com destino a este Estado;
II – a contribuinte estabelecido neste Estado, levando em consideração o volume das operações que destinem as mercadorias a contribuintes estabelecidos em outros Estados.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o percentual de margem de valor agregado será aplicado sobre o preço de aquisição da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no caput do art. 138, quando não incluídas no preço.

Obs: Art.136-A acrescentado através do DECRETO N° 1547, de 23.07.08 - D.O.E. de 23.07.08, alteração nº 1675, produzindo efeitos a partir de 23/07/2008

Art. 137 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 138. Inexistindo os valores de que trata o art. 137, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 07/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.

Obs: Art.138 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2056, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

Obs: Seção XXIV acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1667, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;

Seção XXV
Das Operações com Pilhas e Baterias Elétricas
(Protocolos ICM 18/85 e ICMS 34/08)

Art. 139. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506 e acumuladores elétricos classificados nos códigos 8507.30.11 e 8507.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 06/09):

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2057, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Parágrafo único. O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 140. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 141. Inexistindo os valores de que trata o art. 140, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 06/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 40% (quarenta por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a “MVA ajustada” será de 48,43% (quarenta e oito inteiros e quarenta e três centésimos por cento) nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o  Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.

Obs: Art.141 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2058, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

Obs: Seção XXV acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1667, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008;

Seção XXVI
Das Operações com Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem
(Protocolo ICM 19/85 e ICMS 35/08)

Art. 142. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem, relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1o O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”, levando-se em consideração o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N°1985, de 10.12.08 - D.O.E. de 10.12.08, alteração nº 1848, produzindo efeitos a partir de 10/12/2008

Art. 143. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1º.

Art. 144. Inexistindo os valores de que trata o art. 143, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA ajustada”), calculada segundo a fórmula (Protocolo ICMS 08/09):

“MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado prevista no § 1o;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, neste Estado.

§ 1o A MVA-ST original é de 25% (vinte e cinco por cento).

§ 2o Na hipótese do caput, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA original”.

§ 3o Da fórmula prevista no caput, a MVA ajustada será de 32,53% (trinta e dois inteiros e cinqüenta e três centésimos por cento)
nas operações interestaduais com destino a este Estado.

§ 4o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.

Obs: Art.144 alterado através do DECRETO N°2476, de 27.07.09 - D.O.E. de 27.07.09, alteração nº 2059, produzindo efeitos desde 1o de junho de 2009.

Obs: Seção XXVI acrescentado através do DECRETO N° 1476, de 25.06.08 - D.O.E. de 25.06.08, alteração nº 1667, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2008

Seção XXVII

Das Operações com Produtos Farmacêuticos
(Convênios ICMS 76/94 e 127/10)

Art. 145. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.

Art. 146. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte estabelecido em território catarinense:

I - que exerça preponderantemente a atividade de distribuidor de medicamentos; ou
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição tributária na forma da Seção XXI.

Art. 147. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor correspondente ao preço constante em tabela sugerida pelo órgão competente para venda a consumidor ou, na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.

§ 1º Inexistindo o valor previsto no caput a base de cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o comércio varejista, do Imposto sobre Produtos Industrializados, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista e das demais despesas cobradas ou debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25/01 e 47/05):

I – tratando-se dos produtos descritos nos itens 1, 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1:

a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por cento) nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;

II – na hipótese dos produtos referidos no inciso I quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3º da Lei Federal 10.147/00:

a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais;

III – para os produtos relacionados na Seção XVI do Anexo 1, exceto os referidos nos incisos I e II deste artigo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do caput do art. 1° da Lei Federal 10.147/00, nos termos do § 2° do mesmo artigo:

a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis centésimos por cento) nas operações interestaduais;

§ 2° Se o estabelecimento industrial não realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os fins do disposto no § 1º, o preço praticado pelo distribuidor ou atacadista (Convênio ICMS 04/95).

§ 3º O estabelecimento industrial ou importador, sempre que promova quaisquer alterações, informará à Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária em que veículo ou meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos seus produtos (Convênio ICMS 147/02).

§ 4º A base de cálculo prevista neste artigo será reduzida para 90% (noventa por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto (Convênios ICMS 04/95 e 51/95).

Art. 148. Nas operações com medicamentos genéricos a base de calculo de que trata o caput do artigo 147 será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no seu § 4º.

§ 1º A redução prevista no caput condiciona-se à informação, no campo específico da Nota Fiscal Eletrônica NF-e, do percentual de redução da base de cálculo da substituição tributária por item ou mercadoria.

§ 2º Para os contribuintes não obrigados à utilização de NFe, a redução prevista no caput condiciona-se à informação, quando solicitada, através de arquivo magnético no formato txt, do código e nome do produto, seu preço máximo ao consumidor sugerido por órgão competente ou pelo fabricante e a sua qualificação como genérico.

Obs: Seção XXVII alterada través do DECRETO N°3226, de 12.05.10 - D.O.E. de 12.05.10, alteração nº 2632, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Obs: Seção XXVII acrescentada através do DECRETO N°1594, de 12.08.08 - D.O.E. de 12.08.08, alteração nº 1770, produzindo efeitos a partir de 1o de setembro de 2008.

 

Seção XXVIII
Das Operações com Combustíveis e Lubrificantes, Derivados ou não de Petróleo (Convênio ICMS 110/07)

Obs: Seção XXVIII  Acrescentada através do DECRETO N°1861, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1806, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008, exceto em relação às novas mercadorias incluídas na substituição tributária pelo art. 150 e o disposto no art. 176, §§ 8º, 9º e 10, que entram em vigor na data da sua publicação.

 

Subseção I
Da Responsabilidade

Art. 149. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, relacionados no art. 150 com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - fica responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, na condição de sujeito passivo por substituição tributária:

I - o estabelecimento industrial fabricante;
II - o importador;
III - a distribuidora de combustíveis;
IV - qualquer outro estabelecimento sito em outra UF, nas operações com destinatários localizados neste Estado;
V - o Transportador Revendedor Retalhista - TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária.
VI - a concessionária responsável pela distribuição do gás natural no Estado, pelo imposto devido nas operações internas com o gás natural.

Obs: Inciso VI acrescentado através do DECRETO N°2386, de 15.06.09 - D.O.E. de 15.06.09 alteração nº 2022, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2.010.

§ 1º As normas previstas nesta Seção para as refinarias de petróleo ou suas bases, aplicam-se, no que couber às centrais de matéria-prima petroquímica – CPQs – e as disposições aplicáveis ao importador aos formuladores de combustíveis(Convênio ICMS 84/99).

§ 2º Considera-se refinaria de petróleo e suas bases, central de matéria-prima petroquímica - CPQ, formulador de combustíveis, importador, distribuidora de combustíveis e TRR, as pessoas jurídicas assim definidas e autorizados por órgão federal competente.

§ 3º As disposições contidas nos arts. 12 e 17 não se aplicam às operações com álcool etílico hidratado carburante.

§ 4º Nas operações com álcool etílico anidro carburante, gasolina automotiva, gás liquefeito de petróleo e óleo diesel aplicam-se as disposições contidas na Subseção V.

Subseção II
Dos Produtos Sujeitos à Substituição Tributária

Art. 150. O imposto será retido por substituição tributária nas operações com os seguintes produtos:

I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10.00;
II - gasolinas, 2710.11.5;
III - querosenes, 2710.19.1;
IV - óleos combustíveis, 2710.19.2;
V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;
VI - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os desperdícios, 2710.19.9;
VII - desperdícios de óleos, 2710.9;
VIII - gás de petróleo e outros hidrocarbonetos gasosos, 2711;
IX - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, 2713 (Convênio ICMS 41/09);

Obs: Inciso IX alterado através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2099, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2009.


X - derivados de ácidos graxos (gordos) industriais; preparações contendo álcoois graxos (gordos) ou ácidos carboxílicos ou derivados destes produtos (biodiesel), 3824.90.29;
XI - preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, 3403 (Convênio ICMS 146/07);
XII - aguarrás mineral ("white spirit"), 2710.11.30.

§ 1º Relativamente aos combustíveis relacionados no art. 168 observar-se-á o disposto nas Subseções V a XI.

§ 2º O disposto neste artigo também se aplica:

I - às operações realizadas com os produtos a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM - ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos:

a) preparações antidetonantes, inibidores de oxidação, aditivos peptizantes, beneficiadores de viscosidade, aditivos anticorrosivos e outros aditivos preparados, para óleos minerais (incluída a gasolina) ou para outros líquidos utilizados para os mesmos fins que os óleos minerais, 3811;
b) líquidos para freios (travões) hidráulicos e outros líquidos preparados para transmissões hidráulicas, não contendo óleos de petróleo nem de minerais betuminosos, ou contendo-os em proporção inferior a 70%, em peso, 3819.00.00;

II - ao diferencial de alíquotas em relação aos produtos relacionados no  inciso I e no caput, que, sujeitos à tributação, forem adquiridos por contribuinte do imposto para uso ou consumo;

Obs: Inciso II alterado através do DECRETO N°2127, de 20.02.09 - D.O.E. de 20.02.09, alteração nº 1962, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008.


III - na entrada de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, quando não destinados à sua industrialização ou à sua comercialização pelo destinatário (Convênio ICMS 110/07).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1915, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 3º Na saída promovida por distribuidora de combustíveis, TRR ou importador, destinando combustível derivado de petróleo a este Estado, o disposto neste artigo somente se aplica ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, hipótese em que será observada a disciplina estabelecida no art. 168.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 151. Constitui objeto da retenção:

I - o imposto incidente sobre as operações com os produtos referidos no art. 150, a partir da operação que os remetentes estiverem realizando, até a última, inclusive quando se tratar de operações que destinem as mercadorias a consumidor;
II - o diferencial entre as alíquotas interna e a interestadual, em relação ao produto que, sujeito à tributação, for adquirido por contribuinte do imposto para seu uso ou consumo.

Art. 152. Na operação de importação de combustíveis derivados ou não de petróleo, o imposto devido por substituição tributária será exigido do importador, inclusive quando se tratar de refinaria de petróleo ou suas bases ou formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro.

§ 1º Na hipótese de entrega da mercadoria antes do desembaraço aduaneiro, a exigência do imposto ocorrerá no momento da entrega.

§ 2º Para efeito de repasse do imposto em decorrência de posterior operação interestadual, o produto importado equipara-se ao adquirido de produtores nacionais, observadas as disposições das Subseções V a XI.

§ 3º Não se aplica o disposto no caput às importações de álcool etílico anidro combustível - AEAC – ou biodiesel - B100, devendo ser observadas, quanto a esses produtos, as disposições previstas na Subseção IX (Convênio 136/08).

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1916, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Art. 153. A refinaria de petróleo ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR localizados em outra unidade federada que efetuem remessa de combustíveis derivados de petróleo para este Estado ou que adquirirem AEAC ou B100 com diferimento ou suspensão do imposto deverão inscrever-se no CCICMS, observadas as disposições do art. 27 (Convênio ICMS 136/08).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1917, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Parágrafo único. O disposto no caput também se aplica à refinaria de petróleo ou suas bases que efetuem repasse do imposto a este Estado, conforme disposto na Subseção X.

Subseção III
Da Base de Cálculo do Imposto Retido

Art. 154. A base de cálculo do imposto a ser retido é o preço máximo ou único de venda a consumidor fixado por autoridade competente.

Art. 155. Na falta do preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, pelo valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados em Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União, observado o disposto no art. 158.

Parágrafo único. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC a base de cálculo não poderá ser inferior, por litro, ao valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final do combustível - PMPF divulgado em Ato Cotepe/PMPF.

Obs: Art. 155 alterado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2454, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 156. Na hipótese de importação dos produtos relacionados nos incisos do art. 150, na falta do preço a que se refere o art. 155, a base de cálculo será o montante formado pelo valor da mercadoria constante no documento de importação, que não poderá ser inferior ao valor que serviu de base de cálculo para o Imposto de Importação, acrescido dos valores correspondentes a tributos, inclusive o ICMS devido pela importação, contribuições, frete, seguro e outros encargos devidos pelo importador, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado previstos no Ato Cotepe/MVA citado no art. 155.

Art. 157. Na hipótese do art. 155, se não constar do Ato Cotepe/MVA nele referido o percentual de margem de valor agregado previsto para a importação de óleo combustível e querosene de aviação, aplicam-se:

I - 9,93% (nove inteiros e noventa e três centésimos por cento), quando se tratar de óleo combustível;
II - 40,80% (quarenta inteiros e oitenta centésimos por cento), quando se tratar de querosene de aviação.

Art. 158. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os arts. 155 e 156, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subseqüentes com gasolina “C”, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo – GLP, querosene de aviação – QAV, e gás natural veicular – GNV, a margem de valor agregado será obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 - ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 - IM)] - 1} x 100, considerando-se (Convênio ICMS 136/08):

Obs: "caput" alterado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2455, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1918, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

I - MVA: margem de valor agregado expressa em percentual;
II - PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997;
III - ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2º, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero;
IV - VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS;
V - FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário;
VI - IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero (Convênio ICMS 136/08);

Obs: Inciso VI alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1919, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 1º Considera-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida.

§ 2º O PMPF a ser utilizado para determinação da margem de valor agregado a que se refere este artigo será divulgado em Ato Cotepe/PMPF publicado no Diário Oficial da União.

§ 3º Na impossibilidade de aplicação, por qualquer motivo, do disposto neste artigo, prevalecerão as margens de valor agregado constantes do Ato Cotepe/MVA a que se refere o art. 155.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2456, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

§ 4º As disposições deste artigo, em se tratando de GNV, aplicam-se somente na hipótese de o gás ser fornecido ao posto revendedor por meio de gasoduto, sem a utilização de transporte rodoviário.

Obs: §4º acrescentado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2457, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 158-A. Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC o imposto devido por substituição tributária será calculado pela aplicação do disposto no art. 155 ou 158, o que resultar maior valor.

Obs: Art. 158-A acrescentado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2191, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2009.

Obs: Art 158-A REVOGADO através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2458, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 159. Nas operações com mercadorias não relacionadas nos Atos Cotepe referidos nos arts. 155 e 158, inexistindo o preço a que se refere o art. 154, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido por autoridade competente para o remetente, ou, em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, tributos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionados, ainda, em ambos os casos, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais de margem de valor agregado:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2459, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

I - tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, nas operações:

a) internas, 30% (trinta por cento);
b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 / (1 - ALIQ)] - 100, considerando-se:

1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais;
2. ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável ao produto na unidade federada de destino, considerando-se alíquota efetiva aquela que, aplicada ao valor da operação, resulte valor idêntico ao obtido com a aplicação da alíquota nominal à base de cálculo reduzida;

II - em relação aos demais produtos, 30% (trinta por cento).

Art. 160. Nas operações interestaduais com destino a este Estado, realizadas com mercadorias não destinadas à industrialização ou à comercialização e que não tenham sido submetidas à substituição tributária nas operações anteriores, a base de cálculo é o valor da operação, entendido como tal o preço de aquisição pelo destinatário.

§ 1° Na hipótese em que o imposto tenha sido retido anteriormente sob o regime de substituição tributária:

I - nas operações abrangidas pelas Subseções V a XI, a base de cálculo será aquela obtida na forma prevista nos arts. 154 a 159;
II - nas demais hipóteses, a base de cálculo será o valor da operação.

§ 2° Na hipótese do caput e do inciso II do § 1º, tratando-se de mercadorias contempladas com a não incidência prevista no art. 155, § 2º, X, “b” da Constituição Federal, será observada a inclusão do imposto na sua própria base de cálculo, conforme disposto no art. 22, I, do Regulamento.

Art. 161. A critério da Secretaria de Estado da Fazenda, a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária poderá ser obtida mediante levantamento de preços efetuado por instituto de pesquisa de reconhecida idoneidade, inclusive sob a responsabilidade da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou outro órgão governamental.

Subseção IV
Do Cálculo e da Apuração do Imposto

Art. 162. O valor do imposto a ser retido por substituição tributária será calculado mediante aplicação da alíquota interna a que está sujeito o produto sobre a base de cálculo obtida na forma definida nesta Seção, deduzindo-se, quando houver, o valor do imposto incidente na operação própria, inclusive na hipótese de importação prevista no art. 152.

Art. 163. A apuração do imposto devido nas operações promovidas por estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool etílico anidro carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP, será:

I - diária;
II - opcionalmente ao previsto no inciso I a apuração poderá ser mensal, atendido ao seguinte:

a) que seja recolhido antecipadamente o equivalente a 100% (cem por cento) do montante devido no mês anterior, em parcela única, com vencimento no dia 18 (dezoito) do mês da apuração corrente e, até o dia 18 (dezoito) do mês seguinte ao do encerramento do período de apuração, o valor remanescente do saldo devedor apurado; e
b) que a opção seja exercida por período não inferior a 6 (seis) meses.

§ 1º Excetua-se das disposições deste artigo a hipótese do art. 173, § 3º, I.

§ 2º Na hipótese do inciso II, eventual recolhimento a maior poderá ser compensado com o imposto devido em períodos seguintes. 

Art. 164. A apuração do imposto relativo à operação com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido:

I - pelo remetente, por ocasião da saída do seu estabelecimento, se este for distribuidora de combustíveis ou importador;
II - pelo adquirente ou destinatário, por ocasião da saída do estabelecimento do remetente, nos demais casos.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos I e II a nota fiscal que acobertar o transporte deverá estar acompanhada do documento de arrecadação.

§ 2º Caso o destinatário receba o AEHC acobertado por nota fiscal desacompanhado do documento de arrecadação conforme disposto no § 1º, deverá:

I - apurar o imposto devido por substituição tributária, na forma deste artigo; e
II - recolher o imposto relativo a cada operação, até o 5° (quinto) dia subseqüente ao da entrada do produto em seu estabelecimento.

Art. 165. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, as distribuidoras de AEHC poderão ser autorizadas a recolher o imposto apurado de acordo com o art. 164 no prazo previsto no art. 17, hipótese em que:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

I - não se aplica a substituição tributária nas saídas destinadas à distribuidora estabelecida neste Estado;
II - o regime aplica-se às distribuidoras estabelecidas em outras UF somente nas saídas de AEHC destinado a contribuinte estabelecido neste Estado diverso do indicado no inciso I.

Parágrafo único. O valor total do imposto a recolher no mês, relativo às operações com AEHC, deverá ser declarado no livro Registro de Apuração do ICMS, observado o seguinte:

I – os valores do imposto relativos às entradas e às saídas de AEHC no estabelecimento deverão ser registrados nas colunas “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” dos respectivos livros de Registro de Entradas e de Registro de Saídas; e

II – os valores a que se refere o inciso I, utilizados para apuração do imposto, deverão ser estornados no livro Registro de Apuração do ICMS.

Obs: Parágrafo Único acrescentado através do DECRETO N°3565, de 15.10.10 - D.O.E. de 15.10.10, alteração nº 2460, produzindo efeitos a partir de 15/10/2010

Art. 166. Constatada irregularidade na apuração e recolhimento do imposto incidente nas operações com AEHC, o Gerente de Fiscalização poderá submeter a distribuidora de combustíveis a regime especial de recolhimento do imposto, hipótese em que:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

I - tratando-se de distribuidora estabelecida neste Estado, não se aplica substituição tributária nas saídas a ela destinadas;
II - o imposto relativo à operação própria e o devido por substituição tributária serão apurados e recolhidos por operação, a cada saída do AEHC do estabelecimento da distribuidora, cujo transporte deverá ser acobertado por documento fiscal acompanhado dos comprovantes daqueles recolhimentos;
III - o destinatário que receber AEHC remetido por distribuidora de combustíveis, submetida ao regime especial referido no caput, sem os comprovantes citados no inciso II, fica responsável pelo imposto devido (Lei 10.297/96, art. 37, § 4º), que deverá ser apurado e recolhido na forma do art. 164, § 2º.

§ 1º O disposto nos incisos II e III do caput não se aplica à saída de AEHC promovida entre distribuidoras de combustíveis submetidas ao regime especial de recolhimento previsto neste artigo.

Obs: Parágrafo Único RENUMERADO para §1º e ALTERADO através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2192, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

§ 2º O regime especial de recolhimento previsto neste artigo poderá ter obrigações acessórias diferenciadas definidas no próprio ato.

Obs: §2º acrescentado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2193, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 167. Na impossibilidade de se fazer a correspondência dos produtos referidos no art.150, objeto de operação de saída com a respectiva aquisição, as informações necessárias, inclusive as destinadas à apuração do imposto devido, serão tomadas com base na última aquisição do produto pelo estabelecimento, observando-se a proporcionalidade das quantidades saídas.

Subseção V
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível, GLP, Gasolina Automotiva e Óleo Diesel

Art. 168. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com álcool etílico anidro combustível - AEAC, gás liquefeito de petróleo - GLP, gasolina automotiva e óleo diesel, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - a refinaria de petróleo ou suas bases, observado, quanto ao AEAC, o disposto na Subseção IX;
II - o importador, inclusive a refinaria ou o formulador de combustíveis, por ocasião do desembaraço aduaneiro, exceto quanto ao AEAC;
III - qualquer outro estabelecimento, sito em outra UF, nas operações com destinatários localizados neste Estado, observado o disposto nas Subseções VI e VII;
IV - o TRR em relação ao imposto incidente sobre o custo do transporte cobrado na venda do produto em operação interna, na impossibilidade de sua inclusão na base de cálculo da substituição tributária;
V - a distribuidora, o TRR ou o importador que tenha destinado os produtos referidos no caput a este Estado, exceto quanto ao AEAC, em relação ao valor do imposto que exceder o retido anteriormente, na forma do art. 173, § 3º, I.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 149, V, a base de cálculo será o custo do transporte.

Art. 169. Na apuração do imposto relativo às operações com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, observar-se-á o disposto no art. 163.

Art. 170. A distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR que promover operação interestadual com gasolina automotiva, óleo diesel ou GLP, cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá atender ao disposto nas Subseções V a XI.

Art. 171. A sistemática prevista nas Subseções V a XI também será aplicada se o destinatário da mercadoria, localizado neste Estado, realizar nova operação interestadual.

Art. 172. Na hipótese de a mercadoria de que trata esta Subseção não se destinar à comercialização ou industrialização pelo destinatário, aplicam-se as disposições previstas no art. 160 para apuração da base de cálculo.

§ 1º Aplicam-se as normas gerais pertinentes à substituição tributária:

I - no caso de afastamento da regra prevista no inciso I do § 1° do art. 160;
II - nas operações interestaduais não abrangidas por esta Subseção.

Subseção VI
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel Diretamente do Sujeito Passivo por Substituição

Art. 173. O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido diretamente do sujeito passivo por substituição, deverá:

I - quando efetuar operações interestaduais:

a) indicar no campo Informações Complementares da Nota Fiscal as bases de cálculo utilizadas para a retenção do imposto por substituição tributária na operação anterior e a utilizada em favor da UF de destino, o valor do ICMS devido à UF de destino e a expressão “ICMS a ser repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 110/07;
b) registrar, com a utilização do programa aprovado pela Cotepe/ICMS de que trata o § 2º da cláusula 23ª do Convênio ICMS 110/07, os dados relativos a cada operação;
c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:

1. à UF de origem da mercadoria;
2. à UF de destino da mercadoria;
3. à refinaria de petróleo ou suas bases;

II - quando não tiver realizado operações interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I do caput.

§ 1° A indicação prevista na alínea “a” do inciso I do caput será feita com base no valor unitário médio da base de cálculo da retenção, apurado no mês imediatamente anterior ao da remessa.

§ 2º O disposto no § 1º aplica-se também nas operações internas;

§ 3º Se o valor do imposto devido à UF de destino for diverso do imposto cobrado na UF de origem, serão adotados os seguintes procedimentos:

I – se superior, o remetente da mercadoria será responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, observado o seguinte:

a) tratando-se de estabelecimento inscrito no CCICMS, o imposto será apurado mensalmente e recolhido no prazo previsto no art.17.
b) tratando-se de estabelecimento não inscrito no CCICMS, o pagamento do imposto será por ocasião da saída, observado o disposto no art.18.

II - se inferior, a diferença será ressarcida ao contribuinte remetente, pela refinaria de petróleo ou suas bases, até o 20° (vigésimo) dia do mês em que efetuou a dedução, observado os procedimentos previstos no art. 199, § 2º.

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se, também, na hipótese em que a distribuidora de combustíveis tenha retido imposto relativo à operação subseqüente com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100.

Obs: §4º XVII REVOGADA através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1930-II, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 5º O contribuinte catarinense que efetuar operação interestadual com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B100 deverá efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de B100 remetido.

Obs: §5º XVII REVOGADA através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1930-II, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

 

Subseção VII
Das Operações Realizadas por Contribuinte que Receber Gasolina Automotiva, GLP ou Óleo Diesel de Outro Contribuinte Substituído

Art. 174 O contribuinte que tenha recebido gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel com imposto retido de outro contribuinte substituído, deverá adotar todos os procedimentos previstos no art. 173, e enviar as informações previstas no seu inciso I, “c”, além dos destinatários ali previstos, também ao fornecedor do combustível.

Subseção VIII
Das Operações Realizadas por Importador

Art. 175. O importador que promover operações interestaduais com gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel cujo imposto tenha sido retido anteriormente, deverá adotar os procedimentos previstos no art. 173, exceto os do inciso I, “c”, devendo observar ainda:

I - enviar eletronicamente as informações relativas às operações, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI:

a) à UF de origem da mercadoria, acompanhadas da cópia do documento comprobatório do pagamento do ICMS;
b) à UFde destino da mercadoria;
c) à refinaria de petróleo ou suas bases, responsável pelo repasse do imposto retido a que se refere o caput  do art. 173.

Subseção IX
Das Operações com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC ou Biodiesel - B100
(Convênio ICMS 136/08)

Obs: Titulo da Subseção alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1920, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Art. 176. Nas operações internas ou interestaduais com AEAC ou com B100, quando destinados à distribuidora de combustíveis, o imposto fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora de combustíveis, observado o disposto no § 2o (Convênio ICMS 136/08).

§ 1o O imposto diferido ou suspenso deverá ser pago de uma só vez, englobadamente, com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subseqüentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final, observado o disposto no § 3o.

§ 2o Encerra-se o diferimento ou suspensão de que trata o caput na saída isenta ou não tributada de AEAC ou B100, inclusive para a Zona Franca de Manaus e para as Áreas de Livre Comércio.

§ 3o Na hipótese do § 2o, a distribuidora de combustíveis deverá efetuar o pagamento do imposto suspenso ou diferido à unidade federada remetente do AEAC ou do B100.

§ 4o Na remessa interestadual de AEAC ou B100, a distribuidora de combustíveis destinatária deverá:

I - registrar, com a utilização do programa de que trata o art. 178, § 2o, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;
II - identificar:

a) o sujeito passivo por substituição tributária que tenha retido anteriormente o imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel  adquirido diretamente de sujeito passivo por substituição tributária;
b) o fornecedor da gasolina “A” ou do óleo diesel, com base na proporção da sua participação no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês, relativamente à gasolina “A” ou ao óleo diesel adquirido de outro contribuinte substituído;

III - enviar as informações a que se referem os incisos I e II, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos na Subseção XI.

§ 5o Na hipótese do § 4o, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar:

I - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido pela refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto relativo ao AEAC ou ao B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10o (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
II - em relação às operações cujo imposto relativo à gasolina “A” ou ao óleo diesel tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto relativo ao AEAC ou B100 devido às unidades federadas de origem desses produtos, limitado ao valor efetivamente recolhido à unidade federada de destino, para o repasse que será realizado até o 20o (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 6o A unidade federada de destino, na hipótese do inciso II do § 5o, terá até o 18o (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 7o Para os efeitos deste artigo, inclusive no tocante ao repasse, aplicar-se-á, no que couber, o disposto na Subseção X.

Obs: §7º alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

§ 8o O disposto neste artigo não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88, de 6 de dezembro de 1988.

§ 9o Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela unidade federada de destino, o imposto relativo ao AEAC ou B100 deverá ser recolhido integralmente à unidade federada de origem no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 10 Os contribuintes que efetuarem operações interestaduais com os produtos resultantes da mistura de gasolina com AEAC ou da mistura de óleo diesel com B100, deverão efetuar o estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura.

§ 11 O estorno a que se refere o § 10 far-se-á pelo recolhimento do valor correspondente ao ICMS diferido ou suspenso que será apurado com base no valor unitário médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês, observados os §§ 6o a 8o do art. 180 (Convênios ICMS 101/08 e 136/08).

§ 12 Os efeitos dos §§ 10 e 11 estendem-se aos estabelecimentos da mesma pessoa jurídica localizados na unidade federada em que ocorreu a mistura da gasolina C ou de óleo diesel com B100, na proporção definida na legislação, objeto da operação interestadual.

Obs: Art. 176 alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1921, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Subseção X
Dos Procedimentos da Refinaria de Petróleo ou Suas Bases

Art. 177. A refinaria de petróleo ou suas bases deverão:

I - incluir, no programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, os dados:

a) informados por contribuinte que tenha recebido a mercadoria diretamente do sujeito passivo por substituição tributária;
b) informados por importador ou formulador de combustíveis;
c) relativos às próprias operações;

II - determinar, utilizando o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178, o valor do imposto a ser repassado às UF de destino das mercadorias;
III - efetuar:

a) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, o repasse do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais;
b) em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por outros contribuintes, a provisão do valor do imposto devido às UF de destino das mercadorias, limitado ao valor efetivamente recolhido à UF de origem, para o repasse que será realizado até o 20° (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, observado o disposto no § 3°;

IV - enviar as informações a que se referem os incisos I a III, por transmissão eletrônica de dados, na forma e prazos estabelecidos no art. 181.

a) à UF de origem da mercadoria;
b) à UF de destino da mercadoria.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto efetivamente retido e do relativo à operação própria, do recolhimento seguinte que tiver de efetuar em favor dessa UF.

§ 2º Para efeito do disposto no inciso III do caput, o contribuinte que tenha prestado informação relativa a operação interestadual, identificará o sujeito passivo por substituição tributária que reteve o imposto anteriormente, com base na proporção da participação daquele sujeito passivo no somatório das quantidades do estoque inicial e das entradas ocorridas no mês.

§ 3º A UF de origem, na hipótese da alínea “b” do inciso III do caput terá até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, para verificar a ocorrência do efetivo pagamento do imposto e, se for o caso, manifestar-se, de forma escrita e motivada, contra a referida dedução, caso em que o valor anteriormente provisionado para repasse será recolhido em seu favor.

§ 4° O disposto no § 3° não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo sujeito passivo.

§ 5° Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição tributária indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.

§ 6° A refinaria de petróleo ou suas bases que efetuarem a dedução, em relação ao ICMS recolhido por outro sujeito passivo, sem a observância do disposto na alínea “b” do inciso III do caput, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos.

§ 7º Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do ICMS pela UF de origem, o imposto deverá ser recolhido integralmente a este Estado no prazo fixado no Convênio ICMS 110/07.

§ 8º Nas operações interestaduais com o produto resultante da mistura de óleo diesel com B-100 aplica-se o disposto na alínea “a” do inciso III do caput.

Obs: §8º XVII REVOGADA através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1930-III, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Subseção XI
Das Informações Relativas às Operações Interestaduais com Combustíveis

Art. 178. O envio das informações relativas às operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo referidos no art. 168 em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, será efetuada, por transmissão eletrônica de dados, de acordo com as disposições da Subseção XI (Convênio ICMS 136/08).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1922, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 1° A distribuidora de combustíveis, o importador e o TRR, ainda que não tenha realizado operação interestadual com combustível derivado de petróleo, AEAC ou B100, deverá informar as demais operações (Convênio ICMS 136/08).

Obs: §1º alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1922, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 2º Para envio das informações de que trata esta Subseção, deverá ser utilizado programa de computador aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - Cotepe/ICMS -, destinado à apuração e demonstração dos valores de repasse, dedução, ressarcimento e complemento do ICMS.

§ 3º O manual de instruções, aprovado pelo Ato Cotepe nº 23/2008, contem as orientações para o atendimento do disposto nesta Subseção.

Art. 179. A utilização do programa de computador de que trata o § 2o do art. 178 é obrigatória, devendo o sujeito passivo por substituição tributária e o contribuinte substituído que realizar operações com combustíveis derivados de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC ou B100, enviar as informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados (Convênio ICMS 136/08).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1923, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Art. 180. Com base nos dados informados pelos contribuintes e nas Subseções III e IV, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 calculará:

I - o imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria e o imposto a ser repassado em favor da unidade federada de destino decorrente das operações interestaduais com os combustíveis derivados de petróleo citados no art. 168;
II - a parcela do imposto incidente sobre o AEAC destinado à UF remetente desse produto;
III - a parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto (Convênio ICMS 136/08);

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1924, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 1° Na operação interestadual com combustível derivado de petróleo em que o imposto tenha sido retido anteriormente, o valor unitário médio da base de cálculo da retenção, para efeito de dedução da UF de origem, será determinado pela divisão do somatório do valor das bases de cálculo das entradas e do estoque inicial pelo somatório das respectivas quantidades.

§ 2° O valor unitário médio da base de cálculo da retenção referido no § 1° deverá ser apurado mensalmente, ainda que o contribuinte não tenha realizado operações interestaduais.

§ 3° Para o cálculo do imposto a ser repassado em favor da UF de destino dos combustíveis derivados de petróleo, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 utilizará como base de cálculo, aquela obtida na forma estabelecida nas Subseções III e IV.

§ 4° Na hipótese do art. 155, para o cálculo a que se refere o § 3°, o programa adotará, como valor de partida, o preço unitário a vista praticado na data da operação por refinaria de petróleo ou suas bases indicadas em Ato Cotepe, dele excluído o respectivo valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de valor agregado divulgados mediante Ato Cotepe/MVA publicado no Diário Oficial da União.

§ 5º Existindo valor de referência estabelecido pela UF de destino ou preço sugerido pelo fabricante ou importador adotado por aquela UF como base de cálculo, o programa deverá adotá-lo, em substituição à forma de apuração do valor unitário médio  prevista no § 1º.

§ 6° Tratando-se de gasolina, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de AEAC a ela adicionado, se for o caso, ou tratando-se do produto resultante da mistura do óleo diesel e B100, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado (Convênio ICMS 136/08);

Obs: §6º alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1925, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 7° Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o AEAC ou o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

Obs: §7º alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1925, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 8° Com base nas informações prestadas pelo contribuinte, o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 gerará relatórios nos modelos previstos nos seguintes anexos residentes no sitio http://scanc.fazenda.mg.gov.br/scanc, com o objetivo de:

I - Anexo I, apurar a movimentação de combustíveis derivados de petróleo realizada por distribuidora de combustíveis, importador e TRR;
II - Anexo II, demonstrar as operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
III - Anexo III, apurar o resumo das operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo;
IV - Anexo IV, demonstrar as entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08); 

Obs: Inciso IV alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1926, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.


V - Anexo V, apurar o resumo das entradas interestaduais de AEAC e biodiesel B100 realizadas por distribuidora de combustíveis (Convênio ICMS 136/08);

Obs: Inciso V alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1926, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.


VI - Anexo VI, demonstrar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela refinaria de petróleo ou suas bases para as diversas unidades federadas;
VII - Anexo VII, demonstrar o recolhimento do ICMS provisionado pela refinaria de petróleo ou suas bases;
VIII - Anexo VIII, demonstrar a movimentação de AEAC e biodiesel B100 e apurar as saídas interestaduais de sua mistura à gasolina (Convênio ICMS 136/08).

Obs: Inciso VIII alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1926, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 9o Tratando-se da mistura de óleo diesel com B100, da quantidade desse produto, será deduzida a parcela correspondente ao volume de B100 a ela adicionado, se for o caso (Convênio ICMS 136/08).

§ 10 Para o cálculo da parcela do imposto incidente sobre o B100 destinado à unidade federada remetente desse produto, o programa (Convênio ICMS 136/08):

I - adotará como base de cálculo o valor total da operação, nele incluindo o respectivo ICMS;
II - sobre este valor aplicará a alíquota interestadual correspondente;

Obs: §§ 9 e 10 acrecentados através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1929, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Art. 181. As informações relativas às operações referidas nas Subseções V a X, relativamente ao mês imediatamente anterior, serão enviadas, com utilização do programa de computador de que trata o § 2° do art. 178:

I - à UF de origem;
II - à UF de destino;
III - ao fornecedor do combustível;
IV - à refinaria de petróleo ou suas bases.

§ 1° O envio das informações será feita nos prazos estabelecidos em Ato Cotepe de acordo com a classificação correspondente aos incisos abaixo:

I - TRR;
II - contribuinte que tiver recebido o combustível de outro contribuinte substituído;
III - contribuinte que tiver recebido combustível exclusivamente do sujeito passivo por substituição tributária;
IV - importador;
V - refinaria de petróleo ou suas bases:

a) na hipótese prevista na alínea “a” do inciso III do art. 177;
b) na hipótese prevista na alínea “b” do inciso III do art. 177;

§ 2° As informações somente serão consideradas entregues após a emissão do respectivo protocolo.

Art. 182. Os bancos de dados utilizados para a geração das informações na forma prevista nesta Subseção deverão ser mantidos pelo contribuinte, em meio magnético, pelo prazo decadencial.

Art. 183. A entrega das informações fora do prazo estabelecido em Ato COTEPE, pelo contribuinte que promover operações interestaduais com combustíveis derivados de petróleo, em que o imposto tenha sido retido anteriormente, com AEAC, ou com B100, cuja operação tenha ocorrido com diferimento ou suspensão do imposto, far-se-á nos termos desta Subseção, observado o disposto no manual de instrução de que trata o § 3o do art. 178 (Convênio ICMS 136/08).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1927, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

§ 1º Na hipótese do caput a UF responsável por autorizar o repasse terá prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da transmissão extemporânea para, alternativamente:

I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo do qual será entregue cópia para a refinaria de petróleo ou suas bases acompanhado do Anexo III impresso;
II - formar grupo de trabalho com a UF destinatária do imposto para a realização de diligências fiscais.

§ 2º Não havendo manifestação da UF que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 1°, fica caracterizada a autorização para que a refinaria, ou suas bases, efetue o repasse do imposto.

§ 3º Para que se efetive o repasse a que se refere o § 2º, a UF de destino do imposto comunicará à refinaria, ou suas bases, enviando cópia da comunicação à UF que suportará a dedução.

§ 4º A refinaria, ou suas bases, de posse do comunicado de que trata o § 1º ou na hipótese do § 3º, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.

§ 5º O disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas a operações interestaduais.

Subseção XII
Das Operações com Gás Liquefeito de Petróleo - GLP derivado de Gás Natural (Protocolos ICMS 33/03 e 49/07)

Art. 184. Nas operações interestaduais com gás liquefeito de petróleo - GLP, derivado de gás natural – GLP-GN, tributado na forma estabelecida nesta Seção, deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Subseção para apuração do valor do ICMS devido a este Estado.

Art. 185. Os estabelecimentos industriais e importadores deverão identificar a quantidade de saída de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado de gás natural e de gás liquefeito de petróleo - GLP derivado do próprio petróleo, por operação.

§ 1º Para efeito do disposto no caput a quantidade deverá ser identificada proporcionalmente à participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades produzidas ou importadas tendo como referência o mês imediatamente anterior;

§ 2º No corpo da nota fiscal de saída deverá constar o percentual de GLP derivado de gás natural na quantidade total de saída, obtido de acordo com o disposto no § 1º;

§ 3º Na operação de importação, o estabelecimento importador, por ocasião do desembaraço aduaneiro, deverá, quando da emissão da nota fiscal para fins de entrada, discriminar o produto, identificando se é derivado de gás natural ou de petróleo;

§ 4º Relativamente à quantidade de GLP derivado de gás natural, o estabelecimento deverá destacar a base de cálculo e o ICMS devido sobre a operação própria, bem como o devido por substituição tributária, incidentes na operação.

Art. 186. O contribuinte substituído que realizar operações interestaduais com os produtos a que se refere esta Subseção deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - identificar proporcionalmente a participação de cada produto no somatório do estoque inicial e nas quantidades adquiridas, considerando:

a) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP e de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP e GLP-GN;
b) o estoque inicial, adicionado das entradas de GLP-GN adquiridas no mês, que corresponde ao total disponível de GLP-GN;
c) a proporção será o resultado da divisão da quantidade obtida na alínea “b” pela quantidade obtida na alínea “a”, expressa em percentual;

II - as apurações das efetivas saídas de GLP-GN e do seu estoque final do mês em curso, serão obtidas mediante:

a) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pelas quantidades saídas de GLP e GLP-GN;
b) a multiplicação do percentual obtido na forma da alínea “c” do inciso I pela quantidade do estoque final de GLP e GLP-GN.

Art. 187. Para efeito do cálculo do imposto devido a este Estado deverá ser utilizado o percentual de GLP derivado de gás natural apurado com base na proporção do mês imediatamente anterior.

Parágrafo único. No campo Informações Complementares da nota fiscal de saída, deverão constar o percentual a que se refere o caput, os valores da base de cálculo, do ICMS normal e do devido por substituição tributária, incidentes na operação relativamente à quantidade proporcional de GLP derivado de Gás Natural.

Art. 188. O contribuinte substituído que tiver recebido GLP derivado de gás ntural diretamente do sujeito passivo por substituição ou de outro contribuinte substituído, em relação à operação interestadual que realizar, deverá:

I - elaborar relatório da movimentação de GLP derivado de gás natural realizada no mês, em 2 (duas) vias, utilizando o modelo constante no Anexo I do Protocolo ICMS 33/03, de 12 de dezembro de 2003;
II - elaborar relatório das operações realizadas no mês, em 3 (três) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo II do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
III - elaborar relatório do resumo das operações realizadas no mês, em 4 (quatro) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo III do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
IV - protocolar os referidos relatórios na unidade federada de sua localização, até o 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, oportunidade em que será retida uma das vias, sendo as demais devolvidas ao contribuinte;
V - entregar, mediante protocolo de recebimento, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à refinaria de petróleo ou suas bases, do relatório identificado como Anexo III;
VI - remeter, até o 6º (sexto) dia do mês subseqüente ao da realização da operação, uma das vias protocoladas nos termos do inciso IV, à UF de destino do GLP de gás natural, dos relatórios identificados como Anexos II e III, bem como cópia da via protocolada do relatório identificado como Anexo I.

Art. 189. A refinaria de petróleo ou suas bases, de posse dos relatórios mencionados no art. 188, protocolados pela UF de localização do emitente, deverá:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

I - elaborar o relatório demonstrativo do recolhimento do ICMS devido, relativo ao GLP derivado de gás natural, no mês, em 2 (duas) vias, por UF de destino, utilizando o modelo constante no Anexo IV do Protocolo ICMS 33/03, de 2003;
II - remeter uma via do relatório referido no inciso I à unidade federada de destino, até o 10º (décimo) quinto dia do mês subseqüente ao da realização da operação, mantendo a outra via em seu poder para exibição ao fisco.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o contribuinte da entrega da GIA - ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Art. 190. Aplica-se o disposto nos arts. 196, 197 e 198 aos contribuintes que deixarem de cumprir as exigências contidas nos arts. 188 e 189.

Obs: Art. 190 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 191. Relativamente ao prazo de entrega dos relatórios estabelecido nos arts. 188 e 189 , se o dia fixado for dia não útil, a entrega deverá ser efetuada no dia útil imediatamente anterior.

Obs: Art. 191 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 192. A refinaria de petróleo ou suas bases deverá:

I - apurar o valor do imposto a ser repassado às UF de destino do GLP derivado de gás natural;
II - efetuar o repasse do valor do imposto devido às UF de destino do GLP derivado de Gás Natural, até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 1º A refinaria de petróleo ou suas bases deduzirão, até o limite da importância a ser repassada, o valor do imposto cobrado em favor da UF de origem da mercadoria, abrangendo os valores do imposto incidente sobre a operação própria e do imposto retido, do recolhimento seguinte que tiver que efetuar em favor dessa unidade federada;

§ 2º Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado à UF de destino, poderá a referida dedução ser efetuada por outro estabelecimento do sujeito passivo por substituição indicado no caput, ainda que localizado em outra UF.

Art. 193. A base de cálculo e a alíquota do GLP derivado de Gás Natural e do GLP derivado do próprio petróleo, serão idênticas na mesma operação.

Art. 194. Os índices de proporcionalidade previstos no art. 185, § 1º e no art. 186, I serão apurados a partir de 1º de novembro de 2007, sem levar em consideração o estoque inicial desse mês, para informação no documento fiscal a partir do dia 1º de janeiro de 2008.

Obs: Art. 194 alterado através do DECRETO N°2772, de 25.11.09 - D.O.E. de 25.11.09, alteração nº 2189, produzindo efeitos a partir de 25/11/2009.

Art. 195. O pagamento do imposto nas operações interestaduais com GLP derivado de Gás Natural com destino a este Estado, bem como o seu respectivo destaque no documento fiscal, na forma prevista nesta Subseção, será exigido desde 1º de janeiro de 2008.

Subseção XIII
Das Disposições Gerais

Art. 196. O disposto nos Subseções V a XI não exclui a responsabilidade do TRR, da distribuidora de combustíveis, do importador ou da refinaria de petróleo ou suas bases pela omissão ou pela apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo as UF exigir diretamente do estabelecimento responsável pela omissão ou pelas informações falsas ou inexatas o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos.

Art. 197. O contribuinte substituído que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, com AEAC e com B100 será responsável solidário pelo recolhimento do imposto devido, inclusive seus acréscimos legais, se este, por qualquer motivo, não tiver sido objeto de retenção e recolhimento, ou se a operação não tiver sido informada ao responsável pelo repasse, nas formas e prazos definidos nas Subseções V a XI (Convênio ICMS 136/08).

Obs: Art. 197 alterado através do DECRETO N°2064, de 28.01.09 - D.O.E. de 28.01.09, alteração nº 1928, produzindo efeitos desde 1o de janeiro de 2009.

Art. 198. O TRR, a distribuidora de combustíveis ou o importador responderá pelo recolhimento dos acréscimos legais previstos na legislação da UF a que se destina o imposto, na hipótese de entrega das informações fora dos prazos estabelecidos no art. 181, § 1º.

Art. 199. Na falta da inscrição prevista no art. 153, a refinaria de petróleo, ou suas bases, a distribuidora de combustíveis, o importador ou o TRR, por ocasião da saída do produto de seu estabelecimento, deverá recolher, por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE -, o imposto devido nas operações subseqüentes em favor deste Estado, devendo o comprovante do pagamento acompanhar o seu transporte.

§ 1º Na hipótese do caput, se a refinaria de petróleo ou suas bases tiverem efetuado o repasse na forma prevista no art. 177, o remetente da mercadoria poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda o ressarcimento do imposto que tiver sido pago em decorrência da aquisição do produto, inclusive da parcela retida antecipadamente por substituição tributária, mediante requerimento instruído com, no mínimo, os seguintes documentos:

I - cópia da nota fiscal da operação interestadual;
II - cópia do comprovante do recolhimento do imposto;
III - cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;
IV - cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

§ 2º Para o ressarcimento previsto no art. 173, § 3º, II, o contribuinte deverá:

I – emitir nota fiscal pelo valor do ressarcimento ;
II – apresentar a nota fiscal prevista no inciso I à Gerência Regional a que jurisdicionado, para obtenção de visto autorizativo da Secretaria de Estado da Fazenda, acompanhada de:

a) cópia do protocolo da transmissão eletrônica das informações a que se refere a Subseção XI;
b) cópia dos Anexos II e III ou IV e V, conforme o caso.

Art. 200. As UF interessadas poderão, mediante comum acordo, em face de diligências fiscais e de documentação comprobatória em que tenham constatado entradas e saídas de mercadorias nos respectivos territórios, em quantidades ou valores omitidos ou informados com divergência pelos contribuintes, oficiar à refinaria de petróleo ou suas bases para que efetuem a dedução e o repasse do imposto, com base na situação real verificada.

Art. 201. A Secretaria de Estado da Fazenda poderá, até o 8º (oitavo) dia de cada mês, comunicar à refinaria de petróleo ou suas bases, a rejeição da dedução informada tempestivamente, nas seguintes hipóteses:

I - constatação de operações de recebimento do produto cujo imposto não tenha sido retido pelo sujeito passivo por substituição tributária;
II - erros que impliquem elevação indevida de dedução.

§ 1º A comunicação referida no caput, acompanhada dos elementos de prova que se fizerem necessários, também será enviada na mesma data prevista no caput às demais UF envolvidas na operação.

§ 2º A refinaria de petróleo, ou suas bases, ao receber a comunicação referida no caput deverá efetuar provisionamento do imposto devido a este Estado que deverá ser repassado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 3º A comunicação prevista no caput deverá ser ratificada, até o 18° (décimo oitavo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais, de forma escrita e motivada, contra a dedução considerada indevida, para que o valor anteriormente provisionado para repasse seja recolhido a favor deste Estado.

§ 4º Caso não haja a manifestação prevista no § 3º, a refinaria de petróleo ou suas bases deverão efetuar o repasse do imposto provisionado até o 20º (vigésimo) dia do mês subseqüente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.

§ 5º O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista neste artigo será responsável pelo repasse glosado e respectivos acréscimos legais.

§ 6º A refinaria de petróleo, ou suas bases, comunicada nos termos deste  artigo, que efetuar a dedução, será responsável pelo valor deduzido indevidamente e respectivos acréscimos legais.

§ 7º A refinaria de petróleo, ou suas bases, que deixar de efetuar repasse, em hipóteses não previstas neste artigo, será responsável pelo valor não repassado e respectivos acréscimos legais.

§ 8º A rejeição da dedução prevista no inciso II do caput fica limitada ao valor da parcela do imposto deduzido a maior.

Art. 202. O protocolo de entrega das informações de que trata esta Subseção não implica homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.

Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 33, § 2º, II.

Obs: Art. 203 acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2549, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

Art. 204. Enquanto o programa de computador de que trata o § 2º do art. 178 não estiver preparado para recepcionar as informações referidas no art. 183, deverão ser observadas as disposições do Convênio ICMS 54/02, de 28 de junho de 2002, obedecidos o prazo de  30 (trinta) dias contados da data da protocolização extemporânea e os procedimentos estabelecidos no art. 183.

Parágrafo único. Os contribuintes deverão manter, pelo prazo decadencial, os anexos protocolados na forma deste artigo.

Art. 205. O TRR que promover operações internas com os produtos arrolados nesta Seção, deverá entregar até o dia 5 de cada mês à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, relatório das operações promovidas no mês anterior, conforme disposto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.

Obs: Seção XXVIII  Acrescentada através do DECRETO N°1861, de 18.11.08 - D.O.E. de 18.11.08, alteração nº 1806, produzindo efeitos desde 1º de julho de 2008, exceto em relação às novas mercadorias incluídas na substituição tributária pelo art. 150 e o disposto no art. 176, §§ 8º, 9º e 10, que entram em vigor na data da sua publicação.

Seção XXIX
Das operações com aparelhos celulares e cartões inteligentes
(Convênios ICMS 135/06 e 43/09)

Art. 206. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos celulares e cartões inteligentes relacionados no § 1o, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

§ 1o O disposto no caput aplica-se a:

I - terminais portáteis de telefonia celular, classificados no código 8517.12.31 da NCM/SH;
II - terminais móveis de telefonia celular para veículos automóveis, classificados no código 8517.12.13 da NCM/SH;
III - outros aparelhos transmissores, com aparelho receptor incorporado, de telefonia celular, classificados no código 8517.12.19 da NCM/SH;
IV - cartões inteligentes (smart cards e sim card), classificados no código 8523.52.00 da NCM/SH.

§ 2o O disposto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas.

Art. 207. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

Parágrafo único. Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.

Art. 208. Inexistindo os valores de que trata o caput do art. 207, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 28% (vinte e oito por cento).

§ 1o Na hipótese do caput, tratando-se de transferência entre estabelecimentos de empresa prestadora de serviço de telecomunicações em que o estabelecimento destinatário seja varejista, a margem de valor agregado será de 5% (cinco por cento).

§ 2o Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado estabelecido no caput.

Obs: Seção XXIX acrescentada através do DECRETO N°2539, de 27.08.09 - D.O.E. de 27.08.09, alteração nº 2100, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.  produz efeitos a partir de 1º de outubro de 2009 alterado pelo DECRETO N°2605, de 02.09.09 - D.O.E. de 02.09.09, Art 4º.

Seção XXX
Das Operações com Produtos Alimentícios
(Protocolo ICMS 188/09)

Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos alimentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.209 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2550, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 211. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLI; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 179/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2551, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 179/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2552, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2553, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2439, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2423, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 179/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2554, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXX acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXI
Das Operações com Artefatos de Uso Doméstico
(Protocolo ICMS 189/09)

Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2555, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.212 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 213 O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 178/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2556, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 214. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 178/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2557, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 178/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2558, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2559, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2440, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2424, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 178/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2560, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXI acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXII
Das operações com Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
(Protocolo ICMS 192/09)

Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2561, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.215 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 216. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 184/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2562, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

Art. 217. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLV; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLV;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 184/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2563, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2564, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2565, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2441, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2425, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 184/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2566, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXII acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXIII
Das operações com Ferramentas
(Protocolo ICMS 193/09)

Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2567, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.218 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 186/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2568, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 220 A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVI; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 186/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2569, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 186/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2570, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2571, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2442, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2426, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

Obs: Seção XXXIII acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXIV
Das operações com Instrumentos Musicais
(Protocolo ICMS 194/09)

Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2572, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.221 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 222. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 183/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2573, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 223. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 183/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "a" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2574, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 183/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2575, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2576, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.


Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2443, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.


§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2427, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 183/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2577, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXIV acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXV
Das operações com Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos
(Protocolo ICMS 195/09)

Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2578, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.224 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 225. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2579, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 226. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLVIII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLVIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2580, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 187/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2581, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2582, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2444, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§ 3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2428, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2583, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXV acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXVI
Das operações com Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno
(Protocolo ICMS 196/09)

Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX,  ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2584, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.227 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 181/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2585, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 229. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção XLIX; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção XLIX;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 181/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2586, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 181/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2587, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010

§ 3º Tratando-se de produtos cerâmicos classificados na posição 6908 da NCM/SH, remetidos para destinatários localizados neste Estado, a base de cálculo não poderá ser inferior aos valores de venda fixados em pauta expedida em ato do Diretor de Administração Tributária.

§ 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §4º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2588, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 6º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2445, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  4º, 5º, 6 e 7ºº acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2429, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 8º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 181/10).

Obs: §8º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2589, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXVI acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXVII
Das operações com Material de Limpeza
(Protocolo ICMS 197/09)

Art. 230. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.230 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 231. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 180/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2590, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 232. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção L; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção L;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2591, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 180/10).

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2592, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2593, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2446, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2430, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 180/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2594, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXVII acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXVIII
Das operações com Materiais Elétricos
(Protocolo ICMS 198/09)

Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2595, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.233 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 234. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2596, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 235. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LI; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LI;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 182/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2600, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2601, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2602, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2447, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2431, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 182/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2603, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXVIII acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XXXIX
Das operações com Artigos de Papelaria
(Protocolo ICMS 199/09)

Art. 236. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artigos de papelaria relacionados no Anexo 1, Seção LII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.236 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 237. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 185/10).

Obs: Inciso III alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2604, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 238. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 185/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2605, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 185/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2606, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2607, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2448, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2432, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 185/10).

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2608, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XXXIX acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XL
Das operações com Bicicletas
(Protocolo ICMS 203/09)

Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2609, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.239 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 240. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 189/10).

Obs: "Caput" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2610, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 241. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIII; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIII;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 189/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Alínea "c" alterada através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2611, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 189/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2612, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2613, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2449, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2433, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.

Obs: §7º acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2614, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XL acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

Seção XLI
Das operações com Brinquedos
(Protocolo ICMS 204/09)

Art. 242. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com brinquedos relacionados no Anexo 1, Seção LIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo:

I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;

II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado.

Obs: Art.242 alterado através do DECRETO N°3288, de 01.06.10 - D.O.E. de 01.06.10, alteração nº 2344, produzindo efeitos a partir de 01/06/2010

Art. 243. O regime de que trata esta Seção não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 188/10).

Obs: Inciso III através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2615, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo Informações Complementares do respectivo documento fiscal.

§ 2º Na hipótese de saída interestadual em transferência com destino a estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, o disposto no inciso I do caput somente se aplica se o estabelecimento destinatário operar exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência do remetente.

§ 3º O disposto no art. 12 não se aplica às operações com as mercadorias de que trata esta Seção.

Art. 244. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço único ou máximo de venda a varejo fixado pelo órgão público competente.

§ 1º Inexistindo o valor de que trata o caput a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual:

I - sendo interna a operação praticada pelo substituto, de margem de valor agregado original indicada no Anexo 1, Seção LIV; e
II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de margem de valor ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula:

“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:

a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no Anexo 1, Seção LIV;
b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 188/10):

1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e
2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.

Obs: Inciso "c" alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2616, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 188/10).

Obs: §2º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2617, Produzindo efeitos a partir de 30 de dezembro de 2010.

§ 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte:

I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%;
II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º; e
III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.

Obs: §3º alterado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2618, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte:

I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e

II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II.

§ 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores:

I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido;

II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e

III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.

Obs: § 5º alterado através do DECRETO N°3509, de 15.09.10 - D.O.E. de 15.09.10, alteração nº 2450, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010.

§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.

Obs: §§  3º, 4º, 5º e 6º acrescentados através do DECRETO N°3467, de 19.08.10 - D.O.E. de 20.08.10, alteração nº 2434, produzindo efeitos a partir de 1º de Setembro de 2010

§ 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 188/10).

Obs: §7º Acrescentado através do DECRETO N°3769, de 30.12.10 - D.O.E. de 30.12.10, alteração nº 2619, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2011.

Obs: Seção XLI acrescentada através do DECRETO N°3174, de 15.04.10 - D.O.E. de 15.04.10, alteração nº 2307, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2010.

 

Anexo III Título II Capítulo I e IV

 

Anexo IV Capítulo I