DECRETO Nº 2.473, de 27 de julho de 2009
DOE de 27.07.09
Introduz as Alterações 2.040 a 2.042 no RICMS/SC, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe
confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o
disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam
introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina
– RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001,
as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.040 - O art. 48 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo:
“Art. 48. ....................................................................
§ 7º Na hipótese de decisão contrária ao
pedido de reserva, caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária.”
ALTERAÇÃO 2.041 - O
§ 1º do art. 35 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35. .....................................................................
[...]
§ 1º O imposto devido na forma do inciso II,
“a”, será recolhido:
I - até o 20º (vigésimo) dia do 2º
(segundo) mês subsequente àquele de inclusão da mercadoria no regime de
substituição tributária; ou
II - por opção do sujeito passivo, em até 20 (vinte)
parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas,
observado o seguinte (Lei nº 14.264/07, art. 8º):
a) o sujeito passivo deverá manifestar sua opção, por intermédio de aplicativo disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, até a data estabelecida no inciso I, declarando, observado a alínea “c”, o número de parcelas;
b) cada parcela deverá ser recolhida até o 20º
(vigésimo) dia de cada mês, vencendo a primeira no 2º (segundo) mês
subsequente àquele em que a mercadoria foi incluída no regime de
substituição tributária, não se aplicando o disposto no Regulamento, art.
60, § 4º;
c) o não recolhimento da 1ª (primeira) parcela
até seu vencimento, caracteriza desistência da opção;
d) as especificações do aplicativo previsto na alínea “a”, bem como o valor mínimo da fração, serão disciplinadas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e
e) fica automaticamente cancelada a opção na hipótese de inadimplência de montante equivalente a 3 (três) parcelas, vencendo, neste caso, o imposto relativo às parcelas vincendas, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da ocorrência do fato.”
ALTERAÇÃO 2.042 - O art. 10 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Os pedidos de alteração e prorrogação de regime especial seguirão os trâmites previstos no Capítulo II e serão processados nos mesmos autos do pedido original.
Parágrafo único. Salvo disposição em contrário constante do ato concessório, o regime especial cujo pedido de prorrogação seja protocolado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data de término de seus efeitos, terá sua vigência automaticamente prorrogada até data em que for cientificado o interessado da decisão da autoridade competente quanto ao pleito formulado.”
Art. 2º O inciso II do §
1º do art. 3º do Decreto nº 2.361, de 28 de maio de
2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
......................................................................
§ 1º
............................................................................
[...]
II - entregar cópia do protocolo do pedido a que se refere o inciso I, na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, até 30 de junho de 2009.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 27 de julho de 2009
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Valdir Vital Cobalchini
Antonio Marcos Gavazzoni